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Acionista da Petrobras deve resolver controvérsia pela arbitragem

O TRF da 4ª região negou recurso de um acionista da Petrobras que pedia reparação pelas perdas sofridas nas ações da estatal. A decisão assenta que os acionistas estão comprometidos pelo estatuto da companhia a resolverem as controvérsias por meio da arbitragem.

O catarinense, morador de Joinville, adquiriu 4300 ações da petrolífera em 2009 no valor de R$ 42,03 cada. Em 2013, a unidade valia R$ 18,65. Ele ajuizou ação alegando que as perdas devem ser atribuídas à União, pois teriam sido causadas pela “má administração, pautada na corrupção”. Além dos danos materiais com o prejuízo no valor das ações, pediu reparação pelo que teria deixado de ganhar no período.

A 2ª vara Federal de Joinville extinguiu a ação sob o argumento de que os acionistas devem usar a arbitragem. O autor apelou ao tribunal alegando que é acionista minoritário, que comprou as ações na Bolsa de Valores, e não deve ser impedido pelo estatuto social de buscar reparação por via judicial, visto que o compromisso é imposto unilateralmente.

Segundo o relator, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a cláusula que prevê a arbitragem é compromissória e o estatuto é público, não podendo o acionista alegar desconhecimento ou deixar de aderir.

O investidor não é obrigado a fazer parte da companhia. Se optar pelo ingresso, presume-se que avaliou e acatou voluntariamente as disposições estatutárias. Até porque o registro do estatuto social na junta comercial, ou sua inscrição na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ratifica a presunção de pleno conhecimento pelos acionistas das regras. A exigência de aceitação expressa não encontra respaldo nem na Lei das Sociedades Anônimas, nem na Lei da Arbitragem.”

A decisão da 4ª turma foi unânime.

Fonte: Migalhas

Receita pode usar dados da CPMF para punir infrações de contribuinte

É legítimo o uso de dados bancários, inclusive relativos à arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF), para lavratura de auto de infração de contribuinte por omissão de rendimentos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença que considerou válida infração contra um contribuinte.

No caso, o contribuinte foi intimado para apresentar extratos e contas bancárias nas quais realizou movimentação financeira em 1998. O autor do processo solicitou a prorrogação do prazo por duas vezes, mas não forneceu a documentação exigida.

O Fisco então requereu quebra do sigilo de contas mantidas nos bancos Boa Vista e Brasil, identificando irregularidades que levaram à lavratura da infração. Representando o Fisco, a Advocacia-Geral da União alegou que, deixando o contribuinte de comprovar a origem os recursos, tem a autoridade fiscal o dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos.

A AGU defendeu que os agentes do Fisco agiram dentro dos parâmetros legais, não se podendo vislumbrar qualquer ilegalidade na atuação. “Até que se prove em contrário, deve prevalecer o atributo de presunção de legitimidade do ato administrativo, o que demandaria, como consequência, o ônus da prova por parte do autor.”

Observou ainda que, em “observância à Lei 9.430/96, cabe ao autor discriminar que recursos já foram tributados, quais derivam de meras transferências entre contas ou quais se referem a meras operações de troca de cheques entre comerciais”, conforme ele havia alegado na ação movida na primeira instância.

O contribuinte argumentou que os depósitos bancários existentes em suas contas correntes seriam oriundos de operações de factoring. Ele sustentou que a decretação da quebra do sigilo bancário autorizada pelo Poder Judiciário era nula, pois teria sido motivada pelo uso não autorizado de dados referentes à CPMF, mas não foi isso que a Justiça concluiu.

Cruzamento de dados
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que é perfeitamente possível o cruzamento de dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos.

A relatora citou tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 4º, do CTN”. Assim, considerou legítimo o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF com a finalidade de constituir crédito.

Na decisão à favor do Fisco, o TRF-1 também lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, estados, Distrito Federal e municípios sem autorização judicial.

“A Secretaria da Receita Federal, inclusive, tem permissão para, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias, utilizá-las para averiguação de divergências, instauração de processo administrativo e eventual lançamento de crédito tributário porventura existente”, consignou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do AGU.

Processo 0025213-23.2003.4.01.3400

Fonte: Conjur

Demissão durante aviso de férias gera indenização por danos morais

Demissão durante o aviso de férias gera danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento do Conselho Federal de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização a uma ocupante de cargo comissionado exonerada durante o período de repouso.

A turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.

A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

O Coren, na contestação, afirmou que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.

O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-4 reformou a sentença. De acordo com o regional, o plenário do Coren deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19 de dezembro de 2014.

O TRT-4 observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25 de fevereiro de 2015, com a projeção do aviso prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.

No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, o Coren argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 20523-33.2015.5.04.0014x

Fonte: Conjur

STJ decide que exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a exclusão de sócio só poderá ser efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação à empresa.

No recurso especial negado pelos ministros, uma ex-sócia buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia de notificação. No entanto, a retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, com aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.

Segundo entendimento do TJ/MG, previsto do art. 1.029 do CC/02, o sócio deve comunicar a sua retirada com 60 dias de antecedência.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o acórdão do TJ/MG recorrido está correto nesse aspecto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo.

“Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

TSE autoriza posse de prefeitos barrados pela Lei da Ficha Limpa

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender os efeitos de três recursos em que os candidatos a prefeito das cidades de Ipatinga (MG) e Timóteo (MG), em Minas Gerais, e Tianguá, no Ceará, tiveram indeferidos seus registros de candidatura pelo tribunal por serem “ficha suja”.

Nos três casos, os candidatos recorreram ao presidente da corte eleitoral, em sede de recurso extraordinário, para que o assunto seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, que analisa um caso com repercussão geral reconhecida. Com a decisão, Sebastião de Barros Quintão (Ipatinga), Luiz Meneses de Lima (Tianguá) e Geraldo Hilário Torres (Timóteo), eleitos no pleito de outubro, poderão tomar posse em janeiro de 2017.

Os candidatos foram condenados em data anterior à vigência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), quando a condenação desse tipo implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, segundo os candidatos, estender o prazo de inelegibilidade para oito anos, imposto pela lei de 2010, violaria o princípio da coisa julgada. No entanto, nas eleições de 2016, os ministros do TSE entenderam ser possível, seguindo a jurisprudência da corte, sem ofensa à coisa julgada, aplicar o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Nos três casos, os candidatos sustentam violação ao artigo 16 da Constituição, pois teria ocorrido “guinada jurisprudencial” sobre o marco final para o afastamento de inelegibilidade. Afirmam ainda que a inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação dos eleitos, cujo prazo terminou no dia 19 deste mês.

Na decisão, Gilmar relembrou que foi voto vencido no julgamento do tema, quando o TSE decidiu pela retroatividade do período de inelegibilidade imposto pela Lei da Ficha Limpa a partir de 2010. “A presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas revela-se uma decisão institucional do próprio TSE. Portanto, considerada a existência de votos de ministros do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.”

O tema citado pelo ministro Gilmar é referente ao Recurso Extraordinário 929.670, que tem relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No feito, o Supremo discute se a inelegibilidade de oito anos, prevista para condenados judicialmente pela Lei da Ficha Limpa, pode ou não retroagir para desconstituir a coisa julgada.

Gilmar considerou também que, caso o Supremo decida contra a tese dos candidatos, os procedimentos para a realização de novas eleições serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O presidente do TSE enviou os recursos extraordinários ao STF, “considerando a necessária conclusão do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo STF, bem como a imperiosa necessidade de se evitar gastos de recursos públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis, caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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Fonte: Conjur