Notícias

Coelce deve indenizar em mais de R$ 19 mil empresária prejudicada por falta de energia

red-5

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pela Justiça a pagar R$ 19.380,00 de indenização para empresária que teve prejuízo devido a prolongamento na falta de energia. A decisão é do juiz Domingos José da Costa, da Comarca de Jaguaruana, distante 173 km da Capital.

Segundo o magistrado, não restou dúvidas sobre a responsabilidade da companhia. “O dano moral se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se o inquestionável desconforto e o constrangimento experimentado pela autora [empresária] ao sofrer pela demorada espera pela empresa-ré em fazer a religação da energia, que deveria ter ocorrido em caráter de urgência”, destacou ainda.

De acordo com os autos (n° 4381-88.2014.8.06.0108), em 15 de novembro de 2014, a cliente, que é dona de um viveiro de camarão, acionou a Coelce após uma falta de energia. A Companhia afirmou que o problema seria resolvido em 30 minutos. Contudo, o fornecimento só foi regularizado no dia seguinte, após várias reclamações da empresária.

Inconformada, a dona do viveiro ajuizou ação. Alegou que a falta de energia causou prejuízos, como a perda de mil quilos de camarões e de maquinário utilizado na manutenção do viveiro. Por esse motivo, requereu indenização moral e material.

Em contestação, a Coelce alegou que não ocorreu corte no fornecimento elétrico, e sim, um problema de conexão. Disse ainda, que a falha ocorreu por motivos de força maior e que a empresa prestou os serviços necessários. Por isso, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o juiz condenou a Companhia a pagar R$ 12.380,00 de indenização material e R$ 7 mil por danos morais. Para o magistrado, a empresa “não atendeu, minimamente, ao dever de colaboração, ainda mais quando se observa a posição de vulnerabilidade do consumidor”. Ele ressaltou ainda que “a requerida [Coelce] possui responsabilidade objetiva, da qual se enseja que a mesma independe de dolo ou culpa haverá de arcar com os danos causados”.

Ainda de acordo com o magistrado, “muitas vezes ocorre a negligência por parte da empresa, bem como a falta de profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda ou para atuarem nos horários noturnos”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última quinta-feira (14/07).

Fonte: TJCE

Moro: Escutas de Lula são legais. Defesa rebate

Em manifestação encaminhada ao STF na quarta-feira, 13, o juiz Sérgio Moro reafirma que as escutas telefônicas do ex-presidente Lula podem ser usadas nas investigações contra o petista.

A defesa do ex-presidente quer que o juiz reconheça sua suspeição para julgar processos que envolvem o petista. Também sustenta usurpação de competência por parte de Moro.

Moro afirma que, ao contrário do que acusam os advogados de Lula, ele só autorizou o uso das interceptações de pessoas sem a prerrogativa de foro, como determinou Zavascki quando anulou as gravações envolvendo a presidente afastada Dilma Rousseff e o ex-presidente: “Em nenhum momento, há qualquer autorização deste Juízo, ao contrário do que parece sugerir o reclamante (Lula), para investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função.”

“Quanto aos diálogos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa de função, é evidente que somente serão utilizados se tiverem relevância probatória na investigação ou na eventual imputação em relação ao ex-presidente, mas é evidente que, nesse caso, somente em relação ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de função”.

Moro classifica de “prematura” a afirmação de que os diálogos serão de fato utilizados.

Em nota à imprensa, a defesa do ex-presidente Lula rebateu as informações de Moro ao STF. Os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados) lembram que Moro “já havia afirmado a relevância “jurídico-penal” das conversas interceptadas e que são o objeto dessa nova Reclamação, sendo certo que, por envolverem autoridades com prerrogativa de foro, essa análise deve ser feita exclusivamente por aquela Corte”.

Não cabe a Moro ou a qualquer outra autoridade que atua em primeiro grau, escolher o momento em que essa análise deve ser feita pelo STF.”

Veja abaixo a nota da defesa.

___________

Defesa de Lula rebate informações de Moro ao STF

É inconsistente o posicionamento do Juiz Sérgio Moro ao defender, em manifestação apresentada nesta data (14/07/2016) ao STF, a permanência em primeiro grau do material decorrente de interceptação telefônica envolvendo o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro.

A Reclamação 24.619, ajuizada pela defesa do ex-Presidente Lula, mostra que o Juiz Sérgio Moro usurpou a competência do STF em três oportunidades — além daquela outra já reconhecida pela Corte no julgamento da Reclamação 23.457: (i) a primeira, ao deixar de encaminhar o processo ao STF logo após se deparar com a interceptação de conversas telefônicas envolvendo parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro; (ii) a segunda, ao fazer juízo de valor em relação a essas interceptações e autorizar o levantamento do sigilo em 16/03/2016; (iii) e a terceira, por meio de decisão proferida em 24/06/2016, que autorizou o uso desse material em procedimentos que tramitam perante o primeiro grau.

Ao contrário do que argumentou o Juiz Moro, esses atos de usurpação de competência não foram analisados pelo STF na Reclamação 23.457, porque aquela ação dizia respeito exclusivamente à conversa mantida em 16/03/2016 entre o ex-Presidente Lula e a Senhora Presidenta da República, que igualmente resultou em usurpação da competência da Suprema Corte.

Em documento encaminhado ao STF em 29/03/2016, o Juiz Sergio Moro já havia afirmado a relevância “jurídico-penal” das conversas interceptadas e que são o objeto dessa nova Reclamação, sendo certo que, por envolverem autoridades com prerrogativa de foro, essa análise deve ser feita exclusivamente por aquela Corte. Não cabe a Moro ou a qualquer outra autoridade que atua em primeiro grau, escolher o momento em que essa análise deve ser feita pelo STF.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Fonte: Migalhas

 

Advogado que exerce a profissão não tem direito a seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu liminar que liberava parcelas do seguro-desemprego. em favor de uma advogada da cidade de Novo Hamburgo (RS). A Lei 7.998/1990, que regula a matéria, diz que o beneficiário não pode ter renda própria.

Conforme o processo, a advogada foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2016. Em julho de 2015, porém, ela havia se tornado sócia do escritório de advocacia que a empregava. Com a rescisão, ela requereu, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, o pagamento do seguro-desemprego, o que foi negado em âmbito administrativo. Ela, então, ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do superintendente, tentando derrubar a decisão.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido, por entender que o escritório ainda não tinha gerado lucro suficiente para garantir-lhe a subsistência. Ao recorrer da decisão liminar, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade que atuou no caso defendendo a União, apurou que a advogada é atuante na profissão. Segundo comprovaram os procuradores da PRU-4, a profissional atuou em pelo menos 20 processos, apenas em sua cidade, após a demissão.

O TRF-4 concordou com os argumentos e cassou a liminar. “Resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados”, afirmou no despacho o juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento. O Mandado de Segurança ainda pende de julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Conjur

Lei permite uso de FGTS como garantia de crédito consignado

O Congresso Nacional promulgou a lei 13.313/16, que permite o uso de FGTS como garantia de crédito consignado. Ato se deu um dia após o Senado aprovar a MP 719/16, que deu origem à norma.

A lei, que foi publicada no DOU desta sexta-feira, 15, permite o uso de até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior, como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada.

_____________

LEI Nº – 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016

Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712, de 30 de agosto de 2012; 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 719, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”(NR)

Art. 2º O art. 38 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

II – a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; ……………………………………………………………………………………………

IV – a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
…………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.

§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I – por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III – por outras fontes definidas pelo CNSP.

§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.”(NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.”(NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.”(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: Migalhas

 

Lewandowski mantém decisão que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência

LewandowskiO presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão que assegurou a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. O ministro indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada da União.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União, o Estado de MG e o município de Uberlândia/MG a fim de incluir as pessoas com deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado.

O processo havia sido declarado extinto em primeira instância, mas o TRF da 1ª região deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência. A União, então, ajuizou suspensão de tutela antecipada.

Em análise do caso, Lewandowski ponderou que o inciso II do art. 23 da CF prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público. Portanto, a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, uma vez que o tema discutido visa assegurar direitos a um grupo vulnerável.

O ministro lembrou ainda que no julgamento do RE 592.581, com repercussão geral, o plenário entendeu que o Judiciário pode determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. Considerou que se pode extrair da fundamentação daquele julgado orientação para situações semelhantes, como é o caso dos autos.

“A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão.”

Lewandowski explicou ainda que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”.

O ministro também entendeu estar ausente a demonstração clara e inequívoca do potencial dano da decisão para o orçamento público, e portanto grave lesão à ordem e à economia públicas. “Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União.”

Fonte: Migalhas