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Empregado chamado de “pateta” e “imbecil” por sofrer acidente de trabalho será indenizado

_trabalhadorA 7ª turma do TST não conheceu de recurso da Vale contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas/PR. Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil”, que sofre acidente “para não trabalhar”.

O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O TRT da 8ª região, entretanto, elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e do porte financeiro da empresa.

No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou que, tendo o TRT concluído pela existência de comprovação da alegada agressão à honra e à dignidade do trabalhador, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por óbice da súmula 126 do TST.

Quanto ao pedido de redução da condenação, o relator explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não foi verificado no caso.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Provas que violam sigilo cliente-advogado são excluídas de ação penal

O desembargador Leandro Paulsen, do TRF da 4ª região, excluiu dos autos de ação penal provas cobertas pelo sigilo advogado-cliente.

No caso, o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC havia indeferido o pedido de desentranhamento de prova que, segundo os impetrantes, teria quebrado o sigilo da relação, com a interceptação de e-mails e diálogos telefônicos entre os investigados na ação penal e os advogados.

De acordo com o desembargador, citando precedente do STJ (RHC 26.704), não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão e que não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, cabendo ao magistrado analisar a prova.

Feita essa consideração, o relator do HC afirmou que, uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.

Em homenagem à ampla defesa, a relação entre clientes e advogados deve ser assegurada e, quando circunstancialmente acessada e nada havendo nela de indicador de nova prática criminosa ou de co-autoria entre ambos, deve ser recolocada em sigilo.” (grifos nossos)

Dessa forma, deferiu parcialmente o pedido liminar, concedendo ao juízo impetrado o prazo de 20 dias para a exclusão dos elementos cobertos por sigilo.

Processo: HC 5050595-07.2016.4.04.0000

Fonte: Migalhas

 

Sérgio Moro critica possibilidade de anistia ao caixa 2 eleitoral

O juiz Federal Sérgio Moro emitiu nota pública nesta quinta-feira, 24, criticando a proposta de emenda ao pacote anticorrupção que prevê anistia ao caixa 2 nas esferas penal, civil e eleitoral.

“Anistiar condutas de corrupção e de lavagem impactaria não só as investigações e os processos já julgados no âmbito da Operação Lava Jato, mas a integridade e a credibilidade, interna e externa, do Estado de Direito e da democracia brasileira, com consequências imprevisíveis para o futuro do país.”

O PL 4850/16, que estabelece medidas contra a corrupção, foi aprovado na madrugada desta quinta-feira por Comissão Especial da Câmara e é discutido agora no plenário da Casa.

De acordo com Moro, toda anistia é questionável, pois estimula o desprezo à lei e gera desconfiança e, por isso, deve ser prévia e amplamente discutida com a população e deve ser objeto de intensa deliberação parlamentar.

“Preocupa, em especial, a possibilidade de que, a pretexto de anistiar doações eleitorais não registradas, sejam igualmente beneficiadas condutas de corrupção e de lavagem de dinheiro praticadas na forma de doações eleitorais, registradas ou não.”

Veja abaixo a íntegra da nota.

NOTA PUBLICA A RESPEITO DE PROJETO DE ANISTIA DE CRIMES ELEITORAIS, DE CORRUPÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Diante de notícias não oficiais de que a Câmara dos Deputados pretende deliberar em breve acerca de projeto de anistia de crimes de doações eleitorais não-registradas (caixa 2 eleitoral) e eventualmente de condutas a elas associadas, este julgador, encarregado em primeira instância dos processos atinentes à assim denominada Operação Lava Jato, sente-se obrigado a vir a público manifestar-se a respeito, considerando o possível impacto nos processos já julgados ou em curso. Toda anistia é questionável, pois estimula o desprezo à lei e gera desconfiança. Então, deve ser prévia e amplamente discutida com a população e deve ser objeto de intensa deliberação parlamentar. Preocupa, em especial, a possibilidade de que, a pretexto de anistiar doações eleitorais não registradas, sejam igualmente beneficiadas condutas de corrupção e de lavagem de dinheiro praticadas na forma de doações eleitorais, registradas ou não. Anistiar condutas de corrupção e de lavagem impactaria não só as investigações e os processos já julgados no âmbito da Operação Lavajato, mas a integridade e a credibilidade, interna e externa, do Estado de Direito e da democracia brasileira, com conseqüências imprevisíveis para o futuro do país. Tem-se a esperança de que nossos representantes eleitos, zelosos de suas elevadas responsabilidades, não aprovarão medida dessa natureza.

Curitiba, 24 de novembro de 2016.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Fonte: Migalhas

STF: Maioria reconhece omissão do Congresso em regulamentar repasses a Estados por desoneração de exportações

O STF iniciou nesta quinta-feira, 24, julgamento da ACO 25 que imputa omissão inconstitucional ao Congresso Nacional, por ausência na ausência de elaboração da lei complementar que regulamente ressarcimento aos Estados pela desoneração das exportações do ICMS. A maioria já votou no sentido de reconhecer a omissão, acompanhando o relator, ministro Gilmar Mendes.

_gilmar-mendesO julgamento foi suspenso a pedido do relator, que teve que se ausentar, e deverá ser retomado na próxima quarta-feira, 30. A ação está sendo julgada em conjunto com a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Os seis ministros que votaram (Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Marco Aurélio) reconheceram a omissão do Congresso. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu quanto à fixação de um prazo de 12 meses para o Congresso regulamentar a matéria.

O relator propôs ainda que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar a matéria deve ser entregue ao TCU a fim de fixar regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. Nesse ponto, divergiram os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.

Omissão

A ação foi proposta pelo Estado do Pará, mas conta com a participação de outros 15 Estados, alegando omissão inconstitucional pelo Congresso Nacional, por ausência elaboração da lei complementar prevista pelo art. 91 do ADCT, incluído pela EC 42/03.

A emenda previu a imunidade tributária das exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela lei Kandir (LC 87/96) e depois pela LC 115/02. Os entes alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses insuficientes para cobrir os custos da desoneração.

Em seu voto, Gilmar Mendes demonstrou que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos Estados exportadores. Ao longo do período, a União também se beneficiou de uma mudança no sistema tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. O peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.

Assim, os Estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. A lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, regra depois constitucionalizada pela EC 42/03.

“A nova modificação introduzida pela EC 42, ao afastar a possibilidade de cobrança em relação às operações que destinem mercadorias, para o exterior redefiniu os limites da competência tributária estadual reduzindo-a com evidente escopo de induzir, pela via da desoneração, as exportações brasileiras.”

O ministro lembrou ainda que antes das desonerações, os Estados e o DF poderiam cobrar ICMS em relação às operações que destinassem ao exterior produtos primários e/ou semielaborados, agora, não podem mais.

“Se de um lado é certo que a modificação prestigia e incentiva as exportações em prol de toda a federação, de outro não é menos verdade que a nova regra afeta uma fonte de recurso dos Estados e haveria de trazer consequências severas, especialmente, para aqueles que se dedicam a atividade de exportação de produtos primários.”

Segundo Gilmar Mendes, para compensar essa perda de arrecadação, o legislador estabeleceu no art. 91 do ADCT uma fórmula constitucional obrigatória da União em favor dos Estados e do DF.

No entanto, ponderou que, “o sentido de provisoriedade, que está encampado no teor do parágrafo 2º do art. 91 só confirma a omissão do Congresso na matéria, não tem o condão convalidar. Desse modo penso que está, sim, configurado o estado de constitucionalidade por omissão, em razão da mora legislativa consubstanciada na falta de lei complementar a que se refere o art. 91 do ADCT“.

Assim, além de concluir pela omissão, o relator julgou ser necessária a fixação de um prazo para que o Congresso revolva a matéria. Também propôs uma solução no caso de o prazo expirar: Atribuir ao TCU, enquanto não sobrevier a referida lei complementar, a competência para definir anualmente o montante a ser transferido na forma do art. 91 do ADCT, considerando os critérios ali dispostos.

Imposição de prazo

Durante o julgamento da ACO 25 travou-se uma discussão quanto à possibilidade de o Supremo impor prazo para o Congresso legislar.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a omissão do Congresso. “Doze anos, 10 meses e 23 dias, quem sabe o Congresso não teve tempo para legislar?!” No entanto, divergiu da maioria quanto à fixação de prazo.

Ressaltou que o §2º, art. 103, da CF, apenas prevê a imposição de prazo quando a mora é de autoridade administrativa. Assim, considerou que “essa fixação de início é muito perigosa, porque ele [o Congresso] acaba não legislando e nossa decisão se torna inócua“.

“Em época de crise nós devemos guardar princípios e ser inclusive ortodoxos nessa guarda de princípios. No meu voto, me limito a assentar a mora do Congresso Nacional.”

O ministro Ricardo Lewandowski, que ainda não votou, também que tem dificuldade em superar o §2º, art. 103, da CF. “Se a Corte vê uma omissão, ela deve fixar uma regra de transição.”

Fonte: Migalhas

Multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal

O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) — o gravame é um aviso do banco de que o carro não está quitado e fica estampado na documentação do carro.

Ela então ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32,9 mil a título de indenização por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408 mil. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.

A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da 4ª Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.

De acordo com Salomão, o entendimento da 4ª Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

“Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408 mil, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 738.682

Fonte: Conjur