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Advogadas gestantes e lactantes têm preferência nos julgamentos no TJ/ES

_gestante-homeNo TJ/ES, as advogadas gestantes e lactantes poderão requerer preferência no julgamento dos processos em que sejam partes ou nos quais representem quaisquer das partes litigantes, haja ou não interesse em sustentação oral.

A preferência poderá ser solicitada até o momento da abertura da respectiva sessão do Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, e Câmaras Isoladas e Reunidas.

A decisão do presidente do Tribunal, desembargador Annibal de Rezende Lima, consta no ato normativo 117/16 e atende pedido da Comissão da Mulher Advogada da OAB/ES. Também leva em consideração o disposto na lei Federal 10.048/00, que disciplina o atendimento prioritário às gestantes e lactantes, dentre outros.

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ATO NORMATIVO N° 117/2016

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.048, de 08 de Novembro de 2000, que disciplina o atendimento prioritário, dentre outras, às gestantes e às lactantes; e

CONSIDERANDO pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo/Comissão da Mulher Advogada e pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – Subcomissão Espírito Santo,

RESOLVE:

Art. 1º – Nas sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Tribunal Pleno, Conselho Superior da Magistratura e Câmaras Isoladas/Reunidas), as advogadas gestantes e lactantes poderão requerer, até o momento da abertura da respectiva sessão, preferência no julgamento dos processos em que sejam partes ou nos quais representem quaisquer das partes litigantes, haja ou não interesse em sustentação oral.

Art. 2º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de Outubro de 2016.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE

 

Fonte: Migalhas

 

Janot se declara suspeito para investigar Eunício Oliveira

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, declarou suspeição para investigar o senador Eunício Oliveira, citado no âmbito da operação Lava Jato. As informações são do portal G1.

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Em ofício enviado em setembro ao STF, Janot teria alegado “motivo de foro íntimo” para não atuar no caso, referente à apuração de doação suspeita de R$ 5 milhões feita para a campanha do peemedebista em 2014.

Afirmo a suspeição por motivo de foro íntimo quanto à investigação do ilustríssimo senador Eunicio de Oliveira. Quanto aos demais, não há impedimento de ordem objetiva ou subjetiva na condição dos feitos”, afirmou Janot.

Caso

Eunício Oliveira foi citado na delação premiada de Nelson José de Mello, ex-diretor de Relações Institucionais do grupo Hypermarcas, como destinatário de uma doação para sua campanha ao governo do CE em 2014.

O pagamento teria sido realizado por meio de contratos fictícios com empresas indicadas pelo lobista Milton de Oliveira Lyra Filho. Este último é apontado na investigação como intermediário do repasse de propina a senadores.

Fonte: Migalhas

TRF da 4ª região nega pedido de liberdade de Cunha

b_cunha3O desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, indeferiu nesta sexta-feira, 28, pedido de liberdade do deputado cassado Eduardo Cunha. O magistrado negou liminar em HC.

Na semana passada, Sérgio Moro decretou a prisão preventiva do ex-parlamentar no âmbito da operação Lava Jato, diante da existência de riscos à ordem pública, à investigação, à instrução e à integridade do processo.

No remédio heroico, a defesa de Cunha, realizada pelo advogado Marlus Heriberto Arns de Oliveira, afirmou que Moro, ao decretar a prisão preventiva, desrespeitou a autoridade do STF, tendo em vista que inexistiria fato novo apto a autorizar o decreto cautelar e que, caso o Supremo tivesse entendido pela necessidade, já teria decretado a prisão desde o pedido inicial formulado pelo PGR e não o teria julgado prejudicado.

Na decisão desta sexta, o desembargador afirma que as diversas fases da operação Lava Jato já revelaram um “quadro perturbador de corrupção sistêmica”, envolvendo diretores da maior estatal nacional, detentores de mandatos eletivos e empresas e contratos de fachada, esquema este organizado, em sua essência, para pagamento de propinas.

“Se em qualquer circunstância a corrupção é um mal que precisa ser extirpado, no contexto descortinado pelas investigações mostra­-se ainda mais premente interromper a continuidade delitiva. Já decidiu a 8ª. Turma deste Tribunal, sobretudo em casos relacionados à ‘Operação Lava­Jato’, pelo acolhimento da prisão preventiva como forma de fragilizar ou desarticular o esquema criminoso.”

Segundo o magistrado, o apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja em decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente para justificar a decretação da preventiva.

O desembargador esclarece ainda que, além de prevenir o envolvimento do investigado em outros esquemas criminosos, a medida também terá o efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, “já que este ainda não foi recuperado”.

  • Processo: 5046797­38.2016.4.04.0000

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

PGR: Repatriação não pode ser feita por agentes públicos com funções de direção e eletivas

É patentemente contrário à moralidade administrativa conceder anistia a agentes públicos com funções de direção e eletivas, que pratiquem condutas ilegais e criminosas contra a ordem tributária, a fé pública e outros delitos graves.

O entendimento do procurador-Geral da República Rodrigo Janot consta em parecer enviado ao STF pela improcedência da ADIn proposta pelo partido Solidariedade. A ação questiona o artigo 11 da lei 13.254/16, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

O partido sustenta que a norma, ao afastar a aplicação do regime especial a detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e a seus cônjuges e parentes, violou princípio da isonomia em matéria tributária (artigo 150, inciso II, da CF). De acordo com o Solidariedade, é inconstitucional o tratamento distinto conferido pela lei devido à ocupação profissional, e a norma estaria em descompasso com a finalidade de melhorar a transparência fiscal e bancária.

Moralidade e impessoalidade

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Segundo Rodrigo Janot, o dispositivo impugnado respeita os princípios da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da igualdade genérica (artigo 5º, caput, CF).

O procurador-Geral lembra que nem toda discriminação é odiosa para o Direito e que entre as discriminações legítimas estão discriminações positivas, “que almejam reduzir desigualdades reais por meio de incentivos e outras técnicas”. Como exemplo, cita políticas de ação afirmativa, já julgadas válidas pelo Supremo.

Esse pensamento vale também para o Direito Tributário, como é o caso do artigo 150, inciso II, da Constituição, que apenas veda tratamento distinto para contribuinte que se encontrem em “situação equivalente”. Segundo Janot, a legislação tributária deve regular de maneira igual as pessoas que se encontrem em situação de equivalência, o que pressupõe não haver fundamento constitucional a justificar tratamentos diversos.

É-lhe possível, portanto, estabelecer regimes ficais diferentes a contribuintes que não estejam em posição semelhante, com a condição de que sejam observados os demais princípios constitucionais.”

Janot destaca que o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º, caput, da Constituição, admite tratamento distinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses constitucionais e legais envolvidos.

Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal.” (grifos nossos)

Também afirma que não há inconstitucionalidade na extensão da vedação dos efeitos da lei a cônjuge e parentes de agentes públicos com funções de direção e eletivas. Segundo ele, a medida encontra respaldo, entre outros, no artigo 14, parágrafo 7º, da CF, que considera inelegíveis cônjuges e parentes até segundo grau.

A lei leva em conta o fato notório de que delitos de lavagem de bens, contra a ordem financeira e contra a ordem tributária frequentemente envolvem uso de parentes e pessoas próximas como instrumentos para a própria consumação delitiva ou para manobras destinadas a dificultar a investigação estatal.”

Fonte: Migalhas

 

STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não previstas em lei para punir devedor

O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do STJ considera que o CC é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o CPC/73 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família“, observou Bellizze. Isso é previsto na lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

1_condominioPara Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte“.
Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela 3ª turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de 1º grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo TJ/ES. No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva“, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes“.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação.

“É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos“.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a 4ª turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio de um edifício ajuizou ação contra construtora objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020). O juízo de 1º grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino“, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira“.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pela construtora foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial“.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista“.

A 4ª turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial da construtora.

Jurisprudência em teses

Estas e outras teses sobre o tema Condomínio foram apresentadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, em que foram analisados os precedentes mais recentes da Corte sobre a questão.

Para acessar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o site do STJ, menu “Jurisprudência”, e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Fonte: Migalhas