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Câmara aprova novo prazo para repatriação de recursos

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 15, o PL 6.568/16, que reabre o prazo para regularização de recursos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. Devido a mudanças na proposta, a matéria retorna ao Senado.

Os deputados aprovaram, por 303 votos a 124, um substitutivo do deputado Alexandre Baldy. Segundo o texto, o novo prazo de adesão de 120 dias começa a contar da data da regulamentação do assunto pela Receita. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na lei 13.254/16.

A tributação total também muda. Enquanto a versão do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa, o substitutivo propõe 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago).

Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

Para as novas adesões, a cotação do dólar a ser usada para conversão dos valores dos bens será desvantajosa em relação à primeira versão do programa, pois, naquela época, foi usada a cotação de 31 de dezembro de 2014, de 2,656 reais por dólar. A nova cotação, de 30 de junho de 2016, é de 3,21 reais por dólar, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual será aplicado o tributo total, também maior.

Parentes de políticos

O plenário da Câmara retirou do texto dos senadores a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.

Outro destaque, retirou artigo que consolidava a adesão de cônjuges e parentes consanguíneos ocorrida até 31 de outubro de 2016, desde que a origem dos recursos não tivesse vínculo com a atividade do mandatário.

Conforme o texto do Senado excluído, que poderá ser retomado pelos senadores, a lei de regularização não se aplicaria a mandatários do Legislativo e do Executivo de todos os poderes, assim como a agente público da administração direta ou indireta no exercício de seu mandato ou investido em cargo, emprego ou função em 14 de janeiro de 2016.

Não residentes

Outro ponto modificado pelo substitutivo da Câmara é a exclusão da possibilidade de os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa. Pelo texto que veio do Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou domiciliadas no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

Acréscimos legais

Também foi incluído no substitutivo trecho para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.

A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Fonte: Câmara dos Deputados via Migalhas

 

STF mantém prisão de Eduardo Cunha

O STF negou nesta quarta-feira, 15, recurso apresentado pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha para que sua prisão preventiva fosse revogada. Relator, o ministro Edson Fachin, votou pela manutenção da prisão e foi acompanhando pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Prevaleceu o entendimento de que a reclamação não é o instrumento processual adequado ao caso. Apenas o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder HC de ofício para libertar Cunha.

No agravo em Rcl, a defesa de Eduardo Cunha pedia a anulação da prisão preventiva, determinada pelo juiz Sérgio Moro em outubro do ano passado. A decisão se deu no âmbito do processo no qual Cunha é acusado de receber propina de contrato de exploração de petróleo no Bênin, na África, e usar contas na Suíça para lavar o dinheiro. Por essa investigação, Cunha se tornou réu no STF e, depois de perder o mandato e perder a prerrogativa de foro, se tornou réu em Curitiba.

De acordo com a defesa do ex-deputado, Moro descumpriu decisão do ministro Teori Zavascki, que havia arquivado um pedido de prisão feito pela PGR logo após a cassação de seu mandato e, por isso, o cabimento da reclamação para questionar a decisão do magistrado.

O ministro Teori negou, no ano passado, a liminar pleiteada na reclamação. De acordo com a decisão, a Rcl não poderia ter prosseguimento porque não era o instrumento jurídico adequado, uma vez que esse tipo de ação só pode ser usado quando há contrariedade a entendimentos do STF, o que não foi verificado em análise preliminar.

Após a decisão, Teori encaminhou, em dezembro, o caso para análise da 2ª turma da Corte. Contudo, o processo foi retirado da pauta da 2ª turma e remetido ao plenário. Depois do falecimento do ministro Teori, Fachin foi sorteado novo relator da Lava Jato e trouxe o agravo para julgamento na plenária desta quarta.

Da tribuna, o advogado Ticiano Figueiredo sustentou que o juiz Sério Moro não poderia ter decretado a prisão de Cunha usando os mesmos argumentos que já tinham sido negados em um outro pedido de prisão apresentado ao STF. Para ele, o magistrado reviu a decisão do Supremo para decretar a prisão de Cunha, sem fatos novos.

Em seu voto, o ministro Fachin pontuou que o recurso é inapto a alterar a decisão, uma vez que a reclamação para requerer a liberdade não foi o instrumento jurídico adequado. Fachin ressaltou, ainda, que não se pode confundir os pressupostos e requisitos da prisão em flagrante (necessária quando Cunha ainda era deputado, ocasião na qual se deu a primeira decisão de Teori, negando pedido da PGR) da prisão preventiva.

“Com efeito, o recurso manejado é inapto a alterar a decisão vergastada. De fato, como destacado na decisão recorrida, ao julgar as ações cautelares 4070 e 4075 este STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva. O que impede a utilização da reclamação para sustentar a violação da decisão desta corte.”

Quanto ao pedido de concessão de HC de ofício, o ministro concluiu que o tema deveria passar pelas instâncias antecedentes antes de ser definido pelo STF e destacou já existir um pedido de HC no STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, que negou liminar à defesa. De acordo com Fachin, a concessão de HC de ofício só pode ser feita via órgão competente para conceder a ordem.

“É firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto ao não conhecimento de habeas impetrado perante o Supremo Tribunal Federal veiculando matérias não submetidas previamente aos tribunais que se encontram abaixo de sua hierarquia jurisdicional.”

O ministro Marco Aurélio divergiu. Apesar de concordar que a reclamação não é o instrumento cabível, o ministro votou pela concessão do HC. Segundo ele, os fundamentos usados para a preventiva estão à margem da ordem jurídica, uma vez que as premissas lançadas para a prisão não se sustentam. Para ele, se houvesse embasamento para a prisão, o ministro Teori teria acolhido o pedido da PGR.

“Não julgo o processo pela capa. Sempre pelo conteúdo. Não entro na simpatia ou antipatia pelo agravante. (…) Não posso dizer que o ato de extrema constrição (prisão preventiva) é harmônico com as regras processuais. Voto no sentido de implementar a ordem de ofício.”

Fonte: Migalhas

Caixa Econômica Federal divulga calendário para saques do FGTS

A Caixa Econômica Federal divulgou, nesta terça-feira (14/2), o calendário dos saques das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os pagamentos serão feitos entre março e julho.

Os beneficiários nascidos em janeiro ou fevereiro poderão procurar as agências do banco entre os dias 10 de março e 9 de abril. Quem nasceu em março, abril e maio vai sacar o dinheiro entre 10 de abril e 11 de maio.

Já os nascidos nos meses de junho, julho e agosto vão receber entre os dias 12 de maio e 15 de junho; enquanto quem nasceu em setembro, outubro ou novembro poderá sacar os valores entre 16 de junho e 13 de julho. Para os nascidos em dezembro, o período começa em 14 de julho e vai até o dia 31 do mesmo mês.

Para reforçar os atendimentos, a Caixa vai abrir as agências nos primeiros sábados dos cronogramas mensais de pagamento (com exceção de abril, mês que a data coincide com a Semana Santa). As datas serão 18 de fevereiro, 11 de março, 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho.

Além do atendimento físico, a Caixa criou uma página especial em seu site e um serviço telefônico (0800-726-2017) para tratar das contas inativas. Os meios de comunicação, segundo o banco, servem para esclarecer informações sobre valores, datas e locais mais convenientes para os saques.

Os beneficiários também podem acessar o aplicativo FGTS para saber se têm saldo em contas inativas, mas é preciso lembrar que os saques só podem ser feitos em contas que foram desativadas até 31 de dezembro de 2015.

O estado com maior número de beneficiários é São Paulo (10 milhões), seguido de Minas Gerais (3,3 milhões) e Rio de Janeiro (2,8 milhões). A faixa etária com maior número de beneficiários é entre 25 e 29 anos.

Como sacar o FGTS
Os beneficiários terão quatro opções para recebimento nas contas inativas do FGTS. Um deles é para quem tem conta corrente na Caixa, que poderá pedir o recebimento do crédito em conta, por meio do site das contas inativas.

O saque também pode ser feito em caixas eletrônicos. Para valores de até R$ 1,5 mil, é possível sacar só com a senha do Cartão do Cidadão, mesmo que o beneficiário tenha perdido o documento. Para valores de até R$ 3 mil, o saque pode ser feito com Cartão do Cidadão e a respectiva senha.

Os valores do FGTS inativo também podem ser retirados em agências lotéricas e correspondentes Caixa Aqui. Nesses casos, o beneficiário vai precisar do Cartão do Cidadão, da respectiva senha e de um documento de identificação.

Há ainda a possibilidade de retirar o dinheiro diretamente nas agências bancárias. Os documentos necessários são o número de inscrição do PIS (Programa de Integração Social) e o documento de identificação do trabalhador. É recomendado levar também o comprovante da extinção do vínculo (carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho).

Para sacar os valores, os documentos necessários são o número de inscrição do PIS e o documento de identificação do trabalhador. É recomendado levar também o comprovante da extinção do vínculo (carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho). O Cartão do Cidadão pode ser solicitado em qualquer agência da Caixa.

O trabalhador deverá ter em mãos o número do PIS para facilitar o atendimento. Em relação a cadastro ou recadastro de senha, o beneficiário deve ir a uma agência da Caixa ou a uma casa lotérica. Antes de ir às lotéricas, o trabalhador deve iniciar atendimento no telefone 0800-726-0207. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Chamar Lula de “chefe de quadrilha” não é calúnia nem injúria, decide juíza

Pessoas públicas, ao mesmo tempo em que estão sujeitas a elogios da população, também podem ser criticadas com a mesma intensidade. E esse é um risco assumido por quem ocupa cargos públicos ou se expõe ao crivo da sociedade. Assim entendeu o juíza Eliana Cassales Tosi, da 30ª Vara Criminal de São Paulo ao absolver o apresentador Marco Antônio Villa das acusações de calúnia e injúria feitas pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Lula entrou com a ação depois de Villa comentar, durante uma edição do Jornal da Cultura, da TV Cultura, em julho de 2015, a suposta participação de Lula nos esquemas de propina descobertos durante o seu mandato e o de sua sucessora, a também petista Dilma Rousseff.

No telejornal, sempre ressaltando que eram opiniões pessoais, e não da emissora, Villa afirmou, sem apresentar provas, que Lula, além de mentir, “é réu oculto do mensalão e chefe do petrolão [esquema de propinas investigado na Petrobras]”.

Para o historiador — representado pelos advogados Jose Carlos Dias, Luis Francisco da S Carvalho Filho, Theodomiro Dias Neto, Mauricio de Carvalho Araújo, Elaine Angel, Francisco Pereira de Queiroz e Philippe Alves do Nascimento —, Lula organizou os dois esquemas de propina, sendo “o chefe da quadrilha”. Disse ainda que o Brasil só passa pelas crises atuais, incluídas aí a institucional e a econômica, porque teve um presidente como o petista. Ele afirmou, ainda, que Lula fez tráfico de influência no exterior.

Mesmo com todos esses dizeres, Eliana Tosi, entendeu que as afirmações de Villa não são suficientes para configurar os crimes de injúria e difamação. “Chega-se à conclusão de que as expressões utilizadas pelo querelado, ainda que veementes e mordazes, também não são aptas à tipificação de dois crimes de injúria”, disse.

Eliana explicou que, mesmo com a tensão política vivida no Brasil, as falas de Villa, mesmo tendo certo “conteúdo ofensivo”, não extrapolou a opinião e a crítica à atuação política de Lula, “enquanto administrador público, não tendo o condão de macular a reputação do autor”.

“As pessoas públicas estão mais sujeitas a críticas e opiniões do público, inerentes e inevitáveis em um regime democrático”, disse a julgadora. Segundo ela, a acusação feita por Lula apresenta trechos que não podem ser classificados como difamação, que “consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social”.

“As alegações feitas pelo querelado tratam-se de arguições genéricas, portanto, insuficientes para a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal […] As ofensas desferidas contra o querelante não são de cunho pessoal, não atacam a pessoa natural e seus atributos, mas sim a atuação política, a administração que teria sido exercida pela pessoa pública”, finalizou a julgadora.

2 X 0
Essa foi a segunda vitória de Marco Antônio Villa sobre o PT. Na semana passada, ele foi absolvido por ter dito que a sigla é formada por “marginais” e “saqueadores”, uma “parasita” e “máquina de destruir reputações” sustentada por recursos públicos.

Na decisão, a juíza Maria Cecília Monteiro Frazão, da 6ª Vara Cível de São Paulo, argumentou que Villa apenas concatenou informações sobre as atitudes julgadas na Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, e os atos do partido nas eleições de 2014. O PT pedia indenização por danos morais de R$ 70 mil pelo conjunto da obra.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Celso de Mello mantém Moreira Franco no cargo de ministro

O ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu liminar para que a posse de Moreira Franco como secretário-Geral da Presidência, cargo que ganhou status de ministro, fosse suspensa. O ministro entendeu que não houve desvio de finalidade na nomeação.

“A nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que a prerrogativa de foro – que traduz consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de Estado (CF, art. 102, I, “c”) – não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal.”

A decisão se deu em dois mandados de segurança impetrados pelo PSOL e pela Rede Sustentabilidade. Os partidos alegam que o ato de nomeação de Moreira Franco é destituído de validade jurídica porque viciado por desvio de finalidade. O cargo foi recriado no dia 3/2, pelo presidente Michel Temer, por meio da MP 768/17.

De acordo com os partidos, o status de ministério dado à Secretaria-Geral da Presidência da República objetiva conceder prerrogativa de foro a Moreira Franco, que teria sido citado em colaborações premiadas dos executivos da empreiteira Odebrecht, no âmbito da Lava Jato.

Em sua decisão, contudo, o ministro Celso de Mello pontuou que outorga da condição político-jurídica de Ministro de Estado “não estabelece qualquer círculo de imunidade em torno desse qualificado agente auxiliar do Presidente da República“.

“Mesmo investido em mencionado cargo, o Ministro de Estado, ainda que dispondo da prerrogativa de foro “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, não receberá qualquer espécie de tratamento preferencial ou seletivo, uma vez que a prerrogativa de foro não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas