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Moro decretou prisão temporária de Mônica Moura sem pedido do MPF

O juiz Sérgio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba, decretou de ofício a prisão temporária da publicitária Mônica Moura, esposa do marqueteiro João Santana, sem que o MPF tivesse requerido. O parquet havia pedido a prisão preventiva dos dois.

A constatação foi feita pelo ministro Felix Fischer, do STJ, ao homologar pedido de desistência de HC impetrado em favor da publicitária. O feito restou prejudicado, uma vez que foi concedida liberdade provisória a ela.

De acordo com Fischer, ao indeferir pedido de prisão preventiva de Mônica feito pelo MPF, “de modo inusitado“, Moro decretou a prisão temporária, mesmo não havendo requerimento para tanto.

O ministro destacou que, conforme o art. 2º, da lei 7.960/89, estabelece que: “a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público“. “De maneira que o magistrado singular atuou de ofício, quando não lhe era dado assim proceder.”

“O argumento, de resto simplista, de que “quem pode o mais, pode o menos “, não vinga diante de modalidades de prisão distintas, seja quanto aos objetivos, seja quanto aos prazos, e, bem assim, evidentemente, quanto ao modo de seu deferimento.”

Fischer ponderou ainda que não há na decisão de Moro fundamento idôneo, bem como “qualquer aporte jurisprudencial ou doutrinário, que confortassem o entendimento peculiar do juiz“.

“Tudo isso é sinal eloquente da impossibilidade que se manifestava, no sentido de decretar-se a prisão temporária quando essa, pelos legitimados, não havia sido requerida.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

STF decidirá se é crime fugir do local de acidente

crime fugir do local de acidenteO STF vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 doCTB, que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A matéria será debatida no RE 971.959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida no plenário virtual da Corte.

No caso discutido nos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. Em recurso, o TJ/RS decidiu pela absolvição, sob o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Segundo o acórdão, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da CF. Na decisão ficou ressalvado que a não permanência, no caso dos autos, não representou omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

O MP estadual interpôs recurso extraordinário argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes.

Sustenta que a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas visa proteger a administração da justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos. Destaca, ainda, o dever de cidadania de prestar auxílio a quem porventura venha a ser injuriado por ocasião de um acidente.

Manifestação

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux observou que, além do TJ/RS, os TJs de SP, MG e o TRF da 4ª região possuem decisões no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário.

“Nesse contexto, ressoa recomendável que esta Suprema Corte se pronuncie sobre o tema da constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si.”

Fonte: Migalhas

 

Entenda a Nova Súmula 576 do STJ!

Segundo a nova Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Em regra, aposentadoriEntenda a Nova Súmula 576 do STJ!a deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

No entanto, caso não haja prévio requerimento administrativo, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação.

Segundo o STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

O STF entende que, em regra, o segurado/dependentesomente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

Recordando o Info 756 do STF:

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foinegado.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

Fonte: dizer o direito via JUBRASIL


Maioria dos Estados não tem piso salarial de advogado definido por lei

Qual é valor mínimo para o salário de advogado contratado? Migalhas buscou saber qual é o piso salarial praticado para os profissionais da advocacia nos Estados brasileiros. A constatação é que o valor varia drasticamente de um Estado para outro e, na maioria das localidades, não há lei que defina valor mínimo para o vencimento dos causídicos.

Na tabela abaixo, confira os valores definidos por lei estadual.

Estado

Jornada

Piso salarial

Lei estadual

DF

4h diárias ou

20h semanais

R$ 2.387,64

Lei Distrital 5.368/14

8h diárias ou

40h semanais

R$ 3.561,43

MT

4h diárias ou

20h semanais

R$1.420,72

Lei 9.833/12

(Valor aproximado com reajuste pelo INPC)

8h diárias ou

40h semanais

R$2.324,82

PI

4h diárias ou

20h semanais

R$ 1.567,23

Lei 6.255/12

(Valor aproximado com reajuste pelo INPC)

8h diárias ou

40h semanais

R$ 2.612,05

RJ

Não especificada

R$ 2.684,99

Lei 7.267/16

RN

4h diárias ou

20h semanais

R$ 1.300,00

LC 548/15

8h diárias ou

40h semanais

R$ 2.600,00

Fonte: Migalhas

Nas demais localidades, embora ainda não haja definição do governo para a questão, muitas OABs tomam a iniciativa de definir o que chamam de “valor mínimo ético” – um piso de referência – sugerido, mas não oficial. Veja os valores.

Estado

Especificações

Piso salarial

Observação

AC

R$ 1.920,00

Piso indicativo sugerido pela OAB/AC.

AP

R$ 5.600,00

A informação é da Comissão de Prerrogativas da OAB/AP.

AM

R$2.450,00

Valor mínimo previsto natabela de honorários 2015para remuneração de advogados em escritórios ou empresas, com vínculo associativo ou empregatício.

BA

40h semanais

R$ 3.500,00

Piso de referência estabelecido pelo Pleno da OAB/BA. Não há piso definido por lei.

CE

20h semanais

R$ 2.350,00

Valor é sugerido pela Ordem. Há projeto em tramitação na assembleia para fixar o piso.

MS

4h diárias ou

20h semanais

R$1.405,54

Resolução 11/12fixou parâmetro para o piso (valor aproximado com reajuste do índice IGP-M).

8h diárias ou

40h semanais

R$2.190,30

PB

4h diárias ou

20h semanais

R$1.400,00

Valor definido pela Comissão do Piso Salarial da OAB/PB. Será colocado em votação no Conselho Estadual.

8h diárias ou

40h semanais

R$2.800,00

PR

R$ 3.174,00

Valor mínimo ético previsto pela OAB/PR.

RS

R$ 6.621,96

Sindicato dos advogados do Estado orientam o valor de 6 salários mínimos com base em acordos anteriores e julgados relativos a dissídio coletivo no TRT da região.

SP

Valor p/ escritórios c/ até 4 advogados

R$ 2.774,25

Valor definido em tabela do Sindicato dos Advogados de SP.

Valor p/ advogados com até 1 ano de OAB

R$ 2.774,25

De 1 a 2 anos de OAB

R$ 3.484,46

De 2 a 4 anos de OAB

R$ 4.250,16

De 4 a 6 anos de OAB

R$ 5.215,59

SE

20h semanais

R$ 2.000,00

Valor sugerido no Estado informado pela OAB/SE.

Fonte: Migalhas

Ministra Maria Thereza determina investigação em contas de campanha de Aécio Neves

MTA ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora da Justiça Eleitoral, determinou que órgãos técnicos do TSE investiguem supostas irregularidades nas contas da campanha eleitoral de Aécio Neves, relacionadas à sua candidatura à presidência da República em 2014.

“Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas, não só pelo reflexo que podem trazer no julgamento da própria prestação.”

Segundo a ministra, além da lista de fornecedores de bem ou serviço da campanha deverão ser verificados dados como a quantidade de registro de empregados que as empresas possuíam em 2014 e quais delas foram criadas no referido ano.

Apuração

 

F741BAFE4F011F751593BFF23BCD0C884C26_aaécioA medida foi motivada por notícias de supostas irregularidades apresentadas pelo PT e pela coligação Com a Força do Povo, envolvendo principalmente a rubrica despesas da campanha eleitoral do senador.

Em abril deste ano, o partido apontou vista indícios de contratação de empresas com incapacidade operacional para prestação de serviços, existência de prática criminosa, consistente em fazer inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais, entre outros.

Na decisão, a ministra destaca a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha e afirma que a apresentação de “notícias de irregularidades” implica na sua necessária apuração pela Justiça Eleitoral, decorrente do poder/dever que lhe é conferido não só no art. 43, § 2º, mas pelo disposto no art. 30 da lei 9.504/97.

  • Confira a íntegra da decisão abaixo.

_____________

A sucessão de petições na presente prestação de contas exige rápido relatório para que, ao final, possam ser realizadas as necessárias deliberações.

Registro que, desde a decisão de fl. 28, proferida aos 26/11/2014, consignei a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha bem como solicitei à Presidência deste Tribunal Superior a requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

As contas finais foram apresentadas pelo prestador nestes autos aos 25/11/2014 (fls. 30-31).

Sobreveio então impugnação apresentada pela Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 35-42), protocolada em 1°/12/2014, arguindo, em resumo: (i) realização de gastos em desacordo com o art. 26 da Lei n° 9.504/97 ante o pagamento de pareceres relativos a situações anteriores à campanha eleitoral e; (ii) emissão de notas ficais após a eleição, com ausência de numeração, bem como a existência de duas notas com mesmo número mas valores diversos.

Oportunizada a manifestação ao prestador de contas, este a apresentou (fls. 48-52).

Aos 09/12/2014 torna aos autos a Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 119-122) para apresentar “notícia de irregularidades”, pela qual informa que foram identificadas mais inconsistências em relação a fornecedores, pugnando: “a) a confirmação da existência das empresas (endereço); b) a idoneidade dos documentos juntados; c) se o estabelecimento está autorizado a prestar o serviço descrito nas notas fiscais; d) se a empresa possui faturamento compatível com o serviço; e) a verificação dos registros de empregados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAlS) e; f) a análise de eventuais inconsistências em relação aos fornecedores de bens ou serviços de campanha criados no ano de eleição.” Prossegue indicando uma listagem contendo 28 empresas, todas supostamente criadas no ano de 2014, e informando que apenas 21% das notas fiscais desses estabelecimentos foram juntadas aos autos.

Instado a se manifestar, o prestador de contas o fez (fls. 126-128).

A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal (ASEPA) juntou aos autos a Informação n° 31/2015 (fls. 134-154), apresentando os “procedimentos de exame das prestações de contas”, submetendo-os à apreciação desta Relatora (fl. 136).

Dos referidos procedimentos, destaco os descritos pelo órgão técnico sob as rubricas despesas realizadas (fl. 146); análise da regularidade das despesas (fl. 147) e efetiva prestação do serviço/aquisição de bens (fl. 150), esclarecendo tratar-se de análise que consiste em verificar se o serviço foi efetivamente prestado ou o bem foi efetivamente adquirido. Esclarece aquele órgão que para este fim, com base no julgamento profissional da equipe, será selecionada amostra de despesas que permitam a verificação objetiva do serviço/bem.

O prestador de contas apresentou aos 19/12/2014 (fl. 170) prestação de contas retificadora.

Torna aos autos a ASEPA com a Informação n° 111/2015 (fls. 172-181) apresentando uma série de 9 (nove) ocorrências (fl. 180) e sugerindo a intimação do prestador para sobre elas se manifestar nos termos do art. 49, § 1º, I da Res.-TSE n° 23.406/2014.

Oportunizei a manifestação do prestador (fl. 190).

O prestador de contas apresentou, aos 24/08/20145 (fl. 194), nova prestação de contas retificadora bem como, na mesma data, protocolou petição (fl. 195), supostamente em atendimento à Informação n° 111/2015, petição esta que, todavia, veio desacompanhada de qualquer documento.

Novamente vem a ASEPA aos autos com a Informação n° 134/2015 (fls. 197/201), solicitando mais uma vez a intimação do prestador para se manifestar sobre “9 (nove) ocorrências” constantes no Anexo I (fls. 199-200) – onde se lê todavia apenas 8 (oito) ocorrências. Aparentemente trata-se de ocorrências diversas daquelas constantes na Informação n° 111/2015.

Torna aos autos o prestador (fls. 211-213) aos 14/10/2015 requerendo a juntada de “um ‘HD externo’ contendo cópias digitalizadas de todos os contratos de prestação de serviços em campanha eleitoral celebrados com pessoas físicas” informando tratar-se de aproximadamente 60.000 folhas, documento este juntado aos autos na fl. 215.

Aos 26/10/2015 vem aos autos o Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 217-299) apresentando “notícia de irregularidades graves” argumentando serem “irregularidades insanáveis que deverão ser objeto de aprofundada análise por parte da ASEPA de forma a subsidiar o futuro Parecer Técnico Conclusivo”. De início questiona as sucessivas apresentações de contas retificadoras porque não atenderiam o disposto no art. 50 Res.-TSE n° 23.406/2014, bem como a falta de justificativa cabal sobre o apontamento da ASEPA relacionado à ausência de registro de doações recebidas e o registro intempestivo na prestação de contas, o que ofenderia o disposto nos arts. 10, 11 e 44 da mesma Resolução. Em seguida lista um total de 9 (nove) irregularidades na conta: 1) falta de documentos e respostas inconsistentes à Informação n° 111/2015 ASEPA (fl. 227); 2) depósito irregular de expressiva quantia em dinheiro no extrato bancário da conta corrente do comitê financeiro evidenciando fortes indícios de “caixa dois” (fl. 255); 3) receitas contabilizadas no comitê financeiro nacional, com emissão do respectivo recibo eleitoral, antes do recebimento da receita correspondente (fl. 260); 4) irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário nas contas do candidato e Direção Nacional (fl. 263); 5) cargos em comissão ativos em gabinete de Senador que prestaram serviços durante a campanha do candidato (fl. 271); 6) despesas não contabilizadas e que constam no extrato bancário do comitê financeiro (fls. 275); 7) empresas sem atividade aparente (fl. 279); 8) prestador de serviços ligado ao partido do candidato (fl. 288) e; 9) irregularidade na contabilização da despesas do prestador de serviços “Entreter Festas e Eventos Ltda. – ME (fl. 295). Ao final (fl. 299), sustenta que traz as ilegalidades em forma de “noticia” porque ultrapassado o prazo do art. 43, § 1º da citada Resoluço e pede seja promovida diligência para aclarar as irregularidades nos termos do art. 49 da referida Resolução, bem como seja a determinada a participação de técnicos de outros órgãos “a exemplo do ocorrido na análise das contas da candidata vencedora, conferindo isonomia nas análises” .

Determinei a intimação do prestador para manifestação (fl. 217).

Torna aos autos o prestador das contas (fls. 402-431) apresentando manifestação à petição do Partido dos Trabalhadores. Alega de início, que o partido faz daquela petição um “instrumento de guerra política e midiática com o objetivo único e exclusivo de encontrar meios para enfrentar o debate público”; sustenta ser intempestiva a intervenção do partido ante o disposto no art. 43 da citada Resolução; traz argumentos e documentos e rebate as alegações apresentadas pelo partido.

Novamente vem aos autos o Partido dos Trabalhadores (fls. 513-558) e apresenta réplica à manifestação do prestador de contas.

Às fls. 568 a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou vista dos autos a fim de verificar eventual similaridade entre o conteúdo de manifestação apresentada nestes autos e representação protocolada naquela Procuradoria (NF n° 00.000.018946/2015-61).

Deferi a vista (fl. 614) e foi ela atendida (fl. 615).

Nesse ínterim aportou nova petição do Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 574-604), protocolada aos 15/04/2016, apresentando ¿notícia de irregularidades” pela qual lista 9 (nove) empresas em tese fornecedoras de serviço para a campanha em questão, com dados documentais e fotográficos, e postula seja encaminhada a notícia aos órgãos investigatórios competentes nos mesmos termos realizados nos autos da PC n° 976-13 pelo Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista indícios de contratação de empresas com incapacidade operacional para prestação de serviços; averiguação da existência de prática criminosa, consistente em fazer inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais; investigação da empresa VTG MARKETING E RELACIONAMENTO LTDA., especificamente para análise do objeto da prestação de serviço de entrega de premiações, bem como da incompatibilidade do serviço prestado pela empresa com o pleito; encaminhamento desta notícia e respectivos documentos para que seja investigada eventual inserção de informação falsa, bem como sejam realizadas incursões e perícias nas empresas com o fito de apuração de eventuais ilegalidades na prestação dos serviços com diligências aos seguintes órgãos: Ministério Público Federal, respectivos Ministério Público Estadual e Secretaria Estadual de Fazenda, Secretaria da Receita Federal, COAF e Departamento da Polícia Federal.

É o relatório.

Decido.

Cito a legislação que trata do procedimento de prestação de contas de candidato os seguintes dispositivos (destaquei):

– Lei 9.504/97:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

[…]

  • 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

– Res.-TSE n° 23.406/2014:

Art. 48. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei n° 9.504/97, art. 30. § 3°).

  • 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos Incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
  • 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 49. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 4º).

  • 1º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, que deverá ser especificamente dirigida:

I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, ao titular, ao vice e ao suplente, ainda que substituídos; e

lI – nas demais hipóteses, ao candidato, ou quando se tratar de prestação de contas de partido político, ao presidente e tesoureiro da agremiação partidária e dos respectivos comitês.

  • 2° Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o titular da unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
  • 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo acerca das contas, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.
  • 4º O Relator poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

A presente prestação de contas está na fase de “exame técnico” (arts. 48 e 49 da Res.-TSE n° 23.406/2014) na qual realiza-se diligências, dentre elas o exame da conta por técnicos da Justiça Eleitoral ou de outros órgãos por ela requisitados (como Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios – art. 48. caput), a requisição de informações adicionais (art. 49, caput), circularizações (art. 49, § 2º) e até mesmo a quebra de sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha (art. 49, § 4º).

Nota-se, portanto, o amplo espectro da legislação quando prevê as diligências para a análise das contas, indo desde as mais simples como a circularização, ou seja, a mera confirmação de informações perante órgãos externos, até as medidas mais severas como a quebra de sigilo bancário e fiscal do candidato ou do partido.

O móvel dessas medidas é o indício de irregularidade (art. 49, caput).

É fato que a Resolução prevê (art. 43, § 1º) prazo para impugnação de 3 (três) dias após a publicação de edital noticiador da prestação da conta. Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo prevê que “a não apresentação de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos, nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis” (destaquei).

Portanto a apresentação de “notícias de irregularidades” na prestação da conta implica na sua necessária apuração pela Justiça Eleitoral, decorrente do poder/dever que lhe é conferido não só no texto expresso no art. 43, § 2º, mas pela incumbência que lhe foi dada pelo legislador conforme o disposto no art. 30. caput da Lei n° 9.504/97: “a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas […]”.

Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas, não só pelo reflexo que podem trazer no julgamento da própria prestação.

Destarte, aprovo a proposta de planejamento de exame da prestação de contas sugerida pela ASEPA (fls. 134-154) sem, todavia, a ela se limitar, resguardando assim eventuais outras diligências caso necessárias para apuração de notícias trazidas aos autos, como abaixo procedo.

Como se vê nos autos, a ASEPA levantou uma série de pontos e, após o prestador de contas ter se manifestado, não restou informado se tais questões foram ou não esclarecidas.

Caberá ao órgão técnico, portanto, quando da elaboração de novo relatório, compilar as supostas irregularidades constantes nos seguintes locais dos autos (sem prejuízo de outras que verificar após as diligências abaixo determinadas e a manifestação do interessado sobre elas):

  1. a) Impugnação apresentada pela Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 35-42);
  2. b) “Notícia de irregularidades” apresentada pela “Com a Força do Povo (fls. 119-122);
  3. c) Informação ASEPA n° 111/2015 (fls. 172-181);
  4. d) Informação ASEPA n° 134/2015 (fls. 197-201);
  5. e) “Notícia de irregularidades graves” apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 217-299);
  6. f) “‘Notícia de irregularidades” apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 574-604).

Por outro lado, constata-se que, tanto a Coligação “Com a Força do Povo”, quanto o Partido dos Trabalhadores, trouxeram notícias de supostas irregularidades envolvendo principalmente a rubrica despesas da campanha.

Como consignado nesta decisão, embora a ASEPA se utilize do mecanismo da amostragem para apuração de efetiva prestação do serviço/aquisição de bens, entendo que, ante as denúncias trazidas aos autos, sua delimitação deve ser ampliada para esclarecer todas as supostas irregularidades apontadas nos autos.

Pelo exposto, com fundamento no art. 30, § 4º da Lei n° 9.504/97, determino por ora as seguintes diligências:

1) Corrija-se a autuação para que conste também, como “terceira interessada” nos autos, a Coligação “Com a Força do Povo”, vez que autora de impugnação às contas (fls. 119-122);

2) Proceda ASEPA, com referência aos fornecedores de bem ou serviço da campanha, com o auxílio dos órgãos com os quais tem convênios como a Receita Federal e o Tribunal de Contas da União, verificação das seguintes informações, dentre outras que entender necessárias para o esclarecimento dos pontos levantados:

  1. a) a quantidade de registro de empregados que as referidas empresas possuíam em 2014 no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e;
  2. b) quais das empresas foram criadas no ano de 2014.

3) Após, vindo as informações requisitadas no item “2” acima, intime-se o prestador de contas para sobre elas se manifestar, bem como sobre as petições de fls. 513-558 e 574-604, no prazo de 3 (três) dias, e dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

Fonte: Migalhas