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Paciente que ficou cega após cirurgia de catarata deve ser indenizada

Paciente que ficou cega após cirurgia de catarata deve ser indenizadaA responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.

Em 2005, a autora fez exames em um instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente passou por cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.

Nos dias posteriores à cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve de fazer outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o recurso, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.

O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.

“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde.

De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.511.072

Fonte: Conjur

Mais de 380 apenados do IPPO II são beneficiados com ação concentrada

Mais de 380 apenados do IPPO II são beneficiados com ação concentrada

Em três dias de mutirão, o projeto “Ação Concentrada: Justiça no Cárcere” concedeu 382 benefícios a presos que cumprem pena no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), em Itaitinga. A iniciativa foi realizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio das 2ª e 3ª Varas de Execução Penal (VEP) de Fortaleza, e da Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará (Sejus).

Juntas, as duas VEPs conseguiram analisar todos os processos que tramitam nas unidades judiciárias, somando um total de 739 ações revisadas. Após a análise, mais da metade dos apenados obtiveram benefício como prisão domiciliar, progressão de regime aberto, indultos, extinção da pena, saídas temporárias, livramento condicional, trabalho externo, entre outras decisões.

“Os números mostram que o resultado foi muito bom, apesar do volume de trabalho. A ação tanto deu mais celeridade aos processos como vimos que 50% dos apenados tinham direito a benefício. Um resultado desse jamais conseguiríamos ter sem uma ação concentrada, trabalhando somente dentro do Fórum. A gente pode dizer que regularizou os processos, reconheceu direitos já alcançados e promoveu a aproximação do Poder Judiciário da população carcerária”, destaca a juíza Luciana Teixeira, titular da 2ª VEP, atualmente atuando como juíza auxiliar da Vice-Presidência do TJCE.

Fonte: TJCE

Juiz que sugeriu troca de advogado cadeirante será punido

Juiz que sugeriu troca de advogado cadeirante será punidoO TJ/RS decidiu nesta segunda-feira, 16, impor punição ao juiz Carlos Eduardo Lima Pinto. O processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o magistrado, após negar ao advogado Dilto Marques Nunes, que é cadeirante, a realização de audiências no andar térreo do Fórum de São Francisco de Paula/RS e sugerir ao seu cliente que trocasse de defensor.

O fato ocorreu em março de 2015, quando o advogado perdeu duas audiências no fórum porque o prédio não possui elevador e os julgamentos são realizados no segundo andar.

Mesmo após o TJ/RS ter anulado a primeira audiência, garantindo o direto à acessibilidade, o juiz se negou a atender o pedido de Nunes.

Ao portal G1, o presidente do Conselho de Comunicação Social do TJ, desembargador Túlio Martins, disse que os desembargadores ainda vão decidir como será a punição, se advertência ou censura.

“A advertência fica anotada em ficha, e a censura tem reflexos na promoção do magistrado, basicamente o exclui da promoção em merecimento por dois anos.”

A audiência em que será definida a punição está prevista para o dia 6.

Fonte: Migalhas

 

Ação popular pede suspensão de pagamento de benefícios a Eduardo Cunha

Ação popular pede suspensão de pagamento de benefícios a Eduardo Cunha

Um advogado de São Paulo pediu que a Justiça Federal casse todos os benefícios e remunerações que o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi autorizado a receber pela Câmara dos Deputados enquanto estiver afastado do cargo.

Em ação popular ajuizada nesta segunda-feira (16/5), Ricardo Amin Abrahão Nacle afirma que Cunha continuar com os benefícios do mandato é “ferir, de morte, a ideia mais remota que se possa fazer sobre o vetor da moralidade administrativa”.

O pedido é para que a Justiça Federal em São Paulo invalide o ato da Mesa Diretora que assegurou a Eduardo Cunha o recebimento das verbas e dos benefícios enquanto estiver afastado do mandato.

O deputado foi afastado do mandato por decisão do Supremo Tribunal Federal. Presidente da Câmara, Cunha é réu numa ação penal por corrupção e lavagem de dinheiro e investigado em ao menos cinco inquéritos da operação “lava jato”. O Supremo, então, entendeu que, como ele estaria na linha sucessória da Presidência da República e o impeachment era iminente, ele não poderia continuar no cargo.

A decisão, no entanto, não foi de cassá-lo, mas de afastá-lo do exercício do mandato. Por isso, a Mesa Diretora da Câmara, na sexta-feira (13/5), decidiu que ele poderá manter o salário, a residência oficial em Brasília, assessores, segurança, passagens aéreas, carro oficial, “equipe a serviço do gabinete na Câmara” e plano de saúde.

Para Ricardo Nacle, autor da ação popular, a Mesa Diretora “afrontou, desavergonhadamente, a moralidade administrativa”. Ele reconhece que Cunha ainda não foi condenado por nada, apenas teve uma denúncia aberta pelo Supremo. Mas, para ele, “o princípio da presunção da inocência não pode ser levado a dimensões que conduzam ao absurdo jurídico”.

Segundo o advogado, o artigo 147 da Lei 8.112/1990 permite que o servidor afastado por medida cautelar, como é o caso de Cunha, pode manter a remuneração, o que é repetido pelo parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também diz a mesma coisa, e em nome do princípio da presunção de inocência.

Clique aqui para ler a petição inicial da ação.

Fonte: Conjur

Atraso na entrega de produto comprado pela internet não gera dano moral

Atraso na entrega de produto comprado pela internet não gera dano moralA 4ª turma Recursal Cível do RS negou pedido de uma consumidora que adquiriu produto pela Internet e ajuizou ação pelo atraso na entrega. O colegiado entendeu que a não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar.

A autora da ação narrou que comprou através da loja virtual da requerida uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear sua mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a Loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros. O pedido foi negado em 1º grau e a autora recorreu da decisão.

Na comarca de Porto Alegre a  juíza de Direito Gisele Anne Vieira Azambuja, relatora, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.

“Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.”

Votaram de acordo com a relatora o juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a juíza Glaucia Dipp Dreher.

  • Processo: 71006021570

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas