Notícias

Facebook deverá ficar 24 horas fora do ar por descumprir decisão de juiz eleitoral

Devido ao descumprimento de decisão judicial e desobediência à legislação eleitoral, o Facebook deverá ficar suspenso em todo o Brasil por 24 horas.

A determinação é do juiz eleitoral Renato L. C. Roberge, de Joinville/SC, em processo no qual se discute a irregularidade de um perfil na rede social com críticas a um dos candidatos a prefeito do município.

Anteriormente, a Justiça havia deferido liminar para que a página fosse retirada do ar, diante de seu caráter ofensivo. A decisão, entretanto, não teria sido cumprida.

No processo, o político alega que o perfil afeta sua honra e imagem, configurando-se propaganda de cunho ofensivo. A página, segundo o candidato, veicula montagens de fotos com seu rosto desfigurado, entre outros ataques e agressões, com finalidade politiqueira, utilizando-se de suposto “humor”.

Segundo o magistrado, embora o Facebook seja mero hospedeiro de perfil criado e textos produzidos por terceiro, a legislação reserva ao agente da espécie solidariedade passiva a partir do momento em que é cientificado de ordem judicial a ser cumprida e não toma providências para interromper a irregularidade.

“[A] desobediência não só se mostra uma afronta aos comandos legislativos e ao Poder Judiciário, mas, mais grave que isso, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao processo eleitoral que se encontra em curso.”

Assim, o julgador determinou que o Facebook exclua durante a vigência do pleito eleitoral o perfil questionado, eu forneça o IP ou outro elemento capaz de identificar o titular no perfil, mantendo a multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

Transitada em julgado a sentença, a Anatel deverá ser oficiada para determinar a todos os provedores de internet com atuação no Brasil a suspensão das atividades da rede social. Caso o descumprimento perdure, o Facebook deverá ficar outras 24 horas fora do ar.

  • Processo: 0000141-28.2016.6.24.0019

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

STJ: E-mail pode ser considerado prova para instruir ação monitória

_salomaoA 4ª turma do STJ decidiu nesta quinta-feira, 6, que e-mail constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória, desde que não haja impugnação séria e efetiva sobre ele. O colegiado seguiu à unanimidade voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou a necessidade de se acompanhar os avanços tecnológicos, e negou provimento ao recurso.

No caso, a negociação teria sido feita por mensagens eletrônica, e se referia a uma quantia de aproximadamente R$ 5 mil. A autora narra que a ré teria lhe induzido a adquirir produtos da Herbalife para que pudesse ascender dentro do quadro de vendedores, prometendo que devolveria o dinheiro então gasto. Para comprovar o fato, apresentou os e-mails, por meio dos quais houve a tratativa.

No STJ, a recorrente sustentou que a correspondência eletrônica não se mostra título hábil a embasar a propositura da ação monitória, tendo em vista a possibilidade de ter seu conteúdo alterado ou mesmo criado por qualquer pessoa.

Da leitura de seu voto, o ministro destacou que é possível observar, no atual estágio da sociedade, que há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel. A título de exemplo dessa tendência, o ministro citou precedente da Corte em que se fixou a ideia de que o recibo para pagamento de custas poderia ser extraído da internet.

Nesse contexto, Salomão ressaltou que a legislação brasileira, ainda sob a vigência do CPCanterior, não proibia a utilização de provas oriundas de meio eletrônico. Com relação ao novo CPC, afirmou que, “imbuído desse mesmo espírito da era digital”, ao tratar das provas admitidas no processo, passou a possibilitar expressamente o uso de documentos eletrônicos.

“Se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.”

A respeito da comprovação da autenticidade e veracidade das informações, Salomão destacou que há mecanismos hoje capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica, bem como a identidade do emissor, permitindo a troca de mensagens criptografadas entre os usuários.

De qualquer forma, segundo o ministro, eventuais dúvidas sobre a validade ou não das mensagens devem ser avaliadas pelo magistrado, quando da análise do caso concreto.

  • Processo relacionado: REsp 1.381.603

Fonte: Migalhas

 

Construtora deve indenizar consumidor e devolver valor total pago em imóvel por atraso na entrega

_chaveUma construtora terá de restituir o valor total pago em imóvel a um consumidor que desistiu da compra devido ao atraso na entrega do imóvel. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais e materiais, e devolver montante relativo à taxa SATI. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.

Trata-se de ação de restituição de valores interposta por um consumidor que firmou compromisso de compra e venda do imóvel na planta, mas, como o imóvel não foi concluído no prazo contratual, excedendo inclusive o prazo de tolerância, optou por rescindir o contrato. Com a rescisão, a construtora se propôs a devolver apenas 40% do valor pago. Assim, pleiteou devolução do valor integral, além de restituição de comissão de corretagem, taxa SATI e indenização.

A juíza aplicou ao caso o CDC. Ela entendeu que o pedido de devolução da comissão de corretagem não merecia ser acolhido, porquanto o autor tinha ciência do intermédio na negociação e dos serviços que lhe foram oferecidos. Quanto à cobrança da SATI, observou que comporta devolução porque, não havendo sido especificado seu alcance, de forma diferenciada dos serviços do corretor, sua exigência constituiria bis in idem.

No tocante à devolução ao valor pago, a magistrada entendeu ser devida, considerando excessiva e abusiva a perda de 60% do montante – sobremaneira porque a rescisão se deu por inadimplência da construtora, que não cumpriu o prazo de entrega.

“Considerando que a rescisão foi causada por culpa da ré inadimplente, a devolução dos valores deve corresponder a 100% dos valores pagos.”

A juíza também considerou que, em razão da conduta da ré, o autor sofreu prejuízo, visto que ficou impedido de utilizar o imóvel por quatro meses, devendo ser indenizado pelos danos materiais. Reconheceu, por fim, configurado o dano moral.

“Evidente a expectativa criada pela compra do imóvel que, aliás, foi devidamente quitado na forma contratada. Não obstante, a entrega ultrapassou em muitos meses o prazo fixado em contrato, sendo evidente o aborrecimento e a frustração da expectativa criada, gerando ansiedade, desconforto e stress. Tal situação reflete não simples aborrecimento, mas ato que afeta a rotina do consumidor, configurando dano moral indenizável.”

Assim, ficou determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel; a devolução da taxa SATI; indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil; e também por danos materiais à quantia correspondente a quatro meses de aluguel.

O escritório Borges Neto, Advogados Associados defendeu o consumidor.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

 

Desembargador que anulou júri do Carandiru insinua que imprensa é financiada pelo crime organizado

O desembargador Ivan Sartori, relator do processo que anulou júri dos policiais acusados pelo massacre do Carandiru, criticou a cobertura dos jornais sobre o caso e questionou, em sua página no Facebook, se a imprensa é financiada pelo crime organizado, “assim como boa parte das autodenominadas organizações de direitos humanos”.

O texto foi publicado nesta terça-feira, 4, com o título “Quando a imprensa é suspeita”.

_print-9-ivan-sartori

No último dia 27, a 4ª câmara Criminal do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Sartori, anulou os júris de 74 policiais militares acusados pelo massacre do Carandiru, em 1992, em que 111 detentos foram mortos. O colegiado entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Sartori, que presidiu a sessão, também votou pela extensão da absolvição de três réus aos demais policiais acusados, com base em jurisprudência do STF e STJ, mas ficou vencido. No entendimento dos desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão, que participaram do julgamento, não caberia a extensão da absolvição, pois deve ser respeitada a soberania do júri, prevista na CF/88.

O desembargador também defendeu a decisão e criticou o MP, afirmando que o trabalho acusatório apresentado foi totalmente falho.

“A Justiça não pode fazer milagre quando lhe é apresentado um trabalho acusatório absolutamente falho. Que pode algum assassino ter agido ali no meio dos policiais, não se nega. Eu sempre ressalvei isso. Mas, qual é ou são eles? Esse o problema. O Ministério Público não individualizou. Preferiu denunciar de ‘baciada’, como disse um dos julgadores.”

“O Salame do Estadão”

Pela mesma rede social, o desembargador publicou, no último domingo, 2, uma crítica direta ao jornal O Estado de S. Paulo. Ele comentou matéria publicada pelo periódico intitulada “Desembargador que anulou Carandiru mandou prender ladrão de salame”, do dia 29/9, que diz que o magistrado condenou homem por furtar cinco salames de um supermercado.

No texto, Ivan Sartori afirma que a manchete é tendenciosa e a matéria, “totalmente irrelevante”. “Esse periódico é especialista nisso, por sinal. Não é sério. Pena que não há o que breque essa senda criminosa.”

Por fim, defendeu a decisão sobre o caso do ladrão dos salames, “absolutamente correta”, observando que esgotaram-se as penas alternativas “e nada, ele continuava furtando”.

2_print-1-ivan-sartori

Processos: 0338975-60-1996.8.26.0001 e 0007473-49.2014.8.26.0001

Fonte: Migalhas

“Juiz só pode ser refém da Constituição”, diz Noronha ao repudiar reportagem que o acusou de combinar voto

No início da sessão desta quarta-feira, 5, na Corte Especial, o ministro João Otávio Noronha repudiou reportagem publicada ontem pela revista Veja, a qual informou que haveria uma articulação nos bastidores da Corte para tentar reverter o placar de ação penal envolvendo Fernando Pimentel, governador de MG. Em defesa acalorada, Noronha disse que juiz não pode ser refém da mídia: “juiz só pode ser refém da Constituição”.

9_noronhaDivulgada na noite de ontem, terça-feira, 4, a matéria intitulada “Movimentação no STJ para tentar salvar Fernando Pimentel” anunciou uma suposta “frenética movimentação de advogados e ex-ministros da Corte” tentando convencer os magistrados que vão julgar o caso sobre a “prudência” em manter a abertura de processo contra governadores apenas mediante autorização das Assembleias.

Segundo os repórteres que assinam a matéria, um dos defensores da tese seria o ministro João Otávio de Noronha. “Ele já teria, inclusive, convencido dois ministros a mudarem de posição. Um deles, Humberto Martins, já havia comentado com colegas o teor de seu voto – contrário à tese da necessidade de autorização legislativa“, afirma-se.

Bastante alterado com as imputações – que defende com veemência serem falsas –, Noronha disse na sessão desta tarde que os jornalistas mentiram “descaradamente” e que jamais manipulou voto de outros ministros da Corte.

“Isso é uma mácula que estão querendo jogar sobre os ministros dessa Casa. Aliás, mácula que fizeram com ministros do Supremo quando foram julgar o mensalão. Disseram que tinha voto combinado. Mácula recentemente com um grande ministro do STF, que é capa de uma revista. Quando se abre o conteúdo: nenhuma imputação ilegal é dada a ele.”

O ministro ainda foi além: disse que, com o repasse das falsas informações, de acordo com os jornalistas vindo de uma fonte interna do próprio STJ, estão “cuspindo no prestígio do STJ”. “Quero refutar com veemência pejorações, futricas que estão sendo colocadas aqui“, reforçou.

Noronha reafirmou que não é da tradição da Casa a combinação de votos e repetiu a assertiva que, em outra ocasião, marcou pronunciamento do ministro sobre acusações a ministros do STJ: “Essa não é uma casa de covardes. Essa é uma casa de homens bons, íntegros.”

Autorização

Posteriormente, na mesma sessão, a Corte Especial do STJ decidiu em apertada votação que é necessária autorização prévia de assembleia legislativa para a instauração de ação penal contra governador de Estado.

Por maioria (8×6), o colegiado seguiu voto do ministro Luis Felipe Salomão, que abriu divergência, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, oficiando-se a assembleia para deliberar sobre a questão.

Fonte: Migalhas