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Trabalhador consegue seguro-desemprego mesmo sendo sócio de outra empresa

O juiz Federal substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª vara de Florianópolis/SC, concedeu segurança para determinar a liberação de seguro-desemprego a um trabalhador, mesmo tendo outra empresa mantida em seu nome. O magistrado também reconheceu prescrição do direito da União ao ressarcimento por benefício indevido pago ao trabalhador em 2010.

O homem foi dispensado sem justa causa em abril de 2016 de empresa na qual trabalhava como analista de comunicação interna corporativo desde fevereiro de 2015. No mesmo dia, postulou o recebimento do seguro-desemprego. O benefício, por sua vez, foi bloqueado, pelos seguintes motivos: pendências referentes a 2010, sob o argumento de que parcelas do seguro-desemprego foram pagas indevidamente; e que ele possui renda própria, por ser sócio de empresa.

1_carteira-de-trabalhoO autor, por sua vez, argumentou que, em 2010, recebeu os valores de boa-fé, e que a notificação de restituição deu-se após cinco anos do recebimento, razão pela qual ficou prescrito o direito ao ressarcimento. Sobre a sociedade, argumentou que a referida empresa ficou inativa durante todo o seu contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado acatou argumento do autor e considerou prescrito o direito da União ressarcir-se do pagamento do primeiro benefício, efetuado em 2010.

Quanto à empresa da qual figurava como sócio, o juiz destacou que a declaração do Simples Nacional do exercício de 2016 demonstrou que não houve qualquer movimentação financeira no ano de 2015, mostrando que não auferiu efetivamente qualquer renda no período em discussão.

“A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego.”

Após interposto recurso, o processo aguarda análise do TRF da 4ª região.

Processo: MS 5010549-80.2016.4.04.7208

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Condenado a prisão domiciliar cumprirá pena com tornozeleira eletrônica

A tornozeleira eletrônica não é incompatível com o direito de cumprir prisão domiciliar e trabalhar durante o dia. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus de apenado que pretendia cumprir prisão domiciliar sem o uso de tornozeleira eletrônica.

A defesa alegou que ele não deve sofrer supressão de direitos em razão do número insuficiente de vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime aberto. Sustentou, ainda, que a tornozeleira eletrônica o impede de realizar trabalho externo que exija deslocamento constante ou mesmo a fruição dos provimentos de finais de semana. Requereu, então, a retirada do artefato, para que a prisão seja cumprida sem monitoramento.

Ao analisar a demanda, a ministra Laurita Vaz afirmou ser “errônea” a apresentação de Habeas Corpus contra decisão que deveria ter sido impugnada por meio de recurso especial.

Explicou também que, conforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o monitoramento eletrônico não impede que o apenado trabalhe, pois basta que o endereço de seu local de trabalho seja informado ao Departamento de Monitoramento Eletrônico, para que seja incluído na zona de deslocamento permitida ao apenado”.

Ausência de ilegalidade concreta
De acordo com a presidente do STJ, a defesa não apontou atos concretos que pudessem causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção do apenado, fato que inviabiliza a utilização do Habeas Corpus.

A ministra esclareceu que a ameaça de constrangimento à liberdade a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais “há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”.

Nesse sentido, Laurita Vaz não constatou ilegalidade patente que permitisse o acolhimento do pedido.

Jurisprudência da tornozeleira
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia estabelecido essa jurisprudência. Ela manteve decisão da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo que incluiu um homem condenado por tráfico de drogas no sistema de monitoramento eletrônico, mediante condições de prisão domiciliar.

Para a corte gaúcha, não é abusiva nem ilegal a imposição do uso de tornozeleira eletrônica para condenado que, por falta de vagas no sistema aberto, tem de cumprir a pena, excepcionalmente, em regime de prisão domiciliar.

Outra jurisprudência envolvendo a tornozeleira eletrônica foi estabelecida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso do réu contra decisão do juiz da Comarca de Barra do Garças. Ela decidiu que o descumprimento das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica é motivo suficiente para que o preso volte para o regime fechado. O juiz determinou que o réu voltasse para regime fechado porque o equipamento que o monitorava permanecia desligado por falta de carga na bateria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

Padronização de preços pelo Ecad não configura cartel

padronizacao-de-precos-pelo-ecad-nao-configura-cartelO juiz de Direito Rodolfo César Milano, da 43ª vara Cível de SP, deu ganho de causa ao Ecad em ação contra a emissora de TV Bandeirantes, reconhecendo a legalidade do valor cobrado pelos direitos autorias de execução pública musical. O valor cobrado corresponde a 2,5% do faturamento bruto mensal da emissora.

Em dezembro de 2015, tendo sido infrutíferas as tentativas de negociação para realização de novo contrato após vencida a licença concedida até junho de 2015, o Ecad propôs ação cobrando o pagamento dos direitos autorais devidos. Em março de 2016, a Band entrou com outra ação questionando a legalidade do valor.

As ações foram reunidas e o juiz apreciou as duas conjuntamente, proferindo decisão favorável ao Ecad e julgando improcedente o pedido da Band.

Na decisão, o magistrado consignou que não se pode falar em formação de cartel em vista da padronização de preços, já que ela é realizada pela necessidade de adoção de um critério objetivo que permita a cobrança dos royalties em qualquer situação.

Compete exclusivamente aos autores o direito à utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem assim a prerrogativa de fixar a remuneração devida pela exploração econômica destas por terceiros. E tal remuneração, em se tratando de relação de direito privado, não está sujeita a qualquer espécie de controle ou de fiscalização pela Administração Pública, sendo ela cobrável pela mera execução das composições musicais, que representa, ainda que implicitamente, a aceitação dos critérios de avaliação que são estipulados pelos próprios titulares dos direitos autorais.”

No caso, a Band argumentou também que o critério imposto às emissoras de televisão não tem qualquer relação com o bem de vida objeto de comercialização, pois não leva em consideração o valor do direito autoral, mas sim o faturamento do usuário, que também provém de atividades que não utilizam conteúdo cuja remuneração é de incumbência do autor.

Porém, segundo o julgador, a emissora possui faturamento superior ao de suas concorrentes, e a cobrança do mesmo percentual sobre o faturamento ensejaria uma remuneração desproporcional pelo mesmo conteúdo disponível para utilização.

Necessário ainda ressaltar que a formação da grade de programação da BANDEIRANTES, o grau de utilização das obras, ou a natureza destas, não pesam em desfavor do critério estabelecido porcentagem sobre o faturamento bruto tendo em vista a autonomia da arrecadadora.”

A Band também foi condenada a apresentar anualmente seu faturamento bruto e a relação completa de suas emissoras afiliadas, além de relação completa das obras e fonogramas utilizados desde julho de 2015, até o trânsito em julgado da ação.

  • Processos: 1132681-83.2015.8.26.0100 e 1026183-26.2016.8.26.0100

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Contrato de franquia é anulado por descumprimento de obrigações

A juíza de Direito Lilian Bastos de Paula, da 7ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, anuloucontrato de franquia referente a uma rede de restaurante fast-food devido ao descumprimento de obrigações por parte da franqueadora. A empresa ré ainda terá de pagar a quantia referente aos danos emergentes, a ser apurada na liquidação da sentença.

9_contratoO franqueado, autor da ação, alegou em juízo que foi prejudicado por diversas atitudes da empresa alimentícia. Entre outros pontos, ele citou a ausência de veracidade de informações repassadas, problemas relativos aos fornecedores exclusivos, falta de assessoria, supervisão e treinamento antes e depois da inauguração da loja.

Disse que a ré o orientou na escolha de um imóvel desnecessariamente grande, minando seu capital inicial e que não transpareceu que o dinheiro disponível seria insuficiente para o investimento no negócio. Afirmou ainda que nenhuma franquia da marca foi aberta e gerida com os dados econômicos-financeiros incialmente fornecidos pela ré.

Para a julgadora, o conjunto probatório produzido demonstrou os problemas enfrentados pelo autor, de modo que “inexistem dúvidas acerca do insucesso do contrato“. Houve omissão, segundo a juíza, quanto às informações essenciais da operação, em “claro atentado quanto ao dever de transparência e boa-fé“.

Da mesma forma, documentação apresentada no processo teria demonstrado a discrepância entre os números, relativos ao investimento inicial e o faturamento mensal, apresentados pela ré antes e os verificados depois da assinatura do contrato.

“Inexistem dúvidas acerca do insucesso do contrato de franquia celebrado entre os litigantes, o que é evidenciado pela falta de ‘suporte técnico e comercial’ e pelas constantes reclamações enviadas via e-mail. Deste modo, a rescisão contratual por justa causa se faz possível, conforme artigo 457 do CC.”

O advogado Daniel Batista Oliveira, da banca Salgado Duarte Oliveira Sociedade de Advogados, atuou na causa pela franqueada.

  • Processo: 2927490-38.2014.8.13.0024

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Projeto de reforma trabalhista do governo quer dar força de lei a acordos

Fazer com que o negociado entre sindicato e empresa prevaleça sobre o que está previsto na legislação é o principal ponto da minirreforma trabalhista apresentada nesta quinta-feira (22/12) pelo presidente Michel Temer e seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Inicialmente se falava que as mudanças viriam por Medida Provisória, mas o Planalto preferiu enviar um projeto de lei para o Congresso.

Nessa versão inicial do projeto são 12 itens nos quais o negociado pode prevalecer sobre o legislado:

  • Parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.
  •  Jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais.
  • Participação nos lucros e resultados;
  • Jornada em deslocamento.
  • Intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos).
  • Extensão de acordo coletivo após a expiração.
  • Entrada no Programa de Seguro-Emprego.
  • Plano de cargos e salários.
  • Banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra.
  • Remuneração por produtividade.
  • Trabalho remoto.
  • Registro de ponto.

Fora da mesa
Pelo projeto, negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS,  13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, estava presente na cerimônia de anúncio do projeto de lei e se mostrou muito animado com as propostas. O ministro disse que o “patrimônio jurídico” do trabalhador não será afetado. “Para cortar um benefício, outro ponto terá que ser compensado. No total, o trabalhador não perde”, disse o presidente do TST.

Jurisprudência do STF
Em 2016, por duas vezes o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional fazer o negociado prevalecer sobre o legislado. O primeiro caso (Recurso Extraordinário 590.415) teve relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual ele deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento.

Tempos depois, em setembro, o ministro Teori Zavascki citou esse precedente estabelecido pelo colega Barroso para um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho.

“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.

Porém, logo depois, ainda no mês de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que a autonomia negocial coletiva não é absoluta. O entendimento foi firmado em um caso no qual os julgadores disseram que não se aplicava a jurisprudência do STF. Assim, o TST anulou um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.

Opinião do comandante 
Em entrevista à ConJur em maio, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, disse não defender em todos os casos a prevalência do negociado sobre o legislado. “Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo”.

O ministro Ives é visto por muitos juízes do trabalho e advogados que atuam na área como um oponente. A situação ficou mais tensa após o presidente do TST dizer que a Justiça do Trabalho é muito paternalista e que dá coisas de “mão beijada” para o trabalhador. Na entrevista para a ConJur, o ministrou explicou que o não respeito dos acordos entre patrão e sindicato por parte do Judiciário foi o que motivou suas declarações.

“Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo”, disse o ministro.

Necessidade de reforma sindical
Uma opinião que corre no meio jurídico é de que antes de se estabelecer que o negociado ode prevalecer sobre o legislado, é necessária antes uma reforma sindical. O receio é que a falta de liberdade sindical faça com que o sindicato vire um órgão que apenas referende as vontades da empresa sem levar em conta o lado do trabalhador.

Ao assumir  presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do país, o desembargador Wilson Fernandes falou sobre a necessidade do fortalecimento sindical para esse novo entendimento. “O maior desafio do país é criar emprego e não acredito que uma mudança na legislação no sentido de criar essa prevalência vai ajudar a solucionar o problema do desemprego. O negociado sobre legislado só se compreende num contexto em que temos entidades”, disse.

Para o advogado Roberto Parahyba Arruda Pinto, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o negociado sobre o legislado da forma como está posto é uma tentativa “por via transversa” de se suprimir direito dos trabalhadores. “Eu acho que essa questão tem essa pré-condição, de primeiro fazer essa reforma sindical, fortalecer as entidades sindicais. No atual contexto que nós estamos vivenciando, acho absolutamente inviável. Em última análise vai acabar acontecendo via transversa a redução dos direitos consagrados na CLT, e a CLT consagra direitos que nós chamamos de ordem pública, indisponíveis e irrenunciáveis. A ideia, por via transversa, é que esses direitos mesmo passem a ser negociados via negociação coletiva. A razão de ser da negociação dos acordos e convenções coletivas é no sentido exatamente diverso desse que está sendo agora proposto. É para melhorar as condições do trabalho. Então tem a legislação heterônoma que estabelece direitos mínimos para o trabalhador e esses direitos poderiam ser ampliados e não diminuídos. E agora estão querendo utilizar esse instrumento em um sentido exatamente oposto”, disse.

Fonte: Conjur