Notícias

Moro revoga prisão de Guido Mantega

O juiz Federal Sergio Morro revogou nesta quinta-feira, 22, a prisão temporária do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. Ele foi preso nesta manhã durante a 34ª fase da Lava Jato (Operação Arquivo X).

_mantega

Mantega foi preso no hospital Albert Einstein, onde a mulher passava por uma cirurgia. Do hospital, os policiais levaram o ex-ministro, para também cumprir um mandado de busca e apreensão.

Na decisão, Moro afirmou que o fato “era desconhecido da autoridade policial, MPF e deste Juízo“. Relatou também que “o ato foi praticado com toda a discrição, sem ingresso interno no Hospital“.

“Considerando os fatos de que as buscas nos endereços dos investigados já se iniciaram e que o ex-Ministro acompanhava o cônjuge no hospital e, se liberado, deve assim continuar, reputo, no momento, esvaziados os riscos de interferência da colheita das provas nesse momento.Procedo de ofício, pela urgência, mas ciente de essa provavelmente seria também a posição do MPF e da autoridade policial. Assim, revogo a prisão temporária decretada contra Guido Mantega, sem prejuízo das demais medidas e a avaliação de medidas futuras.”

Arquivo-X

A 34ª fase da operação investiga fatos relacionados à contratação pela Petrobrás de empresas para a construção de 02 plataformas (P-67 e P70) para a exploração de petróleo na camada do pré-sal, as chamadas FSPO’s (Floating Storage Offloanding).

_eikeNo ano de 2012, o ex-ministro teria atuado diretamente junto ao comando de uma das empresas contratadas para a exploração de petróleo, para negociar repasses de pagamentos de dívidas de campanhas do PT. Esses valores teriam como destino investigados da Lava Jato e que atuavam no marketing e propaganda de campanhas do partido.

A deflagração da operação foi possível, em parte, pela participação de Eike Batista. Em depoimento espontâneo, o empresário afirmou ter pago US$ 2,35 mi ao PT a pedido de Mantega.

Foram cumpridos outros mandados de busca e apreensão, em outros endereços ligados ao ex-ministro em Brasília e em mais quatro Estados: RJ, RS, MG e BA. Ao todo foram 49 ordens judiciais, sendo 33 mandados de busca e apreensão, 08 mandados de prisão temporária e 08 mandados de condução coercitiva.

____________

DESPACHO/DECISÃO

1. Decretada, a pedido do MPF, medidas de busca e apreensão e prisões temporárias, envolvendo pagamentos, em cognição sumária, de propinas em contrato da Petrobrás com o Consórcio Integra.

Entre os fatos, há prova, em cognição sumária, de que Eiken Fuhrken Batista teria pago USD 2.350.000,0 em 16/04/2013 a João Cerqueira de Santana Filho e a Mônica Regina Cunha Moura mediante depósito, comprovado documentalmente nos autos, em conta da off-shore Shellbill Financeira mantida no Heritage Bank, na Suíça.

Segundo o próprio depositante, tais valores seriam destinados a remunerar serviços por eles prestados ao Partido dos Trabalhadores e teriam sido solicitados pelo investigado Guido Mantega, então Ministro da Fazenda e Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás.

O pagamento estaria vinculado ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e a propinas também pagas a agentes da Petrobrás no âmbito do contrato da Petrobrás com o Consórcio Integra.

Com base nesses fatos e para preservar as buscas e apreensões, acolhi, em 16/08/2016 (evento 3), pedido do MPF para decretação da prisão temporária dele e de outros investigados.

Sem embargo da gravidade dos fatos em apuração, noticiado que a prisão temporária foi efetivada na data de hoje quando o ex-Ministro acompanhava o cônjuge acometido de doença grave em cirurgia.

Tal fato era desconhecido da autoridade policial, MPF e deste Juízo.

Segundo informações colhidas pela autoridade policial, o ato foi praticado com toda a discrição, sem ingresso interno no Hospital.

Não obstante, considerando os fatos de que as buscas nos endereços dos investigados já se iniciaram e que o ex-Ministro acompanhava o cônjuge no hospital e, se liberado, deve assim continuar, reputo, no momento, esvaziados os riscos de interferência da colheita das provas nesse momento.

Procedo de ofício, pela urgência, mas ciente de essa provavelmente seria também a posição do MPF e da autoridade policial.

Assim, revogo a prisão temporária decretada contra Guido Mantega, sem prejuízo das demais medidas e a avaliação de medidas futuras.

Expeça-se o alvará de soltura. Encaminhe-se para cumprimento. Ciência ao MPF e à autoridade policial.

2. Defiro o pedido de habilitação da Petrobras neste processo, eis que suposta vítima dos crimes aqui investigados (evento 66).

Cadastrem-se e intimem-se os advogados da Petrobras.

Curitiba, 22 de setembro de 2016.

Fonte: Migalhas

STJ: Réu deve arcar com honorários em caso de liquidação e execução em processo coletivo

Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. Assim entendeu a 3ª turma do STJ em julgamento de REsp contra decisão do TJ/SP que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.

O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa.

Honorários afastados

Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJ/SP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.

O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJ/SP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.

Atividade cognitiva

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.

“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada.”

Sanseverino também invocou o enunciado da súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.

O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

 

STF reconhece dupla paternidade

O STF julgou nesta quarta-feira, 21, RE, com repercussão geral, no qual se discutia se a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. No caso, os ministros entenderam que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese deve ser fixada na plenária de amanhã, 22.

_pais

O RE foi interposto pelo genitor biológico contra decisão do TJ/SC que, em embargos infringentes, estabeleceu deveres em razão do reconhecimento da paternidade biológica, dentre eles o pagamento de alimentos. O genitor biológico afirmava que a alimentante, no caso, já tem um pai socioafetivo, que inclusive a registrou como filha, e pretendia no STF, que apenas o reconhecimento da paternidade fosse mantido, e que fossem excluídas as obrigações jurídicas decorrentes dele, que deveriam, segundo ele, serem cumpridas pelo pai socioafetivo.

Relator

_fux2Relator, o ministro Luiz Fux votou no sentido de se estabelecer que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. No caso concreto, o ministro votou por negar provimento recurso ao RE, mantendo acórdão do TJ/SC que, sem desclassificar o pai socioafetivo, cujo nome está no registro da filha, reconheceu a paternidade biológica, estabelecendo todos os direitos e deveres dela decorrentes.

Em seu voto, Fux discorreu sobre o direito à busca da felicidade. De acordo com ele, tal direito funciona como “escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei”.

“O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei.”

Destacando que a paternidade sociafetiva é uma realidade e que o conceito de pluriparentalidade não é novidade, o ministro afirmou que o direito é que deve curvar-se às vontades e necessidades das pessoas, “não o contrário”.

“Não cabe a lei agir como o Rei Salomão – na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, em tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica, quando o melhor interesse do dessedente é o reconhecimento, por exemplo, jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento dos esquemas condenados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, e não a pessoa que deve servir o direito.”

O voto do ministro Fux foi acompanho pelos ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski , Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência

Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin votou no sentido que diante da existência de vínculo socioafetivo com o pai e vínculo apenas biológico com outro genitor “somente o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente”.

“O parentesco socioafetivo não é prioritário, nem subsidiário a paternidade biológica. Nem tão pouco um parentesco de segunda classe. Trata-te de fonte de paternidade, maternidade, filiação, dotada da mesma dignidade jurídica da adoção, constituída judicialmente e que se afasta na fixação do parentesco jurídico do vinculo biológico.”

O ministro deu parcial provimento ao recurso, para que prevalecendo os efeitos jurídicos do vínculo socioafetivo para todos os efeitos legais, “fique resguardado o direito de conhecer a própria origem”. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, do ponto de vista constitucional, a paternidade genética não gera necessariamente uma paternidade jurídica.

Veja a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: Migalhas

Demora na notificação de sinistro não gera perda automática do seguro

Uma seguradora deverá pagar indenização a um cliente que teve seu carro roubado e demorou cerca de três dias para comunicar o evento à empresa. Após colocar o automóvel à venda pela internet, ele teria sido vítima de ameaças por parte de suposto “comprador”, responsável pelo ato, e, por isso, demorou para tomar providências. A decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso.

O caso aconteceu em SP, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.

De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.

Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do CC, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.

Atitude razoável

_cuevaO relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.

“Se não houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências indesejadas – a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do direito à indenização.”

Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.

“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, já que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Abril é condenada novamente por divulgar pesquisa eleitoral não registrada

Por reincidir em divulgar pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, a Editora Abril foi condenada a pagar multa acima do valor mínimo determinado para essa irregularidade – a empresa terá de desembolsar R$ 79.807,50. A representação foi proposta pela coligação São Paulo Sabe, A Gente Resolve, que tem Celso Russomano como candidato a prefeito.

De acordo com a decisão do juiz auxiliar da propaganda Sérgio da Costa Leite, “esta é a segunda pesquisa divulgada irregularmente pela representada, que insiste nas mesmas teses já rechaçadas pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a multa deve ser fixada acima do mínimo legal, especificamente na metade entre os valores máximo e mínimo previstos”.

A Lei 9.504/97 prevê, em seu artigo 33, que as empresas e entidades que façam pesquisa de opinião pública relativa a eleição ou a candidatos são obrigadas a registrar informações sobre ela em até cinco dias antes da divulgação. A obrigatoriedade do registro antecipado teve início no dia 1º de janeiro de 2016, de acordo com o artigo 2º da Res. TSE 23.453/2015.

Em sua decisão, o juiz reflete, ainda, sobre a liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal. “A liberdade de imprensa deve ser exercida de modo a não violar outros direitos constitucionalmente previstos”, afirmou Costa Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP. 

RE 163.610

Fonte: Conjur