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STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material

A 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.

3_nancymateriaO colegiado acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.

Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.

No caso, em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.

A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC/15.

Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Moro recebe denúncia e Lula vira réu por propinas da Odebrecht

O juiz Sérgio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba/PR, recebeu nesta segunda-feira, 19, denúncia oferecida pelo MPF contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no âmbito da Lava Jato.

Ele é acusado pela força-tarefa da operação dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por supostamente ter sido beneficiado por propinas da empreiteira Odebrecht. É a terceira denúncia contra Lula no âmbito da Lava Jato e a quinta este ano – ele também foi denunciado nas operações Zelotes e Janus.

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Também viraram réus nesta ação penal Marcelo Odebrecht, Antonio Palocci, Branislav Kontic, Demerval Gusmão, Glaucos da Costamarques, Roberto Teixeira, Paulo Ricardo Baqueiro de Melo, e Marisa Letícia Lula da Silva.

Denúncia

De acordo com a denúncia, Lula teria recebido benefícios na compra de um terreno onde seria construído o Instituto Lula, e também na aquisição de uma cobertura vizinha à sua no edifício onde mora, em São Bernardo do Campo.

Neste contexto, conforme narra a decisão, Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic seriam responsáveis pela coordenação dos pagamentos ilícitos ao PT e ao ex-presidente e estariam diretamente envolvidos na negociação do imóvel.

Por sua vez, Demerval de Souza Gusmão Filho, da empresa DAG Construtora Ltda., teria concordado em figurar como pessoa interposta na aquisição do imóvel destinado ao Instituto Lula. Glaucos da Costamarques teria auxiliado na aquisição do imóvel e na aquisição do imóvel residencial para o ex­presidente.

A esposa de Lula, Marisa Letícia Lula da Silva, além de beneficiária da propina consistente na aquisição pelo Grupo Odebrecht de imóvel no qual residia, teria assinado o contrato de aluguel simulado com Glaucos da Costamarques. Já Roberto Teixeira é acusado é coordenador as aquisições.

Decisão

Na decisão Moro determina o sequestro do móvel vizinho ao apartamento do ex-presidente, em São Bernardo do Campo. Segundo o juiz, embora o imóvel esteja em nome dos antigos proprietários, há indícios de que pertence de fato Lula, “que o teria recebido, segundo a denúncia, como propina do Grupo Odebrecht”.

“Consta, em cognição sumária, prova de que o custo para aquisição em 2010 foi suportado pela Construtora Norberto Odebrecht, que não há prova documental do pagamento de aluguéis entre 2011 a 2015, que o locador apresentou explicações contraditórias sobre o recebimento dos aluguéis e que são inconsistentes com as declarações de advogado que, segundo o locador, teria recebido parte dos aluguéis.”

  • Processo: 5063130­17.2016.4.04.7000

– Confira a decisão com relação a oito réus (entre eles, Lula).
– Confira a decisão com relação a Paulo Ricardo Baqueiro de Melo.

Fonte: Migalhas

STJ nega pedido de Eduardo Cunha para suspender prisão

O ministro Felix Fischer negou liminar em HC ao deputado cassado Eduardo Cunha para suspender a prisão preventiva decretada pelo juiz Sérgio Moro. Cunha está preso desde 19 de outubro, pela suposta prática de crimes de corrupção, recebimento de propina, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, investigados na operação Lava Jato.

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Diante de decisão do TRF da 4ª região, que negou pedido anterior de HC, a defesa de Cunha renovou o pleito no STJ. Em liminar, requereu a suspensão da ordem de prisão preventiva. Sustentou não existir fato recente praticado pelo ex-deputado que justificasse a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.

A defesa afirmou também que o TRF afrontou decisão do STF, que concluiu pela inexistência de motivo que autorizasse o encarceramento do ex-parlamentar. Pediu a concessão definitiva do habeas corpus para que Cunha possa responder ao processo em liberdade.

Ilegalidade inexistente

Na decisão, Felix Fischer não constatou manifesta ilegalidade que autorizasse a concessão da liminar. De acordo com o relator, o decreto de prisão preventiva foi fundado também em fatos novos, “não mais relacionados exclusivamente ao exercício do mandato parlamentar“.

O ministro esclareceu que o STF, em princípio, não conheceu do pedido de decretação de prisão preventiva, pois considerou o pedido prejudicado em razão da perda do mandato de Cunha. Explicou também que a prisão foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, “eis que o produto do crime (dinheiro desviado) não foi inteiramente recuperado, exigindo-se sequestro e confisco de tais valores, sendo que a soltura do paciente põe em risco a dissipação de tal quantia“.

Em relação aos demais requisitos para a decretação da prisão preventiva, Fischer observou que o juízo de primeiro grau fundamentou concretamente o decreto de prisão, e o TRF entendeu que a fundamentação foi adequada, denegando a ordem, não se constatando, portanto, manifesta ilegalidade.

O mérito do pedido de habeas corpus ainda será analisado pela 5ª turma.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Moro decide despachar Cunha para o Complexo Médico Penal

O juiz Sérgio Moro acatou o pedido da PF para transferir o deputado cassado Eduardo Cunha para o Complexo Médico Penal, em Pinhais/PR, na região metropolitana de Curitiba.

EDUARDO CUNHA/ENTREVISTA

Cunha está na carceragem da Polícia Federal, onde a quantidade de vagas está próxima do “limite aceitável quanto a sua lotação“. Para que não haja “risco iminente a segurança“, a PF solicitou a transferência do ex-deputado, do ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e do ex-tesoureiro do PP João Claudio Genu.

A defesa de Cunha chegou a requerer a sua permanência na carceragem pelo menos até 2 de fevereiro, quando ele será interrogado. No entanto o juiz considerou que, “em que pesem os relevantes argumentos das Defesas, o fato é que o espaço da carceragem da Polícia Federal é limitado e destina-se precipuamente a ser local de passagem e não de cumprimento de penas ou mesmo recolhimento em prisão cautelar, salvo raras exceções“.

Moro afirmou ainda que as condições no complexo são boas e que a transferência não é sanção, apenas visa abrir espaço na carceragem e evitar superlotação.

Com relação a Genu, Moro, no entanto, concordou em mantê-lo na carceragem da PF, uma vez que ele tem um acordo de colaboração em aberto. O mesmo entendeu sobre Léo Pinheiro.
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Fonte: Migalhas

STF: servidor que ocupa exclusivamente cargo em comissão não se submete à regra da aposentadoria compulsória

O STF julgou nesta quinta-feira, 15, RE que discutiu a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. Por maioria de votos, o plenário seguiu voto do relator, ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Marco Aurélio, e aprovou a seguinte tese:

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vinculo efetivo com a administração.

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O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão que entendeu que “não há dúvida de que a regra do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, para os quais incide o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não estabelece qualquer limite de idade à aposentadoria compulsória“.

O Estado de Rondônia sustentou que “o ocupante de cargo comissionado, embora se trate de cargo temporário, tem assegurado o direito de aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social, sujeitando-se assim, às regras constitucionais previstas aos servidores públicos, em especial, aquela do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF“.

Relator, o ministro Toffoli destacou em seu voto que os servidores comissionados e os efetivos não integram mesma espécie, “muito pelo contrário”. Segundo o ministro, há diferenças significativas entre um grupamento e outro e, por isso, não procede a afirmação de que as disposições relativas à previdência esculpidas no artigo 40 da Lei Maior também se aplicariam aos ocupantes de cargos em comissão, em virtude desses últimos se classificarem como servidores públicos. “Tivesse o dispositivo em questão o intuito de referir-se aos servidores genericamente considerados não traria na letra da norma denominação expressa que se vislumbra.”

Para ele, a regra da aposentadoria compulsória esculpida no 40, paragrafo 1º, inciso II, da CF, aplica-se unicamente aos servidores efetivos.

“Os servidores nomeados unicamente para desempenho de cargo em comissão encontram-se livres da passagem involuntária para a inatividade aos 75 anos de idade.”

Ainda de acordo com seu voto, “a imposição de inativação obrigatória aos ocupantes de cargo em comissão, sem que a própria Constituição o tenha feito de forma inquestionável, vulnera flagrantemente os mencionados dispositivos.”

O ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, a expulsória é linear. “Ela diz respeito a prestação de serviço no campo público e alcança, a o meu ver, não só o detentor de cargo efetivo, como o detentor de cargo de confiança.”

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Fonte: Migalhas