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STF decide que aborto no 1º trimestre não é crime

0_barrosoA 1ª turma do STF fixou nesta terça-feira, 29, a partir do voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que a criminalização do aborto no 1º trimestre da gestação viola diversos direitos fundamentais das mulheres – como a autonomia, a integridade física e psíquica, a igualdade de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos –, bem como o princípio da proporcionalidade.

A partir de tal entendimento, o colegiado deferiu HC para afastar a prisão preventiva do médico e de outros réus envolvidos no caso.

Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também afastaram a prisão, mas apenas por um fundamento processual (não preenchimento dos requisitos para prisão preventiva previstos no CPP), sem se pronunciarem sobre a questão do aborto.

Criminalização do aborto x direitos fundamentais

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No voto, o ministro Barroso pondera acerca da interpretação conforme da Constituição com dispositivos do CP.

A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.” (grifos nossos)

Também considerou o presidente da turma o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres, já que o tratamento criminal conferido pela lei brasileira “impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis“. Dessa forma, lembrou S. Exa., “multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos”.

O ministro Barroso destacou no voto que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido trata a interrupção da gestação no 1º trimestre como crime. Entre eles, elencou: EUA, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.

Consignou ainda o ministro Barroso que a tipificação penal viola o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam, quais sejam:

“(i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro;

(ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas;

(iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.” (grifos nossos)

A tese do ministro Barroso, de que a interrupção da gestação não deve ser punida criminalmente nos três meses iniciais da gravidez, foi seguida pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin.

A questão é polêmica e certamente vai causar grandes debates. Para se ter uma ideia, à noite, na Câmara dos Deputados, durante a votação das 10 medidas, os parlamentares se revezaram no microfone para dizer que a decisão é, na prática, “descriminalização” do aborto no país. “Está instituído o assassinato. É abominável essa decisão”, afirmou o deputado Luiz Carlos Hauly.

Veja a íntegra do voto.

Fonte: Migalhas

Promessa de emprego pelo WhatsApp não cumprida gera indenização

Uma empresa de pneus foi condenada a indenizar trabalhadora que recebeu promessa de emprego pelo WhatsApp, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível. O juiz da 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, Paulo Barrionuevo, fixou em R$ 6 mil a indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

A autora alega que trabalhava em uma empresa de decorações havia quase um ano, quando um conhecido a contatou pelo WhatsApp, oferecendo uma vaga de emprego em empresa de pneus, da qual se tornara gestor regional. Após as conversas pelo aplicativo, a trabalhadora foi entrevistada pelo gerente da empresa na presença do gestor, que informou o valor do salário e a jornada de trabalho e que a contratação seria efetivada em 30 dias.

O gestor, então, a orientou a pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado quanto à certeza da futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no próximo mês.

Para o magistrado, o procedimento adotado pela empresa, por intermédio dos prepostos, “caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, pois os atos praticados pelos mesmos a induziram – sem dúvida – a acreditar na contratação ao quadro funcional da ré, sendo que a frustração da contratação gerou-lhe danos, estando configurado, por conseguinte, o ato ilícito“.

“A comprovação do dano moral, no caso de uma expectativa considerável de contratação que acaba frustrada, prescinde da prova dos seus efeitos indesejados, a exemplo da dor, angústia e sofrimento, porquanto são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado, sendo presumido que o trabalhador vítima de abuso de direito do empregador, que não o contratou sem qualquer justificativa plausível, após ter criado uma considerável expectativa de contratação, tenha seu direito da personalidade violado.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Magistrado não pode suspender cautelarmente registro na OAB de advogado

_carteira-oabÉ ilegal e afronta a CF decisão de magistrado que determina, cautelarmente, a imediata suspensão do registro da OAB de advogado. A conclusão é do TJ/PA, em acórdão de relatoria do desembargador Milton Nobre, ao conceder MS contra decisão do juízo de Direito de Dom Eliseu/PA.

O MS foi impetrado pela OAB/TO contra ato que suspendeu “o registro da Ordem dos Advogados do Brasil em nome” do advogado A.S.M., inscrito naquela seccional, que responde a ação penal por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 c/c 288, 299 e 304, do CP.

De acordo com a seccional, a decisão judicial ofendeu o livre exercício da profissão e extrapolou os limites da competência jurisdicional do magistrado, quando determinou que a OAB/TO suspendesse o registro com o objetivo de cautelarmente vedar a prática da advocacia pelo advogado, pois exclusivamente os Conselhos Seccional e Federal da OAB, conforme o art. 70 da lei 8.906/94, podem punir advogados e apenas os Tribunais de Ética da instituição aplicar-lhes medida preventiva de suspensão do exercício da profissão, sem qualquer interferência do Poder Público.

Violação de prerrogativa

4_miltonNo voto, o desembargador Milton Nobre pondera que o ato do juiz de 1º grau não se limitou a determinar a suspensão do exercício da advocacia, mas foi mais além ao ordenar “imediata suspensão do registro “.

O relator do writ apontou que o texto normativo do art. 319, VI, do CPP, com a redação da lei 12.403/11, não revogou o art. 70 do Estatuto da Advocacia e, assim sendo, não leva à interpretação de que tenha atribuído aos juízes penais competência para suspender ou determinar que a OAB suspenda o exercício profissional de advogados, mesmo que denunciados pela prática de crimes e ainda que de algum modo relacionados com a prática da advocacia.

Lembrou o desembargador a existência de precedente no STJ em sentido contrário, mas considerou que não há tese vinculante quanto à matéria, o que só ocorrerá, segundo ele, com decisão do STF.

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).

Para Milton Nobre, cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente.

Entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.

A decisão pela concessão do MS foi unânime.

  • Processo: 0011333-26.2016.8.14.0000

Fonte: Migalhas

 

Ex-promotora Deborah Guerner é condenada por crime de desacato

A ex-promotora Deborah Guerner foi condenada pela prática do crime de desacato contra uma funcionária do Banco do Brasil. Ela teria ofendido uma gerente e a ameaçado com um objeto pontiagudo. A decisão é da Corte Especial do TRF da 1ª região, por maioria, após denúncia do MPF por tentativa de lesão corporal leve. Foi aplicada à ex-promotora pena de detenção de um ano, sendo substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

_deborag-guernerO MP deixou de oferecer proposta de suspensão do processo, tendo em vista que a denunciada já respondia a duas ações penais no TRF da 1ª região. No tribunal, a conduta foi tipificada como desacato.

Denúncia

A ex-promotora de Justiça foi denunciada com base no artigo 147 do CP pelo crime de lesão corporal porque, segundo os autos, teria proferido palavras desrespeitosas e ameaçado uma gerente do Banco do Brasil após ter negada uma proposta de renegociação de dívida com desconto superior a 80% do valor do débito e para que os valores deixassem de ser descontados em sua folha de pagamento.

A ré apresentou proposta na qual sustentou a necessidade de que lhe fosse nomeado um curador especial ao fundamento de que ela sofre de transtornos psíquicos, motivo pela qual também requereu que o processo fosse suspenso até que fosse submetida a exame de sanidade mental.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa rejeitou as questões preliminares suscitadas pela ré, destacando que não há elementos indicativos de alteração no estado mental da acusada que justifique avaliação médica, daí porque serem desnecessárias a instauração de novo incidente de insanidade mental e a oitiva de testemunhas por ela arroladas.

Quanto à constitucionalidade e à legalidade da decisão que decretou a revelia da acusada e ordenou o prosseguimento do trâmite processual sem a realização de seu interrogatório, foi a determinação estabelecida de acordo com o art. 367 do CPP e com precedente do STJ.

Lesão corporal

O magistrado destacou que o MPF denunciou a ex-promotora pela tentativa de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP). No Tribunal, a denúncia foi recebida como crime de ameaça (art. 147 do CPC). O relator ponderou ser perfeitamente cabível, na espécie, a aplicação da autorização contida no artigo 383 do CPP, que instituiu a hipótese de emendatio libelli. O caput do citado artigo do CPP dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave”.

O desembargador citou jurisprudência do STF no sentido de ser possível a equiparação a funcionário público, para fins penais, de empregado de sociedade de economia mista para tipificar o crime como desacato, nos termos do artigo 331 do CP, uma vez que a conduta da ré consistiu em ato de desprestigiar quem exerce função pública com intenção de desqualificar esta pessoa.

Portanto, para o relator, a acusada deve ser enquadrada nas penalidades previstas no art. 331 c/c o art. 327, § 1º do CP e condenada à pena de detenção de um ano substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme o disposto no art. 43, inciso IV, do CP.

  • Processo: 64191720134010000/DF

Informações: TRF da 1ª região

Fonte: Migalhas

Demanda por crédito do consumidor cai 8,1% até outubro

Em outubro, o indicador nacional de Demanda por Crédito do Consumidor da Boa Vista Serviços S/A (Serviço Central de Proteção ao Crédito) apontou queda de 8,1% na variação acumulada em 12 meses (novembro de 2015 até outubro de 2016 frente aos 12 meses antecedentes). Já na avaliação contra o mesmo mês do ano anterior, o indicador caiu 13,3%, enquanto na variação contra setembro de 2016 houve retração de 1,5%, descontados os efeitos sazonais.

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Considerando os segmentos que compõem o indicador, a avaliação mensal dessazonalizada mostrou que nas instituições financeiras houve queda de 0,3%, enquanto para o segmento não-financeiro a diminuição foi de 2,3%.

Apesar de alguma melhoria de expectativas para a economia, o cenário predominante ainda é de muita incerteza para o consumidor. Fatores como altas taxas de juros, rendimentos reais negativos e desemprego elevado são apenas algumas das variáveis condicionantes deste resultado, que gera como consequência um consumidor bastante cauteloso. Desta forma, a expectativa é de que a demanda por crédito continue em território negativo por ora, aferindo níveis positivos na tendência (variação acumulada em 12 meses) somente a partir do segundo semestre de 2017.

Abaixo segue a tabela contendo o resumo dos dados apresentados.

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Fonte: Boa Vista SCPC