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Embalagens devem informar que valores nutricionais do rótulo variam em até 20%

Fabricantes de alimentos terão de incluir nos rótulos advertência informando o consumidor que os valores nutricionais contidos nos produtos podem variar em até 20%. A decisão unânime é da 2ª turma do STJ ao julgar recurso apresentado pelo MPF contra decisão do TRF da 3ª região. Para o colegiado, o consumidor tem o direito de saber a existência dessa variação, já que é autorizada pela Anvisa. Com a decisão, a agência reguladora terá de exigir dos fabricantes a inclusão da advertência nas embalagens.

Nenhum prejuízo

rotuloApós apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ACP para que a Anvisa exigisse a advertência nos rótulos.
Mas, para o TRF da 3ª região, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, não é “informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos“.
Ainda no entendimento do tribunal regional, não há justificativa para a advertência, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento“.
Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, principalmente porque existe norma da Anvisa autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.
Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela CF (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese”.

Mudança ágil

Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores“, disse o ministro. Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Informações: STJ. via Migalhas

 

STF: Incide ISS sobre serviço de operadoras de planos de saúde

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 29, que incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. Por maioria, a Corte acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, por negar provimento ao recurso.

Relator do processo, o ministro Luiz Fux apresentou voto em junho no sentido de que incide imposto sobre serviços de operadoras de planos de saúde. O ministro observou que o art. 156, inciso III, da CF, estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza” e incumbiu a lei complementar a definição de quais são esses serviços. Para ele, “a natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (…) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança“.

Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs a seguinte tese:

“As operadoras de planos de saúde e seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da CF”.

Na sessão de hoje, o relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Fachin reforçou o posicionamento de Fux, observando que “no núcleo do contrato firmado entre operadora de plano de saúde e seus clientes é disponibilizado ao usuário contratante a garantia da cobertura de serviços constantes no contrato“. Essa atividade, segundo ministro, não se confunde com seguro.

Lewandowski também reiterou que “os planos de saúde se destinam a prestar um serviço a seus clientes, que consiste na intermediação de prestação de serviços médicos por terceiros“.

“O serviço prestado pelos planos de saúde pode ser bem caracterizado, não se confunde com aqueles prestados pelos terceiros.”

Intermediação

O ministro Marco Aurélio divergiu da maioria. No seu entendimento, a intermediação de prestação de serviços pelo médico, laboratório e afins não configura atividade sujeita ao ISS, pois não se trata da prestação de um serviço, mas de assegurar que ele seja prestado.

Desse modo, segundo Marco Aurélio, não há obrigação de fazer por parte da operadora. “Corre-se o risco de contratar um plano e jamais utilizá-lo – o que é muito bom. Como falar da existência de obrigação? Sendo tal resposta negativa, não há como vislumbrar a efetiva realização da materialidade do imposto sobre serviço.”

Diante dessas considerações, votou para dar provimento ao recurso, fixando tese no sentido de “não incidir imposto sobre serviço, consideradas as atividades desenvolvidas pelas operadoras de plano de saúde, na intermediação entre usuário e os profissionais de saúde, ante a inexistência de obrigação de fazer, ou seja, a prestação de serviço médico-hospitalar“.

Caso

O recurso foi interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra decisão do TJ/PR que assentou ser possível a incidência do ISS. O tribunal entendeu que “a referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço“.

O hospital argumenta, entre outros, que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária. Por isso, o município de Marechal Cândido Rondon teria violado o art. 153, V, da CF, que estabelece que cabe à União instituir impostos sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários“.

Fonte: Migalhas

Município pagará R$ 200 mil a motociclista que ficou paraplégico em acidente causado por buraco

_ruaO município de Joinville/SC terá de pagar indenização no importe de R$ 200 mil a um motociclista vítima de acidente causado por defeito em via pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que deu provimento a recurso do motorista e majorou a indenização, antes fixada em R$ 42 mil.

Valor irrisório

O homem teria perdido o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua do município. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores.

Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O TJ/SC manteve integralmente a sentença.

Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias.

Revisão

Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada – o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado.

Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros. O colegiado negou os demais pedidos.

Informações: STJ.

Fonte: Migalhas

 

STF: Julgamento sobre dever de Estado fornecer remédios de alto custo e sem registro é suspenso

O plenário do STF interrompeu pela segunda vez o julgamento conjunto de dois REs (566471 e 657718) que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS e de medicamentos não registrados na Anvisa.

Devido à complexidade do caso e para refletir melhor sobre a questão, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos na tarde desta quarta-feira, 28. Votaram até o momento o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Os três propuseram teses diferentes.

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Pedido de vista do ministro Barroso já havia interrompido a análise da questão no último dia 15, após voto de Marco Aurélio no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição.

O ministro consignou, no entanto, que a obrigação não pode prevalecer quando os remédios não são registrados pela agência reguladora.

Aditamento

_maNo início da sessão desta quarta, Marco Aurélio realizou umaditamento ao seu voto, no qual afirmou que o Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem.

“Normalmente, nessas situações, o produto somente é encontrado em país de desenvolvimento técnico-científico superior, sendo que à míngua não deve e não pode ficar o paciente. Com ou sem autorização da Anvisa, tendo em vista não ser o caso de industrialização ou comercialização no território brasileiro, e sim de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.”

Com relação à solidariedade da família, o ministro registrou que cumprirá ao Estado, uma vez acionado em juízo, no que se presume a inexistência de familiar com situação econômico-financeira suficiente a proporcionar o remédio, “alegar o fato e requerer, presente o direito de regresso, a citação do familiar abastado e omisso, com recursos utilizáveis presente a solidariedade“.

Ausente a espontaneidade do familiar, de acordo com Marco Aurélio, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade. “Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo.”

Assim, o ministro rerratificou sua tese, nos seguintes termos:

“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso.”

Desjudicialização

_barroso“Considero estes dois casos possivelmente os mais difíceis com os quais o tribunal se defronta nesse momento e, infelizmente, não há solução juridicamente simplesmente e moralmente barata aqui. Tudo na vida envolve escolhas.”

Do início da leitura de seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, que abriu divergência, destacou a complexidade da questão, se pautando sobre algumas premissas para desenvolver seu raciocínio: cada cidadão brasileiro faz jus, sem discriminação ou privilégio, ao máximo de justiça em termos de saúde que o Estado possa pagar – “mas há limites”. Afirmou que nenhum país do mundo oferece todo tipo de medicamente e todo tipo de tratamento a todas as pessoas e, nessa matéria, “o populismo não é a solução, mas o problema“.

Outro ponto levantado por Barroso foi a necessidade de desjudicializar o debate sobre saúde no país, destacando as altas quantias dispendidas pelos entes federados apenas para discutir na Justiça os termos afetos à distribuição de medicamentos e tratamentos médicos.

Além de destacar que o Judiciário não é a instância adequada para tratar desta distribuição, Barroso ponderou que a judicialização produz seletividade no sistema, pois as decisões beneficiam apenas as partes do processo e são soluções que não atingem a todas as pessoas em igual situação.

Para o ministro, no caso de demanda judicial por medicamento incorporado pelo SUS, não há dúvida a respeito da obrigação do Estado de fornecê-lo. Nestas circunstâncias, segundo Barroso, a atuação do Judiciário seria voltada apenas a efetivar as políticas públicas já formulados no âmbito do sistema de saúde.

Já no caso da demanda judicial por medicamento não incorporado pelo SUS, inclusive quando de alto custo, o ministro concluiu que o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo.

“Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiros devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamento não incluído na política pública.”

Com relação ao fornecimento de remédios não registrados pela Anvisa, registrou que, como regra geral, o Estado não deve ser compelido ao fornecimento por decisão judicial. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, o seu fornecimento por decisão judicial assume, segundo o ministro, caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior a 365 dias).

Ainda nesse caso, porém, seria preciso que houvese prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. A propositura da demanda deve ser em face da União.

Como tese, Barroso consignou que:

“O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da Agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

O ministro ainda destacou a necessidade da realização de um diálogo entre Judiciário e órgãos técnicos, para aferir os requisitos de dispensação de medicamento e, caso haja deferimento judicial do fármaco, para que se avalie a possibilidade ou não de incorporação no âmbito do SUS.

Exceção

_fachinPróximo a votar, Edson Fachin disse que buscou, quando da reflexão do tema, encontrar equilíbrio entre a ausência de parâmetros e parâmetros demasiadamente restritivo. Apesar de apresentar pontos de contato, o ministro divergiu de Marco Aurélio e Barroso.

Com relação aos medicamentos de alto custo, Fachin também fixou parâmetros “que abrem a porta da via judicial, quando em caráter excepcional”, para a dispensação, entre eles:

  1. Prévio requerimento administrativo que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador;
    2. Subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada a impossibilidade;
    3. Indicação do medicamento por meio da denominação comum brasileira ou a denominação internacional;
    4. Justificativa da inadequação da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública;
    5. Laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição em que indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da medicina baseados em evidência, além das vantagens para o paciente, comparando, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia.

O ministro ainda falou em eficácia prospectiva, defendendo que se preservem todos os efeitos das decisões judiciais que, versando sobre a questão constitucional submetida à repercussão geral, tenham esgotadas as instâncias ordinárias, inclusive as que se encontram sobrestadas até a data do julgamento.

A respeito do registro na Anvisa, Fachin entendeu que, “no âmbito de política e assistência à saúde é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação do pagamento do ressarcimento, pagamento ou do reembolso do produto nacional ou importado sem registro na Anvisa“.

A tese proposta pelo ministro foi:

“No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”

– Confira o aditamento ao voto do ministro Marco Aurélio (RE 566.471).
– Confira o voto do ministro Luís Roberto Barroso (RE 566.471).
– Confira a ementa do voto do ministro Barroso no RE 657.718.
– Confira o voto do ministro Edson Fachin (RE 657.718).

Fonte: Migalhas

 

Nike será indenizada por empresa que tentou vender meias falsas

_meia-nikeNão é necessária exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso da Nike e condenar empresa ao pagamento de indenização por importar produtos falsificados.

A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.

Apreensão

A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por falsificação. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, mas não reconheceu o dano moral.

O TJ/SP também não reconheceu o dano moral. Para a Corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.

Comprovação desnecessária

Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.

A ministra ressaltou que a lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.

De acordo com a relatora, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.

Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.

O colegiado fixou indenização em R$ 50 mil.

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas