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Ministra Cármen Lúcia se desculpa por usar termo “autista”

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A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, desculpou-se em nota pela declaração dada em entrevista de que “os ministros não são autistas”. A declaração causou revolta em pais de crianças com esta condição.

Cármen Lúcia classificou de “justas e motivadas” as manifestações pelo uso indevido do termo e completou: “Peço desculpas por isso e esclareço, ainda uma vez, que jamais tive qualquer intenção de ofender ou de manifestar discriminação, no meu caso impossível, como disse, pela experiência familiar.”

  • Veja a nota na íntegra.

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Nota de esclarecimento

Em entrevista concedida há alguns dias, fiz uso –sem qualquer motivação de ofensa ou desqualificação– a condição autista. Recebi manifestações – justas e motivadas– de que o uso era indevido e poderia ser interpretado como ofensivo.

Vivo o cuidado com uma linda e querida pessoa em família que tem essa qualidade, pelo que jamais poderia me passar ser assim interpretada.

Diante da repercussão, sei agora que não poderia ter feito uso da palavra, pois poderia ensejar má interpretação.

Peço desculpas por isso e esclareço, ainda uma vez, que jamais tive qualquer intenção de ofender ou de manifestar discriminação, no meu caso impossível, como disse, pela experiência familiar.

CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

Fonte: Migalhas

Ministro Teori fixa prevalência de acordo coletivo de trabalho sobre CLT

_teoriO ministro Teori Zavascki, do STF, proveu um recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. A decisão faz prevalecer acordo coletivo de trabalho.

A recorrente, uma usina, firmou o acordo com o sindicato para suprimir o pagamento das horas initinere e, em contrapartida, conceder outras vantagens aos empregados, como (i) cesta básica durante a entressafra; (ii) seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; (iii) abono anual com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; (iv) salário-família além do limite legal; (v) fornecimento de repositor energético; (vi) adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.

Porém, o TST entendeu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT.

Autonomia da vontade no Direito Coletivo do Trabalho

A empresa recorreu ao Supremo, e o relator Teori conclui que o entendimento da JT não está em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 590.415, no qual a “Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho”.

Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.”

De acordo com o ministro, não se constata que o acordo coletivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade, já que concedeu outras vantagens ao limitar um direito legalmente previsto, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.

Além de fazer prevalecer o acordo, Teori também determinou que, após o trânsito em julgado, a vice-presidência do TST seja oficiada, “encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados”.

Fonte: Migalhas

 

Mantida liminar que proíbe multa por farol apagado em rodovias

A União continua proibida de aplicar multas a quem trafegar com farol apagado durante o dia em rodovias. O juiz Federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª vara de Brasília/DF, rejeitou recurso da União e manteve nesta quinta-feira, 15, liminar que proíbe a aplicação de multas decorrentes da inobservância da lei 13.209/16, até que haja a devida sinalização das rodovias.

_farolA lei 13.290/16 foi sancionada em maio deste ano e tornou obrigatório o uso, nas rodovias, de farol aceso, inclusive durante o dia. A partir de julho, quem fosse flagrado descumprindo a norma seria multado, com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.

Mas, em setembro, o magistrado Renato Borelli atendeu pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores e suspendeu, por meio de liminar, a aplicação da multa até que haja a devida sinalização nas rodovias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A União interpôs embargos de declaração. Argumentou que a decisão incorreu em contradição e obscuridade, que padece de omissão por não ter esclarecido o tipo de sinalização que seria suficiente à aplicação de multas, bem como qual a aplicabilidade das sanções aos trechos de rodovia que não cortam os perímetros urbanos. Requereu, assim, que fosse reformada a decisão.

Mas o juiz rejeitou os aclaratórios. Ao contrário do que sustentou a União, afirmou ser válida e sustentável aplicação de regra disposta no art. 90 do CTB, a qual estabelece que as multas não se aplicam nas localidades deficientes de sinalização. Quanto ao tipo de sinalização, observou que os órgãos de trânsito dispõem de todo o conhecimento necessário à melhor implantação de tal medida.

O magistrado concluiu que os embargos teriam o objetivo de rediscutir o assunto, o que não encontra respaldo neste tipo de recurso. Destacou que não se verificam contradições, omissões ou obscuridades defendidas pela União, e que, para revisão, a tese levantada deveria ter sido objeto de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, e não embargos de declaração.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Moro condena Bumlai e mais sete no âmbito da Lava Jato

_jose-carlos-bumlaiO juiz Federal Sergio Moro, da 13ª vara de Curitiba, condenou nesta quinta-feira, 15, no âmbito da Lava Jato o pecuarista José Carlos Marques Costa Bumlai pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção passiva, a nove anos e dez meses de reclusão e cento e sessenta e cinco dias multa. O magistrado manteve a preventiva do réu.

Também foram condenados o empresário Fernando Antonio Falcão Soares, o Fernando Baiano; o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto; o ex-diretor da área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró; o ex-gerente da Petrobras Eduardo Costa Vaz Musa; e os executivos do Grupo Schahin Fernando Schahin, Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin.

De acordo com a sentença, em 2004, o Banco Schahin concedeu empréstimo de R$ 12.176.850,80 a Bumlai, mas o beneficiário real seria o PT. Em troca do empréstimo, o Grupo Schahin teria sido favorecido por um contrato de US$ 1,6 bilhão sem licitação com a Petrobrás, em 2009, para operar o navio sonda Vitória 10.000.

“Não se trata aqui propriamente de um único ato, mas da concessão fraudulenta do empréstimo, da rolagem fraudulenta da dívida, da quitação fraudulenta da dívida e ainda da utilização do empréstimo fraudulento para obtenção de favorecimento indevido junto à empresa estatal, tudo isso no período entre 14/10/2004, data da concessão do empréstimo, a 28/12/2009, quando finalmente emitido o recibo de quitação. 316. A agravar, o fato dos valores do empréstimo serem direcionados à agremiação política, em corrupção do sistema de financiamento político partidário e, portanto, com efeitos danosos para a democracia. As fraudes sucessivas, ainda que no âmbito de um mesmo negócio jurídico, caracterizam o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986.”

O empréstimo, deveria ter sido pago até novembro de 2005, o que não ocorreu. O montante foi sendo corrigido para incorporar os encargos não pagos. Os valores foram quitados na sequência, após o Banco Schahin conceder empréstimo de R$ 18 milhões à empresa AgroCaieras, de Bumlai.

Os valores do novo empréstimo, que ultrapassaram R$ 20 milhões, seguiram sem pagamento até janeiro de 2009, quando foi feito um contrato de venda de embriões de gado bovino das fazendas de Bumlai para empresas do Grupo Schahin.

“A vantagem indevida não consiste na concessão do empréstimo fraudulento em 2004, mas sim na quitação da dívida correspondente, o que foi consumado em 28/12/2009 quando emitido o recibo de quitação, o que se obteve mediante a contratação, por direcionamento indevido, pela Petrobrás do Grupo Schahin para operação do Navio-Sonda Vitoria 10000. Com a quitação fraudulenta, livraram-se do pagamento do empréstimo tanto o devedor formal, José Carlos Costa Marques Bumlai, como o devedor de fato, o Partido dos Trabalhadores.”

Dispositivo

Por falta de provas, Moro absolveu o ex-diretor da Área Internacional da Petrobras Jorge Luiz Zelada da imputação do crime corrupção passiva e Maurício de Barros Bumlai, filho de José Carlos Bumlai, da imputação do crime de corrupção passiva e de gestão fraudulenta de instituição financeira. Por falta de adequação típica, absolveu Bumlai, pai e filho, e Salim Schahin da imputação do crime de lavagem de dinheiro.

Vejas as penas impostas aos condenados:

Eduardo Costa Vaz Musa (ex-gerente da Petrobras) – corrupção passiva, 6 anos

Fernando Falcão Soares (empresário) – corrupção passiva, 6 anos de reclusão

Fernando Schahin (ex-executivo do grupo Schahin) – corrupção ativa, 5 anos e quatro meses

João Vaccari Neto (ex-tesoureiro do PT) – corrupção passiva, 6 anos e 8 meses

José Carlos Bumlai (pecuarista) – gestão fraudulenta e corrupção passiva, 9 anos e 10 meses

Milton Taufic Schahin (executivo do Grupo Schahin) – gestão fraudulenta e corrupção ativa, 9 anos e 10 meses de reclusão

Salim Taufic Schahin (executivo do Grupo Schahin) – gestão fraudulenta e corrupção ativa, 9 anos e 10 meses

Nestor Cuñat Cerveró (ex-diretor da área Internacional da Petrobras) – corrupção passiva, 6 anos e oito meses

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Construtora tem 90 dias para entregar obra prometida para 2014

O juiz de Direito Mauro Ruiz Daró, de Bauru/SP, deferiu liminar em caso no qual contrato da construtora previa entrega da obra para novembro de 2014, o que ainda não ocorreu.

A ação de responsabilidade civil foi ajuizada por adquirente de unidade autônoma do edifício Santorini, e a decisão do magistrado determina à construtora que conclua a obra no prazo de 90 dias, entregando as chaves aos compradores, sob pena de responderem por perdas e danos.

A liminar também suspende a exigibilidade do débito contratual da parte autora enquanto não for entregue a obra devidamente acabada, de modo a obstar protesto ou negativação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor apontado, sem prejuízo de perdas e danos.

De acordo com o juiz “não se afigura justo e sequer prudente obrigar o adquirente a quitar o preço faltante sem a certeza de que receberá seu imóvel”.

Diante do tempo já transcorrido desde o termo ajustado no contrato e da fase faltante da obra, é razoável o prazo de noventa dias sugerido na inicial.”

O escritório Freitas Martinho Advogados atua na causa pelos autores.

Outras ações

A construtora, com forte atuação no interior de SP, está sendo alvo de ações judiciais pelo atraso na conclusão de empreendimentos e a ocupação de área de proteção ambiental.

Na 1ª vara Cível de Bauru, tramita ACP (1005207-22.2015.8.26.0071) cujo objeto é o Residencial Pamplona, não concretizado apesar da venda de mais de 400 lotes. Nesta ação, foi compelida a caucionar o valor de R$ 20 mi, além do imbróglio de natureza ambiental sustentado pelo MP e que será objeto de instrução.

Fonte: Migalhas