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AGU pode defender presidente em processo de impeachment, diz Gilmar Mendes

AGU pode defender presidente em processo de impeachment, diz Gilmar MendesA Advocacia-Geral da União pode defender o presidente da República em processo de impeachment, afirmou nesta segunda-feira (25/4) o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. O recém-eleito eleito presidente do Tribunal Superior Eleitoral (que assume o cargo em maio) considera as críticas a essa prerrogativa da AGU válidas, mas a defende para assegurar o pleno direito de defesa do governante acusado.

“É um caso delicado: o papel da AGU é posto um pouco em cheque, pois se imputa a prática de crime de responsabilidade à presidente, o que é diferente de questões administrativas. Mas, ainda assim, considerando a importância do direito de defesa, do devido processo legal, e a imersão do advogado-geral da União no processo, eu não tiraria essa prerrogativa da AGU, embora considere as dúvidas plausíveis”, opinou Gilmar — que foi ministro-chefe do órgão de 2000 a 2002 — na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ocorrida em São Paulo.

No evento, o ministro também declarou que o Supremo não está tratando oimpeachment de Dilma e as investigações contra os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e Renan Calheiros (PMDB-AL), com “dois pesos e duas medidas”. Quanto ao deputado, Gilmar informou que o processo já está em fase de instrução, e que o relator do caso, ministro Teori Zavascki, está avaliando se deve ou não votar pelo seu afastamento do cargo — algo que a princípio cabe à Câmara, e não ao STF, destacou.

Já com relação a Renan Calheiros, Gilmar Mendes apontou que existem noveinquéritos da operação “lava jato” que o investigam, mas que, até o momento, nenhuma denúncia foi oferecida. Assim, ele disse que quem tem que agir é a Procuradoria-Geral da República — tanto para pedir a abertura de ação penal quanto para pedir o arquivamento das investigações —, e não o STF.

Presidência de Temer
Gilmar Mendes também se mostrou otimista quanto a um eventual governodo atual vice-presidente Michel Temer, caso Dilma seja afastada pelo Senado com a abertura do processo de impeachment. De acordo com o ministro, o desempenho do presidente licenciado do PMDB no comando da Câmara dos Deputados, na vice-presidência e como articulador político mostra que ele tem condições de liderar o país.

“Eu tenho a expectativa de que ele [Michel Temer], como um bom constitucionalista, político competente, se vier a ser designado presidente, ou tiver que assumir a presidência, terá condições de desenvolver um bom trabalho, mesmo em momento extremamente delicado. Ele é um homem de consenso, de construção de pontes, e certamente saberá desenvolver bem esse papel, que se está a exigir nesse momento”, analisou o integrante do STF.

No entanto, Gilmar Mendes deixou claro que se houver indícios suficientes de que Temer participou de esquemas de corrupção investigados na “lava jato”, como afirmado em acordo de delação premiada pelo senador Delcídio do Amaral (sem partido-MS) e pelo lobista Júlio Camargo, ele responderá pelos fatos da mesma forma Dilma está respondendo pelas pedaladas fiscais no seu processo de impeachment.

Fonte: Conjur

STF suspende liminares que obrigam Ceará a convocar mais delegados que o previsto

STF suspende liminares que obrigam Ceará a convocar mais delegados que o previstoPor risco de lesão permanente às contas públicas, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a execução de decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos classificados em concurso para delegado em número superior ao de vagas previstas no edital.

No caso, o Órgão Especial do TJ-CE concedeu liminares em mandados de segurança impetrados por candidatos não convocados para a segunda fase do certame e determinou à banca organizadora do concurso público que autorizasse a matrícula dos impetrantes no curso de formação profissional para delegado de Polícia Civil em igualdade de condições com os demais candidatos convocados. O tribunal cearense aceitou a argumentação de que o estado do Ceará teria restringido, de forma ilegal, a 159 candidatos o número de convocados para o curso de formação.

No STF, o estado sustentou que as premissas aceitas pelo TJ-CE para conceder as liminares estariam dissociadas da realidade. Alegou ainda que a limitação de candidatos se deu dentro dos limites legais, uma vez que a legislação aplicável ao caso permite expressamente a divisão das turmas do concurso quando não puder ser promovida etapa única com todos os candidatos. O estado afirmou ainda não possuir condições financeiras e estruturais para, ao mesmo tempo, formar um universo de quase 500 candidatos.

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que o orçamento do concurso prevê gasto total de pouco mais que R$ 13 milhões para cobrir despesas com a bolsa formação, banca organizadora e aquisição de armamento para os novos policiais, além de munições para treino, algemas e coletes. Segundo a secretaria, o cálculo levou em consideração o número de vagas previstas no edital, sendo que R$ 12,6 milhões já estariam comprometidos.

Em parecer sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República opinou pela suspensão das decisões, apontando que as liminares tolhem a liberdade da administração pública de nomear candidatos para participação no curso de formação muito antes do prazo de expiração do concurso, em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária do ente federado. Salienta que a tese desenvolvida nos mandados de segurança pode figurar em múltiplas demandas, criando a expectativa de que outros candidatos com êxito na primeira fase e classificados além do número de vagas requeiram, da mesma forma, ingresso imediato em curso de formação remunerado pelo estado.

Risco do exemplo
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os documentos anexados aos autos permitem constatar grave risco de lesão ao estado. Observou ainda o possível efeito multiplicador das decisões questionadas, pois sua manutenção poderia estimular a concessão de liminares a outros candidatos em situação semelhante. “No caso, entendo, portanto, que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois as decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, ressaltou.

O presidente do STF observou que a questão tratada nos autos tem natureza constitucional, uma vez que o tema foi objeto de análise no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, com repercussão geral. Na ocasião, o tribunal entendeu que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 5.120

Fonte: Conjur

Universitário deve indenizar professora por ofendê-la em e-mail enviado à turma

Universitário deve indenizar professora por ofendê-la em e-mail enviado à turmaA 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou aluno a pagar indenização à professora por ofendê-la em um e-mail encaminhado à turma da faculdade. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O estudante encaminhou as mensagens aos colegas após a professora ter exibido um filme durante a aula. Na mensagem, o aluno afirmava que a professora “levava a vida com a barriga“. Também que ela teria “surrupiado R$ 600 matando trabalho às custas de vocês” e que “não vale nem o sabonete, roupa, gasolina, etc… Pilantra!“. Por conta da ocorrência, a professora deixou de lecionar para a turma.

Relator do recurso, o desembargador Rômolo Russo destacou em seu voto que o aluno cometeu “o ilícito civil e penal denominado injúria, transgredindo seu dever e qualidade de aluno e atingindo, não o conteúdo ou a forma do que lhe é ensinado, mas sim a honra e a imagem da educadora“.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi.

Fonte: TJ/SP via Migalhas

Responsabilidade pelos honorários periciais é da parte vencida

Responsabilidade pelos honorários periciais é da parte vencidaUma perita oficial terá que restituir os honorários adiantados pela empresa que venceu a ação em razão do resultado da perícia que produziu. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o colegiado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte vencida.

Segundo informações do processo, por ocasião da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença alegada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$ 2 mil, a título de honorários periciais. Após efetivadas as diligências, a perita oficial concluiu que a doença apresentada pela empregada não se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora.

Em razão disso, a Justiça decidiu que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1 mil, ficariam a cargo da trabalhadora, sucumbente que foi no resultado da perícia. Porém, como a trabalhadora era beneficiária da Justiça gratuita, na forma da lei, os honorários seriam suportados pela União.

Em razão disso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos a título de honorários periciais. A primeira instância negou o pedido ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva. A empresa recorreu.

No TRT-3, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o recurso, destacou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia.

Para a relatora, é inegável o direito da empresa de ser restituída pelo valor dos honorários periciais adiantados, cabendo à União suportar seu pagamento, conforme decidido pela sentença de homologação transitada em julgado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0012420-55.2014.5.03.0093

Fonte: Conjur

Supremo adia decisão sobre nomeação de Lula

28/03/2016- São Paulo- SP, Brasil- O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa de coletiva à imprensa internacional. Foto: RIcardo Stuckert/ Insituto Lula

O plenário do STF adiou a análise de dois mandados de segurança impetrados contra ato de nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil. O julgamento que estava previsto para esta quarta-feira, 20, foi adiado a pedido do ministro Teori Zavascki, relator de duas ADPFs que discutem a questão.

As ADPFs, com pedido de liminar, foram ajuizadas pelo PSB e pelo PSDB em março. À época, Teoriindeferiu os pedidos de liminar, por entender que ADPFs não são o instrumento processual adequado para resolver a questão. Ocorre que, segundo o ministro, contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais, que ainda devem ser instruídos e, por isso, não puderam ser pautados para a sessão de hoje.

Teori entende que, como o objeto das ações e dos MSs é praticamente o mesmo e o ato questionado é o mesmo, os processos devem ser julgados em conjunto.

A proposta foi acatada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Para S. Exa., “há uma pendência e essa pendência precisa ser afastada“.

Mandados de segurança

O MS 34.070 foi impetrado pelo PPS que sustenta, em síntese, que a presidente Dilma Rousseff teria nomeado Lula para o cargo, afim de conferir prerrogativa de foro ao nomeado, impedindo o curso das investigações relacionadas à operação Lava Jato, bem como para salvaguardá-lo de eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista o artigo 51, inciso I, da CF. O MS 34.071, impetrado pelo PSDB, será julgado em conjunto.

Em março, o relator dos MSs, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação, entendendo que houve desvio de finalidade na nomeação do petista.

Para Gilmar, trata-se de caso de “ilícito atípico” – adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com certa regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.

Contra essa decisão, a AGU interpôs agravo regimental, sustentando, entre outros, a ilegalidade da concessão de medida liminar antes de manifestação da pessoa jurídica de direito público; ilegitimidade ativa do partido político para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos difusos; e a impossibilidade de utilização, em mandado de segurança, de prova emprestada.

A PGR se manifestou pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação.

Fonte: Migalhas