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Receber auxílio-doença enquanto trabalha não é estelionato, decide TRF-4

O Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e o Decreto 3.048/1999, que o regulamenta, não obrigam o beneficiário de auxílio-doença a informar seu retorno ao trabalho para interromper o pagamento. Além disso, não é qualquer atividade concomitante ao benefício que torna criminoso o recebimento.

Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, sentença que absolveu um advogado do interior gaúcho acusado de lesar o Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o advogado trabalhava como consultor jurídico da prefeitura de Nova Pádua (RS), ao mesmo tempo em que recebia auxílio-doença.

Apontando prejuízo de R$ 6,6 mil ao INSS, o MPF denunciou o homem com base no artigo 171 caput, combinado o parágrafo terceiro e artigo 71, todos do Código Penal: obter vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Público, por meio de indução a erro e em continuidade delitiva.

O juiz-substituto da 5ª. Vara Federal de Caxias do Sul, Rafael Farinatti Aymone, não viu provas de que o denunciado tenha agido com dolo. Por isso, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu-o da denúncia-crime.

Para o juiz, a questão posta nos autos diz respeito à presença ou não, na conduta, do dolo do crime de estelionato. ‘‘Diante das provas colhidas, como a atividade secundária era declarada ao INSS, não se tratando de emprego informal, com a ocultação dos rendimentos, há fundada dúvida a respeito do dolo’’, arrematou na sentença.

No segundo grau, a sentença foi mantida, mas por fundamento diferente. O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, afirmou que a solução aponta para o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada, como prevê o artigo 386, inciso III, do CPP.

Segundo seu argumento, o fato não se constitui em  infração penal. Afinal, não restaram comprovados, de forma inequívoca, as provas elementares do artigo 171: dolo no agir do réu e o emprego de meio fraudulento.

Paulsen reconheceu que a situação da denúncia pode indicar pagamento indevido do benefício, em razão da recuperação da capacidade ou readaptação do segurado para atividade compatível com sua condição clínica. ‘‘Todavia, sem fraude manifesta, como na hipótese em comento, a sanção restringe-se à esfera administrativa, na qual é previsto o cancelamento do benefício a partir do retorno à atividade. Exatamente esta é a situação tratada no art. 60, § 6º da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 13.135’’.

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Fonte: CONJUR

Comissão de Segurança apresenta medidas para intensificar proteção do Judiciário cearense

COMISSÃO-SEGURANÇA

A Comissão de Segurança Permanente do Judiciário cearense vem realizando ações para a melhoria da segurança de magistrados, servidores e usuários do Poder Judiciário. Entre elas, está a construção de novo depósito de armas, que ficará localizado no Fórum Clóvis Beviláqua. A previsão é que as obras sejam finalizadas em três meses.

Segundo o tenente coronel Rodrigo Wilson Melo de Souza, chefe da Assistência Militar do Judiciário estadual, o equipamento vai ser único no Brasil. “O depósito vai ser como uma caixa forte, com todo sistema de segurança eletrônico, portas blindadas, sistema de acesso biométrico e sistema digital de cadastramento das armas. Então, vai dar uma segurança de 100% no controle das armas vinculadas a processos judiciais, que estão sob a guarda do Poder Judiciário”.

Além da construção, outras medidas estão em andamento ainda para esse ano. As ações envolvem a modernização do sistema de coleta, cadastro, guarda e destruição das armas apreendidas; sistema de segurança e monitoramento eletrônico das unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza; a instalação de uma central de monitoramento no edifício do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); aquisição de rádios para a comunicação da segurança nas unidades; e a promoção de curso de defesa armada para magistrados.

Aproximadamente 120 juízes já fizeram a pré-inscrição para o treinamento. “Esse curso vai ser dividido em três etapas, justamente para apresentar noções de segurança tanto no uso de armamento como também na forma de se portar numa situação de iminente perigo”, esclarece o tenente. Além da capacitação, está prevista a aquisição de veículos blindados e coletes à prova de balas.

Também estão sendo desenvolvidas medidas de modernização do sistema de controle de acesso às unidades Judiciárias. Entre elas está a aquisição de detectores de metais, raio-x, portas giratórias, catracas de acesso e cancelas.

Em relação aos fóruns do Interior, está previsto o desenvolvimento de sistema de segurança eletrônico, que envolverá a instalação de ofendículos, circuito fechado de TV, sensores de presença e alarmes eletrônicos.

Além disso, projetos especiais de segurança para os fóruns de entrância final e Fórum da Comarca de Itaitinga estão sendo desenvolvidos para serem implementados a médio prazo, com finalização em 2017.

BRASÍLIA
O tenente coronel Rodrigo Wilson Melo de Souza participou, no último mês de junho, da I Reunião Nacional das Comissões de Segurança do Poder Judiciário. O objetivo do encontro foi divulgar os principais resultados do diagnóstico da segurança judiciária brasileira.

De acordo com o tenente, o Poder Judiciário cearense está acima da média no Brasil em relação aos projetos de segurança implantados e aos que ainda estão para ser implantados.

Fonte: TJCE

OAB deve inscrever bacharéis de curso não reconhecido pelo MEC

OAB-CARTEIRANão há dispositivos que imponham o reconhecimento do MEC como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Assim entendeu a 1ª turma do STJ ao negar recurso da OAB/PR que queria impedir alunos formados em curso de Direito do interior do Estado de tirarem o registro profissional.

Credenciamento

A Ordem argumentou que o curso em questão não havia sido formalmente reconhecido pelo MEC, razão pela qual os diplomas seriam inválidos para a posterior concessão de registro no órgão classista.

Mas, para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, as alegações da OAB/PR não procedem. Ele registrou que as etapas de credenciamento, autorização do curso e reconhecimento são distintas dentro do funcionamento de instituição privada de ensino.

Napoleão lembrou que o curso de Direito em questão está em pleno funcionamento, com autorização legal. Portanto, os diplomas expedidos devem ter validade nacional para todos os fins, não sendo possível a dupla exigência feita pela entidade classista (autorização e reconhecimento).

Exame de ordem

Na mesma linha dos ministros, o MPF emitiu parecer contrário ao recurso da OAB estadual. Para o MPF, não há previsão legal para a exigência feita. O MPF destacou também que a negativa de registro aos profissionais ocorreu após aprovação no exame da ordem, prova justamente destinada a aferir a capacitação profissional do candidato.

O ministro Napoleão disse que a decisão do TRF da 4ª região foi correta ao rejeitar o recurso da OAB/PR, com base na interpretação das leis 9.394/96, das diretrizes e bases da educação nacional, e 8.906/94, o estatuto da advocacia e da OAB.

“Nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência do recorrente, sobretudo porque o propósito da restrição objetivada é norma garantidora de direito fundamental, qual seja, o livre exercício profissional.”

Os ministros destacaram que é exagerado exigir do estudante que espere o trâmite burocrático de reconhecimento do curso por tempo indeterminado, já que tal previsão deixaria inúmeros profissionais estagnados no mercado de trabalho meramente pela demora da administração pública.

Além disso, o relator lembrou que o processo de reconhecimento do curso foi concluído com êxito, não havendo mais nenhum motivo que impeça o registro profissional. A ocorrência de reconhecimento foi inclusive motivo apto a acarretar a perda de objeto do recurso especial.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Lewandowski diz que decisão do plenário não tem efeito vinculante e solta homem antes do trânsito em julgado

Ao suspender nesta quarta-feira, 27, a execução das penas impostas a um prefeito da PB condenado por desvio de dinheiro público, o ministro Lewandowski, presidente do STF, rejeitou a decisão plenária no qual a Corte alterou a jurisprudência para tornar possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.

Na decisão, o presidente do STF classificou de “frágil” e “inidônea” a fundamentação utilizada para decretar a prisão do paciente, “porquanto apenas fez referência a julgamento do Plenário desta Suprema Corte, que, embora, repito, tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante, nos termos do que dispõem os arts. 102, § 2º, e 103-A, caput, da CF”. (grifos nossos)

O paciente foi condenado pelo TRF da 5ª região, que determinou a perda do cargo e a prisão; a ministra Laurita Vaz, do STJ, não suspendeu o cumprimento provisório da pena.

Presunção da inocência

Ao conceder a medida cautelar, Lewandowski considerou a existência de flagrante constrangimento ilegal. E lembrou a jurisprudência consolidada da Casa, “firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, ressalvada a hipótese de prisão cautelar.

Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. (…) A decisão, que apenas faz remissão a um julgado deste Tribunal para decretar a prisão do paciente, não se afigura revestida de motivação hábil.”

Na conclusão do ministro presidente, ainda que se entenda que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, que não admite qualquer prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. “Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado.”

E, nessa toada, destacando que o agente público permaneceu em liberdade por 16 anos, considerou que não há título judicial apto a justificar a sua prisão, sem que lhe seja facultado o direito de recorrer solto.

O direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial.”

Alteração da jurisprudência

O julgamento citado pela decisão do TRF para justificar a prisão do paciente ocorreu há cinco meses, e trata-se de julgado histórico da Corte. No placar final, 7 ministros votaram pela prisão logo após decisão do 2ª grau e 4 votaram contra esta tese. Confira:

A favor da mudança de jurisprudênciaContra a mudança de jurisprudência
Teori ZavasckiRosa Weber
Edson FachinMarco Aurélio
BarrosoCelso de Mello
Dias ToffoliLewandowski
Luiz Fux—-
Cármen Lúcia—-
Gilmar Mendes—-

Fonte: Migalhas

 

Perda parcial garante a segurado valor apenas do prejuízo comprovado

A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de empresa que pretendia a indenização por perda total de mercadorias, decorrente de incêndio ocorrido em 2002 no prédio onde estava instalada.

A empresa pretendia cobrar da seguradora a diferença de valor constante na apólice de seguro para incêndio (R$ 600 mil), subtraindo o que foi anteriormente pago em acordo (R$ 164 mil).

Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido, sob entendimento de que a indenização deve ser correspondente ao efetivo prejuízo suportado, não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora, não tendo o autor comprovado outros prejuízos.

O TJ/RS deu provimento ao recurso da empresa, mas em embargos infringentes, em decisão por maioria, foi reformado o acórdão, prevalecendo a tese de que em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

Prejuízos suportados

salomaoO relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou no voto que a Corte, à luz do CC de 1916 (lei de regência em relação à tese, eis que o caso foi em 2002), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice.

Em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.”

No caso em análise, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Além disso, destacou Salomão, a empresa espontaneamente declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas.

Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.”

Em consequência, o relator votou por não prover o recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Fonte: Migalhas