Notícias

STJ: Desconto por pagamento de mensalidade em dia não é abusivo

_calendarioDesconto de pontualidade, concedido por instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustado, não configura prática abusiva. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na decisão, o colegiado também afastou a hipótese de o aludido abono de pontualidade guardar, em si, aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal de 2%, previsto no CDC. Ao contrário, entendeu ser um legítimo e importante instrumento premial de incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações, de interesse de ambas as partes contratantes.

Desconto x Multa

A ação foi proposta pelo MP/SP contra a instituição União Cultural e Educacional Magister. Segundo o parquet, o “desconto de pontualidade” consistiria na concessão de um desconto fictício na mensalidade, quando, na verdade, no valor nominal cobrado, estaria embutido o valor de uma multa moratória camuflada.

A instituição e ensino, por sua vez, argumentou inexistir ilegalidade, à luz da autonomia da vontade, no desconto de pontualidade dado aos alunos que pagam até a data do vencimento, consistindo mera liberalidade de sua parte, que, de modo algum, poderia ser considerado gravoso ao consumidor. Asseverou que “a multa moratória não é calculada sobre multa”, na medida em que o valor real da mensalidade é o nominal, sem o desconto, e, sobre este valor incidirá a multa moratória.

Em 1º grau o juízo julgou os pedidos procedentes e declarou ilegal a prática do desconto de pontualidade, fixando multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento das obrigações. O TJ/SP reformou parcialmente a decisão, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente se restringisse aos valores que não se encontrassem prescritos, sem dobra.

Sanção premial

_bellizzeO relator do recurso interposto no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, deu razão à instituição de ensino. De acordo com o ministro, as normas que disciplinam o contrato comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente, também as sanções positivas, “que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais”.

“Não há e nem poderia haver proibição nesse sentido, na medida em que tais disposições incitam justamente o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas.”

Bellizze destacou que a disposição contratual, nestes termos, estimula o cumprimento da obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrário, procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser recebido.

“Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente — que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado —, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente.”

Segundo o ministro, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada “sanção premial” pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem.

Processo relacionado: REsp 1.424.814

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Ministro Teori: Não há solução para acúmulo de processos

“Ninguém encontrou solução pelo menos desde a década de 30. Então, nós vamos completar pelo menos um século de acúmulo de processo no Supremo e eu lamento dizer que eu desisto.”

A declaração foi feita pelo ministro Teori Zavascki na tarde desta segunda-feira, 24, no III Colóquio sobre o Supremo Tribunal Federal – AASP.

_teori2

O ministro destacou que o principal problema no Judiciário brasileiro é a cultura de recorrer sempre, mas que desistiu de tentar encontrar solução para isso. “Nós temos uma cultura de recorrer que nós temos que resolver.”

Teori lembrou ainda que foi o sistema de jurisdição especial – juizados especiais – com a finalidade de não ter recurso, de ser célere. No entanto, por não caber recurso nem nos Tribunais de Justiça, nem no STJ, os recursos vão parar no Supremo. “A quantidade de recurso extraordinário que nós temos vindos de juizados especiais é enorme.”

“Nós precisaríamos, acho eu, pelo menos de uns 200 ministros no Supremo.”

Fonte: Migalhas

 

Família terá de indenizar vizinho por excesso de barulho em festas

Uma família foi condenada a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego por realizar festas barulhentas em casa. A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que confirmou sentença. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.

Instância ordinária

O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação.”

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.

“O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais.”

Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.

Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.

Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.

“As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.”

O relator foi seguido à unanimidade.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Juízes e procuradores pedem que PGR investigue Gilmar Mendes por ‘acusação criminosa’

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – Frentas protocolou nesta quinta-feira, 20, na PGR pedido de apuração das declarações do ministro Gilmar Mendes, em sessão do TSE na última quarta-feira. Para a entidade, trata-se de “uma acusação de prática criminosa” contra magistrados, procuradores e promotores.

Composta por oito entidades que representam 40 mil juízes e procuradores e coordenada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB), a entidade afirma que o ministro teria cometido um “excesso de linguagem” e praticado uma “conduta vedada à magistrado“, ao fazer “uma acusação de prática criminosa” contra magistrados, procuradores e promotores.

_gilmar-mendes-95

Durante a sessão, Gilmar Mendes afirmou que “promotores e juízes ameaçam parlamentares com a Lei da Ficha Limpa (…) E não querem a lei de abuso de autoridade, porque praticam às escâncaras o abuso de autoridade“. Veja trecho da declaração do ministro:

“Eu estive recentemente conversando com um importante governador de um estado importante que está passando por uma crise muito séria, talvez decrete falência nos próximos dias, esse governador disse-me que tem grandes dificuldades de enfrentar o ministério público e o judiciário. Eu, então, numa conversa amena com ele disse: mas por que o senhor não enfrenta e não denuncia esse fato? Levando os projetos que ele está levando de medidas radicais, ele disse: porque não adianta os parlamentares que dizem me apoiar, sucumbem à lei da ficha limpa, essa é a realidade.

Promotores e juízes ameaçam parlamentares com a Lei da Ficha Limpa, essa é a realidade. Alguém com condenação por improbidade estará inelegível. Temos que temperar a interpretação da lei, para não lastrearmos um abuso de poder. E não querem a lei de abuso de autoridade, porque praticam às escâncaras o abuso de autoridade. O que se quer é ter o direito de abusar. Um governador se submete a essa situação vexatória. Ao empoderarmos determinadas corporações, estamos dando a eles o poder que eles precisam para fazer esse tipo de chantagem.”

Para a Frentas, as expressões “ameaçam parlamentares” e “praticam o abuso de autoridade” constituem uma acusação criminosa contra promotores e juízes. Alega que o presidente do TSE atingiu as categorias de juízes e procuradores como um todo ao generalizar na acusação contra “agentes públicos que atuam no combate à corrupção no país“. Os casos de desvio de conduta, pondera o grupo, devem ser denunciados às corregedorias e demais órgãos competentes para apurar se houve infração disciplinar e penal.

“Tais acusações, graves e sem demonstração concreta de qualquer caso de ‘chantagem’, o que serviria apenas para desqualificar o Ministério Público e a magistratura, precisam ser examinadas sob a ótica da Lei Penal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e, porque não parece possível admitir que sejam perpetradas sem que se dê qualquer consequência, diante de um fato de tamanha gravidade.”

Veja a íntegra do documento.

Fonte: Migalhas

 

Cirurgião que esqueceu compressa dentro de paciente não cometeu erro médico, entende juiz

O esquecimento de compressa cirúrgica dentro do ventre de gestante após cesariana não configura erro médico. Assim entendeu o juiz de Direito Joel Birello Mandelli, da 6ª vara Cível de Santos, ao julgar improcedente a ação da parturiente para que fosse indenizada por dano moral. Diante da perícia que afastou o erro médico, o magistrado considerou que o “infortúnio” que acometeu a autora não pôde ser imputado a má técnica ou procedimento do médico.

Vítima de uma situação à qual não deu causa, a mulher ainda foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil.

O caso

Narra a autora que, após a cesariana para o parto de seu primeiro filho, em agosto de 2011, ela começou a sentir desconforto e dores abdominais. No mês seguinte, diante de falso diagnóstico de tumor, foi submetida a nova cirurgia para retirada do corpo estranho. Durante o procedimento, no entanto, descobriu-se que não havia tumor, mas a compressa cirúrgica colada à parede do intestino.

Diante do fato, o hospital alegou que não poderia ser responsabilizado por inexistir vínculo empregatício entre ele e o ginecologista. Já o médico sustentou que agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”.

Laudo

Para decidir a causa, o magistrado se valeu de laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Embora não esteja exclusivamente vinculado às conclusões do especialista e possa confrontá-las com as demais provas do processo, o juiz as considerou suficientes para isentar médico e Santa Casa do dever de indenizar a parturiente por dano moral.

A perícia reconheceu o nexo causal entre o “corpo estranho” e a cesariana. Contudo, concluiu que o fato constitui “evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode ocorrer com renomados cirurgiões“.

Segundo o especialista, o esquecimento da compressa no corpo da paciente “independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato. Entre os cirurgiões existe a tendência de não se considerar o fato como grave e deve ser tratado de forma adequada”. Ele ainda considerou de “difícil estabelecimento” a eventual relação do evento com alterações psicológicas e psiquiátricas que a gestante afirma ter sofrido.

Diante do laudo, o juiz julgou improcedente a ação. A autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas