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Obstetra não pode cobrar para garantir parto de quem tem plano de saúde

O médico que acompanha o pré-natal de grávidas com plano de saúde não tem o direito de cobrar a chamada “taxa de disponibilidade” para garantir que ele fará o parto. O profissional que faz isso pratica conduta “falaciosa”, pois nem sempre poderá prestar o atendimento, além de estar coagindo a paciente, dando a impressão de que somente ele teria condições de fazer o serviço de forma adequada.

Assim entendeu a juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao rejeitar pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança. A Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo provocou o Judiciário depois de a Agência Nacional de Saúde considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras, declarando que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.

Já a entidade alegava que não queria tornar a taxa obrigatória, mas simplesmente reconhecer o direito de escolha das consumidoras que querem manter o mesmo profissional do pré-natal. Na ação, tentava ainda proibir a ANS de interferir na competência dos conselhos de medicina.

Para a juíza, porém, o obstetra credenciado a plano não pode “captar clientela”: “fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.

Segundo a sentença, o pagamento extra “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”, quando os hospitais conveniados têm o dever de ter profissionais competentes e plantonistas a todo o momento.

A juíza diz ainda que a promessa do médico representa “pseudodisponibilidade, pois nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que está disponível 24 horas”. “Isso não é real e certamente induz a prática de cesarianas. Há trabalhos de parto que duram horas, o médico irá desmarcar suas consultas? […] Não vai se ausentar da cidade durante todo o período da gestação?”, questiona Diana Brunstein.

A decisão ainda rejeita o argumento de que a ANS não poderia intervir nessa negociação pessoal entre médico e paciente, pois a Constituição Federal garante ao Estado o poder de promover a defesa do consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0025665-07.2015.403.6100 

Fonte: Conjur

Rodrigo Maia não pode se candidatar para presidência da Câmara

O juiz Federal substituto Eduardo Ribeiro De Oliveira, da JF/DF, determinou que o deputado Federal Rodrigo Maia se abstenha de se candidatar para o cargo de presidente da Câmara dos Deputados na próxima eleição da Mesa Diretora, marcada para o dia 2 de fevereiro.

A tutela de urgência foi concedida em ação popular na qual se alega que a simples concomitância do exercício da presidência da Câmara pelo réu com sua candidatura ao mesmo cargo viola os imperativos constitucionais da moralidade, por privilegiá-lo entre os demais postulantes, e da impessoalidade, dado o suposto “uso espúrio das prerrogativas legais do cargo de Presidente da Câmara em favor do interesse pessoal do réu em se reeleger”.

O magistrado considerou que, mesma legislatura – tal como se dá no caso –, a eleição para o mesmo cargo implica, sim, recondução, proibida pela Constituição (art. 57, § 4º).

Assim, a só possibilidade de se afastar, casuisticamente, interpretação consagrada pela Casa, atribuindo à regra sentido diametralmente oposto, evidencia, à primeira vista, tentativa de se conceder tratamento privilegiado ao candidato que postula a recondução, em ofensa não apenas ao RICD, mas, e principalmente, à Constituição, a revelar, também sob essa ótica, a viabilidade da ação popular (art. 2º, “c”, parágrafo único, “c”, da Lei n. 4.717, de 1965).

De acordo com o juiz, como a regra que proíbe a reeleição busca efetivar o princípio republicano, cujo âmbito de proteção abrange a alternância no exercício do poder político, deve-se atribuir a essa norma o significado que mais realize o valor constitucional – e, portanto, mais restritivo à perpetuação no poder –, daí por que se deve aplicar a vedação inserta no art. 57, § 4º, da CF, também ao membro da Mesa eleito para cumprir mandato suplementar, em atenção ao princípio da máxima efetividade.

Em outros termos, não se deve interpretar o silêncio do § 4º do art. 57 da Constituição, relativamente ao mandato suplementar, como autorização para a reeleição, prestigiando-se eventual decisão política nesse sentido, como já se sustentou (fls. 114-116); ao contrário, nessa hipótese, deve-se prestigiar a interpretação que mais promova a rotatividade no exercício do poder, por força do princípio republicano.”

Fonte: Migalhas

Ministro da Justiça revoga própria norma sobre demarcação de terras indígenas

Após duras críticas, o ministro da Justiça Alexandre de Moraes anunciou na quinta-feira, 19, a revogação da portaria publicada um dia antes que havia alterado o sistema de demarcação de terras indígenas no país.

A norma havia sido duramente criticada pela Funai (Fundação Nacional do Índio) e pelo MPF. Isto porque o MJ criou uma nova estrutura para acompanhar o processo de demarcação de terras. O que antes era uma atribuição técnica da Funai passaria agora a ser submetido ao crivo de um grupo técnico especializado.

Com a revogação, uma nova portaria foi publicada nesta sexta-feira, 20, no DOU “para evitar qualquer interpretação errônea”. O texto da nova portaria diz que será criado um grupo técnico especializado para a análise dos processos de demarcação, porém retira diversos trechos da portaria original que falavam em “audiências públicas”, critérios baseados em “jurisprudência” do STF e possibilidade de “reparação” para índios em casos de “perda de áreas”, além de esvaziar o papel da Funai.

Segundo o ministério, o propósito da criação do grupo, formado por servidores ligados ao ministério, “é auxiliar o ministro da Justiça e Cidadania nas suas competências legais. O grupo torna mais ágil a análise dos processos de demarcação”.

O conteúdo da nova portaria, porém, também já desperta críticas de indigenistas porque faz menção à hipótese de “desaprovação da identificação e retorno dos autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada”.

Veja a íntegra da nova norma.

PORTARIA Nº 80, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Cria Grupo Técnico Especializado – GTE, para auxílio em assuntos relacionados a Terras Indígenas.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, o Grupo Técnico Especializado – GTE, com o objetivo de auxiliar o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, que no exercício de sua competência prevista no § 10, do art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, deverá decidir pela:

I – declaração, mediante portaria, dos limites da terra indígena e determinar a sua demarcação;

II – prescrição de diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; e

III – desaprovação da identificação e retorno dos autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único. O GTE será composto por representantes da:

I – Fundação Nacional do Índio – Funai;

II – Consultoria Jurídica;

III- Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

IV – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 68, de 14 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

Fonte: Migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252201,31047-Ministro+da+Justica+revoga+propria+norma+sobre+demarcacao+de+terras

Teori pode ser substituído na Lava Jato por ministro da 1ª turma

Diante da tragédia ocorrida com o ministro Teori Zavascki nesta quinta-feira, 19, o presidente Michel Temer deverá nomear um ministro para preencher a vaga na Corte.
Pelo art. 38, do regimento interno do STF, em caso de morte, o relator é substituído pelo ministro nomeado para a sua vaga. No entanto, na última vaga aberta na Corte, para evitar o constrangimento de o presidente nomear um julgador que poderá julgá-lo, o Supremo transferiu um ministro da 1ª para a 2ª turma.

Se acontecer novamente essa transferência, a preferência para mudar de turma é do mais antigo, no caso ministro Marco Aurélio.

Se o cargo não for preenchido em 30 dias, e houver perecimento de direito em HC, MS, reclamação, extradição, a presidente Cármen Lúcia poderá determinar a redistribuição a um dos ministros que compõem a 2ª turma (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello ou Ricardo Lewandowski).

Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, *ausente* ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

Redistribuição imediata

Em entrevista à rádio Band News, o ministro Marco Aurélio disse que os inquéritos da Lava Jato devem ser redistribuídos de imediato.

“É claro que os inquéritos que estavam submetidos ao ministro Teori não poderão ficar aguardando um sucessor.”

2ª turma

Em março de 2015, a 2ª turma estava há cerca de seis meses com cadeira vazia, quando o ministro Gilmar Mendes propôs uma mudança com base no regimento interno:

“Art. 19. O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.”

De pronto, o ministro Dias Toffoli se ofereceu. Após consultado o ministro Marco Aurélio, mais antigo da 1ª turma, que declinou de eventual interesse de sua parte, foi deferida a transferência.

Precedente

No caso do falecimento do ministro Menezes Direito, em 1º/9/2009, o então presidente, Gilmar Mendes, editou portaria determinando a redistribuição, independentemente de pedido das partes, de processos criminais com réus preso ou sob os quais a prescrição possa ocorrer dentro de um ano e de RE com repercussão geral reconhecido (174/09).

PORTARIA Nº 174, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base nos incisos III e IV do art. 38 e no § 1º do art. 68 do Regimento Interno e considerando o falecimento do Ministro Menezes Direito ocorrido em 1º de setembro de 2009, R E S O L V E:

Art. 1º Fica autorizada a redistribuição, independentemente de pedido das partes, dos seguintes processos de relatoria do Ministro Menezes Direito:

I – habeas corpus com paciente preso;
II – prisão preventiva para extradição;
III– extradições com extraditando preso;
IV – demais processos e recursos criminais com réu preso ou sobre os quais a prescrição da pretensão punitiva possa ocorrer dentro de um ano; e
V – recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

Art. 2º Os processos redistribuídos com base nesta Portaria serão compensados quando da posse e exercício do sucessor do Ministro Menezes Direito.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Fonte: Migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252156,91041-Teori+pode+ser+substituido+na+Lava+Jato+por+ministro+da+1+turma

Tragédia: Ministro Teori morre em acidente aéreo

 

Morreu nesta quinta-feira, 19, em um acidente aéreo, o ministro do STF Teori Zavascki. O ministro estava em avião de pequeno porte que caiu no começo da tarde desta quinta-feira, 19, no litoral de Paraty/RJ; chovia forte na região no momento da queda da aeronave. O velório e o enterro do Exmo. ministro deve ocorrer em Porto Alegre, conforme pedido da família. O filho do ministro confirmou nas redes sociais que Teori Zavascki estava a bordo:

O presidente Michel Temer e a presidente do STF, Cármen Lúcia, foram informados sobre o acidente. Cármen Lúcia havia acabado de chegar em Belo Horizonte, mas já está a caminho de Brasília. O presidente Temer decretou luto oficial de três dias.

Acidente

O aeroporto informou que o avião saiu de São Paulo e caiu a 2 km de distância da cabeceira da pista. De acordo com a FAB, quatro pessoas estavam a bordo. A assessoria de comunicação da Infraero confirmou ao G1 que a aeronave prefixo PR-SOM, modelo Hawker Beechcraft King Air C90, decolou às 13h01 do Campo de Marte. O dono e operador da aeronave é o hotel Emiliano, segundo informações de abril de 2016 disponíveis no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Às 15h50, uma equipe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos estava se dirigindo ao local para apurar as causas do acidente.

Biografia

Filho de Severino Zavascki e Pia Maria Fontana Zavascki, Teori Albino Zavascki nasceu em 15 de agosto de 1948 na cidade de Faxinal dos Guedes/SC.

Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul no ano de 1972, integrou o TRF da 4ª região de 30/3/89 a 8/5/03, foi juiz do TRE/RS no período de agosto de 1991 a agosto de 1995. Atuou no STJ de 2003 a novembro de 2012, quando foi nomeado para o STF.

No Supremo, presidiu a 2ª turma no biênio 2014 – 2015 e destacou-se em vários julgados. Desde 2014, estava à frente dos processos relacionados à Lava Jato, como relator.

A mãe do ministro Teori faleceu no ano passado, em junho, aos 101 anos. Já a esposa do ministro, a juíza Federal Maria Helena Marques de Castro Zavascki, faleceu em agosto de 2013 após longa enfermidade.

Fonte: Migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252141,11049-Tragedia+Ministro+Teori+morre+em+acidente+aereo