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Construtora não pode exigir parcelas de imóvel que deveria ser entregue mas sequer foi construído

Construtora não pode exigir pagamento de parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído. Assim decidiu o juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos, ao conceder liminar para determinar que a construtora suste a exigibilidade das parcelas.

_obraO autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.

Na decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer executou a fundação.

“A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso.”

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, “tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito“.

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Justiça de SP absolve João Vaccari Neto no caso Bancoop

8_vaccariA Justiça de SP absolveu João Vaccari Neto, ex-presidente da Cooperativa Habitacional dos Bancários – Bancoop, denunciado pelo MP do Estado sob a acusação de suposto rombo de R$ 100 milhões nas contas da cooperativa.

A juíza de Direito Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, da 5ª vara Criminal, julgou improcedente a ação penal contra Vaccari por considerar que não havia nos autos provas para a condenação. Outros quatro réus foram absolvidos.

“Para além de insinuar que tais valores supostamente desviados tenham sido destinados a fomentar campanhas políticas, a Acusação não demonstrou a destinação de tais recursos que alega terem sido ‘desviados’ da Cooperativa pelos acusados, não havendo sequer demonstração de que, efetivamente, eventuais vantagens econômicas indevidas tenham sido obtidas pelos acusados ou por terceiros.”

Na ação, o MP sustentava que houve a instauração de uma organização criminosa na Bancoop, que passou a ser utilizada por seus dirigentes unicamente para o desvio de recursos dos cooperados em benefício próprio e de outrem, chegando a afirmar que as vantagens indevidas obtidas pelos réus se destinaram a fomentar campanhas políticas.

No entanto, o juízo destacou na decisão que a acusação não demonstrou, inicialmente, qual foi a vantagem econômica obtida pelos réus ou para terceiros, limitando-se a apontar números aleatórios em suas manifestações, “lançando conclusões equivocadas, extraídas de supostos cálculos aritméticos não explicados, não embasadas em provas concretas dos autos“.

“O Direito Penal não se compraz com conjecturas ou suposições, mas tem por princípio a legalidade estrita, não sendo assim possível admitir que ilações ou estimativas se sobreponham à prova dos autos, que se faz necessária concreta.”

Segundo o juízo, a sentença penal condenatória deve necessariamente guardar correlação com a denúncia, e o decreto condenatório somente pode ser alcançado mediante demonstração, por provas solidas, de condutas típicas, antijurídicas e puníveis e que estejam descritas na denúncia, “e como se viu, tal demonstração não há nos autos“.

“Com efeito, embora a acusação tenha alegado que Vaccari assinasse cheques no período anterior a sua gestão como Presidente, a prova documental dos autos revela o contrário, já́ que garimpando os anexos referidos, repita-se, não localizou o Juízo um único título anterior a novembro de 2004 que houvesse sido assinado por Vaccari, não tendo a acusação, por sua vez, como ônus que lhe incumbia, apontado qualquer cheque nesta condição.”

O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado de Vaccari, elogiou a sentença, salientando que “trata-se de uma decisão justa, que reconheceu a absoluta improcedência da acusação contra meu cliente, diante das provas juntadas aos autos“.

Fonte: Migalhas

 

Advogados cearenses são nomeados para comissões nacionais da OAB

advogados-ceararensAdvogados cearenses foram nomeados para compor comissões nacionais da OAB. O ato de nomeação foi feito pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, nesta quarta-feira (09/11).

Os profissionais nomeados foram Said Gadelha Guerra Júnior, na Comissão Nacional de Acesso à Justiça; Luiz Sávio Aguiar Lima, na Comissão Nacional da Advocacia Jovem; Vanilo Cunha de Carvalho Filho, na Comissão Nacional do Exame de Ordem, Andrei Barbosa de Aguiar, na Comissão Nacional da Sociedade de Advogados, Maria Darlene Braga, na Comissão Nacional de Mediação e Conciliação; Sormane Oliveira de Freitas, na Comissão de Direitos Sociais, Mirella Correia Tomaz, na Comissão Especial da Criança e do Adolescente, Márcio Vitor Meyer Albuquerque, na Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, Waldir Xavier de Lima, na Comissão Especial de Segurança Pública e Rachel Philomeno Gomes, na Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário.

“Parabenizo aos novos integrantes das comissões nacionais da OAB, representando nosso Estado. Tenho certeza que o trabalho será pautado na ética, compromisso e seriedade com os assuntos relacionados à Ordem. Agradeço ainda a confiança do presidente Cláudio Lamachia. Sigamos em frente com força e muito trabalho”, destacou o presidente da OAB-CE, Marcelo Mota.

Fonte: OAB-CE

Ministro Bellizze diverge de relator sobre cobrança de direito autoral em música na internet

A 2ª seção do STJ retomou nesta quarta-feira, 9, julgamento de recurso acerca da cobrança do Ecad em transmissão de música na internet, via webcasting e simulcasting.

O ministro Bellizze apresentou voto-vista divergindo do relator Cueva, que havia concluído a favor da cobrança. Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.

O relator apontou que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. E no mesmo sentido acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.

Divergência

Em longo voto, Bellizze abordou a gestão coletiva de direitos autorais, a distribuição e reprodução pública de obras musicais e as particularidades do mercado, assentando entendimentos como:

(i) O Poder Judiciário deve conservar posição sóbria e prudente a fim de garantir a aplicação da lei vigente, porém respeitando seus limites definidos pelo legislador, não devendo ampliar o espaço legalmente demarcado para atuação de entidades sob pena de acrescer danos sociais laterais ;

(ii) A reprodução de programação armazenada por qualquer meio tecnológico em banco de dados, posteriormente colocada à disposição do público, para acesso individualizado (streaming – na modalidade webcasting) não pode ser compreendida no conceito de comunicação ao público porquanto afastado o conceito de execução pública da obra. Não se trata de afastar a incidência de direitos autorais, mas a gestão coletiva pretendida pelo Ecad.

(iii) O serviço de disponibilização ao público via webcasting de obras transmitidas originariamente por meio de radiodifusão configuram novo serviço autônomo e distinto da execução pública. Esse novo serviço, embora exponha a obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário.

(iv) Longe de serem vilãs ou de se oporem às grandes corporações ou aos músicos, essas tecnologias serviram de alternativa que permitiram um novo desenho de negócio para a distribuição e reprodução de obras autorais.

(v) É possível se concluir pela independência do mercado da música em relação aos órgãos centralizadores, como o Ecad, quando se trata da utilização de músicas via streaming. Assim, a disponibilização de música via streaming, ressalvados os casos de execução genérica, é o sucessor no mundo atual e virtual das antigas mídias físicas, que eram e continuam sendo consumidas individualmente e, em regra, livres da contribuição ao Ecad.

(vi) Apenas as execuções lineares e não-interativas disponibilizadas de forma irrestrita e determinada a todo e qualquer internauta que acesse o local e se limite a iniciar o processo, apertar o play, reúne as condições para caracterização de comunicação ao público por execução pública.

(vii) Caracterizando-se a transmissão via simulcasting como efetiva comunicação ao público na modalidade execução pública, o fato dessa comunicação não ocorrer pelos tradicionais canais de radiodifusão não afasta necessidade de contratação e retribuição ao Ecad pelo efetiva utilização das obras.

(viii) Não se pode admitir que o meio tecnológico escolhido para comunicar obras musicais ao público determine qual a regulação incidente.

(ix) Tratando-se de execução simultânea executada pela mesma pessoa, física ou jurídica, contratante ou pagadora de retribuição de direitos autorais, a nova cobrança pretendida redunda em duplicidade de cobrança, que não encontra em sua origem a prestação de novo serviço.

(x) No caso concreto, o reconhecimento da obrigação de pagamento da retribuição pretendida resultará em inevitável duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa para o recorrente, que já recebe pela utilização. Diferente seria se houvesse acréscimo sensível de faturamento.

Após o minucioso voto divergente de Bellizze, negando provimento ao recurso do Ecad, o ministro Cueva, relator, pediu vista regimental.

  • Processo relacionado: REsp 1.559.264

Fonte: Migalhas

 

JT deve julgar ação indenizatória de família de peão falecido em competição de rodeio

peaoA competência para julgar ação indenizatória de família de peão que faleceu no curso de competição de rodeio é da Justiça do Trabalho.

A decisão da 2ª seção do STJ foi proferida nesta quarta-feira, 9, ao decidir um conflito da vara do Trabalho de Araxá/MG e o juízo de Direito de Campos Altos/MG.

O ministro Salomão, relator do conflito de competência, destacou no voto que o diploma legal (lei 10.220/01) equiparou o peão de rodeio a atleta profissional e assim:

O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho, com a entidade promotora do certame, cuja inexistência contudo não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal. Se não tem, tem que apurar o porquê e aplicar as sanções devidas, mas a relação de trabalho efetivamente existe por força de lei.”

Ressaltou ainda o relator que a própria lei estabelece a necessidade de contratação do seguro de vida para o peão de rodeio.

No caso, o homem era peão de rodeio e alegou-se que tinha participação eventual nas competições, mas Salomão concluiu que ainda assim a lei estabelece o prazo mínimo de quatro dias para vigência do contrato que, como destacou o MP, estava delineado no caso.Assim, fixou a competência do juízo do Trabalho de Araxá.

  • Processo relacionado: CC 144.989

Fonte: Migalhas