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ECA prevalece sobre lei previdenciária em favor de criança sob guarda

A Corte Especial do STJ fixou nesta quarta-feira, 7, a prevalência do ECA em detrimento de lei previdenciária no que concerne ao direito de pensão por morte de menor de idade cuja guarda judicial era de servidora pública.

2_noronhaA decisão unânime foi a partir do voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que fez sérias críticas em relação à atitude dos Administradores que, na intenção de combater fraudes, acabam suprimindo direitos constitucionalmente fixados.

No caso, o INSS alegou que tem o poder-dever de verificar a legalidade dos atos de concessão de benefícios, sobretudo no caso em que o óbito do instituidor ocorreu após a alteração legislativa que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.

A entidade insurgiu-se contra o acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual “não havendo qualquer indício de que o beneficiário tenha agido de má-fé, apresentando provas falsas da atividade exercida, não há como se admitir o cancelamento de um benefício depois de decorridos mais de cinco anos da data do deferimento por força de simples reanálise da prova”.

A JF, ao restabelecer o pagamento da pensão, assentou: A alteração do art. 16 da Lei 8.213/91 feita pela Lei 9.528/97, que exclui do rol de dependentes o menor sob guarda, não revoga o artigo 33, § 3º, da 8.069/90.”

Assistência integral

O ministro Noronha categoricamente afirmou que “a Constituição garante a assistência integral” e assim não há como “lei previdenciária suprimir o que prevê o ECA”.

Todos os presentes à sessão reafirmaram a importância do tema. A ministra Maria Thereza, embora também tenha acompanhado o relator, fez a ressalva do entendimento pessoal que prevalecia na 3ª seção antes da mudança de competência da matéria, afirmando: “Muitas vezes o servidor público obtém a guarda, embora não more com a criança, para que um dia após a morte a criança possa se valer da pensão.”

Atual corregedor nacional de Justiça, Noronha disse estar impressionado com as situações das crianças e adolescentes no país.

Não posso acreditar no Brasil que o argumento de fraude suprima direitos legítimos da criança e do adolescente. A fraude deve ser combatida individualmente. Não se pode sob argumento de fraude negar direitos, sob pena de lotarmos os abrigos de menores.”

O ministro Napoleão apontou que o julgamento é, possivelmente, “um divisor de águas no entendimento jurisprudencial” acerca da matéria.

  • Processo relacionado: EREsp 1.141.788

Fonte: Migalhas

Novo Código Comercial permite ao cidadão escolher registrar empresa em cartórios ou juntas comerciais

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta do novo Código Comercial (PL 1572/11 e apensados) deve se reunir nesta quarta-feira, 7, para discutir e votar uma nova e última versão do texto.

Entre as mudanças incluídas no substitutivo pelo relator, deputado Paes Landim, está a possibilidade de o cidadão ter liberdade de escolha de onde abrir sua empresa: nos cartórios ou nas Juntas Comerciais. A alteração está prevista no art. 768 e parágrafos:

Art. 768. O empresário individual ou a sociedade poderá livremente escolher, para arquivamento de seus atos no Registro Público de Empresas, entre os serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de sua sede ou pelo Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de sua sede.

§ 1º. O sistema único de registros, estruturado com base na REDESIM, concentrará as informações registrais nas Centrais Nacionais interligadas das Juntas Comerciais e dos Registros de Pessoa Jurídica.

§ 2º. Os atos praticados pelas Juntas Comerciais e pelos Registros de Pessoas Jurídicas, nas atribuições afetas ao Registro Público de Empresas, terão igual validade e eficácia jurídica.

Atualmente, os cartórios registram as sociedades de organização simples e as juntas comerciais as empresárias. Para a Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, com a possibilidade de o cidadão escolher, os prestadores de serviço de registro serão obrigados a trabalhar melhor.

A associação afirma ainda que, com o uso do sistema eletrônico REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), a tendência é diminuir o prazo para realizar a abertura de uma empresa.

“A perspectiva é muito boa, porque teremos ganhos efetivos não só no tocante aos prazos, mas também à segurança jurídica, porque haverá um sistema único, central, ligado à Receita Federal, via REDESIM, interligando o país inteiro. Isso será um grande salto para o ambiente de negócios.”

Outros pontos

Os pontos do substitutivo também têm causado divergências entre acadêmicos do meio jurídico e parte do empresariado. Após sugestões de outros deputados e de associações, o relator apresentou complementação de voto a fim de eliminar os pontos de dúvida e de eventual controvérsia.

No texto, deverá constar expressamente que as Sociedades Cooperativas não se revestem de natureza empresarial. Também dispensa de autenticação do livro na Junta Comercial quando a correspondente escrituração tiver sido tempestivamente enviada para a Receita Federal, por meio eletrônico.

Com relação ao processo empresarial, após colher manifestações da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), foi suprimido do texto o Livro de direito processual empresarial, mantendo-se, porém, as regras sobre a ação de dissolução de sociedade, a recomendação da especialização judicial e o processo de direito marítimo.

Ainda se suprimiu a possibilidade de o plano alternativo de recuperação judicial, apresentado pelos credores, ser aprovado sem a concordância do devedor. Em relação à sucessão na hipótese de alienação de unidade produtiva isolada, no contexto da recuperação judicial, o mesmo regime hoje em vigor.

Debate

Em discussão no Congresso há cinco anos, o PL 1.572/11, que cria o novo código, tem sido alvo de intensa discussão entre especialistas do meio jurídico e comercial.

A discussão que envolve o projeto do novo Código Comercial, há muito se iniciou na seção Migalhas de peso, veja o que já foi publicado sobre o tema, em ordem cronológica decrescente:

21/10/16 – Ensaio sobre a cegueira (dos idealizadores do atual projeto de novo código comercial)Rodrigo Dufloth

31/8/16 – O Antiprojeto de Código Comercial – O feitiço volta-se contra o feiticeiroErasmo Valladão

18/8/16 – A qualidade do projeto de Código ComercialManoel de Queiroz Pereira Calças

10/8/16 – Código Comercial, sua necessidade com as mutações nas relações sociais e as repercussões midiáticas atuais sobre a sua votaçãoMarco Aurélio de Carvalho, Rachel Leticia Curcio Ximenes e Tiago de Lima Almeida

4/8/16 – Quanto custa o Código Comercial?Fábio Ulhoa Coelho

26/7/16 – Lei de introdução à atividade empresarial – I (Projeto de Código Comercial, “go home!”)Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Rachel Sztajn

25/7/16 – Contraponto às críticas ao Projeto de Código ComercialFábio Ulhoa Coelho

20/7/16 – Novidades errôneas no projeto do Código ComercialJoão Luiz Coelho da Rocha

18/7/16 – O Projeto de Código Comercial: Um OVI (Objeto Voador Indesejável)Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

5/7/16 – Dos avanços propostos pelo projeto do novo Código ComercialMarco Aurélio de Carvalho, Tiago de Lima Almeida e Rachel Letícia Curcio Ximenes

23/6/16 – A última versão do antiprojeto de código comercialErasmo Valladão

19/8/14 – Alguns esclarecimentos adicionais sobre o impacto econômico do projeto do Código ComercialMarcelo Guedes Nunes

24/6/14 – O projeto Renan Calheiros – um novo “anteprojeto” de Código Comercial?Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

13/6/14 – Análise econômica dos projetos de Código ComercialLuciana Yeung e Luciano Benetti Timm

9/6/14 – O projeto de Código Comercial e os mafiosos americanosHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa

14/1/14 – A lei Ferrari e o Novo Código ComercialDaniel Ruy

16/8/13 – Chegou a hora de um novo Código Comercial Brasileiro – 2Gustavo Teixeira Villatore

13/8/13 – Não chegou a hora de um novo código comercial brasileiroHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa

31/7/13 – Chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiroGustavo Teixeira Villatore

2/5/13 – O Antiprojeto de CCom – A praga que se propaga no projeto de CPCErasmo Valladão Azevedo e Novaes França

5/12/12 – Ainda o Antiprojeto de Código ComercialErasmo Valladão Azevedo e Novaes França

19/11/12 – A inefável função social do contrato e o projeto de Código ComercialHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa

16/10/12 – O Direito bancário e o projeto do Código ComercialUlisses César Martins de Sousa

3/5/12 – O projeto de Código Comercial: um arremedo de projeto de leiErasmo Valladão Azevedo e Novaes França

17/4/12 – Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o direito societário (ii)Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

3/4/12 – O novo Código ComercialHelga A. Ferraz de Alvarenga

30/5/12 – O debate sobre uma nova codificação do direito comercial brasileiroAngela Donnagio, Danilo Borges Santos Araújo, Ligia Paula Pires Pinto Sica, Roberta Nioac Prado e Viviane Müller Prado

1/3/12 – Crítica à concepção do projeto do novo Código Comercial sobre o Direito societário (i)Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

15/2/12 – O projeto de (re)codificação do Direito Comercial brasileiroAlfredo Sérgio Lazzareschi Neto

14/2/12 – Indignação pela reflexão!Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

10/2/12 – Projeto do Novo Código Comercial, projeto para o BrasilArmando Luiz Rovai

8/2/12 – Explicando o Projeto de Código ComercialFábio Ulhoa Coelho

1/2/12 – Indignação!Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França

27/12/11 – O projeto do Código ComercialErasmo Valladão Azevedo e Novaes França

22/12/11 – O debate democrático do novo Código ComercialFábio Ulhoa Coelho

13/12/11 – O projeto do Código ComercialErasmo Valladão Azevedo e Novaes França

21/7/11 – O Brasil precisa de um novo Código Comercial?Rachel Sztajn e Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

11/7/11 – A sociedade anônima no projeto de Código ComercialFábio Ulhoa Coelho

1/7/11 – Convite para o debate sobre o projeto de novo Código ComercialLigia Paula Pires Pinto Sica

29/6/11 – O novo Código Comercial e a lei das S/ANelson Eizirik

10/5/11 – Novo Código ComercialJorge Lobo

Senado pede que STF revogue afastamento de Renan Calheiros da Presidência da Casa

O Senado pediu que o Supremo Tribunal Federal revogue ou casse a decisão do ministro Marco Aurélio que afastou o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência da Casa. Em petição desta terça-feira (6/12), a Advocacia do Senado fez um pedido de reconsideração ou, caso ele não possa ser aceito, um agravo interno para que a cautelar seja suspensa.

Renan Calheiros foi afastado da Presidência do Senado por uma medida cautelar do ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que, como Renan tornou-se réu numa ação penal por peculato, não pode ocupar um cargo que o deixe na linha sucessória da Presidência da República. É que o artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, diz que não pode ser presidente do país quem for réu no Supremo por crime comum.

A cautelar foi pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na ADPF que discute a questão em tese. O julgamento dessa ação já começou e já há 6 votos dizendo que réus não podem estar na linha de sucessão da Presidência da República. A discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O pedido feito pelo Senado nesta terça afirma que a cautelar de Marco Aurélio, embora “bem intencionada”, “viola os pontos cardeais do Estado de Direito”. Primeiro, porque nem o Senado e nem seu presidente são partes na ADPF, e, portanto, não foram intimados de quaisquer de seus andamentos. Isso tornaria a ação “natimorta”. “Não basta que seja público porque divulgado por alguns veículos de comunicação social. É preciso que conste em repositório oficial — o que não ocorreu.”

Depois, e principalmente, segundo o pedido, porque a decisão viola o princípio da separação de poderes. “A decisão liminar violou a prerrogativa soberana de os membros do Senado Federal escolherem seu presidente. Ademais, há uma injusta e desproporcional perturbação da ordem pública em suas dimensões econômica, jurídica e política, a impor a revogação autônoma ou a cassação heterônoma da decisão impugnada.”

A Presidência do Senado também diz que o Supremo se adiantou com a decisão. Marco Aurélio afastou Renan do cargo porque ele teve uma denúncia recebida pelo Plenário do Supremo. Mas, segundo a petição, o acórdão com o recebimento da denúncia ainda não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo.

ADPF 402
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Fonte: Conjur

Ministro Marco Aurélio afasta Renan Calheiros da presidência do Senado

Em decisão monocrática proferida na tarde desta segunda-feira, 5, o ministro Marco Aurélio Mello afastou cautelarmente o senador Renan Calheiros da presidência do Senado Federal.

A decisão se deu na ADPF 402, que tem como autor a Rede Sustentabilidade. Segundo os autores, quem fosse réu em ação penal no STF não poderia ocupar cargo que esteja na ordem de vocação Constitucional para substituir o presidente da República.

A ação já tem seis votos favoráveis neste sentido, mas a proclamação do resultado foi adiada a partir de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O ministro Marco Aurélio esclarece que a decisão não tem o condão de concluir o julgamento de fundo da ADPF, uma vez que isso é atribuição do Plenário.

Urge providência, no entanto, porque “o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica“.

– Confira a íntegra do pedido.

– Confira a decisão monocrática do ministro.

Fonte: Migalhas

Suspeito algemado pela polícia não pode ser condenado por resistência

Suspeito que foi preso ou está imobilizado não incorre no delito de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal. Afinal, nesta situação, ele está sem capacidade de decidir se deseja opor-se, ou não, à execução de um ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor público. Com este entendimento, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, inocentou um homem condenado pelo crime de resistência em Carazinho.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos aconteceram quando o réu foi abordado por policiais militares. Ao perceber a movimentação antes da abordagem, o suspeito colocou a droga (quatro pedras de crack) na boca, negando-se a abri-la para os policiais. Ao ser contido, o homem se debateu, acabando por derrubar dois PMs no chão, que se feriram.

O juiz Bruno Massing de Oliveira, da 2ª Vara Criminal de Carazinho, admitiu a denúncia em sua integralidade, condenando o réu nas sanções dos artigos 329, caput (resistência), do Código Penal; e 28, caput (carregar droga para consumo pessoal), da Lei 11.343/2016. Na dosimetria, ele foi sentenciado à revelia à pena de dois meses de detenção — sendo concedido o sursis, a dispensa do cumprimento de uma pena — e um mês de prestação de serviços comunitários.

Especificamente no caso do delito de resistência, o juiz entendeu que a materialidade e a autoria do fato criminoso ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelos atestados médicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência policial, bem como pela prova testemunhal colhida na fase de instrução do processo.

“A resistência por parte do réu restou sobejamente comprovada, pois, ao ser ordenado ao acusado que cuspisse o que tinha dentro de sua boca, já que se encontrava em local ermo e em atitude suspeita, ele opôs-se mediante violência. Tanto é verdade que os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que tiveram que se utilizar do uso moderado da força para conter o réu, o qual estava bastante agressivo e alterado”, anotou na sentença.

Sem autonomia
Analisando a imputação de crime de resistência, o juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, relator do recurso na Turma Recursal Criminal, teve entendimento diferente, sendo acompanhado pelos outros dois integrantes do colegiado. Para ele, há “fundada dúvida” quanto à adequação típica do fato que se imputa ao réu. É que a denúncia fala em resistência à abordagem por parte do réu, que não teria obedecido à “ordem de abrir a boca” para averiguação.

“Estando o sujeito ativo do crime preso e, portanto, sem capacidade de autodeterminação, ou de escolher se pratica ou não o ato ou atende ou não a ordem, porque privado da própria vontade e voluntariedade do ato, não se cogita de que possa ele realizar a figura típica penal da resistência’’, discorreu no voto. A seu ver o “desforço” empregado para evitar a prisão não configura o crime, pois se encontra no plano da resistência em sentido coloquial, no sentido de discordar da prática do ato de prisão pelo estado-autoridade.

“Como se viu no caso presente, ele terminou por ser dominado e algemado pelo uso moderado de força por parte dos agentes públicos, resultando igualmente com escoriações pelo corpo, como atesta o documento da fl. 10, não se constituindo a dita resistência meio idôneo e suficiente para impedir o cumprimento do ato legal de prisão e condução à autoridade policial, conforme noticiado pelas testemunhas na instrução. De tudo, resulta dúvida fundada entre o que está na denúncia e o que se apurou, merecendo pois juízo absolutório”, concluiu.

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Fonte: Conjur