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Atriz Mônica Iozzi é condenada a indenizar ministro Gilmar Mendes por crítica no Instagram

A atriz e apresentadora Mônica Iozzi foi condenada a indenizar o ministro Gilmar Mendesem R$ 30 mil, por danos morais. Em publicação na rede social Instagram, Iozzi criticou o ministro por ter concedido habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, em 2009.

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A publicação trazia a foto de Gilmar Mendes transpassada na diagonal pelo questionamento “cúmplice?”, com a seguinte legenda: “Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros“. Além disso, na descrição da publicação, a atriz comentou: “Se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso… Nem sei o que esperar…“.

O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, ponderou que, embora a apresentadora tenha o direito de manifestar a sua opinião nas redes sociais, deve respeitar a dignidade, a honra e a imagem das pessoas.

Ao analisar a publicação, o magistrado considerou que Mônica “excedeu ao razoável, pois não se limitou a criticar uma decisão proferida pelo requerente, mas fez questão de atribuir à sua imagem uma conduta extremamente desabonadora e desonrosa. Com efeito, ao publicar o questionamento “cúmplice?” a requerida vinculou a pessoa e imagem do requerente a um crime gravíssimo, que gera repulsa e indignação por parte da sociedade“.

“A partir do momento em que a requerida imputa a um jurista reconhecido, ministro da Suprema Corte, cumplicidade a práticas criminosas, esta, evidentemente, abusa do seu direito de liberdade de expressão, pois ofende a honradez e a imagem do requerente perante o meio social.”

O juiz ponderou ainda que o fato de a atriz não ter criado a imagem publicada, mas apenas reproduzido não afasta o caráter ilícito da conduta.

“Isto porque, a requerida é uma pessoa pública, que trabalha com comunicação, mídias e programas de auditório, reconhecidos por alcançarem altos índices de audiência. O que a requerida pensa e fala é repercutido em alta escala. Assim, a sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as conseqüências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como na hipótese dos autos.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

AGU: lei permite contratação direta de serviços advocatícios revestidos de singularidade

A AGU enviou ao STF manifestação pela constitucionalidade dos dispositivos da lei de licitações (lei 8.666/93) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação. A manifestação se deu na ADC 45, proposta pela OAB, que está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

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De acordo com a AGU, aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório.

Na ADC, a OAB afirma que que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da norma preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.

Na manifestação, a AGU aponta que a própria lei enuncia os requisitos necessários a que a competição seja inviável, a saber: a) os serviços têm de ostentar natureza singular; e b) os profissionais ou empresas a contratar devem possui notória especialização.

“Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório. Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração – objetivos da licitação expressos no art. 3.° da lei 8.666.”

Confira a íntegra.

Resolução redefine atuação do MPF no Cade

O Cade e o MPF editaram nova resolução conjunta que redefine a atuação do representante do parquet junto à autarquia. A norma foi assinada na sexta-feira, 30.

A atuação do representante do MPF junto ao Cade, prevista na lei de defesa da concorrência, era até então regida por uma resolução de 2009. A nova resolução conjunta PGR-Cade 1/16, apresenta uma atuação mais detalhada do MPF, especificando as atribuições do órgão junto ao Conselho.

Pela norma, caberá ao membro do parquet atuar no controle das condutas anticoncorrenciais e na prevenção da concentração de mercado; e contribuir com soluções eficientes e equitativas na promoção da concorrência. Para tanto, ele terá direito a um gabinete dentro das dependências do Cade e poderá participar das sessões de julgamento do plenário do Tribunal do Cade.

Além disso, será assegurado ao representante do MPF propor a produção de provas nos procedimentos, inquéritos e processos administrativos destinados à imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica; manifestar-se sobre questões administrativas que lhe forem submetidas; emitir parecer; propor medidas de melhoria dos serviços e desempenho da autarquia, entre outros.

Também deverá o representante ter ciência da celebração de acordo de leniência pela Superintendência-Geral do Cade.

Veja a íntegra da resolução conjunta PGR-Cade 1/16.

Fonte: Migalhas

 

Município é condenado a pagar despesas de paciente em hospital particular

O artigo 196 da Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por essa razão, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o município de Atibaia (SP) a pagar as despesas de um paciente internado em UTI de hospital particular.

Um homem foi contaminado pelo vírus H1N1 e estava internado na Santa Casa de Atibaia. O próprio médico da unidade recomendou a transferência para UTI, mas não havia vaga no local. Uma das possibilidades era a remoção para a Santa Casa de Franca. No entanto, o paciente não estava em condições clínicas de ir para um lugar tão longe e a família o transferiu para um hospital particular em Atibaia. Ele acabou morrendo seis dias depois.

“O município foi negligente com a saúde local. Não foi uma opção, foi uma questão de necessidade. Não há como eximir-se de suportar os ônus financeiros, haja vista que era de sua responsabilidade fornecer o tratamento necessário e adequado ao paciente, nos moldes preconizados nos artigos 196 e 5º da Constituição Federal”, afirmou o relator Danilo Panizza.

Os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei seguiram o voto do relator negando provimento ao recurso do município e o condenando ao pagamento de R$ 100 mil, referente às despesas durante a internação no hospital particular.

Apelação 1000250-81.2014.8.26.0048

Fonte: Conjur

Trabalhador chamado de “favelado” por supervisora será indenizado

Empresa terá de indenizar um trabalhador que foi chamado de “favelado”, “paraíba” e “passa fome” por supervisora. Ele alegou ter sofrido humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. Para a 6ª turma do TRT da 1ª região, ficou reconhecido o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.

_humilhadoAo buscar a JT, o trabalhador pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando ser vítima de discriminação no ambiente de trabalho, já que sofreu reiteradas humilhações. Ele alegou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem demissão.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o homem foi dispensado por justa causa em 19/3/15, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9/3/15.

Recurso

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do 1º grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral.

“Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que, decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que, em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade.”

De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na sentença foi também adequado, “diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas”.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas