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Ecad não pode cobrar direito autoral de festa junina de escola, diz STJ

Por considerar que as festas juninas organizadas em escolas têm caráter didático, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou indevida a cobrança de direitos autorais pelas músicas executadas nesses festejos. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na última sessão de julgamentos do primeiro semestre, nessa quarta-feira (22/6).

festa-junina-escola3O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou músicas, sem autorização, durante festa junina promovida nas dependências do colégio. O Ecad defendeu que a instituição feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7,5 mil. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e afastou a condenação.

Os ministros da 2ª Seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a organização dos eventos. Porém, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, tendo os colégios a oportunidade de propiciar o contato com esse tipo de canção durante os festejos.

Em relação ao caso concreto, o relator ainda lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.575.225

Fonte: Migalhas

STF – Marco Aurélio, em duro ofício a Lewandowski, renuncia à presidência da Comissão de Regimento Interno: “Os tempos são muito estranhos”

STF - Marco Aurélio, em duro ofício a Lewandowski...Ontem, o STF divulgou a pauta da sessão administrativa. Um dos itens, na visão do ministro Marco Aurélio, envolvia mudança regimental.

A questão tratava da importantíssima alteração da forma de votação do Supremo. Pelamudança pretendida, as listas (leia-se agravos regimentais e embargos de declaração) poderiam ser colocadas para apreciação do plenário virtual, o qual é usado apenas para se dar status de repercussão geral aos Recursos Extraordinários.

Ainda de acordo com a proposta, “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo” de cinco dias úteis.

O ministro Marco Aurélio, então, e diante de audiências previamente marcadas em seu gabinete, pediu para que a matéria fosse postergada a fim de que fosse submetida à comissão de regimento interno, da qual era o coordenador.

lewan2O ministro Lewandowski assevera que, “com toda a lealdade“, submeteu a pretensão do ministro Marco Aurélio de enviar previamente o exame da questão à Comissão de Regimento (que ele até hoje de manhã coordenava), mas “essa posição ficou vencida, diante do interesse dos integrantes do Tribunal em agilizar os julgamentos desse tipo de processos, que ficam durante meses e meses parados, prejudicando a prestação jurisdicional“.

Ainda de acordo com o presidente do STF, “o ministro Marco Aurélio não se encontrava presente na sessão, mas os ministros Gilmar e Cármen Lúcia, embora ausentes, declararam antecipadamente que estavam de acordo com a inovação, que constou antecipadamente da pauta“.

No entanto, o ministro Marco Aurélio diz-se surpreso com o resultado final: “qual não foi a surpresa ao constatar, no sítio do Tribunal, na internet, a apreciação e aprovação do tema“.

Com perplexidade, S. Exa. enviou o ofício abaixo à presidência.

Veja abaixo a íntegra do ofício e da emenda regimental aprovada.

stf

Ofício nº 21/2016

Brasília, 23 de junho de 2016.

Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhor Presidente,

Ao receber a pauta da Sessão Administrativa marcada para o dia de ontem, deparei-me com matéria a envolver alteração regimental. Em síntese, chegou às minhas mãos, como integrante do Tribunal, projeto de resolução com o seguinte teor:

RESOLUÇÃO N° XXX, DE 22 DEJUNHO DE 2016

Dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos regimentais e embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13, XIX, e 363,1, do Regimento Interno, considerando o que que se contém no Processo Administrativo 350.575 e na Emenda Regimental 42/2010, que permitiram o julgamento virtual de mérito nos casos de reafirmação de jurisprudência em recursos extraordinários, e tendo em conta, ainda, a deliberação tomada em Sessão Administrativa de 22 de junho de2016,

RESOLVE:

Art. 1º Os agravos regimentais e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente e as listas e processos em julgamento divulgados com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, conforme o art. 935 do Código de Processo Civil, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

  • O relator inserirá a ementa de seu voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais Ministros terão até 5 (cinco) dias úteis para manifestação.
  • Considerar-se-á que acompanhou o relator o Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

Art. 3º Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão ao respectivo relator.

Art. 4º As regras complementares concernentes às rotinas e aos procedimentos para a utilização do sistema informatizado serão disciplinados em Ato Regulamentar próprio.

Art. 5º Aplicam-se à modalidade de julgamento ora instituída as regras regimentais pertinentes aos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.

Art. 6º Os julgamentos virtuais serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (Internet).

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, mediante decisão fundamentada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Considerada a agenda no Gabinete, a ser cumprida com audiências, e mais ainda o adiantado da hora, roguei a Vossa Excelência que suspendesse o exame da matéria, a fim de ser ouvida a Comissão de Regimento Interno – artigo 31, inciso I.

Qual não foi a surpresa ao constatar, no sítio do Tribunal, na internet, a apreciação e aprovação do tema.

Quanta perplexidade, quanta decepção, quanta tristeza!

Os tempos são muito estranhos.

O quadro deságua em postura única – declino da atribuição de presidir a Comissão de Regimento Interno, dela não mais participando.

Atenciosamente,

Ministro MARCO AURÉLIO

____________

EMENDA REGIMENTAL Nº 51, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para permitir o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 22 de Junho de 2016, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 10 Acrescenta os seguintes dispositivos ao regimento interno:

“Art. 317. (…)

  • 3º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Art. 337 (…)

  • 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário”.

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Fonte: Migalhas

 

Ex-ministro Paulo Bernardo é preso na Lava Jato

paulo bernardoO ex-ministro Paulo Bernardo, que atuou à frente da pasta do Planejamento no governo Lula e das Comunicações no primeiro governo Dilma, foi preso nesta quinta-feira, 23, no âmbito da operação Lava Jato.

Ele foi detido em Brasília, no apartamento funcional da esposa, a senadora Gleisi Hoffmann. A PF também informou que um mandado de busca e apreensão está sendo cumprido na casa da congressista, em Curitiba/PR.

“Custo Brasil”

A operação, batizada de “Custo Brasil”, é o primeiro desmembramento da Lava Jato em SP e tem como alvo esquema de pagamento de propina em contratos de prestação de serviços de informática do ministério do Planejamento. A fraude teria atingido a cifra de aproximadamente R$ 100 milhões, entre os anos de 2010 e 2015.

Segundo a PF, agentes públicos da pasta teriam direcionaram licitações em favor de uma empresa de tecnologia para gerir créditos consignados para servidores federais. No caso, 70% dos valores recebidos por essa empresa eram repassados a pessoas ligadas a funcionários ou agentes públicos com influência no ministério.

Além de Paulo Bernardo, também foi preso nesta quinta o advogado Guilherme Gonçalves, que trabalhou para a campanha eleitoral da senadora Gleisi Hoffmann. De acordo com o jornal Valor Econômico, os escritórios do advogado – responsáveis pela coordenação jurídica das campanhas de Gleise em 2008, 2010 e 2014 – teriam recebido R$ 7,2 milhões das empresas suspeitas de participarem do esquema.

A PF informou ainda que estão sendo cumpridos 11 mandados de prisão preventiva, 40 mandados de busca e apreensão e 14 mandados de condução coercitiva nos estados de SP, do PR, do RS, de PE e do DF.

Fonte: Migalhas

 

Cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva

Cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva

Os ministros da 3ª turma do STJ definiram que não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais ou coparticipativos. O relator destacou que o artigo 16 da lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde.

Villas Bôas Cueva citou como exemplos a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.

“A adoção da coparticipação do plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.”

Assim, para o ministro, não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário” é expressão da lei.

Entretanto, há vedação da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.

Informações: STJ via Migalhas

Deputado Eduardo Cunha vira réu no STF pela segunda vez por contas na Suíça

O presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), tornou-se réu no Supremo Tribunal Federal pela segunda vez. Agora, o motivo da denúncia são as contas secretas que o parlamentar supostamente mantém no exterior sem o conhecimento do Fisco. Consta na denúncia que elas seriam usadas para receber R$ 5 milhões em propinas.

eduardo-cunha9A decisão pela aceitação da denúncia foi unânime (11 votos a zero) e tomada nesta quarta-feira (22/6). Cunha vai responder pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Os ministros acompanharam o voto do relator, Teori Zavascki, e também entenderam que Cunha é beneficiário e o verdadeiro controlador das contas na Suíça. Para Teori, as provas apresentadas pela Procuradoria-Geral da República comprovam que o parlamentar recebeu propina nas contas de seu truste com o objetivo de ocultar a origem dos valores.

Durante sua manifestação no julgamento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reafirmou que Cunha é o titular das contas na Suíça. “A conta Órion, documentalmente comprovada na Suíça, é de propriedade do senhor Eduardo Cunha. Dela consta o seu endereço no Brasil, cópia de passaporte, visto americano, informações pessoais e profissionais, data de nascimento e assinatura.”

rodrigo-janot-170920133A denúncia foi apresentada por Janot ao STF em março. Em outubro do ano passado, o Ministério Público da Suíça enviou ao Brasil documentos que mostram a origem de aproximadamente R$ 9 milhões encontrados nas contas atribuídas a Cunha e seus familiares. De acordo com os investigadores da operação “lava jato”, os valores são fruto do recebimento de propina em um contrato da Petrobras na compra de um campo de petróleo no Benin, avaliado em mais de US$ 34 milhões.

Já a defesa de Cunha afirmou que o Banco Central nunca regulamentou a obrigatoriedade de declarar propriedade de um truste no exterior. A advogada Fernanda Tórtima, representante do deputado, acrescentou que, na Suíça, onde as contas atribuídas a Cunha foram encontradas, não há obrigação em declará-las. Com informações da Agência Brasil.

 

 

Fonte: CONJUR