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Função de advogados concursados da Infraero é de natureza técnica, não de confiança

A 3ª turma do TRT da 10ª região confirmou sentença que verificou que a função dos advogados concursados da Infraero é de natureza técnica e não de confiança. A decisão se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da Infraero – Anpinfra, com assistência do Conselho Federal da OAB.

A Anpinfra explica que, conforme o regimento interno da Infraero, o advogado aprovado em concurso é admitido no cargo de Analista Superior II-Advogado, no qual permanece pelo período de experiência de 60 dias, depois de dois anos de experiência é nomeado automaticamente para a função de procurador IV e, de dois em dois anos, ele passa para procurador Jurídico III, II, I e subprocurador.

Ocorre que, segundo a entidade, as promoções eram mascaradas em forma gratificação de cargo de confiança e a remuneração feita por meio de uma rubrica denominada “remuneração global”, não possuindo em os contracheques a rubrica “salário-base”. Com isso, os reajustes e algumas verbas acessórias não incidiam sobre o valor total do salário.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau a fim de declarar a natureza técnica do cargo procurador e sub-procurador e a natureza salarial da rubrica “remuneração global”, para fins de anotação da CTPS, progressão salarial, e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo.

Em recurso, a União e a Infraero insistiram na tese de que os cargos são de confiança. “Tendo em vista a importância e as especificidades da atuação dos advogados para a atividade da Infraero em geral, além das mencionadas atribuições, minunciosamente descritas no PCCS desta empresa pública, a Infraero decidiu ampliar as atribuições de seus empregados advogados, atribuindo-lhes a função de confiança de Procurador e, como não poderia deixar de ser, pagar a respectiva gratificação de função, isto é, um valor em pecúnia pago a mais em razão do exercício de atividades adicionais e em virtude da responsabilidade que tais atividades exitem, normalmente mais complexas que as atribuições do cargo regular de advogado (emprego público de advogado), nos termos dos regulamentos internos da empresa.”

Em análise do caso, porém, o relator, juiz do Trabalho convocado Márcio Roberto Andrade Brito, ponderou que, “a empresa ao intentar reestruturar a carreira jurídica em seu âmbito acabou por criar novo e distinto cargo, porquanto estabeleceu para este denominação diversa (advogado x procurador), atribuições próprias (conquanto se assemelhem em muito com as de advogado), critérios de progressão próprios (apenas o fator tempo) e remuneração substancialmente mais vantajosa (os procuradores IV, III, II, I, recebem respectivamente R$6.013,89, R$7.714,81, R$9.097,24, R$10.747,25, e o sub¬procurador R$12.597,93, ao tempo em que o advogado aufere por mês R$3.023,35“.

Assim, concluiu ser correta a decisão recorrida porque em sincronia com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, estrutural do direito do trabalho. “Conquanto os cargos de advogado e procurador sejam distintos, suas atribuições guardam intrínseca similitude e identidade, sendo que as do último comportam maiores complexidades e responsabilidades, o que impõe a conclusão que pertencem à mesma carreira, possibilitando àqueles que ingressaram no seu cargo inicial (advogado) receberem (após o preenchimento dos requisitos estampados na norma de regência) promoção (forma de provimento derivado de cargo ou emprego público) a cargo de nível mais elevado.”

O advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuou no caso representando a Anpinfra.

  • Processo: 0001506-02.2013.5.10.0018

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Celso de Mello suspende execução de prisão de réu antes de trânsito em julgado

celso-melloO ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra condenado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

TJ/MG havia determinado o início do cumprimento da pena do réu a 16 anos e 6 meses de reclusão, antes do trânsito em julgado da condenação. Contra essa decisão, a defesa, impetrou HC no STJ, que inicialmente concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do plenário do STF no HC 126.292, em que se entendeu possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.

Para Celso de Mello, a decisão da Corte mineira parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência, “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade“.

“Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência.”

O ministro apontou ainda que o Tribunal violou o art. 617 do CPP, pois proferiu a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.

“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Por fim, Celso de Mello afirmou que não se aplica ao caso o decidido pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292. Isso porque “tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante“.

Assim, deferiu a liminar para suspender o mandado de prisão até julgamento final do HC, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

JF nega liminares contra padronização de rótulo com substâncias alergênicas

Nesse domingo, 3, entrou em vigor regulamentação da Anvisa (RDC 26/15) que trata da padronização dos rótulos quanto às substâncias alergênicas que estão contidas nos alimentos. Editada há um ano, a indústria alimentícia dizia não ter tido tempo para se adequar à norma.

A tentativa de adiar a vigência da regulamentação foi baldada pela agência, porém na última sexta-feira, 1º/7, último dia útil antes do derradeiro prazo, pulularam – em diversas localidades – ações ajuizadas por pequenas associações contra a norma. As liminares foram negadas.

Periculum “forçado”

O juiz Federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª vara da SJDF, ao analisar pedido da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (36559-14.2016.4.01.3400), destacou, em relação ao suposto “escasso prazo” de 12 meses para a adequação da rotulagem dos produtos às diretrizes da Anvisa, que a pretensão da autora “faz crer que suas filiadas deixaram para os ‘momentos finais’ o ingresso em juízo, buscando, portanto, claro periculum ‘forçado’.”

Consoante razões lançadas pela Procuradoria-Geral Federal, a edição da RDC nº 26/2015 não teve nenhum efeito surpresa e sempre foi debatida de forma ampla.”

O juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, da 16ª Vara da SJMG, em outra ação (0037033-46.2016.4.01.3800) concluiu que a pretensão “permite a ilação de que as empresas que lhe são filiadas deixaram, para a undécima hora, providências para as quais teriam – e não aproveitaram – o período de um ano para implementarem, tal como previsto naquela RDC”.

Assim, não parece razoável, tampouco lícito, entender pela exiguidade do prazo outorgado. Entendimento diferente, esclareço, permitiria o afastamento de atribuições fiscalizatórias e regulatórias, princípios eminentemente técnicos da agência reguladora ré, ou, ainda, sua nefasta substituição por outros, desta vez do próprio Juízo, o que não se recomenda na espécie, até porque não evidenciada nenhuma ilegalidade na fixação do contestado prazo.”

O juiz Federal da 14ª vara do DF Waldemar Cláudio de Carvalho, em ação da Associação Brasileira da Indústria de Leite Longa Vida – ABLV (0039856-29.2016.4.01.3400), tambémindeferiu o pedido de antecipação de tutela para adiar a exigência, adotando como fundamentos decisão do juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa.

  • Processos: 36559-14.2016.4.01.3400 / 0037033-46.2016.4.01.3800 / 0039856-29.2016.4.01.3400

Fonte: Migalhas

Ministro Marco Aurélio: “Plenário virtual não é plenário, o sentido de colegiado é a troca de ideias”

“Plenário virtual não é plenário: o sentido de colegiado é a troca de ideias, é nos completarmos mutuamente.” A partir dessa premissa, o ministro Marco Aurélio sustenta em entrevista que o julgamento de listas no plenário virtual implica “retrocesso”.

O decano da 1ª turma do STF reforça também a defesa em prol da proposta de mudançaregimental para alternância na votação, que classifica de “abertura democrática”. Pela prática atual, findado o debate oral, deve o presidente tomar os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade. A proposta apresentada pelo ministro sugere que a tomada de votos seja norteada pela distribuição, sucedendo-se ao do relator, ou ao do revisor, o voto do ministro que se siga em antiguidade, considerado o último proferido.

Qual é a premissa de colher-se em primeiro lugar o voto dos mais novos? Que eles estejam soltos, mas quem chega ao Supremo tem que atuar segundo a ciência e consciência possuídas e nada mais; já chega formado, não busca ali no Supremo perfazer um currículo ou um perfil, o perfil já existe.”

Veja a entrevista:

Fonte: Migalhas

Projeto de lei de SP prevê punição a agressores de animais de estimação

A Alesp aprovou na última quinta-feira, 30, o PL 1.432/15, que prevê punição a quem maltratar animais de estimação. O projeto segue agora para o governador do Estado de SP para sanção ou veto.

De autoria do deputado Orlando Morando, o texto determina que pessoas que cometeram maus-tratos contra animais domésticos fiquem proibidas de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais, estabelece valor de multa e dá outras providências.

O autor do PL explicou que a discussão sobre o tema começou em setembro de 2015, quando uma cachorra sofreu espancamento por parte de seu tutor em São Bernardo do Campo. As agressões foram filmadas por vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. O vídeo foi fundamental para comprovar as agressões. Apesar do ocorrido, o causador das agressões fez menção de solicitar de volta a guarda do animal, o que gerou grande repercussão.

O deputado finalizou afirmando que é possível denunciar casos de maus tratos aos animais em Delegacias de Investigação de Infrações e Crimes contra o meio ambiente (Dicma). Caso não tenha essa delegacia em sua cidade, a denúncia pode ser feita em qualquer delegacia de polícia.

Fonte: Migalhas