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TCU altera regras para instauração de tomada de contas especial

O Tribunal de Contas da União alterou as regras para instauração de tomada de contas especial (TCE). A Instrução Normativa 76/2016 modificou a IN 71/2012 e estabeleceu o valor de R$ 100 mil e o prazo de até 10 anos para que seja instaurada uma TCE. A medida tem o objetivo de apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.

O valor de alçada foi fixado conforme o princípio da economicidade, explica o advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do livro Tomada de Contas Especial (Editora Fórum), que terá sua sétima edição lançada no próximo mês. Contudo, o também professor critica o poder discricionário do TCU para determinar essa medida.

“Abaixo de R$ 100 mil, não tem TCE. Lamentavelmente, a redação do artigo 6º da IN 76/2016 deixou uma válvula para o TCU dizer que mesmo abaixo de R$ 100 mil ele pode determinar a instauração, o que cria um aspecto discricionário e absolutamente incompatível com todos os princípios que levaram a definir a existência de alçada”, afirma.

Tal dispositivo estabelece que “salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito for inferior a R$ 100 mil e houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente”.

“Nós não aplaudimos a existência desse poder discricionário, pois ele em nada engrandece os tribunais de contas. Deveria ser uma regra objetiva, para que criar uma exceção a critério do tribunal? Nada justifica isso. A não ser a possibilidade de abrir um descaminho do controle. Foi o que aconteceu no Brasil, em que a Controladoria-Geral da União foi atrás de todos os processos de suprimento de fundos quando houve a compra de uma tapioca com o cartão corporativo. Saiu em todos os jornais, fizeram auditoria, criaram mecanismos de controle, mas poderiam ter feito de uma forma mais adequada, sem desgastar a imagem do governo perante a sociedade”, opina Jacoby Fernandes.

Soma dos danos
De acordo com o advogado, é possível instaurar uma TCE se a soma de diversos danos ultrapassar R$ 100 mil. No entanto, ressalva, isso só pode ser feito se houver conexão entre tais prejuízos ao Estado.

“Vamos imaginar que o gestor encontra 10 irregularidades de R$ 20 mil praticadas pelo mesmo servidor, neste caso, deve-se instaurar a TCE. Ele vai tentar ressarcir ao erário, mas se ele não conseguir, o valor somado de várias irregularidades do mesmo servidor ou da mesma circunstância pode atingir R$ 100 mil. Mas é preciso um vínculo entre os danos. O gestor não pode reunir danos de natureza diferentes”, explica.

O fato de o dano não atingir o valor de R$ 100 mil, no entanto, não exime a autoridade de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obtenção do ressarcimento do débito apurado, destaca o professor.

Além disso, ele aponta que, se o fator gerador do dano ao erário for anterior à data de vigência da IN 76/2016, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de entrada em vigência da instrução normativa. No caso de ser posterior a essa data, o valor será o original do débito, sem atualização monetária.

Requisitos para arquivamento
A Instrução Normativa 76/2016 também estabeleceu requisitos para o arquivamento de uma TCE. Conforme o artigo 7º da norma, as medidas podem ser extintas em caso de recolhimento do débito; comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou)    subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100 mil.

Jacoby Fernandes elogiou a listagem desses critérios. A seu ver, a norma foi clara e deu maior segurança jurídica aos gestores públicos e integrantes de tribunais de contas.

Fonte: Conjur

Filmar entrevista sem autorização gera dano moral, decide TJ-RS

O uso da imagem ou da voz de uma pessoa, salvo nas hipóteses de necessidade da Justiça ou para manutenção da ordem pública, só é possível mediante autorização. Caso contrário, cabe indenização quando o uso indevido tiver finalidade comercial, como prevê o artigo 20 do Código Civil. Afinal, a Constituição diz, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto o inciso V assegura o direito de responsabilidade à parte agravada.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,5 mil para R$ 6 mil o valor de uma indenização por danos morais a ser pago a um homem exposto indevidamente na imprensa e na internet. Ao ter a conversa gravada com um policial, sem sua anuência, o colegiado entendeu que ele sofreu danos morais na qualidade in re ipsa — que prescinde da comprovação do dano para ter direito à reparação.

Testemunha de crime
Na peça inicial, o homem contou que, após testemunhar um crime de homicídio, foi filmado sem autorização por um jornalista enquanto prestava esclarecimentos à polícia. O vídeo, com sua voz, acabou publicado no YouTube e no site do jornal em que o profissional trabalha. Inconformado com a divulgação não autorizada de suas palavras, ele pediu a retirada do material, bem como indenização por danos morais.

O jornal garantiu, na contestação, que a entrevista foi feita com a concordância do entrevistado. Disse que este se dispôs a detalhar aos policiais, sem nenhum tipo de pressão, o que presenciara na cena do crime. Além disso, como veículo de imprensa, cumpriu o seu papel de informar e divulgar a notícia, que é de interesse público.

De baixo para cima
Além da falta de uma autorização formal por parte do autor, a juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, da Vara Judicial de Ivoti, citou dois dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. O artigo 9, alínea “g”, diz que é dever do jornalista ‘‘respeitar o direito à privacidade do cidadão’’, e o artigo 10, alínea ‘‘b’’, adverte que o profissional não pode ‘‘submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação’’.

‘‘Com isso, apesar de alegar que o autor aceitou de livre e espontânea vontade fornecer informações quanto ao caso em comento, analisando o vídeo de fl. 21, tenho que a tese ventilada pela parte autora em seu depoimento pessoal torna-se verídica quando expressa que a câmera utilizada para o uso de sua imagem estava debaixo para cima’’, constatou a juíza. Se a gravação tivesse sido feita com autorização, concluiu, o jornalista teria posicionado a câmara na frente do autor.

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Fonte: Conjur

Lei garante vagas para deficientes em instituições Federais de ensino médio e superior

O presidente Michel Temer sancionou a lei 13.409/16, que garante a pessoas com deficiência a reserva de vagas em cursos de nível médio e superior em instituições de ensino Federais.

A nova regra altera a lei 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas universidades Federais e nas instituições Federais de ensino técnico de nível médio.

Os deficientes foram incluídos nos artigos da lei que previam o preenchimento de vagas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas da população onde está instalada a instituição.

Confira a íntegra.

LEI nº 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho

Fonte: Migalhas

Delações de pessoas ligadas à Odebrecht geraram 800 anexos ao processo

A novela das delações da Odebrecht está longe do fim. Um ministro do Supremo Tribunal Federal já fez as contas: as colaborações premiadas de 77 pessoas ligadas à empreiteira geraram 800 anexos ao processo. E, além de políticos e empresários, citam os nomes de membros do Judiciário e de jornalistas.

Vale lembrar que o vazamento de um trecho da delação de Cláudio Melo Filho, ex-executivo da Odebrecht, foi o bastante para estremecer o governo, levando o assessor especial do presidente Michel Temer, o advogado José Yunes, a pedir as contas, depois de ser citado pelo delator. Além disso, o trecho da delação publicado pela imprensa também gerou insegurança em relação a leis e medidas provisórias aprovadas pelo governo à época — que já se tornaram alvos de ações no Supremo.

Fonte: Conjur

STF analisa ações para dar seguimento a impeachment de seus ministros

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal três ações que buscam dar seguimento aos pedidos de impeachment contra ministros da própria corte. As acusações de crime de responsabilidade contra os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, foram arquivadas sumariamente pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), em 2016. Porém, os autores dos pedidos de destituição recorreram dessas decisões do parlamentar ao STF.

Agora, os casos estão nas mãos dos ministros Celso de Mello (ações sobre Marco Aurélio e Toffoli) e Edson Fachin (ação sobre Gilmar Mendes).

Gilmar foi alvo de dois requerimentos no ano, apresentados por um grupo de advogados que inclui Celso Antônio Bandeira de Mello e o ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles. A primeira dizia que o magistrado ofendeu os princípios de impessoalidade e celeridade processual no julgamento de processos no Supremo. A outra argumentava que o ministro teria cometido “atos incompatíveis” com a honra e o decoro no exercício de suas funções.

Em setembro, Renan negou seguimento aos dois pedidos sob o argumento de que eles basearam-se em reportagens e declarações do ministro à imprensa, sem demonstrarem incompatibilidade dos atos do ministro com a honra ou o decoro nem elementos que configurem crimes de responsabilidade.

Mas os advogados contestaram essa decisão via Mandado de Segurança impetrado no STF em 19 de dezembro. A ação constitucional alega que Renan Calheiros não poderia ter arquivado o pedido por conta própria, sem consultar a mesa diretora do Senado, que também inclui o dois vice-presidentes e quatro secretários. O MS ficou sob a relatoria de Fachin.

Com argumento semelhante, o Supremo foi instado a reavaliar as recusas a pedidos de impeachment contra Marco Aurélio e Toffoli. O primeiro argumenta que o ministro cometeu crime de responsabilidade ao mandar o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), instaurar um processo de impedimento contra o então vice-presidente da República, Michel Temer, por motivos semelhantes aos que motivaram a destituição de Dilma Rousseff. Já o segundo sustenta que Toffoli deveria ter se declarado suspeito para julgar ações envolvendo o Banco Mercantil, uma vez que tomou empréstimo junto a essa entidade em 2011. Ambos os casos estão com Celso de Mello.

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Precedente próprio
Ao entender, em abril, que os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado não podem arquivar pedidos de impeachment que atendam às formalidades legais, o ministro Marco Aurélio pode ter criado um precedente contra ele próprio e seus colegas.

Se os ministros mais antigo (Celso de Mello) e mais novo (Fachin) do STF seguirem o entendimento firmado por Marco Aurélio ao determinar o seguimento de pedido de impeachment de Temer, seus colegas podem ter que depender dos senadores para manter seus cargos.

Em abril, Marco Aurélio concedeu liminar em um MS determinando que fosse instaurada comissão especial na Câmara para examinar um pedido de impeachment do então vice-presidente Temer. O requerimento de um advogado alegava que o peemedebista, tal como Dilma, assinou decretos autorizando créditos suplementares sem autorização do Congresso. Por tal razão, afirmou, a recusa de Eduardo Cunha em abrir esse procedimento foi ilegal.

Para Marco Aurélio, o presidente da Câmara deve limitar-se a fazer a análise formal do pedido de impeachment, sem entrar no mérito das acusações. “Entender-se em sentido contrário implica validar nefasta concentração de poder, em prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações políticas diversas.”

E o integrante do STF apontou que Cunha extrapolou sua competência ao declarar a regularidade formal da petição do advogado, mas mesmo assim rejeitá-la por entender que a autorização para abertura de crédito suplementar não constitui crime de responsabilidade.

“Os documentos que instruem a peça primeira permitem concluir pelo desrespeito aos parâmetros relativos à atuação do presidente da Casa Legislativa, pois, embora tenha reconhecido, de maneira expressa, a regularidade formal da denúncia, procedeu a verdadeiro julgamento singular de mérito, no que consignou a ausência de crime de responsabilidade praticado pelo vice-presidente da República, desbordando, até mesmo, de simples apreciação de justa causa, presente a fundamentação e conclusão do ato impugnado”, avaliou.

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Como ressaltou Marco Aurélio, o mérito das acusações só deve ser apreciado pelo Senado, conforme estabelecido pelo rito do impeachment fixado pelo STF em dezembro. E uma vez que observou o atendimento às formalidades legais do pedido pela deposição de Michel Temer, Eduardo Cunha deveria ter dado seguimento à denúncia, constituindo comissão especial para a emissão de parecer sobre o assunto, destacou o ministro do STF. Esse estudo seria então submetido a votação pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, seguiria para o Senado, responsável pela palavra final sobre o assunto.

Entretanto, a ordem de Marco Aurélio para a instalação de uma comissão especial para analisar o pedido de impeachment não foi cumprida nem por Cunha, nem por seu sucessor na presidência da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Por isso, no começo de dezembro, o magistrado do STF questionou Maia sobre o assunto, que respondeu que, para a instalação da comissão, é necessário que os líderes da Câmara indiquem os membros do colegiado, o que até o momento não o fizeram, impossibilitando o cumprimento da liminar. O deputado ainda pediu que o Plenário do Supremo analisasse a liminar.

Diante disso, Marco Aurélio cobrou a presidente do Supremo, Cármen Lúcia, por não ter incluído esse caso na pauta de julgamentos da corte. No despacho, o vice-decano do tribunal disse que liberou o processo em maio.

Fonte: Conjur