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Oi deve pagar R$ 500 mil por dano coletivo por má prestação de serviço

Oi deve pagar R$ 500 mil por dano coletivo por má prestação de serviçoA 1ª câmara Cível do TJ/PB condenou, por unanimidade, a Oi (Telemar Norte Leste S/A) ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos, decorrente da má prestação de serviço aos consumidores de João Pessoa. A quantia será destinada ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/PB, segundo o qual a empresa vem prestando seus serviços de maneira insatisfatória, desrespeitando os direitos do consumidor e ocasionando diversos prejuízos aos seus clientes.

Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Porto, a precariedade do produto ficou comprovada pelas reclamações dos consumidores e provas acostadas na ação.

“O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a existência de inúmeros atos ilícitos praticados pela promovida a ensejar a reparação por danos morais, porquanto comprovada a precariedade do serviço e a arbitrariedade no tratamento com os clientes, ocasionando ofensa ao sentimento geral dos usuários.”

Assim, entendeu estar comprovado os danos causados aos usuários da telefonia fixa, não sendo possível afastar a responsabilidade da Oi. Por isso, considerou “adequada a indenização no montante de R$ 500 mil, considerando o caráter pedagógico, a extensão do dano e as condições e grau de culpa do agente“.

  • Processo: 0015840-39.2001.815.2001

Fonte: TJ/PB via Migalhas

 

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortemOs ministros da 3ª turma do STJ mantiveram uma decisão do TJ/RJ que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.

Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.

Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.

Post mortem

Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.

Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.

Segundo os ministros da 3ª turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.

O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.

A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto.

Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJ/RJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.

O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

 

Sindicato pede que MPT investigue McDonald’s por fraude na concessão de planos de saúde

Sindicato pede que MPT investigue McDonald's por fraude na concessão de planos de saúdeO Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) pediu ao MPT que investigue as irregularidades cometidas pela Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, na concessão dos planos de saúde e odontológico.

Segundo denúncia do sindicato, o McDonald’s promete os benefícios nos anúncios de suas vagas de emprego, mas só libera a utilização pelos trabalhadores após seis meses da contratação.

Além disso, o McDonald’s paga o menor piso salarial – destinado às empresas que concedem o plano de saúde gratuito -, porém desconta mensalmente os valores do benefício de seus empregados.

Com efeito, a injusta ilegal discriminação na concessão de benefício social – plano de saúde a todos os empregados a partir da contratação – revela inequívoca repercussão social e por isso faz-se necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na medida em que verifica-se ofensa aos direitos que suplanta a esfera meramente individual dos trabalhadores“, defende o sindicato.

O Sinthoresp alerta ao MPT que, ao deixar de fornecer os benefícios sociais a todos os empregados, a Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, está recolhendo sua parcela destinada à Seguridade Social em valores inferiores aos realmente devidos. Além disso, se a empresa se beneficia da dedução do IR ao contabilizar os valores das assistências médica e odontológica como despesas operacionais, comete crime de sonegação fiscal.

Por todo o exposto, o sindicato pede também que o MPT denuncie o McDonald’s pelas práticas de delinquência patronal e “dumping social”.

“O desiderato da empresa é aferição de lucro, mas um lucro que para azar dos trabalhadores possui como moeda de troca nessa balança financeira um dos bens mais preciosos para a pessoa, que nesse caso é própria saúde do trabalhador, o que decerto configura a prática de ‘dumping social’.”

Confira a denúncia do sindicato.

Fonte: Migalhas

 

Processo de impeachment é julgamento político com balizas jurídicas

Por Jean Keiji Uema

Processo de impeachment é julgamento político com balizas jurídicasO processo de impeachment está previsto constitucionalmente para que se responsabilize, com a perda do mandato mais inabilitação para exercer função pública por oito anos, o presidente da República, assim como outras altas autoridades políticas e judiciais, em face do cometimento de algum ato caracterizado como “crime de responsabilidade”, assim definido em lei.

Trata-se de um juízo exarado pelo Congresso Nacional sobre a responsabilidade política do presidente da República. Bem por isso o ministro Celso de Mello ressalta que, mesmo comprovada a “culpa jurídica”, ainda assim pode haver um juízo político de absolvição no Congresso.

Isso não quer dizer, contudo, que esse julgamento político não tenha que observar balizas jurídicas, notadamente aquelas definidas na Constituição. Isso fica claro, por exemplo, com a obediência obrigatória às regras processuais constitucionais que exigem dois terços dos votos tanto para a admissão da acusação pela Câmara (caput do artigo 86), como para o julgamento pelo Senado (parágrafo único do artigo 52). Outras regras constitucionais já exigiram pronunciamentos do Supremo sobre a sua mais adequada aplicação, como aquelas relativas ao papel de cada Casa do Congresso no processo de impeachment (julgamento da ADPF 378).

Desse modo, fica claro que os artigos constitucionais sobre o processo deimpeachment possuem carga normativa suficiente para pautar a atuação dos parlamentares, servindo-lhes como limite, inclusive; ao tempo que tornam sindicáveis judicialmente os atos legislativos na questão.

Assim, surge uma questão central colocada no caso presente: para que seja juridicamente possível do ponto de vista constitucional, o julgamento político feito pelo Congresso deve ser precedido de comprovação da prática e da ocorrência de um ato ilegal que se caracterize como crime de responsabilidade, conforme definido na Constituição (artigo 85) e na Lei (Lei 1.079/50).

Esse comando constitucional é explícito no artigo 85. Pela sua importância cabe a transcrição:

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”

Essa é a advertência da Constituição: o presidente da República, eleito diretamente pelo voto popular (cláusula pétrea), poderá ser submetido ao processo de impeachment, o que poderá inclusive resultar na perda de seu cargo, se, e somente se, cometerem ato tipificado como crime de responsabilidade, assim definidos na lei ordinária especial.

A prática do crime de responsabilidade, pressuposto para o julgamento político que cabe ao Senado Federal (artigo 86 da CF), não ficou demonstrada no relatório da comissão especial instaurada para apurar se a denúncia aceita pelo presidente da Câmara dos Deputados contra a presidente da República poderia prosseguir.

Essa é a ressalva que está sendo feita para evidenciar a natureza antijurídica da acusação e do relatório apresentado pelo relator na comissão especial, mesmo sem considerar aquilo que ilegalmente foi acrescentado pelo relator em seu relatório, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandados de segurança (34.130 e 34.131).

Os fatos admitidos para embasar a acusação — as chamadas pedaladas fiscais referentes a subvenções referentes ao Plano Safra e a edição de decretos de crédito suplementares — não configuram crime de responsabilidade. Essa tipificação não restou demonstrada. Pelo contrário, tem sido afastada em diversos pareceres e posicionamentos de juristas.

Em verdade, a abertura dos créditos suplementares ocorreu em estrita observância às regras que disciplinam a matéria, notadamente o artigo 167, inciso V, da Constituição e o artigo 4º da Lei 13.115/2005.

Advirta-se, ainda, que a edição dos decretos se sustenta em pareceres técnicos e jurídicos que os recomendavam, bem como configuram prática consolidada da Administração em governos anteriores e em outros Estados da federação, além de encontrar guarida também na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que vigorou até o entendimento firmado em outubro de 2015, pois a mudança da interpretação do TCU se deu apenas no Acórdão 2.461, posteriormente à edição dos decretos em julho e agosto de 2015.

Uma questão nesse ponto é central. A existência do fato típico e a formação da culpa jurídica, ou pelo menos a indicação clara da ocorrência desses pressupostos constitucionais, deveriam estar pelo menos evidenciadas na admissibilidade da acusação. Sem essas evidências, a abertura do procedimento, como ocorreu no caso, caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder pela explícita falta de justa causa.

Cabe relembrar que no caso do impeachment do Collor a autorização do processo pela Câmara e o julgamento do processo pelo Senado foram precedidos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou e colheu provas: cheques fantasmas do esquema PC Farias pagavam despesas pessoais do presidente da República. No presente, não há sequer procedimento administrativo, parlamentar ou judicial que evidencie ou indique a prática e a ocorrência do necessário crime de responsabilidade, o que torna ainda mais difícil qualquer discussão sobre o dolo da presidente.

Ao contrário, as contas de 2015 sequer foram julgadas pelo órgão competente — o TCU. E como se disse, os atos foram aprovados e recomendados por diversos pareceres administrativos que gozam da presunção de legitimidade. Pergunta-se: e se esses atos forem aprovados? Restitui-se um mandato porventura inconstitucionalmente cassado?

Daí decorre a temeridade de se permitir um julgamento político sobre fatos que juridicamente não restaram caracterizados como crime de responsabilidade. Isso, obviamente, macula e vicia o processo, tornando-o arbitrário do ponto de vista constitucional.

Fonte: Conjur

OAB pede para Anatel mudar legislação que permite limitar banda larga

OAB pede para Anatel mudar legislação que permite limitar banda largaO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu nesta terça-feira (19/4) para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mudar a legislação em vigor e impedir as empresas de suspender ou cancelar o serviço de internet banda larga quando o cliente ultrapassar o pacote de dados contratado.

O ofício enviado ao presidente da agência, João Batista de Rezende, afirma que a medida contraria o Marco Civil da Internet, que assegura aos consumidores impossibilidade de suspensão ou cancelamento do serviço, salvo por inadimplemento. A OAB informa que não descarta a judicialização do tema caso a Anatel não suspenda o artigo 63, inciso III, da Resolução nº 614/2013, que regulamenta esse tipo de serviço.

“A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação. Além da prática ferir o Marco Civil da Internet, a alteração unilateral prevista está em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a imutabilidade dos contratos em sua essência”, disse Claudio Lamachia, presidente da entidade.

Mais cedo hoje, ele afirmou que a limitação dos serviços de internet banda larga vai ampliar os entraves ao uso do Processo Judicial Eletrônico. “Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso à Justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.”

Nessa segunda-feira (18), a Anatel proibiu liminarmente, por 90 dias, as operadoras de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia da banda larga. Segundo a determinação, a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 150 mil, até o limite de R$ 10 milhões. Durante o período de suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que permitam, por exemplo, identificar seu perfil de consumo e ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia.

O presidente da Anatel já disse que a agência não proíbe a cobrança adicional tanto pela velocidade como pelos dados. Defende que esse modelo de negócio é importante para que não haja desestimulo a investimentos das empresas. “Não podemos imaginar um serviço sempre ilimitado.”

Fonte: Conjur