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Ter financiamento negado não justifica quebra de contrato de compra de imóvel

A cláusula que estabelece um acordo irrevogável e irretratável só pode ser quebrada em caso de força maior ou evento fortuito. Por isso, não obter financiamento no banco não justifica quebra de contrato de compra de apartamento. Com esse entendimento, a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu pedido de duas pessoas para que a Odebrecht devolvesse os valores já pagos por imóvel, em uma tentativa de romper unilateralmente o contrato.

Os compradores alegaram que não obtiveram financiamento bancário para continuar pagando as prestações e pediram que fosse devolvido 90% do valor pago. Já a empresa dizia que o contrato previa que uma quebra só seria permitida com consentimento das duas partes e que eles deveriam pagar as parcelas restantes e a taxa de condomínio.

A juíza acolheu os argumentos da Odebrecht. Ela ressaltou que “em momento algum eles esclareceram quais as razões inevitáveis que os teria levado a não obtenção do crédito, como seque comprovaram a negativa do banco”. E que a cláusula assinada por ambos está revestida do princípio da força obrigatória.

“O contrato de compra e venda irretratável e irrevogável gera a obrigação de pagar o preço no tempo e modos devidos, e inexistindo, pelo que se infere do contrato, possibilidade do exercício do direito de arrependimento, nada mais resta do que manter o contrato, já que, por isso, não cabe ao Juiz rescindir o pacto”, disse Fernanda de Carvalho.

A Odebrecht foi defendida na causa pelos advogados Silvio Garrido Jr, Vagner Dezuani e Carlos Eduardo Sanchez, sócios do GFDS Advogados. “Essa é uma das primeiras decisões favoráveis à tese de validade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. A decisão de 1ª Instância deve ser seguida. O entendimento valoriza o pacta sunt servanda e impõe às pessoas capazes que honrem as obrigações livremente pactuadas e assumidas. É importante diferenciar o consumidor regular das pessoas que firmam compromissos de venda e compra de imóveis, cujos valores e importância, opções no mercado, pressupõe que o contrato reflete a intenção das partes quando da sua assinatura”, disse Garrido Jr.

Clique aqui para ler a decisão. 

*Texto alterado às 11h42 desta terça-feira (21/2) para acréscimo de informações. 

Fonte: Conjur

Alexandre de Moraes será sabatinado por senadores da CCJ nesta terça-feira

O ministro da Justiça licenciado Alexandre de Moraes, indicado pelo presidente Michel Temer para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado na manhã desta terça-feira (21). O evento está marcado para começar às 10h.

Além dos senadores, os cidadãos podem participar da sabatina enviando perguntas e comentários pelo Portal e-Cidadania. Moraes é o primeiro nome escolhido para o tribunal pelo presidente Temer. Ele foi indicado para a vaga deixada pelo ministro Teori Zavascki, que morreu em acidente de avião no dia 19 de janeiro.

Cada senador terá dez minutos para formular seus questionamentos, e Moraes terá o mesmo tempo para responder. São previstas também réplica e tréplica, de cinco minutos cada uma. A sabatina não tem limite de tempo, e sua duração pode variar muito. A do ministro Edson Fachin, em 2015, prolongou-se por mais de 11 horas, enquanto a de Teori, em 2012, foi concluída em pouco mais de três horas.

O Portal e-Cidadania já recebeu mais de 700 perguntas encaminhadas pelos cidadãos para Moraes responder. A descriminalização do aborto é objeto de muitas manifestações. Internautas perguntam se Moraes acompanharia ou não decisão da 1ª Turma da corte que considerou não ser crime a interrupção consentida da gravidez até o terceiro mês de gestação. A decisão, tomada no final de 2016, tem efeito restrito ao caso que estava em exame, mas pode influenciar outros julgamentos. Em livros, ele é contra o aborto e a redução da maioridade penal, por exemplo.

Outro tema frequente nas manifestações dos internautas foi o combate à corrupção e, em especial, as delações na “lava jato”. Ex-promotor de Justiça e ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, Moraes defende o poder de investigação do Ministério Público. Para ele, investigar é um “poder implícito” do MP.

Muitos internautas também pedem explicações a Moraes pelo fato de ele ter se licenciado do cargo de ministro da Justiça e ter defendido, em sua tese de doutorado, que um membro do governo não deveria ser indicado para o STF. Também questionam se o indicado, quando na advocacia privada, teria tido como cliente empresa ligada à organização criminosa Primeiro Comando da Capital, como noticiado na imprensa.

Imediatamente após a sabatina, a comissão votará a indicação, em procedimento secreto. O nome precisa ser aprovado pela maioria simples dos membros, ou seja, maioria dos presentes na sabatina. Caso o resultado seja favorável à indicação, o parecer da CCJ será encaminhado ao Plenário. O presidente do Senado, Eunício Oliveira, já manifestou a intenção de fazer a votação em Plenário no mesmo dia.  Moraes precisa da aprovação de, pelo menos, 41 dos 81 senadores para tornar-se o novo ministro do STF. A votação em Plenário também será secreta. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

Judiciário não pode obrigar ninguém a demonstrar afeto, diz juiz ao negar indenização por abandono afetivo

O juiz substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF, julgouimprocedente ação de indenização por danos morais ajuizada por um homem contra seu pai, que alegava abandono afetivo.

Na decisão, o magistrado, que não verificou a ocorrência de abandono afetivo, ressaltou que nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares, às vezes, o diálogo “pode ser um meio mais eficaz e pacífico para a solução da pendenga“.

“Em casos de abandono afetivo, se o sujeito que se sente abandonado busca, em verdade, a demonstração do afeto e a presença da outra parte, dificilmente, esta aproximação ocorrerá no decurso de um processo judicial.”

O magistrado disse também que ninguém pode ser obrigado a dar afeto a outro. “O pai não pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao filho e nem o filho pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao pai. Trata-se de sentimentos que decorrem naturalmente do ser humano, de modo que beira o absurdo a ingerência do Poder Judiciário nesse sentido.”

Dano moral

O autor relata que seu pai foi casado por quatro anos com sua mãe e, após a separação, passou a prestar auxílio financeiro. Ocorre que, por vezes, a obrigação de pagar alimentos foi interrompida e somente reestabelecida pela via judicial. Relata ainda que o genitor jamais demonstrou qualquer afeto ou consideração por ele. Embora já tenha frequentado a casa do pai, a nova esposa dele nunca corroborou com as visitas, contribuindo para o afastamento da relação entre pai e filho.

O pai, por sua vez, afirma que sempre providenciou recursos para o sustento e educação do filho e que deixou para a mãe do autor uma casa e duas lojas comerciais. Alega ainda que a mãe de seu filho dificultava o acesso a ele, apesar de sempre buscar estar junto, o que inviabilizou a aproximação entre os dois.

Em análise do caso, o magistrado entendeu não serem pertinentes as alegações do autor, uma vez que, conforme testemunhas e a própria genitora, “ficou claro que o réu desempenhou o papel de um bom pai, pelo menos nos primeiros anos de vida do autor“.

Após os 7 anos de idade, segundo o juiz, não foi possível verificar se houve abandono afetivo e se a atitude do réu ocasionou algum prejuízo ao autor. Isso porque, as testemunhas indicadas são membros da família do autor e do réu e, embora sejam as pessoas que mais possuem conhecimento das situações-problemas ocorridas no seio familiar, “não se pode afastar a possibilidade de que seus depoimentos sejam prestados com maior parcialidade em favor da parte que lhe é mais próxima ou para a qual tenha mais afeto“.

“Consoante se observa dos depoimentos prestados pelos parentes das partes, não há como definir a partir de que momento da vida do autor o réu tornou-se ausente, bem como se essa ausência se deu por única vontade do réu ou se houve um recíproco afastamento das partes. De toda sorte, o que se tem de concreto é que o abandono afetivo alegado pelo autor, bem como eventual dano decorrente de tal atitude do réu não foram demonstrados nos autos.”

Além disso, o magistrado afirmou que os transtornos psicológicos, a depressão e a dificuldade no desempenho escolar também não foram comprovados. Assim, concluiu que, “ausente a comprovação de requisito essencial para a configuração do dever de indenizar e deixando o autor de comprovar o dano moral que alegou ter experimentado, não há que se falar em condenação do réu“.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenouuma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.

De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.

O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.

Entretanto, a magistrada considerou que “não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos“. Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.

“Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora.”

O advogado Diogo Verdi Roveri representa o autor no caso.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Revenda indenizará por vender carro com quilometragem adulterada

Vender automóvel com defeito oculto, que o torne impróprio ou inadequado para uso, viola o princípio da boa-fé objetiva na relação entre compra e venda. Além disso, afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Com este fundamento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma revenda a indenizar um cliente. Por ter comprado um carro com hodômetro adulterado, ele irá receber R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 4,5 mil pelos danos materiais (ressarcimento das despesas com consertos).

Quando comprou o carro por R$ 16,9 mil, o hodômetro marcava 74,3 mil quilômetros rodados, e o consumidor assinou um termo de “não garantia”. Só que, dois meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos, o que o levou de volta à revenda. Como houve recusa de conserto, o autor da ação gastou R$ 4,5 mil em uma outra oficina mecânica.

O comprador cobrou o prejuízo da revendedora, em vão. No vaivém entre a loja e a mecânica, ele conseguiu o endereço do antigo dono do veículo. Foi aí que descobriu que a revenda havia recebido o carro com 152,3 mil quilômetros.

Ao julgar a ação movida pelo homem, o juiz Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS) apontou que a real quilometragem do veículo não constou em nenhum documento de registro da transação.

Para ele, este detalhe derruba a alegação de falta de prova de que o hodômetro foi alterado. É que era obrigação da revenda de veículos fazer este controle e este registro, tanto no  recebimento quanto na comercialização do veículo. Assim, segundo o julgador, a empresa acabou vendendo um produto com vício oculto, pois o consumidor não poderia esperar os danos ocorridos apenas dois meses após a compra.

“O artigo 4º, incisos III e IV, do CDC, determina que as relações de consumo sejam sempre regidas com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores, primando pela informação quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo”, anotou na sentença.

O julgador ainda citou o artigo 443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Assim, como a parte autora confiou na revenda, esta tinha a obrigação de verificar os antecedentes dos veículos que comercializa, pois tem de precaver-se de risco inerente à sua atividade econômica.

“Tenho que restou caracterizado que o autor sofreu agressão à sua dignidade, pois após desembolsar valores e creditar confiança na revendedora restou totalmente frustrado na sua expectativa, situação que lhe trouxe sofrimento, já que na posse do veículo não somente enfrentou problemas no carro, ficando impedido de utilizá-lo sem proceder ao conserto, mas também tomou conhecimento de que fora ludibriado em relação à quilometragem apresentada no hodômetro do carro, ao entrar em contato com o antigo proprietário, que lhe apresentou comprovantes de tal situação fraudulenta”, concluiu.

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Fonte: Conjur