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Após ser intimada, Folha tira do ar matéria sobre conteúdo polêmico de celular de Marcela Temer

Após ser intimado, o jornal Folha de S.Paulo retirou do ar na manhã de segunda-feira, 13, matéria que divulgava uma tentativa de chantagem sofrida pela primeira dama Marcela Temer por conteúdo polêmico encontrado em seu celular.

A esposa do presidente Michel Temer teve seu celular invadido no ano passado. O hacker, por sua vez, ameaçou divulgar informações que, segundo o criminoso, jogariam o nome do marido “na lama”.

Ela procurou a Justiça para evitar que os jornais Folha de S. Paulo e O Globo divulgassem o conteúdo, e o pedido foi atendido por meio de liminar do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª vara de Brasília/DF, em tutela antecipatória deferida nesta sexta-feira, 10.

Matéria da Folha, no entanto, foi publicada minutos antes. A ameaça ocorreu, segundo a reportagem, devido a uma mensagem de voz enviada via Whatsapp pela esposa do presidente Michel Temer ao irmão, Karlo Augusto Araújo.

Pois bem como achei que esse video [na verdade, áudio] joga o nome de vosso marido [Temer] na lama. Quando você disse q ele tem um marqueteiro q faz a parte baixo nível… pensei em ganhar algum com isso!!!“, disse o hacker, ao pedir R$ 300 mil em troca do sigilo do arquivo.

De acordo com o jornal, o conteúdo teria sido acessado por meio de informações tornadas públicas no acompanhamento processual do TJ/SP, nos processos 0000057-20.2017.8.26.0520, 0036961.28.2016.8.26.0050, 0036960-43.2016.8.26.0050 e 0032415.27.2016.8.260050.

Ao afirmar que houve atentado contra a liberdade de imprensa, o jornal alegou que as informações foram obtidas em acompanhamento processual, tornadas públicas pelo TJ/SP. “Eu vejo como uma tentativa brutal de impedir a liberdade de informação”, afirmou o diretor jurídico do Grupo Folha, Orlando Molina.

Fonte: Migalhas

Ecad pode cobrar direito autoral por músicas tocadas na internet

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direito autoral de músicas tocadas na internet por meio de transmissão nas modalidades webcasting e simulcasting, decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para a maioria do colegiado, esses tipos de transmissões se enquadram no conceito de exibição pública, gerando, assim, a possibilidade de recolhimento.

O julgamento do recurso discutindo o assunto foi concluído nesta quarta-feira (8/2), com a apresentação do voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, relator do feito. Ele ratificou o voto proferido anteriormente, em junho do ano passado, dando razão ao Ecad. De um lado do litígio está o Ecad; do outro, a Oi, que faz esses tipos de transmissões no site de sua rádio na web. Webcasting é uma forma de transmissão por demanda que só se inicia no momento da conexão do internauta, inclusive da programação de dias anteriores, com a possibilidade de selecionar listas de reprodução. Simulcasting é uma transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet.

Segundo Cueva, a execução de músicas pela internet está sujeita à exigência de prévia autorização e pagamento de direitos autorais porque se trata de execução pública. “O que caracteriza a execução pública da obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, disse.

O relator continua dizendo que, segundo a Lei 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, é irrelevante a quantidade de pessoas que estão no ambiente onde as músicas são executadas para classificar o local como de frequência coletiva. “Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracterizará a execução pública obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.”

O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o único voto divergente. Para ele, a transmissão de música pela modalidade webcasting é um novo serviço, mas autônomo e distinto da execução pública. “Esse novo serviço, embora exponha a obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário, que será concretizado apenas a partir da integração da vontade do consumidor, que optará por recebê-la no momento que lhe convier.”

Ele lembra que a situação não é novidade se transportada para o mundo físico, citando exemplos em que sempre se reconheceu a possibilidade de execução particularizada de conteúdo autoral em ambientes de frequência coletiva, como as lojas de venda de discos ou as locadoras de filmes.

Em relação à transmissão simultânea da radiofusão (simulcasting), o ministro entende que a cobrança de direitos autorais nesse caso seria dupla, logo, ilegal, uma vez que a rádio já paga ao Ecad o valor devido por tocar as músicas no meio convencional. “Tratando-se de transmissão simultânea executada exatamente pela mesma pessoa, física ou jurídica, contratante e pagadora de retribuição de direitos autorais, a nova cobrança pretendida redunda em duplicidade que não encontra em sua origem a prestação de um novo serviço.”

Origem
O caso chegou ao STJ por meio de recurso impetrado pelo Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a corte estadual, esses tipos de transmissão de música pela internet não se configuram como execução pública de obras musicais. O Ecad defende a cobrança de direitos autorais nas referidas modalidades porque são tipos de execução pública. A cobrança, diz a entidade, estaria amparada nos termos dos artigos 28, 29, X, e 31 da Lei 9.610/1998.

Em dezembro de 2015, o ministro Cueva convocou uma audiência pública para debater o tema e reunir subsídios aos ministros do STJ no julgamento do recurso. Na ocasião, a advogada Ana Tereza Basílio, da Oi, afirmou que o pagamento não é devido porque consistiria em dupla cobrança. O entendimento é compartilhado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão, pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo e pela Associação Mineira de Rádio e Televisão.

REsp 1.559.264

Fonte: Conjur

Janot questiona lei do Ceará que cobra IPVA de aviões e barcos

A inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA, viola o artigo 155, III, da Constituição, que, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se restringe a veículos de circulação terrestre. Esse é argumento central da ação proposta no STF pela Procuradoria-Geral da República apontando a inconstitucionalidade de lei do Ceará que prevê esse tipo de cobrança.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona na ação direta de inconstitucionalidade dispositivos das Leis 12.023/1992 e 15.893/2015 do estado do Ceará. Para o PGR, embora a Constituição Federal atribua a estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre veículos automotores (artigo 155, inciso III), a jurisprudência do STF impede a inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do IPVA, que se restringe a veículos de circulação terrestre.

O caso citado por Janot foi julgado pelo Supremo em 2007, mantendo uma orientação que já havia sido firmada em 2002. No julgamento mais recente, o ministro Sepúlveda Pertence destacou que o “IPVA é claramente um substituto da velha taxa rodoviária única, embarcações marítimas estão sujeitas a outra disciplina, que é a federal; são as autoridades das capitanias”. Em voto-vista, completou o ministro Cezar Peluso: “Não há atribuição de competência, seja aos estados, seja aos municípios, para legislar sobre navegação marítima ou aérea, ou para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União”.

Na ação ajuizada com pedido de liminar para suspensão imediata da regra, Janot também contesta a definição de alíquotas diferenciadas, com base na potência dos veículos automotores. Para ele, as normas cearenses são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos na Constituição e violam os direitos individuais dos contribuintes.

Na ADI, Janot pede que o STF suspenda, por meio de liminar, os efeitos da lei, porque a manutenção das regras pode causar danos irreparáveis. Isso porque a parcela única do imposto venceu em 31 de janeiro, enquanto a primeira parcela dos que optaram pelo pagamento parcelado vence em 10 de fevereiro. “Enquanto perdurar a eficácia da norma, os direitos individuais dos contribuintes seguirão violados. Para que esta ação possua plena eficácia neste exercício financeiro, impõe-se que se defira, o quanto antes, medida cautelar para suspender a eficácia dos trechos inconstitucionais da lei estadual”, pede Janot ao STF.

Clique aqui para ler a inicial.

ADI 5.654

Fonte: Conjur

Celso mantém Moreira Franco no ministério e intima Temer a se manifestar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manteve Moreira Franco como ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência por pelo menos mais um dia. Em despachos, o ministro decidiu não afastá-lo do cargo e intimar o presidente Michel Temer para que diga, em 24 horas, quais foram os motivos da criação de um ministério para abrigar Moreira.

O afastamento de Moreira do cargo foi pedido em dois mandados de segurança. O primeiro é de autoria do partido Rede Sustentabilidade, assinado pelo ex-juiz eleitoral Márlon Reis, hoje advogado da legenda. O outro foi impetrado pelo PSOL.

Ambos afirmam que houve desvio de finalidade na criação da Secretaria-Geral da Presidência – que havia sido extinta na reforma ministerial de maio de 2016 – e na nomeação de Moreira Franco para ela.

Segundo a Rede, o ministério foi criado quatro dias depois de a ministra Cármen Lúcia ter homologado as delações premiadas dos executivos da Odebrecht na operação “lava jato”. E Moreira Franco é citado nelas. Apenas na primeira que foi vazada para a imprensa, o nome dele aparece mais de 30 vezes como o arrecadador de fundos para o PMDB.

No entendimento da Rede, Moreira foi nomeado ministro para que eventuais investigações contra ele corram no Supremo Tribunal Federal, onde ministros de Estado têm prerrogativa de foro. “O ato ilegal de criação de Ministério para concessão de prerrogativa de função cumpre todos os requisitos clássicos das hipóteses sempre narradas como exemplificativas do desvio de finalidade”, afirma a petição.

O ministro Celso, no entanto, “por razões de prudência, e apenas para efeito da apreciação do pedido”, preferiu ouvir o presidente antes de decidir. “Desse modo, solicite-se tal pronunciamento ao senhor Presidente da República, estabelecido, para esse específico fim, o prazo de 24 horas, sem prejuízo da ulterior requisição de informações que lhe será dirigida”, escreveu o ministro.

Cai não cai
Moreira Franco e o governo têm enfrentado uma série de decisões judiciais sobre a legalidade de sua permanência como ministro. Ele já teve a nomeação cassada, a cassação suspensa, a suspensão da cassação suspensa e duas cassações, num espaço de dois dia. Tudo isso em ações populares.

A primeira decisão foi na quarta-feira (8/2), quando a Justiça Federal de Brasília entendeu que houve desvio de finalidade na nomeação de Moreira para um ministério recém-criado. Um dia depois, a pedido da Advocacia-Geral da União, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Hilton Queiroz, suspendeu a cassação.

Horas depois, uma juíza federal do Rio de Janeiro, depois de pedir perdão ao presidente Michel Temer, suspendeu mais uma vez a nomeação. Também viu desvio de finalidade, por entender se tratar de uma manobra para manipular o foro que julgará Moreira Franco.

E no fim da noite desta quinta, um juiz federal do Amapá também suspendeu a nomeação. Com base em doutrina do próprio Michel Temer, também disse haver desvio de finalidade na nomeação de Moreira.

Ainda há pelo menos uma ação popular pendente de decisão. Em São Paulo, a Justiça comum decidiu não dar liminar e intimar os envolvidos para só depois decidir.

MS 34.609 – clique aqui para ler o despacho
MS 34.615 – clique aqui para ler o despacho

Fonte: Conjur