Notícias

Avô não pode pedir DNA a fim de desconstituir parentesco com neto

A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.

No caso analisado, em ação de reconhecimento de paternidade, o homem foi declarado pai por presunção, ante a negativa de realizar o exame genético. Com o falecimento do pai, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava o homem que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/73.

A demanda incidental foi extinta em 1ª instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJ/SC manteve a decisão extintiva. O MPF de manifestou pelo desprovimento do recurso.

Parentesco civil

Para os ministros da 4ª turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.

De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do CC, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.

Efeitos da sentença

Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.

“Se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ. via Migalhas

 

Comissão do Impeachment aprova relatório a favor de julgamento de Dilma

Por 14 votos a 5, a Comissão Especial do Impeachment no Senado aprovou, nesta quinta-feira (4/8), o relatório do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) a favor do julgamento da presidente afastada Dilma Rousseff por crime de responsabilidade. O documento foi encaminhado ao Plenário, que votará se concorda ou não com as conclusões do relatório.

dilma-rousseff32De acordo com o calendário oficial, a manifestação do Senado deve acontecer na terça-feira (9/8), numa sessão de pronúncia presidida pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal. Para o relatório ser aprovado pelo Plenário, são necessários os votos de 41 senadores, a maioria simples dos integrantes da Casa.

Caso os senadores decidam pela continuidade do processo, o julgamento deve acontecer no fim do mês. Pelo calendário oficial, a sessão, que também será presidida pelo ministro Lewandowski, será no dia 29 de agosto. Mas senadores de oposição a Dilma informam que o presidente interino Michel Temer quer adiantar para o dia 25, para poder ir à reunião do G20 (grupo das 20 maiores economias do mundo) como presidente titular.

A sessão que aprovou o relatório do senador Anastasia foi a última da Comissão Especial do Impeachment, depois de 100 dias de trabalho. De acordo com o presidente do colegiado, senador Raimundo Lira (PMDB-PB), foram 31 sessões nas quais foram ouvidas 44 testemunhas — 38 delas arroladas pela defesa de Dilma.

“Vivemos aqui, nesta comissão, um momento histórico, de importância ímpar, que põe à prova nossos compromissos com os valores mais altos que devem orientar a prática política e, por essa razão, põe sobre nós uma responsabilidade imensa”, disse Lira. Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

TJCE instalará câmara para dar maior celeridade ao julgamento de recursos criminais

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) vai instalar, conforme Portaria (nº 1.354/2016) publicada nessa quarta-feira (3/08), no Diário da Justiça, uma nova Câmara Criminal. O objetivo é ampliar para três o número de colegiados especializados na área penal, possibilitando maior celeridade no julgamento de habeas corpus, recursos criminais, entre outros processos. A medida se dá em virtude da alteração do Regimento Interno do TJCE, que extingue a 8ª Câmara Cível e instala a 3ª Câmara Criminal.

De acordo com a medida, a 3ª Câmara Criminal receberá 30% dos acervos processuais em tramitação nas outras duas Câmaras Criminais existentes. O acervo será redistribuído de forma equitativa para os quatro desembargadores que irão compor a 3ª Criminal. São eles: desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Raimundo Nonato Silva Santos, José Tarcílio de Souza Silva e o juiz convocado Antônio Pádua.

Ainda segundo o documento, a seleção dos processos para redistribuição obedecerá a ordem decrescente, precedendo os feitos mais novos aos mais antigos. Os gabinetes deverão encaminhar os processos digitais selecionados, contendo despacho de doação para a formação do acervo da 3ª Câmara Criminal, para as respectivas filas de trabalho disponibilizadas no Fluxo de Redistribuição do Acervo do Sistema de Automação Judicial (SAJSG), criadas especificamente para fins de redistribuição do acervo.

As sessões da 3ª Câmara Criminal acontecerá às terças-feiras, no horário das 8:30h, no 2º piso do Palácio da Justiça, no Cambeba. Para acessar a portaria clique aqui.

Outras Mudanças
As mudanças se estendem também para outras câmaras. Pelo novo Regimento Interno do TJCE, a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser, respectivamente, a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Câmaras de Direito Público. A 5ª, a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser, respectivamente, a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Privado.

Já as Câmaras Cíveis Reunidas passarão a formar a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As três Câmaras Criminais Reunidas passarão a formar a Seção Criminal. Ainda de acordo com o novo dispositivo, às Seções de Câmaras caberá o tratamento de “Egrégia Seção” e a qualquer de suas Câmaras, o de “Egrégia Câmara”.

Fonte: TJCE

Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

meninaUma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

Irrelevância

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Dignidade

O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.

Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.

O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ

Pai de bebê abandonado pela mãe recebe salário-maternidade do INSS

pai-bebe-filha1O salário-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a ser pago à trabalhadora gestante pelo período de 120 dias. Na ausência da mãe, o pai faz jus ao benefício, desde que prove a condição de segurado e se responsabilize pelos cuidados do recém-nascido. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria (região central do Rio Grande do Sul) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade para um homem. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29/7).

O segurado, que vive da agricultura em regime familiar, pediu o benefício ao INSS, narrando que seu filho foi abandonado pela mãe três dias após o nascimento, em maio de 2014. Para tanto, comprovou sua condição de segurado especial e apresentou o termo-de-guarda do menor. Ou seja, comprovou que é o único responsável pelos cuidados da criança, já que a mãe nunca mais retornou à cidade.

A autarquia indeferiu o pedido. Argumentou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, embora possa, excepcionalmente, ser pago ao pai biológico, adotante ou viúvo. Entretanto, alegou que o presente caso não se enquadra nas inovações legislativas que permitem o pagamento em casos excepcionais, porque a mãe é viva e conhecida.

Eficácia às normas protetivas
Na sentença, a juíza federal substituta Andreia Momolli destacou, na sentença, os princípios constitucionais que garantem a proteção da criança e que vêm expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como os da maternidade, da saúde e da assistência social, elencados em vários dispositivos na legislação que regula os Planos de Benefícios Sociais da Previdência (Lei 8.213/1991).

Para a juíza, o benefício tem dupla função: ‘‘Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém- nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade’’.

Como exemplo, citou a evolução legislativa derivada da amplitude da efetivação destes princípios constitucionais ao longo do tempo. É o caso da Lei 12.873/2013, que incluiu, no artigo 71-A da Lei 8.213/91, a possibilidade de pagamento de salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial. Na mesma linha, mencionou a inserção do artigo 71-B na Lei 8.213/91, que trouxe a hipótese de pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, em caso de falecimento da parturiente ou do adotante titular do benefício.

‘‘A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados, bem como que se cumpram os objetivos desta República Federativa do Brasil, insertos no artigo 3º da CF, de constituir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos, sem discriminações’’, complementou.

Clique aqui para ler a sentença modificada.

Fonte: CONJUR