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Moro nega ser “juiz acusador”. Defesa de Lula diz que juiz perdeu imparcialidade

lavajato

Na última sexta-feira, 22, o juiz da 13ª vara Federal de Curitiba/PR, Sérgio Moro, rejeitou as alegações da defesa do ex-presidente Lula de que teria se tornado um “juiz acusador” e perdido a imparcialidade para julgar o petista.

No despacho, Moro afirma que “apesar das deliberações implicarem, em cognição sumária, alguma apreciação do caso, o relevante é que o Juízo, mesmo tomando decisões favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes no processo, mantenha­se, até o julgamento, com a mente aberta para, após pleno contraditório e debates, mudar de convicção se for este o caso”.

Lembra o juiz da Lava Jato que “várias medidas” requeridas pelo MPF foram indeferidas, entre elas o pedido de prisão temporária de associados de Lula e da condução coercitiva da esposa do ex-presidente, dona Marisa.

Não vislumbro como se pode extrair dessas decisões ou de qualquer outra decisão interlocutória dos processos, motivada a apreciação judicial pelo requerimento das partes, causa para suspeição.”

Perda da imparcialidade

Em resposta, a defesa do ex-presidente, patrocinada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados), divulgou notas nas quais reafirma a perda da imparcialidade de Moro para julgar “qualquer assunto” que envolva Lula.

A defesa apresentada por Moro, todavia, apenas deixou ainda mais evidente a sua parcialidade em relação a Lula, pois a peça: (a) acusa; (b) nega, de forma inconsistente, as arbitrariedades praticadas; (c) faz indevidos juízos de valor; e, ainda, (d) distorce e ignora fatos relevantes.”

Mais ainda, argumenta que Moro pratica atos que tentam incriminar os advogados. “Quem, em tese, praticou crimes foi o juiz Sérgio Moro ao autorizar a interceptação do meu telefone celular, do ramal tronco do escritório de advocacia do qual sou sócio e ainda, ao autorizar o levantamento do sigilo – protegido por lei – das conversas interceptadas.”

  • Veja abaixo as notas na íntegra.

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NOTA

Na data de hoje (22/07/2016), o juiz Sérgio Moro recusou-se a reconhecer que perdeu a imparcialidade para julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e apresentou sua defesa para futuro julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

A defesa apresentada por Moro, todavia, apenas deixou ainda mais evidente a sua parcialidade em relação a Lula, pois a peça: (a) acusa; (b) nega, de forma inconsistente, as arbitrariedades praticadas; (c) faz indevidos juízos de valor; e, ainda, (d) distorce e ignora fatos relevantes.

Juiz acusador.

Em documento remetido ao STF no dia 29/03/2016, o juiz Moro fez 12 acusações contra Lula imputando-lhe práticas criminosas e antecipou, indevidamente, juízo de valor sobre a propriedade do sítio de Atibaia (SP), sobre o qual arvorou jurisdição. A figura do juiz acusador é incompatível com a do juiz imparcial.

Na manifestação de hoje, Moro tenta amenizar sua indevida atuação acusatória contra o ex-Presidente sob o fundamento de que teria feito uso frequente das expressões ‘cognição sumária’, ‘em princípio’ ou ‘aparentemente’. Essa situação, todavia, não retrata a realidade, tanto é que Moro transcreveu em sua defesa apenas 3 das 12 acusações lançadas no documento dirigido ao STF, escondendo a maioria de conteúdo flagrantemente acusatório. O escopo da manifestação de Moro é inequivocamente de um acusador, quaisquer que sejam as expressões que ele tenha utilizado para edulcorar aquele documento.

Arbitrariedades.

Ao contrário do que foi sustentado, o juiz Moro praticou diversas arbitrariedades contra o ex-Presidente Lula, principalmente após ser deflagrada a 24ª fase da operação Lava Jato. Lula foi indevidamente privado da sua liberdade em situação não prevista em lei, pois foi conduzido coercitivamente sem que tenha deixado de cumprir qualquer intimação previamente. Já o levantamento do sigilo das conversas interceptadas nos ramais telefônicos utilizados pelo ex-Presidente, seus familiares, colaboradores e advogados é expressamente vedado em lei e pode configurar crime. Quanto a este ponto, as próprias decisões proferidas pelo STF indicam que não houve um mero erro do julgador, até porque a lei não comporta qualquer interpretação que não seja a preservação do sigilo. Houve inequívoca intenção do juiz de produzir efeitos estranhos ao processo, para criar empecilhos jurídicos e políticos a Lula.

Essas arbitrariedades foram encaminhadas ao Procurador Geral da República em 16/06/2016 para análise sobre o eventual cometimento de abuso de autoridade pelo Juiz Moro, estando pendentes de análise.

Juízos indevidos de valor.

O excesso de medidas cautelares injustificadas já autorizadas pelo juiz Sergio Moro contra Lula é outro fator que não deixa dúvida de que ele aderiu precocemente a uma tese acusatória e, com isso, tornou-se parcial no caso. No documento emitido hoje, Moro volta a fazer indevidos juízos de valor na tentativa – inalcançável – de justificar tais medidas.

Distorções.

Na defesa hoje apresentada, Moro ignora o fato de ter participado e prestigiado o lançamento do livro do jornalista Vladimir Neto sobre a Operação Lava Jato – que coloca Lula, indevidamente, em papel central. Os direitos da obra já foram vendidos para a produção de uma série pela empresa norte-americana Netflix. O juiz ainda tergiversa em relação à sua participação em eventos envolvendo políticos que fazem oposição a Lula, chegando até mesmo a negar a ligação de João Dória Júnior, pré-candidato à prefeitura de São Paulo e autor de diversos atos difamatórios contra Lula, nos eventos organizados pela empresa Lide da qual é notório proprietário. Falta sinceridade na manifestação de Sérgio Moro quando alega que não pode influir na linha editorial contraria a Lula dos veículos de comunicação, como se desconhecesse esse fato ao aceitar convites para atos que envolvem atores políticos e de propaganda opressiva.

Ao deixar de reconhecer que perdeu a imparcialidade para julgar Lula, diante de tão relevantes fatos, o juiz Moro comete inequívoco atentado contra a Constituição Federal e, ainda, contra os Tratados Internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, que asseguram a figura de um juiz imparcial e de um julgamento justo.

Os advogados de Lula tomarão todas as providências necessárias para que seu cliente não seja submetido a novas arbitrariedades.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

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NOTA

Ao se manifestar na data de hoje (22/07/2016) sobre as exceções de suspeição que subscrevi em favor do meu cliente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, juntamente com outros colegas, o Juiz Sérgio Moro, mas uma vez, se utiliza da função jurisdicional para me atacar na condição de advogado.

É ridículo o argumento usado por Moro para me atribuir – sem a existência sequer de uma acusação formal do Ministério Público – a prática de ato criminoso. Segundo ele, a minha presença na prática criminosa estaria caracterizada porque eu participei da elaboração das minutas de escritura de compra e venda de um sítio em Atibaia (SP) e do recolhimento das assinaturas necessárias para formalização do documento à época assessorando meus clientes Fernando Bittar e Jonas Suassuna.

O juiz parece desconhecer – ou querer desconhecer – que tais atos são próprios da advocacia e não de um criminoso. O Conselho Federal da OAB já se manifestou em relação ao caso concreto perante o Supremo Tribunal Federal e confirmou que apenas pratiquei atos privativos da advocacia, que não configuram qualquer crime. Disse o CFOAB, naquela oportunidade, que o meu “dito envolvimento direto na aquisição de sítio em Atibaia limitou-se única e exclusivamente a atividade privativa de assessoramento jurídico aos adquirentes Jonas Suassuna e Fernando Bittar, na forma do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94”.

Moro, ao que parece, pretende, em verdade, incriminar os advogados que se opõem às arbitrariedades por ele praticadas na condução da Operação Lava Jato e que são encobertas por alguns setores da imprensa em troca da notícia fácil.

Na minha visão quem, em tese, praticou crimes foi o juiz Sérgio Moro ao autorizar a interceptação do meu telefone celular, do ramal tronco do escritório de advocacia do qual sou sócio e ainda, ao autorizar o levantamento do sigilo – protegido por lei – das conversas interceptadas. Por isso mesmo, encaminhei ao Ministério Público Federal em 19/04/2016 representação para que seja aberta uma ação penal contra Moro pela prática, em tese, de crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898/65 e, ainda, do crime previsto no art. 10 da Lei no. 9.296/96 (Lei das Interceptações Telefônicas). Essa representação está sob análise da Procuradoria da República da 4ª. Região.

As condutas do Juiz Sérgio Moro em relação a mim rasgam a olhos nus a Constituição Federal e os Tratados Internacionais que o Brasil subscreveu e se obrigou a cumprir. Atingem a toda a advocacia, na medida em que desprezam o posicionamento do órgão máximo da profissão – o CFOAB – em relação ao próprio caso concreto.

Levarei os fatos, mais uma vez, à OAB e também aos órgãos que têm a obrigação de fazer cumprir a Constituição Federal, os Tratados Internacionais e as leis.

Roberto Teixeira

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NOTA

O juiz Sergio Moro afirmou ontem (22/07/2016) – e foi repercutido pela imprensa – que o teor dos diálogos interceptados dos ramais do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva “por si só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da condução coercitiva”.

Essa afirmação é manifestamente descabida e apenas reforça que o juiz Moro perdeu a imparcialidade para julgar qualquer assunto envolvendo Lula, como vem sendo reiterado pelos seus advogados.

O fato é que Moro deixou de observar que:

(a) a lei apenas permite ao juiz decretar a prisão temporária se houver pedido do órgão policial ou do Ministério Público (Lei nº 7.960/1989, art. 2º), o que não existiu em relação a Lula;

(b) no dia 24/02/2016 o MPF requereu a condução coercitiva do ex-Presidente Lula, sem abrir a opção de prisão temporária — até porque ausentes os requisitos legais (Lei nº 7.960/1989, art. 1º) —, como no trecho abaixo:

pedidos-lula

Lula não se opõe a qualquer investigação, mas tem o direito de ver observadas suas garantias constitucionais e aquelas previstas em Tratados Internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Fonte: Mgalhas

Gestantes terão preferência em sustentação oral no TRF da 1ª região

gestanteGestantes agora têm preferência em sustentações orais no TRF da 1ª região. Atendendo a pedido da OAB/DF feito em 2015, o presidente do tribunal, desembargador Federal Hilton Queiroz, editou a Emenda Regimental 15/16, que fixa preferência em sustentação oral aos advogados com necessidades especiais, aos idosos e às gestantes.

A vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira, comemorou a decisão e defendeu que a preferência da gestante é um direito constitucional:

A mulher traz uma criança na sua barriga. E a criança tem previsão constitucional de ser prioridade absoluta em qualquer política pública, está no artigo 227 da Constituição. No ano da mulher advogada vamos trabalhar de forma incessante para implementar políticas de apoio às advogadas. Cerca de 30% das advogadas desistem da profissão com até de cinco anos de formadas, especialmente durante a gestação, e é necessário que façamos políticas afirmativas para alcançarmos a igualdade de gêneros. Agora, só falta o TRT.”

Este é o segundo tribunal que atende o pedido da seccional. O TJ/DF já modificou seu regimento para incluir as gestantes na preferência.

Fonte: Migalhas

 

Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido

Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ, em julgamento de recurso especial.

Com o falecimento de um dos sócios de uma sociedade de advogados, que foi parcialmente extinta, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em seu entendimento, as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.

Embora tenha discordado da sentença, por entender que as herdeiras do falecido tinham legitimidade para pedir em juízo a correta apuração dos haveres da sociedade parcialmente extinta, o TJ/RS reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do CC.

No entanto, no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o órgão colegiado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que jamais teria ocorrido.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Quanto ao prazo prescricional, o relator explicou que o artigo 206, § 1º, V, do CC fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.

Segundo o ministro, todavia, não se aplica esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.

Nesse caso, explicou Villas Bôas Cueva, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de havares societários em decorrência de extinção parcial. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

  • Processo relacionado: REsp 1505428

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Ausência de local para amamentar gera rescisão indireta do contrato de trabalho

amamentacaoUma mãe que, na falta de lugar propício para garantir a amamentação da filha recém-nascida, alérgica ao leite de vaca e que portanto precisa alimentar-se necessariamente do leite materno, pode ser acusada de abandono de emprego?

Ao deparar-se com esse questionamento, a juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a continuidade do trabalho para dar uma resposta negativa, fixando que nestes casos ocorre a rescisão indireta do contrato.

A garantia de condições propícias ao aleitamento durante os primeiros 6 meses do recém-nascido e o oferecimento de um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos durante a amamentaçãovisa não apenas a tutela do interesse do menor como também objetiva viabilizar a continuidade do trabalho, já que a mãe que não tem com quem deixar seu filho por óbvio não vai abandoná-lo.” (grifos nossos)

Reclamação

A trabalhadora requereu a declaração da rescisão indireta sob o argumento de que a filha é alérgica ao leite de vaca, apenas podendo alimentar-se de leite materno, contudo, a empresa não possui local para guarda e amamentação, o que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. A empresa, ao contrário, relatou abandono do emprego.

O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados, que patrocinou os interesses da autora, elencou legislação que garante a proteção ao melhor interesse da criança. “O artigo 396 da CLT aduz que a mulher tem o direito de amamentar seu filho até os 6 (seis) meses de idade, em 2 (dois) descansos de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho. Para que ela possa exercer o direito a amamentação, é necessário que a empresa disponibilize um local adequado conforme a lei garante, sob pena de violação ao direito”, afirmou o advogado Cesar Costa de Oliveira.

Proteção

Juliana Petenate Salles elencou dispositivos da CLT (arts 389, 396, 400) que garantem medidas de proteção à mulher e ações afirmativas voltadas à proteção do gênero feminino e ao seu mercado de trabalho, “que buscam tornar concreta a igualdade material consagrada” na CF.

Buscam também garantir a efetividade do direito fundamental ao trabalho, evitando que a trabalhadora tenha de optar entre a maternidade e a continuidade da relação de emprego, propiciando os meios necessários para tanto (proximidade do recém-nascido, oportunidade de aleitamento conforme a necessidade biológica da criança etc).”(grifos nossos)

B5EE226911377EF28F76C416B8418BD45467_salaPonderou a julgadora que a previsão da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho para ser amamentado. Ainda, lembrou o tempo de deslocamento necessário, “questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito”.

Dessa forma, concluiu que a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica elencada, acabou por forçar a mãe a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – “sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa. E, por fim, fixou indenização por danos morais tendo em vista a violação de direitos fundamentais da autora, no valor de R$ 10 mil.

  • Processo: 1000260-04.2016.5.02.0007

 

Fonte: Migalhas

 

Portaria disciplina entrada de crianças e adolescentes no Fortal 2016

O juiz Pedro de Araújo, coordenador das Varas da Infância e Juventude de Fortaleza, determinou que crianças e adolescentes, até 16 anos, somente poderão entrar e permanecer no Fortal se acompanhados de seu representante legal (pai, mãe, tutor ou guardião) ou responsável acompanhante (avós, irmãos e tios até o terceiro grau), comprovado documentalmente o parentesco. O evento irá ocorrer entre os dias 21 e 24 de julho.

As crianças, adolescentes, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes deverão sempre portar documento de identidade. Já os tutores e guardiões deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda. As medidas constam na Portaria nº 13/2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (19/07).

Segundo o documento, é dever do proprietário do estabelecimento e do promotor de evento manter à disposição da fiscalização do Departamento de Agentes de Proteção, Ministério Público e do Conselho Tutelar o alvará judicial respectivo, cópia da identidade e do CPF do responsável. Em se tratando de pessoa jurídica, devem disponibilizar cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ, além de assegurar a segurança compatível com o público e com o evento.

Já o Departamento de Agentes de Proteção deverá exercer estrita fiscalização, mediante apresentação de identidade funcional, sobre qualquer forma de negligência, exploração (inclusive laboral), violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos praticados contra crianças e adolescentes. Também poderão desenvolver suas atividades em todos os setores e espaços do complexo estrutural destinados à realização do evento.

Deverão ainda solicitar, quando necessário, a intervenção de agentes públicos, em especial policiais civis e militares, para a garantia do cumprimento de suas atividades.

O magistrado considerou a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento, tendo em vista a garantia e proteção integral a crianças e adolescentes como pessoas em formação e desenvolvimento. O juiz ainda levou em consideração a dificuldade enfrentada pelo Departamento de Agentes de Proteção na fiscalização de eventos que adotam os sistemas “open bar”, “free bar” e similares, que permitem o livre acesso à bebidas alcoólicas.

AGENTES DE PROTEÇÃO

De acordo com o Conselho dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude de Fortaleza, 244 agentes trabalharão por escala durante o evento. Serão 46 na quinta, 69 na sexta, 74 no sábado e 55 domingo.
Além do Fortal, o Conselho também atuará no festival Halleluya, que começa nesta quarta-feira (20/07) e vai até domingo (24/07). Serão sete agentes em cada dia do evento.

Fonte: TJCE