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Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

concurso2Um homem aprovado em concurso público conseguiu direito à posse em cargo ocupado por candidato classificado no mesmo concurso, mas com nota inferior. Decisão é da 2ª turma do STJ, que determinou a nomeação e posse em cargo técnico do MP da União.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo/RS e em São José dos Campos/SP – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Posse e diferenças

Além disso, o MPF noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns/PE.

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TRF da 5ª região reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Informações: STJ via Migalhas

 

Corregedoria de Justiça institui Comissão para analisar a situação de cartórios vagos no Ceará

O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, instituiu Comissão para apresentar sugestões que irão auxiliar a realização de concurso público para novos titulares de cartórios vagos no Estado. A medida consta na Portaria nº 27/2016, publicada no Diário da Justiça, nessa segunda-feira (25/07).

De acordo com o documento, a Comissão terá o prazo de 45 dias para apresentar sugestões acerca da identidade dos cartórios a serem extintos, aglutinados ou criados, bem como analisar a atual situação das serventias sub judice ou de criação irregular.

Em seguida, a Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) formulará projeto de lei, que será encaminhado ao Poder Legislativo estadual, após deliberação do Pleno do TJCE.

A Comissão é presidida pelo juiz auxiliar Demétrio Saker Neto. Também integram o grupo a assessora jurídica Aruza Albuquerque de Macedo, a chefe de Serviços de Processos Administrativos da Corregedoria, Raonya Oliveria Barreto e os auditores Sóstenes Francisco de Farias e Márcia Aurélia Viana Paiva.

Fonte: TJCE

Governo mantém em 20% controle de estrangeiros nas aéreas

O presidente em exercício Michel Temer vetou dispositivo da MP aprovada no Congresso que permitiria a participação de 100% de capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras. A lei 13.319/16 foi publicada no DOU desta terça-feira, 26, e estabelece mudanças no setor.

Entre as alterações, a norma extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária a partir de janeiro de 2017; a tarifa havia sido criada pela lei 7.920/89. Contudo, a Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional extinto.

Na mensagem de veto, Temer explica que é “meritória” a proposta de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, dos atuais 20% para os 49%. Porém, considera que “a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público“.

  • Veja abaixo a íntegra da lei 13.319/16 e da mensagem de veto.

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Lei nº 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação doinvestimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

  • 1º Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.
  • 2º A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.

Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
  • 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

  • 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
  • 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:

I – criar subsidiárias;

II – participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;

III – transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.

  • 3º As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.

  • 1º O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.
  • 2º As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.”

“Art. 156. ……………………………………………………………………..

“§ 1º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.”

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 181. (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

  • 5º (VETADO) .
  • 6º (VETADO).” (NR)

Art. 5º (VETADO) .

Art. 6º São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º Revogam-se:

I – (VETADO); e

II – a partir de 1o de janeiro de 2017:

  1. a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
  2. b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992;
  3. c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Dyogo Henrique de Oliveira

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 421, de 25 de julho de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2016 (MP nº 714, de 2016), que “Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos Transportes, Portos e Aviação Civil, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

  • § 5º e 6º do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 4º do projeto de lei de conversão “§ 5º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica, de fomento ou de proteção ao solo, ao meio ambiente ou a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.
  • 6º Voos internacionais operados por empresas aeroviárias, valendo-se do direito de tráfego do Estado brasileiro, deverão ser operados por tripulações brasileiras, com contrato de trabalho no Brasil, ressalvadas as disposições previstas neste Código e na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.”

Razões dos vetos

“As medidas poderiam onerar o custo das operações aéreas, bem como dificultar substancialmente a operacionalização das mesmas, sobretudo em voos compartilhados com escala no território nacional.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º

“Art. 5º O art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

‘Art. 63-A. ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

  • 3º Os recursos do Fnac poderão ser utilizados para financiamento e apoio à formação de pilotos e de outros profissionais da aviação civil, bem como para financiamento de equipamentos para aeroclubes, na forma de regulamento.’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”

Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:

Caput do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 4º, e inciso I do art. 7º do projeto de lei de conversão

“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.”

“I – os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º a 4º do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;”

Revela-se meritória a proposição de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, proposta na Medida Provisória objeto de conversão, dos atuais20% para os 49% ali previstos. Entretanto, a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Fonte: Migalhas

Não há previsão de multa para testemunha que mentir em depoimento

A SDI-1 do TRT da 2ª região cassou multa de 20% sobre o valor da causa aplicada porque o juízo de origem, da 84ª vara do Trabalho de SP, entendeu que a testemunha da impetrante mentiu ao prestar depoimento.

Durante o depoimento da testemunha da reclamada, impetrante do MS, o juiz solicitou que ela informasse a data de seu casamento, a fim de esclarecer questão relevante para o processo relativa à data de término do contrato da reclamante. A testemunha informou uma data, diferente da qual constava gravada na aliança de casamento, que o juiz solicitou para ver.

Ante à constatação, considerando a prática de “ato atentatório à dignidade da Justiça”, foi aplicada multa de 20% sobre o valor da causa, tendo sido determinada a expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho.

Ausência de previsão

O colegiado confirmou a liminar deferida em maio pela juíza do Trabalho convocada Maria Aparecida Norce Furtado, segundo quem a lei não prevê aplicação de multa à testemunha, e sim somente às partes litigantes, nos termos do CPC/15.

De todo modo, o falso testemunho, suposto crime atribuído à testemunha impetrante, só pode ser apurado na esfera criminal, não estando inserto na competência trabalhista.”

A decisão do TRT foi unânime. O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados patrocina a causa pela impetrante.

  • Processo: 1001155-83.2016.5.02.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%

A JT/BA, em dois processos distintos, concedeu tutelas de urgência para redução em 50% da jornada de trabalho, sem redução da remuneração, de duas mães de crianças (com idades de 11 e 16 meses) portadoras de síndrome de Down, que trabalham na Petrobras.

Bem-estar da criança – Direitos fundamentais

Em uma decisão, do último dia 3, a juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de Barros e Azevedo, de Salvador/BA, considerou o direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual.

Ressaltou a magistrada o próprio dever do Estado e da família “em garantir o bem-estar da criança de forma plena e efetiva”.

Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%A juíza elencou uma série de dispositivos daConstituição, do ECA, do CC e tratados internacionais para embasar a decisão de concessão da tutela, voltados à proteção das crianças e pessoas com deficiência, bem como à garantia de direito ao trabalho.

Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.”

O posicionamento da julgadora é no sentido de que a materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, “da intervenção do Judiciário no caso concreto”, “cuja conduta ativista e promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com deficiência”.

Por mais elogiosa e responsável a conduta da empresa ora reclamada, uma das maiores do País, em relação à adoção de benefício de natureza assistencial a seus empregados, além de expressa previsão em acordo coletivo de trabalho de flexibilidade de horário de labor dos trabalhadores, verifica-se que tais medidas são inservíveis e ineficazes para solucionar o caso concreto, pois trata-se da necessidade de promover redução da jornada de trabalho a possibilitar efetivo e integral acompanhamento da mãe/empregada aos vários e diários tratamentos da criança com deficiência, devidamente comprovados nos autos, impossíveis de serem atendidas por trabalhadora com jornada de 8 horas de segunda à sexta-feira, ainda que flexíveis.”

Nessa toada, determinou a imediata redução da carga horária da reclamante em 50%, mantendo o patamar remuneratório da jornada de 40h semanais e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

No mesmo sentido foi a decisão da juíza do Trabalho substituta Ana Fatima Passos Castelo Branco Teixeira, também de Salvador, e datada do último dia 20, segundo quem a concessão da tutela encontra-se justificada tendo por objetivo “a real concretização dos direitos fundamentais, assim como os valores sociais do trabalho e a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme orienta nosso texto constitucional”.

O advogado Sérgio Novais Dias atua nas causas por ambas as reclamantes.

  • Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028

Fonte: Migalhas