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Janot defende em parecer que gravações de Lula fiquem com Sérgio Moro

rodrigojanotO procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao STF recomendando a cassação de liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, durante o plantão de julho, na qual se determinou que os áudios envolvendo telefonemas do ex-presidente Lula com autoridades com foro privilegiado fossem separados das investigações.

No documento, Janot defende que as gravações permaneçam com o juiz Sérgio Moro e afirma que não houve irregularidade na atuação do magistrado da 13ª vara de Curitiba/PR, podendo os áudios serem utilizados.

“Não há desrespeito à decisão dessa Corte Suprema, tampouco usurpação de sua competência, devendo ser cassada a liminar concedida, julgando improcedente a Reclamação.”

Liminar

Trata-se, no caso, de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de Lula, na qual se sustenta a ocorrência de usurpação da competência e desrespeito a decisão do STF pelo juízo da 13ª vara Criminal Federal de Curitiba/PR.

Segundo a defesa, Moro, ao se deparar com interceptações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro analisou e emitiu juízo de valor sobre as conversas – quando deveria ter imediatamente enviado o conteúdo das conversas ao STF – além de levantar o sigilo das comunicações interceptadas envolvendo Lula e ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, entre outros.

Ainda conforme destacado, após decisão liminar na Rcl 23.457, nova decisão datada de junho deste ano teria autorizado a inclusão de conversas interceptadas com pessoas detentoras de prerrogativa de foro em procedimentos investigatórios que tramitam na vara, “permitindo que tais pessoas sejam investigadas em primeiro grau de jurisdição“.

Durante o recesso, em julho deste ano, Lewandowski analisou recurso da defesa do ex-presidente e deferiu medida cautelar diversa da requerida, para determinar que “permaneçam em autos apartados, cobertos pelo devido sigilo, o conteúdo das gravações (…) envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, até que o Ministro Teori Zavascki, juiz natural desta Reclamação, possa apreciá-la em seu todo“.

Parecer

Em parecer enviado nesta terça-feira ao STF, Rodrigo Janot assegura que não há dúvidas de que as provas coletadas em 1º grau decorreram de interceptação telefônica validamente autorizada pela autoridade competente, “pois o investigado, ora reclamante (cujo telefone foi interceptado) não possuía (e não possui mais) prerrogativa de foro”.

“Não tendo sido claramente apontado pelo o fato e o suposto indício seguro de ilícito penal perpetrado pela autoridade detentora de foro por prerrogativa de função – e cuja investigação seja, portanto, de competência do Tribunal –, a reclamação carece de um pressuposto fundamental, impedindo seu conhecimento.”

Ainda segundo o PGR, não houve desrespeitos da decisão decorrente da Rcl 23.457, e, ao contrário do alegado, o juízo da 13ª vara de Curitiba não estaria agindo com ofensa à deliberação: “ao contrário, está adotando as cautelas necessárias para dar efetividade à referida decisão“.

“Houve reconhecimento da nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas, não daquelas outras colhidas antes da decisão de interrupção, que permanecem válidas e podem ser utilizadas se tiverem relevância probatória em futura ação penal.”

Confira a íntegra do parecer.

Fonte: Migalhas

Justiça suspende pagamento do benefício “Bolsa do Povo” em Caririaçu

bolsa do povoO juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, da Vara Única da Comarca de Caririaçu, determinou a suspensão imediata da execução e pagamento de benefícios do programa “Bolsa do Povo”, no Município de Caririaçu, no exercício financeiro de 2016. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (08/08).

Segundo o magistrado, a execução do programa tem sido feita com desvio de finalidade, o que o torna ilícito. “Os indicativos de desvio de finalidade do programa social para atingir finalidade eleitoreira parecem também quando se percebe que o atual prefeito concorrerá à reeleição”, explicou.

De acordo com o autos (nº 4598-26.2016.8.06.0059), o Ministério Público do Ceará (MP/CE) aponta que o programa foi criado com nítida finalidade eleitoreira e vem sendo executado em infringência à legislação orçamentária e eleitoral. Por isso, ajuizou ação requerendo a suspensão do benefício.

O MP/CE destacou que o programa foi criado em 2013 pela Lei Municipal n° 575/2013 e posteriormente alterado pela lei nº 632/2015, mas não foi executado no exercício financeiro de 2014, nem nos onze primeiros meses de 2015. Informou ainda que o primeiro benefício foi pago apenas no dia 23 de dezembro do ano passado.

Em contestação, o município afirmou que o programa não tem qualquer finalidade eleitoral. Também argumentou que não foi implementado e executado por dificuldades financeiras ligadas, sobretudo, à seca.

Ao analisar o caso, o juiz determinou a suspensão da execução e fixou multa cominatória de responsabilidade pessoal e solidária do prefeito João Marcos e da secretária de Assistência Social, no valor de R$ 2 mil para cada pagamento de benefício. Para o magistrado, o programa “contraria as muitas disposições constitucionais e legais acima citadas, bem como pode materializar indisfarçável e inaceitável abuso de direito; desvio de finalidade e ato contrário à moralidade administrativa”.

Fonte: TJCE

Ministra Maria Thereza pede apuração sobre propina a PP e PMDB na Lava Jato

Maria Thereza de Assis MouraA ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora da Justiça Eleitoral, pediu nesta terça-feira, 9, que sejam apurados “supostos atos violadores de prescrições legais” praticados pelo PP e pelo PMDB, relacionados à Lava Jato.

“Constato, nesta análise preliminar da documentação, indícios de práticas ilegais tanto por parte do Partido dos Trabalhadores – PT, quanto pelo Partido Progressista – PP e pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB. Trata-se, como já consignou o e. Ministro Gilmar Mendes, de fatos denotadores da suposta prática de pagamento de “propina travestida de doação” para partidos.”

Na decisão proferida ontem, a ministra destaca a gravidade dos fatos, os quais demonstrariam “completa distorção no sistema da democracia representativa“, conforme consignou. O documento ainda apresenta trechos de depoimentos em que Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa narram o repasse de propina às legendas.

“Uma vez comprovadas tais condutas, estaríamos diante da prática de crimes visando a conquista do poder e/ou sua manutenção, nada muito diferente, portanto, dos períodos bárbaros em que crimes também eram praticados para se atingir o poder. A mera mudança da espécie criminosa não altera a barbaridade da situação.”

Para a corregedora, notícias de fatos como estes causam indignação e a apuração é fundamental, não só para a aplicação das sanções devidas, mas também para que o país vá virando suas páginas na escala civilizatória.

Relatoria

Na sessão plenária desta terça-feira, a ministra Maria Thereza ainda apresentou questão de ordem sobre a quem deve ser distribuída a representação pela apuração de tais atos. No documento, ela defende a livre distribuição.

Em seguida, o ministro Henrique Neves pediu vista dos autos.

  • Processo: 1943-58.2014.6.00.0000

Confira a decisão.

Confira a questão de ordem.

Fonte: Migalhas

Afinal, o crime de embriaguez ao volante exige prova de perigo concreto?

STJ reafirma que embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

Afinal, o crime de embriaguez ao volante exige prova de perigo concretoDirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJ-RJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei 11.705/2008 — em vigor quando houve o flagrante do motorista — já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Fonte: Jusbrasil

Plano de saúde não pode negar exame pedido por médico, diz STJ

São abusivas as cláusulas contratuais que restringem exames, diagnósticos e internações pedidos por médicos que não sejam conveniados ao plano de saúde do paciente, pois resultam em discriminação. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia surgiu depois que um médico procurou o Ministério Público de Mato Grosso alegando que seu paciente, apesar de ter tumor cerebral e necessitar de ressonância nuclear magnética e exames hormonais, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações do plano de saúde para fazer os procedimentos.

O inquérito do MP verificou que outros usuários passaram pelas mesmas dificuldades. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar outro médico somente para prescrever a solicitação.

Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que negam exames, diagnósticos ou internações, quando as requisições são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.

No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.

A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato que limitam os exames e determinou a que a decisão fosse divulgada pelos meios de comunicação. Condenou o réu ainda a pagar dano material e reembolsar os usuários pelos valores pagos a terceiros, com atualização monetária a partir da data do pagamento.

Sobre o dano moral coletivo foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde. A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.

O TJ-MT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.

Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.

De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.330.919

Fonte: Conjur