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Advogado deve indenizar servidor ofendido em petição

A 2ª Turma Recursal Cível dos JEC do RS manteve decisão de 1º grau que condenou um advogado por ofender servidor público em petição.

Na referida peça, o causídico afirmou:

“1) DA TRISTE REALIDADE DA CONTADORIA DE SANTO ANGELO

Inicialmente, esclarece a instituição financeiras que outro não pode ser sentimento quanto a CONTADORIA do foro de Santo Ângelo, quanto ao de tristeza, já que, ao que parece não há um profissional habilitado junto a Contadoria Judicial de Santo Ângelo.

Infelizmente, o Oficial Escrevente Autorizado V. S. H., ao realizar os cálculos de fls. 374/375 dos autos, demonstrou não ter conhecimento para tal cargo e/ou finalidade.

Então, aproveita a presente, para esclarecer a forma correta de elaboração dos cálculos, sendo que, ao final, requer homologação dos mesmos.”

(…)

“Deve ser informado ao Oficial Escrevente Autorizado V. S. H. que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo.

Repita-se como quem deposita além do valor cobrado, consegue provar que há excesso, consegue ainda dever metade do valor agora!!!?!?!?!?!?!?!?”

Caráter pejorativo

Restou consignado no acórdão, de relatoria de Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que o advogado “expressou-se de modo ofensivo, com notas de caráter pejorativo ao exercício da profissão do servidor público, determinado e nominado”.

Nas palavras da relatora, caso estivesse irresignado com os cálculos, o profissional deveria impugná-los de maneira técnica, sem proferir ofensas contra quem os elaborou.

A imunidade profissional do advogado no exercício da atividade é assegurada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Porém, essa imunidade não é absoluta e não autoriza ofensas pessoais e deliberadas na intenção de ofender a moral de qualquer dos envolvidos na cena judiciária.”

No acórdão foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização de R$ 7.700,00 para R$ 3 mil, mantidos os critérios de correção e juros moratórios da sentença.

  • Processo: 71006070320

Fonte: Migalhas

Mulher que sofreu tentativa de assalto com arma de brinquedo não será indenizada

assalto2Mulher que sofreu tentativa de assalto com arma de brinquedo em estacionamento privado não será indenizada pelo estabelecimento. Ela pediu danos morais por falha na segurança, mas a 2ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que situação não ultrapassou a esfera do efêmero incômodo ou descontentamento de todo suportável.

Tentativa de roubo

De acordo com os autos, a mulher estava no pátio do estacionamento quando foi surpreendida por criminoso que exigiu a entrega da bolsa e demais pertences. Ela alegou que a situação só não terminou em tragédia porque, ao perceber que a arma era de brinquedo, reagiu ao assalto. O meliante fugiu sem levar nada.

Para a autora, houve falha na segurança, que não conseguiu impedir a ação e colocou uma cliente em situação de risco.

Decisão

Após voto do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, no sentido de dar provimento ao recurso da autora, e do voto do desembargador Newton Trisotto pelo desprovimento, proferiu voto vista o desembargador João Batista Góes Ulysséa. O colegiado decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora.

Como destacado por Góes, apesar de ter sido abordada por meliante portando uma arma, ela reagiu, fazendo com que o marginal fugisse.

“Crê-se que ela não tomaria tal atitude se realmente se sentisse ameaçada, desesperada ou temesse pela sua integridade, inclusive tendo o discernimento, no momento do fato, de perceber que se tratava de arma de brinquedo”.

O relator concluiu que, embora seja incontroverso que a mulher sofreu aborrecimento diante da tentativa de roubo, não é possível afirmar que se viu ameaçada, em estado de pânico, “pois certamente o fato de ter percebido que a arma era de brinquedo diminuiu a sensação de angústia e temor inicialmente amargurada”.

“O evento descrito nos autos nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável, pois, repiso, a autora identificou que a arma era de brinquedo e a conduta criminosa não foi concluída.”

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

 

Tribunais devem observar costumes locais antes de regulamentar vestimentas

vestimentaO plenário do CNJ aprovou, parcialmente, na 16ª sessão virtual, pedido de providências para estabelecimento de norma de vestimenta para acesso ao Judiciário pela população. De acordo com o voto da relatora, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, seguido pela maioria dos conselheiros, será expedida uma recomendação aos tribunais para que observem os costumes e tradições locais no momento de regulamentar o assunto.

O pedido foi feito por um professor de Direito e advogado, cuja pesquisa para tese de mestrado demonstrou que diversos órgãos do Poder Judiciário estariam limitando o exercício do direito de acesso à justiça de diversos cidadãos ao exigirem vestimentas excessivamente formais.

De acordo com o voto da relatora, alguns tribunais sustentam a rigidez de suas regras em virtude do respeito ao decoro, à dignidade e à austeridade do Judiciário.

No entanto, deve-se frisar que o direito de acesso à justiça e, naturalmente, de adentrar nas dependências do Judiciário, é uma garantia constitucional de todo cidadão.”

A conselheira optou por não acatar totalmente o pedido por entender que já existe uma tendência à uniformização de procedimentos e atos administrativos, incluindo as normas sobre o uso de vestimentas nas dependências dos juizados, fóruns e tribunais. Ela citou como exemplo o caso do TJ/SP, que dispensou o uso de terno e gravata no exercício profissional nos fóruns e prédios do TJ devido ao clima local.

Fonte: Migalhas

 

Site de compras coletivas deve cumprir anúncio e fornecer 100 caranguejos por R$ 0,06 cada

caranguejoUm site de compras coletivas deverá cumprir anúncio veiculado e fornecer 100 caranguejos por R$ 0,06 cada a um consumidor. O autor também deverá ser indenizado em R$ 1 mil por danos morais.

O comprador relata que foi disponibilizada a oferta de compra de caranguejos pelo valor unitário de R$ 0,06, e que adquiriu 100 cupons, com a intenção de comemorar seu aniversário. Porém, sua compra foi cancelada, sem aviso prévio, sob o fundamento de que havia limite para compra de unidade, o que, segundo ele, não constava na oferta. Em razão do ocorrido, teve de cancelar a comemoração.

O juiz de Direito Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC de Cariacica/ES, observou que, de fato, nas regras do anúncio não constava informação sobre o limite de compra. Ressaltou que, conforme o CDC, é “dever legal da empresa prestar a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, qualidade etc“.

Assim, o magistrado concluiu que, “diante da oferta veiculada pela ré, mostra-se abusivo o cancelamento das compras realizadas pelo autor”. “O descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência de danos morais. Mas, no caso dos autos, forçoso reconhecer que a conduta da requerida ao promover o cancelamento abusivo das compras realizadas pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, evidenciando efetivo desrespeito ao consumidor.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moralA 5ª turma do TRF da 1ª região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.

Na sentença, o juízo da 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.

Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.

Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da lei 9.099/95, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.

A turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do decreto-lei 3.688/41”.

O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da súmula vinculante 11 do STF, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • Processo: 2005.38.07.009453-9/MG

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas