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Teori Zavascki: Decisão do STF sobre lei cearense não proíbe vaquejada em todo o país

1_teoriO ministro Teori Zavascki, do STF, negou seguimento a reclamação na qual duas entidades defensoras dos animais questionavam decisão do juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, que manteve a vaquejada na programação da 66ª Exposição Agropecuária, que ocorreu na capital piauiense até domingo.

Na reclamação, as associações alegaram que, ao negar a liminar, nos autos de ação civil pública, o juízo de 1º grau teria violado a decisão do STF na ADIn 4.983, em que o plenário, por maioria de votos, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/13 que regulamenta a vaquejada.

Em sua decisão, o ministro Teori afirma que, no julgado indicado como paradigma, o que o STF efetivamente decidiu foi a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição de sua prática em todo o território nacional.

Reclamação

O relator disse ser importante, antes de mais nada, delimitar adequadamente o âmbito de análise que se pode desenvolver no julgamento de uma reclamação.

“Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional.”

Por isso, segundo Teori, o tema central da controvérsia é unicamente saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADIn 4.983.

O ministro ressaltou que na ação original, as associações pleitearam o cancelamento definitivo da vaquejada. O juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de Teresina negou o pedido, sob o argumento de que a decisão do STF na ADIn 4.983 refere-se à tentativa do Ceará de regular a prática, mas não determina formalmente o impedimento para tais eventos de uma forma geral.

Quanto aos alegados atos de crueldade e de maus tratos contra animais, o juiz de Teresina afirmou que não foi demonstrado que no Estado do Piauí, e mais especificamente no parque de exposições em questão, estes tenham ocorrido ou estejam ocorrendo.

O ministro Teori Zavascki cita jurisprudência do STF no sentido de que os atos reclamados devem guardar estrita aderência ao conteúdo das suas decisões, o que não ocorre nestes autos.

“Isso porque a decisão ora questionada, que tem natureza precária e provisória, não apreciou a matéria em caráter definitivo, fazendo juízo apenas sobre o preenchimento dos requisitos próprios para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (para impedir a vaquejada no ano corrente e nos vindouros), baseando seu entendimento na ausência de prova inequívoca que desse ensejo ao cancelamento definitivo do evento em questão.”

Fonte: Migalhas

Regulamentação do lobby é aprovada pela CCJ da Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1.202/07, que regulamenta a atividade de lobby junto ao setor público, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (7/12). O texto será votado pelo Plenário da Casa e, depois, seguirá para o Senado.

A proposta aprovada pela CCJ define a atividade como “representação de interesses nas relações governamentais”. Para separá-la de qualquer outra atividade, o texto frisa que esses agentes pretendem modificar legislações ou projetos em análise no Legislativo. Além disso, as audiências com parlamentares ou agentes governamentais devem ser registradas formalmente em agendas públicas.

A regulamentação valerá também para assessores parlamentares que representam os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Junto com o direito a credenciamento e acompanhamento de reuniões públicas, os lobistas devem se cadastrar e sempre identificar a entidade ou empresa a que pertencem.

A proposta caracteriza como crime de improbidade o recebimento de presentes ou vantagens por agentes públicos, mas não fixa um valor a partir do qual possa ser imputado esse crime. Já o recebimento de brindes, prática comum no lobby, não caracterizará crime.

Pessoas que tenham sido condenadas por corrupção, tráfico de influência ou improbidade não podem ser cadastrados como lobistas. Já os servidores ou parlamentares que tenham sido membros de determinado órgão público poderão fazer lobby na mesma instituição.

A proposta prevê que o lobista se afaste quando houver conflito de interesse, como definido pela Lei 12.813/13. O texto aprovado é o terceiro substitutivo apresentado pela relatora, deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), após negociações com vários partidos e entidades que representam o setor de lobby. O autor do PL é o deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Com informações das agências Câmara e Brasil.

Fonte: Conjur

“Papai Noel” e ex-prefeito são condenados por falta de licitação em festa

A dispensa de licitação não pode ser confundida com uma falsa liberalidade para a Administração Pública contratar, pois nessa situação o procedimento a ser adotado deve ser justificado de forma ainda mais rigorosa. Assim entendeu o juiz Vandickson Soares Emídio ao determinar que um ex-prefeito e um empresário devolvam R$ 10,4 mil aos cofres públicos do município de Martinópolis (SP), pelo valor gasto durante uma festa natalina em 2013.

O empresário disse que passou cinco anos se vestindo de Papai Noel para entregar brinquedos para crianças na cidade, de forma filantrópica, e que naquele ano convidou o então prefeito para participar.

O Ministério Público, autor da ação civil pública, afirmou que o evento tinha fins eleitorais e representou ato de improbidade administrativa, porque o chefe do Executivo dispensou licitação ao locar helicóptero para a chegada do Papai Noel, contratar serviços de locução e gastar quase R$ 3 mil com doces e materiais.

Segundo o ex-prefeito, os bens e serviços não exigiam concorrência porque foram negociados por meio de três contratos administrativos, sem chegar ao limite previsto da Lei 8.666/1993. Negou ainda fins eleitorais.

A sentença, porém, afirma que houve dolo por parte do agente público, que não observou as formalidades previstas na legislação. “Restou demonstrado o dano ao erário, ante o valor recebido dos cofres públicos, após ilegal contratação sem licitação, no montante de R$ 10.428,45, o qual deve ser devolvido, bem como pelo desvio de finalidade, com ofensa ao princípio da impessoalidade, consistente na utilização de bens e serviços contratados pelo Poder Público para fins de promoção pessoal, ainda que não eleitoral.”

Os dois foram condenados a ressarcir os gastos, com atualização monetária, e pagar multa civil no mesmo valor. O MP-SP também queria que eles perdessem eventuais cargos e tivessem direitos políticos suspensos, mas o juiz considerou desproporcional as demais sanções por improbidade “pelo fato da repercussão do dano não ter atingido patamares significativos”. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo: 0001567-76.2015.8.26.0346

Fonte: Conjur

Direito autoral de arquiteto sobre projeto não é transmitido automaticamente ao comprador da obra

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” sujeita a indenização.

Autorização

O arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.

A fabricante de tintas, em sua defesa, alegou que foi autorizada pelo proprietário a reproduzir durante 20 anos a imagem da fachada da casa mediante pagamento de R$ 30 mil. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em rua pública, o que é permitido pelo artigo 48 da lei 9.610/98.

Em seu voto, o ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si. Para ele, a utilização da imagem da casa “encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da lei de proteção dos direitos autorais”.

Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.

Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa não incorporou o direito autoral de representá-la com fins comerciais. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.

Finalidade lucrativa

Com relação ao argumento da fabricante de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.

Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.

A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

Marco Aurélio cobra Câmara sobre instalação de comissão do impeachment de Temer

O ministro Marco Aurélio cobrou justificativa da Câmara quanto à demora na instalação da comissão de impeachment do presidente Michel Temer. Em abril, o ministro concedeu liminar, determinando que fosse dado seguimento ao processo e instalada a uma comissão especial para emitir parecer sobre a autorização ou não do processo contra o então vice-presidente.

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O ministro requisitou que a Câmara justifique o não cumprimento da liminar e a inobservância do art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Casa. O dispositivo estabelece que “as Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha”.

_michel-temer-1Pedido

O MS foi impetrado pelo advogado Mariel Márley Marra, de MG, que questionou decisão do então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, pelo arquivamento de uma denúncia que ele apresentou contra Temer, em dezembro do ano passado. À época Cunha entendeu que não havia indício de crime de responsabilidade.

Ao deferir parcialmente o pedido, o ministro ponderou que o recebimento de uma denúncia por crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara deve tratar apenas de aspectos formais e não analisar o mérito das acusações.

Assim, determinou o seguimento do pedido de impeachment, ressaltando que sua decisão não emite qualquer juízo de valor quanto à conduta de Temer, uma vez que a controvérsia envolve controle procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo.

Fonte: Migalhas