Notícias

Senado diz que testemunhas do impeachment ficarão incomunicáveis

O Senado afirmou que aplicará regras do Código de Processo Penal durante a etapa final do processo de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff, que terá início nesta quinta-feira (25/8). Nos primeiros dias da sessão de julgamento, serão ouvidas oito testemunhas, que serão chamadas separadamente — primeiro as duas convocadas pela acusação e depois as restantes, de defesa.

Como em qualquer tribunal do júri, nenhuma testemunha poderá conversar entre si. Todas ficarão hospedadas num hotel, em Brasília — inclusive as cinco que moram no Distrito Federal — e devem ficar à disposição do Senado desde as primeiras horas da manhã de quinta-feira, sem acesso a telefone fixo, celular, internet e televisão, acompanhadas por policiais legislativos.

dilma-rousseff34Ninguém poderá assistir aos depoimentos dos demais. Cada testemunha somente será encaminhada ao Senado quando o depoimento da anterior estiver sendo concluído e ficará isolada numa sala até ser chamada ao Plenário.

De acordo com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowsk, que comandará a sessão, o objetivo é esgotar essa etapa até sexta-feira (26) — sem descartar trabalho extra durante o fim de semana, caso necessário.

Lewandowski fará as primeiras perguntas. Depois, senadores inscritos terão até três minutos para questionamento, mesmo tempo que a testemunha terá para responder. Em seguida, tanto o senador quanto a testemunha terão três minutos cada um para esclarecimentos complementares.

Depois que todos os senadores inscritos ouvirem as testemunhas, será a vez da acusação e da defesa fazerem as perguntas por até seis minutos, com direito a mais quatro para esclarecimentos. Dilma Rousseff deve ser ouvida na próxima segunda-feira (29/8). Com informações da Agência Senado.

Leia o perfil das oito testemunhas, na ordem em que serão chamadas:

Convocadas pela acusação
julio-marcelo-oliveira-procuradorJúlio Marcelo de Oliveira –
procurador no Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União. Foi auditor de Controle Externo no TCU, tendo também atuado como chefe de gabinete de procurador-geral e de ministro do Tribunal de Contas da União. Antes, trabalhou como consultor legislativo no Senado Federal. É bacharel em Ciência da Computação e em Direito, pela UnB.

Antonio Carlos Costa D’Ávila Carvalho Junior – auditor federal de Controle Externo do TCU, com atuação na Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional e na Secretaria de Macroavaliação Governamental. Formado em Administração de Empresas e especialista em Orçamento Público, é professor de pós-graduação da UnB e também da Escola de Administração Fazendária (Esaf).

 

 

nelson-barbosa-ex-ministro-planejamentoConvocadas pela defesa
Luiz Cláudio Costa –
ex-secretário executivo do Ministério da Educação e ex-presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), no governo de Dilma. É professor de graduação e pós-graduação da UFV e doutor pela Universidade de Reading (Inglaterra). Liderou equipe de especialistas em mudanças climáticas, da Organização Meteorológica Mundial (OMM) e da Organização das Nações Unidas (ONU).

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo – professor titular da Unicamp, foi secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda (governo José Sarney) e secretário de Ciência e Tecnologia de São Paulo (gestão Orestes Quércia). Formado em Direito e Ciências Sociais pela USP, Belluzzo tem pós-graduação em Desenvolvimento Econômico pela Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal) e é doutor em economia pela Unicamp.

Nelson Barbosa – foi ministro do Planejamento e da Fazenda no governo Dilma. É formado em Economia pela UFRJ, mestre pela mesma universidade e doutor pela New School of Social Research, em Nova York.

Presidiu o Conselho do Banco do Brasil e foi membro do Conselho de Administração da Vale. É professor da Escola de Economia de São Paulo (FGV-EESP) e do Instituto de Economia da UFRJ.

Esther Dweck – ex-secretária de Orçamento Federal. Graduada em Ciências Econômicas pela UFRJ, tem doutorado em Economia da Indústria e Tecnologia pela mesma universidade. É professora adjunta do Instituto de Economia da UFRJ, na área de Macroeconomia, foi chefe da assessoria econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e subchefe de acompanhamento de políticas governamentais da Casa Civil.

Gilson Alceu Bittencourt – foi secretário de Planejamento e Investimento Estratégico do Ministério do Planejamento, secretário adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda e secretário executivo adjunto da Casa Civil. Também atuou como secretário da Agricultura Familiar, no Ministério do Desenvolvimento Agrário. É engenheiro agrônomo, pela UFPR, especialista em Análise de Políticas Públicas, pela Universidade do Texas, e mestre em Desenvolvimento Econômico, pela Unicamp.

Geraldo Luiz Mascarenhas Prado – desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consultor jurídico, graduado em Direito pela Uerj, com mestrado e doutorado em Direito pela Universidade Gama Filho. É pesquisador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Universidade de Lisboa.

Fonte: Conjur

Consumidora alvo de cobrança indevida será indenizada por “perda de tempo livre”

Consumidora alvo de cobrança indevida será indenizada por perda de tempo livreA 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SPcondenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora devido à “perda do tempo livre”. Isso porque a autora foi alvo de cobranças indevidas, com a interrupção do serviço, e, conforme entendimento do colegiado:

“Evidente que as cobranças e a interrupção dos serviços as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema demonstram o total descaso da operadora de telefonia com o consumidor, devendo a pessoa jurídica indenizar o consumidor pelo dano moral decorrente da perda do tempo livre.”

Dano moral ?

A autora conta que aderiu ao plano econômico controle no valor mensal de R$ 34,90 com inclusão da viabilidade de ligações locais para qualquer telefone fixo de forma ilimitada. Ela decidiu ingressar com ação contra a empresa depois de sofrer várias alterações unilaterais em seu plano, além de cobrança de valores indevidos, com a interrupção do serviço por cinco dias.

Em 1º grau, o juízo condenou a empresa a manter o plano controle no valor incialmente contratado, devendo, ainda, pagar de forma dobrada o valor equivalente às cobranças irregulares e às alterações unilaterais dos planos no período descrito na inicial.

Com relação aos danos morais, entretanto, a magistrada ponderou que se tratou de uma simples inexecução contratual que não poderia ser caracterizada como sofrimento apto a ensejar dano moral.

Condutas abusivas

A conclusão, entretanto, foi diversa em grau recursal. Citando trecho de artigo de autoria do desembargador fluminense Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o relator, desembargador Ricardo Negrão, registra na decisão que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.

A menor fração de tempo perdido, conforme Carvalho, constitui um bem irrecuperável e, por isso, é razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.

“A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos.”

Em outra obra destaca pelo relator na decisão – Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, de Leonardo de Medeiros Garcia – aponta-se, ainda, os famosos casos de call center em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para outro.

“Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca um atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

ICMS incide sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais

A jurisprudência pacífica do STJ considera que, após a alteração promovida pela EC 33/01, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.

STJ2De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o STF alterou a súmula 660 da Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.

Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ a quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema contém 21 acórdãos.

Uso próprio

Em um dos casos julgados pela 2ª turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.

Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF“.

O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária“.

Fonte: Migalhas

 

Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnaval

Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnavalA 3ª turma do STJ negou provimento a recurso no qual o Ecad buscava a condenação do município de Bicas/MG em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais em eventos carnavalescos realizados na cidade.

De acordo com o escritório, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não realizou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.

Transferência

Entretanto, em 2º grau, o TJ/MG concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para a realização dos eventos de carnaval. Segundo a Corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a lei 8.666/93.

Com a reforma da sentença pelo TJ, o Ecad recorreu ao STJ. Argumentou que, conforme alei 9.610/98, a execução pública de obras musicais durante festas de carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais.

Interesse público

Ao analisar as regras contidas nas leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad.

“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração.”

Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do STF no julgamento da ADC 16/DF.

Fonte: STJ via Migalhas

 

Licença-maternidade também vale para quem adota criança com mais de um ano

Estipular diferenciações na licença-maternidade para quem adota uma criança, conforme a idade, prejudica o direito a um desenvolvimento saudável e apenas dificulta processos de adoção tardia. Assim entendeu a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao declarar inconstitucional dispositivo de lei que permitia a licença apenas para crianças até um ano de idade.

A corte atendeu Mandado de Segurança apresentado por uma servidora estadual que foi proibida de se afastar do trabalho ao adotar uma menina de quatro anos. A secretária de Educação, Cultura e Esporte usou como justificativa limite fixado pelo artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88. A servidora então cobrou o prazo de 180 dias de licença-maternidade, como qualquer outra mãe.

O desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, apontou que o benefício deve ser estendido à mãe adotante, uma vez que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta. Ele também disse que o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.

Segundo Diniz, a idade da criança é um obstáculo no processo de adoção, diante da preferência, em regra, por bebês. “Na confluência do exposto, concluo que estipular um prazo exíguo para a licença adotante ou estipular diferenciações conforme a idade só dificultaria, ainda mais, os processos de adoção tardia. Diante desse cenário, a norma digladiada, ao conceder a licença de 180 dias somente para a mãe que adotou criança até um ano de idade, vai de encontro aos princípios e entendimento ora defendidos”, disse.

O relator apontou ainda que, em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (Recurso Extraordinário 778.889, de relatoria do ministro Roberto Barroso). O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

 

Fonte: Conjur