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STF pede que PF tome providências por ações contra Lewandowski e Janot

O secretário de segurança do STF, Murilo Maia Herz, enviou ofício à PF pedindo providências sobre manifestações políticas ocorridas na Av. Paulista, em SP, no dia 19 de junho, com o uso de bonecos infláveis do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, e também do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. No protesto, eles teriam sido “identificados pejorativamente como ‘petralhas'”. O boneco de Lewandowski foi apelidado de “Petralovski”. O de Janot ganhou o nome de “Enganô”.

STF pede que PF tome providências por ações contra Lewandowski e Janot

Segundo o despacho, os bonecos pertenciam ao movimento “Nas Ruas”, supostamente liderado por Carla Zambelli Salgado. Para o secretário de segurança, “tais condutas representam grave ameaça à ordem pública e inaceitável atentado à credibilidade de uma das principais instituições que dão suporte ao Estado Democrático de Direito, qual seja, o Poder Judiciário, com potencial de colocar em risco – sobretudo se foram reiteradas – o seu regular funcionamento“.

O secretário de Segurança do Supremo ainda afirma que a ação configura atentado à honra do chefe do Poder Judiciário, “e, em consequência, à própria dignidade da Justiça Brasileira, extrapolando, em muito, a liberdade de expressão que o texto constitucional garante a todos os cidadãos“.

“Solicito sejam tomadas, em caráter de urgência, as medidas pertinentes para que os responsáveis por tais atos sejam chamados à responsabilidade, pedindo que se envidem todos os esforços da Corporação no sentido de interromper a nefasta campanha difamatória contra o Chefe do Poder Judiciário, de maneira a que esses constrangimentos não mais se repitam.”

Ação repetida
bonecotoffoliNão é a primeira vez que os ministros do Supremo são representados em bonecos infláveis em protestos políticos. Em novembro de 2015, um boneco do ministro Dias Toffoli foi inflado em frente ao Congresso Nacional em manifestação contra o posicionamento do ministro diante da lei que obrigava a Justiça Eleitoral a imprimir os votos das urnas eletrônicas.

Em março deste ano, manifestantes ergueram na Av. Paulista um inflável do ministro Teori usando uma estrela do PT no peito, em que “protegia” a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula.

 

 

Fonte: Migalhas

Juiz disciplina a entrada de crianças e adolescentes na Expocrato

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O juiz José Flávio Bezerra Morais, da Vara da Infância e Juventude da Comarca do Crato, proibiu a entrada e permanência de crianças, com idade inferior a dez anos completos, na Expocrato, mesmo que acompanhada dos pais ou responsáveis. A determinação consta na Portaria nº 03/2016, publicada nessa segunda-feira (04/07) no Diário da Justiça.

Ainda de acordo com a medida, crianças e adolescentes entre dez e 14 anos podem entrar e permanecer na festa, desde que acompanhado pelos representantes legais. Todos os menores de idade somente entrarão na área de shows mediante exibição de documento oficial com foto.

Os promotores e organizadores da Expocrato deverão fixar na entrada do local onde ocorrerá a festa cartazes, faixas ou banners esclarecendo sobre as exigências referentes à faixa etária e documentação necessária de acordo com a portaria. Caberá aos porteiros, designados pelos realizadores, exigirem a exibição do documento de identificação de crianças, adolescentes e seus responsáveis que adentrarem a área dos shows.

Os menores encontrados sem acompanhamento ou sem documentação serão encaminhados ao setor de atendimento do Conselho Tutelar, que decidirá as medidas necessárias para a solução do caso. O descumprimento da Portaria constitui crime de embaraço previsto no artigo 236, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O evento será realizado entre 10 e 17 de julho, no Parque de Exposições Pedro Felício Cavalcante. Mais informações podem ser encontradas aqui.

Fonte: TJCE

Lula pede que Moro reconheça sua suspeição para julgá-lo

A defesa do ex-presidente Lula protocolou nesta terça-feira, 5, pedido para que o juiz Sérgio Moro reconheça sua suspeição para julgar processos que envolvem o petista. Também foi protocolada ontem reclamação no STF por usurpação de competência por parte de Moro.

Lula x Moro

Quanto à exceção de suspeição, os advogados José Roberto Batochio (José Roberto Batochio Advogados), Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, ambos do Teixeira, Martins & Advogados, alegam “notória e manifesta perda da imparcialidade” por parte do juiz para julgar o ex-presidente. Afirmam que Lula “não teme ser investigado nem julgado por qualquer juiz. Quer justiça e um julgamento imparcial, simplesmente“.

Isso porque, de acordo com a defesa, Moro teria praticado diversos atos arbitrários contra Lula, desde a deflagração da 24ª fase da operação Lava Jato (“Alethéia”), em 4/3/16. Entre eles, a privação da liberdade imposta ao ex-presidente sem qualquer previsão legal, para forçá-lo a prestar depoimento no aeroporto de Congonhas, mesmo não tendo ele se recusado a atender a qualquer intimação anterior. Também apontam como arbitrariedade o levantamento do sigilo de conversas interceptadas de Lula e de seus familiares.

Sustentam que a exceção de suspeição ainda se baseia no fato de Moro, em documento encaminhado ao STF (Rcl 23.457), ter acusado doze vezes o ex-presidente de atuar com “o propósito de influenciar, intimidar ou obstruir a justiça“. No mesmo documento, dizem, Moro fez juízo de valor em relação ao Sítio Santa Bárbara, em Atibaia/SP, antes de analisar provas ou de ouvir a defesa, afirmando que “é a família do ex-presidente quem tem o poder de disposição sobre o sítio de Atibaia e não Fernando Bittar, o formal proprietário, sugerindo tratar-se de pessoa interposta”.

“Todos esses fatos acabam por confirmar que o Excepto não detém a necessária imparcialidade para julgar o feito, o que deve motivar a declaração da sua suspeição. Aliás, qual seria o prejuízo social ou o dano para a imagem da Justiça se outro magistrado, que não o Excepto, julgasse o feito? Nenhum. A não ser que, salvo ele, não mais existam juízes no Brasil.”

Usurpação de competência

Os advogados também alegam que Moro usurpou a competência do Supremo ao autorizar a inclusão de conversas mantidas entre o ex-presidente e autoridades com prerrogativa de foro para serem objeto de investigação em procedimentos que tramitam em primeiro grau de jurisdição.

Argumentam que os membros do Congresso Nacional somente podem ser investigados pelo Supremo Tribunal Federal conforme expressa disposição do art. 102, b, da CF.

“O Juízo Reclamado interceptou autoridades dotadas de foro privilegiado, levantou o sigilo destas interceptações e, no último dia 24/06/2016, proferiu decisão autorizando o uso dos diálogos – detentores de “relevância jurídico-penal”, sob sua ótica – em inquérito ou eventual ação penal, mediante juntada com anotação de sigilo em relação a terceiros (sigilo 3), ressalvando, tão somente, o diálogo entre o Reclamante e a Senhora Presidente da República Dilma Rousseff (declarado nulo nos autos da Reclamação nº 23.457). Praticou, portanto, atos que não lhe competiam.”

Veja a íntegra do pedido de suspeição e da reclamação

Fonte: Migalhas

MPF vai investigar McDonald’s por publicidade infantil abusiva no YouTube

mcdonalds-youtubeO MPF/SP instaurou inquérito civil para investigar a prática de publicidade infantil abusiva pelo Mc Donald’s na campanha do McLanche Feliz “Hora da Aventura”. O inquérito foi instaurado a partir de denúncia do projeto Criança e Consumo do Instituto Alana.

Antes do lançamento oficial da promoção, o McDonald’s enviou brinquedos para youtubers mirins que os divulgaram em seus canais, que são amplamente visualizados pelo público infantil.

Diante da denúncia, o procurador da República responsável pelo caso, Marcos José Gomes Correa, solicitou ao Google Brasil que esclarecesse se o YouTube possui alguma restrição à publicidade infantil e qual a política da plataforma para publicidades feitas pelos próprios youtubers em seus canais.

A empresa respondeu que o YouTube “não é uma plataforma destinada ao público infantil” e que caberia aos pais alertar que o site não é para crianças. Em relação aos anúncios veiculados, eles seriam de responsabilidade do anunciante, assim como os vídeos seriam de responsabilidade do usuário que o publicou.

Para o MPF, a resposta da empresa foi insatisfatória, pois afirmar que o YouTube não é uma plataforma para o público infantil é “contrariar a realidade“, já que cada vez mais crianças e jovens criam canais próprios, e que os youtubers mirins viraram chamariz para aumentar o número de crianças como usuárias.

Ekaterine Karageorgiadis, advogada do Instituto Alana, explica que “a comunicação mercadológica dirigida ao público infantil, em especial aquela utilizando os youtubers mirins, aproveita-se da audiência desses canais para seduzir as crianças ao consumo. Além de exigir das empresas o fim dessa prática é importante que aquelas que hospedam esses vídeos também se responsabilizem e restrinjam esse tipo de ação de marketing“.

Fonte: Migalhas

Exposição de triângulo amoroso na TV gera danos morais

Etriangulo-amorosoA TV Record deve indenizar mulher, vértice de um triângulo amoroso, que em matéria veiculada no programa Cidade Alerta foi acusada de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação de 1ª instância, ao pagamento de danos morais no valor de R$18 mil, foi mantida pela 1ª turma Cível do TJ/DF.

A autora afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. A mãe dele decidiu abrir um boletim de ocorrência.

A partir daí, o Cidade Alerta, além de expor as intimidades dos envolvidos (a matéria foi veiculada duas vezes na TV e postada no portal R7), insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para matar o infiel. A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar.

Reportagem preconceituosa

Na sentença restou consignado que houve abuso por parte da emissora.

Na hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada, trazendo frases como: “… a amante virou amiga da mulher… mulher quando se junta… quando descobriram a existência uma da outra, resolveram se juntar para dar o que ele merecia… viajaram juntas com um amigo chamado Pepe… era casado com uma mulher linda… não se sabe por que arruma uma amante… a amante atravessa o caminho… a esposa descobre… a feinha é a amante…surpreende que ainda não tenha sido chamada a esposa e amante à delegacia de polícia…”.

Na 2ª Instância, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade.

Pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebe-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se de jargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.”

Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar. Reapareceu dias depois do alvoroço.

  • Processo: 2014.04.1.006956-2

Veja abaixo o acórdão.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO.MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados.
  2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada.
  3. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem.
  4. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo.
  5. Todavia, pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebes-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se dejargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.
  6. Consoante a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, também configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  7. Na teoria do abuso do direito não se exige o elemento subjetivo. Em outras palavras, para a caracterização do ato ilícito não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim,caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
  8. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
  9. Adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pela ré, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a sua condição econômica.
  10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Fonte: Migalhas