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Conar abre processo contra campanha “gente boa também mata”

O Conar – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária abriu nesta terça-feira, 10, processo contra os polêmicos anúncios da campanha “Gente boa também mata”, do Ministério dos Transportes.

As propagandas sobre segurança no trânsito foram duramente criticadas nas redes sociais após publicações com frases como “quem resgata animais na rua pode matar”, “quem faz a alegria das crianças pode matar” e “o melhor aluno da sala pode matar”.

O processo foi aberto a partir de reclamações dos consumidores, que acusam a campanha de associar indevidamente pessoas com interesse social legítimo a quem desrespeita as leis e comete crimes. Os consumidores pedem a retirada de todas as peças publicitárias.

Diante da repercussão negativa, o governo anunciou na última quinta-feira, 5, que iria retirar os cartazes das ruas. As peças para TV e internet, porém, foram mantidas.

São alvos do processo o Ministério dos Transportes e a Link Propaganda. Caso a campanha seja condenada, os anúncios deverão ser retirados do ar. A decisão deve ser tomada em cerca de 40 dias.

Promotor insulta desembargadora: “Pela carinha, quando for demitida poderá fazer faxina em casa”

O promotor de Justiça de SP Rogério Zagallo disse neste domingo, 8, que uma desembargadora do TJ/AM tem cara de doméstica, ao comentar notícia compartilhada por um advogado no Facebook, de que grampos supostamente mostravam relação dela com a facção Família do Norte.

O texto compartilhado e no qual o promotor fez o comentário é do jornal O Estado de S. Paulo.

Vale lembrar, em 2013 Zagallo foi alvo de reclamação disciplinar por ter publicado, também na rede social, mensagem tratando da conduta da polícia em relação a passeatas e manifestações na cidade contra as tarifas dos ônibus.

Na publicação, o promotor disse “alguém poderia avisar a Tropa de Choque que essa região faz parte do meu Tribunal do Júri e que se eles matarem esses filhos da puta eu arquivarei o inquérito policial”. Por essa publicação, foi suspenso pelo CNMP.

Fonte: Migalhas

Conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

A prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima, viola os direitos à intimidade e à vida privada. Com esse entendimento, a 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda de filho.

De acordo com a mão da criança, o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social Messenger, utilizando senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet.

Em primeira instância, o juiz que analisou o caso determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita. O pai recorreu da decisão.

Em análise do recurso, a turma verificou que houve violação ao direito fundamental da intimidade da autora, “na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha“.

Assim, concluiu que a prova foi obtida ilicitamente, “porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse“.

O número do processo não é revelado em razão de sigilo judicial.

Fonte: TJ/DF via Migalhas

 

Erro da Anvisa não autoriza cobrança retroativa de valores

O desembargador Federal Antonio Cedenhosuspendeu uma notificação fiscal por aplicação retroativa da RDC 7/15, por meio da qual a Anvisa enviou às empresas de cosméticos a cobrança retroativa e atualizada das taxas relativas a produtos “isentos de registro” (que também eram isentos de pagamento de taxa antes da norma).

A empresa, representada na causa pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, do escritório Villarreal Advogados, sustenta violação ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a RDC acabou por ampliar o rol das hipóteses de “isenção de registro”, previsto na lei 9.782/99, expandindo o rol de fatos imponíveis da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária relativa aos produtos de grau de risco 1.

Erro da Administração

Em análise de tutela antecipada o magistrado consignou que a atuação da Administração Pública é guiada por certos princípios estabelecidos na CF, “dentre eles, a moralidade, do qual se pode extrair o dever do administrador público de agir com boa-fé, transparência, lealdade e confiança”.

A Administração Pública deve ser clara em suas regras para poder exigir a conduta correta do administrado, estabelecendo-se, assim, a segurança na relação jurídica.”

No caso, entendeu o julgador que a própria Administração reconhece que houve um equívoco ao classificar os produtos como isentos de taxa, quando, em verdade, seriam apenas isentos de registro.

Contudo, de acordo com os fundamentos acima, o administrado não pode ser punido pelo erro cometido pela Administração, que deve arcar com o ônus de uma eventual gestão equivocada. Acreditando estar agindo dentro da lei, a empresa pauta todo um planejamento comercial, financeiro e econômico com base nas regras então vigentes, não cabendo a ela em nenhum momento avaliar acerca da aplicação da norma.”

Dessa forma, concluiu não ser legal que, por equívoco da Administração Pública, que demorou anos para ser corrigido, possa o administrado ser surpreendido com uma notificação de cobrança de valores retroativos.

 

Trabalho externo não impede que empresa controle jornada e pague horas extras

Trabalhar fora da empresa não exclui a possibilidade do empregador controlar a jornada. Por isso, é inválido usar esse argumento para não pagar horas extras. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de um banco contra a condenação ao pagamento de horas extras concedidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito.

Contratado por uma financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo banco, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão ao sistema informatizado da empresa, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia.

Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário.

Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma “excepcionalidade”, aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado “dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa”.

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada “todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho”. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-87200-92.2009.5.17.0014 

Fonte: Conjur