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STF mantém autonomia da DPU

O plenário do STF indeferiu nesta quarta-feira, 18, a medida cautelar na ADIn 5296, ajuizada pela presidente da República contra a EC 74/13, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do DF autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais.

Na ADIn, foi sustentado que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. No entanto, a maioria dos ministros entendeu, vencido os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que a autonomia da Defensoria não fere o princípio da separação dos Poderes.

ministra Rosa WeberA questão já foi tema de duas sessões plenárias. Na primeira, ocorrida em 8 de outubro do ano passado, a ministra Rosa Weber, relatora, votou pelo indeferimento da cautelar. Em seu voto, ela pontuou que a EC 74 não tem o objeto do reconhecimento de vantagem constitucionais. Para ela, a emenda nada mais fez do que “aplicar o disposto no §2º do art. 134 da Constituição Federal às defensorias públicas da União e do DF”. O dispositivo assegura autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às defensorias públicas estaduais e foi inserido na CF pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário).

Por isso, explicou que, se declarada a inconstitucionalidade da EC 74, no mesmo vício incorreria a EC 45, cuja legalidade “tem sido respaldada nos pronunciamentos desta Corte“.

Rosa destacou ainda que a CF não veda “ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes presentes no modelo constitucional”. “Os modelos institucionais estabelecidos estão sempre passíveis de modificação com vista a seu aperfeiçoamento, desde que observados, por óbvio, as garantias constitucionais.”

“Ainda que, como qualquer opção de política constitucional, possa ser alvo de questionamentos legítimos sob diversos ângulos, não me parece que a concessão de autonomia às defensorias públicas da União, dos Estados e do DF seja, em si, incompatível com a ordem constitucional vigente. Pelo contrário, a teleologia da CF ampara e legitima, na minha visão, o reconhecimento da autonomia das defensorias públicas enquanto tendente ao aperfeiçoamento do regime democrático.”

Logo depois do voto da relatora, pediu vista o ministro Edson Fachin, que votou em sessão de 23/10. Acompanhando a relatora, o ministro também entendeu não haver vício de iniciativa. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da CF. Destacou ainda que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Na ocasião, também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, adiantando voto. Os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pelo deferimento da liminar. Para eles, a emenda ofende o princípio da separação de Poderes e representa um drible na cláusula de reserva de iniciativa. Após, pediu vista o ministro Toffoli.

Na plenária desta quinta, Toffoli votou com a relatora. Ele pontuou que a concessão de autonomia da Defensoria Pública Federal e do DF não viola a separação dos Poderes, nem constitui inovação apta a abolir o princípio. O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.

Ao fim do julgamento, a ministra Rosa frisou que o reconhecimento da autonomia funcional e administrativa e não financeira, cabendo à DPU e à Defensoria do DF apenas a iniciativa de proposta orçamentária. “O reconhecimento da autonomia não significa que necessariamente sempre serão legítimas alterações de outra ordem ou em outros seguimentos.”

Fonte: Migalhas

 

Honorários advocatícios com valor elevado podem ser penhorados

A Corte Especial do STJ, à unanimidade, negou provimento a embargos de divergência contra acórdão no qual restou assentado que é possível a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios.

Consta no acórdão embargado:

A regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família.”

Tratava-se na origem de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma cervejaria. A ação foi redirecionada para um dos sócios, que é advogado, tendo a Fazenda Nacional requerido a penhora de bens do causídico, dentre eles créditos oriundos de precatórios emitidos para pagamento de verba honorária.

Honorários advocatícios 2

Os ministros seguiram o voto do relator dos embargos, ministro Fischer, que considerou a existência de precedentes que relativizam a impenhorabilidade dos honorários quando os valores são elevados. Citou julgado da 4ª turma da Corte, de 2013, que negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários advocatícios.

A turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de tais verbas. O relator, ministro Raul Araújo, concluiu na ocasião que a soma elevada, de aproximadamente R$ 400 mil, permitiria antever que parte dela seria destinada a gastos supérfluos.

Na Corte Especial, o ministro Noronha manifestou-se no sentido de se evitar “criar uma casta de profissionais que só tem privilégios”.

Sob a égide da impenhorabilidade dos honorários, os advogados querem receber na frente do seu cliente. Não entendo, ele foi contratado para prestar trabalho e quer receber sucumbência na frente ? Agora, não pode ser penhorado, honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil, onde vamos parar ? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só tem privilégios e não tem deveres. Temos que ajustar isso. Aqui o ministro Fischer propõe exatamente isso, a flexibilização.”

  • Processo relacionado: EREsp 1.264.358

Fonte: Migalhas

 

Exonerado por Temer, presidente da EBC vai ao STF

O jornalista Ricardo Melo ingressou nesta terça-feira, 17, com mandado de segurança, com pedido de liminar, no STF para manutenção do mandato como diretor-presidente da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

Melo foi exonerado ontem mesmo pelo presidente interino Michel Temer. O jornalista argumenta que o artigo 19 da lei 11.652/08, que cria a EBC, prevê que o diretor-presidente e o diretor-geral da empresa sejam nomeados pelo presidente da República, determinando, no parágrafo segundo, que “o mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos”.

Ricardo Melo foi nomeado diretor-presidente da EBC no dia 3 de maio pela presidenta Dilma. Anteriormente, ele ocupava o cargo de diretor de Jornalismo da empresa.

Exonerado por Temer, presidente da EBC vai ao STF

Em nota a Diretoria Executiva da EBC afirma:

“1. O atual diretor-presidente, jornalista Ricardo Melo, foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff por meio de decreto publicado no dia 3 de maio de 2016, com base na Lei 11.652/2008, que autorizou a criação da EBC.

2. Em seu artigo 19 a lei prevê que o diretor-presidente e o diretor-geral sejam nomeados pelo presidente da República. O parágrafo segundo do mesmo artigo diz que “o mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos”.

3. Ao longo do intenso debate público que levou à criação da EBC, firmou-se a concepção de que o diretor-presidente deveria ter mandato fixo, não coincidente com os mandatos de Presidentes da República, para assegurar a independência dos canais públicos, tal como ocorre nos sistemas de radiodifusão pública de outros países democráticos.

4. A EBC tem como missão fundamental instituir e gerir os canais públicos, sob a supervisão do Conselho Curador, composto majoritariamente de representantes da sociedade civil. A lei prevê que caberá também à empresa prestar serviços de comunicação ao governo federal, tais como a gestão do canal governamental NBR e transmissões de atos da administração federal, serviços estes prestados através de unidade específica, a diretoria de Serviços.

Em razão desses fatos, a exoneração do diretor-presidente da EBC antes do término do atual mandato viola um ato jurídico perfeito, princípio fundamental do Estado de Direito, bem como um dos princípios específicos da Radiodifusão Pública, relacionado com sua autonomia em relação ao Governo Federal.”

Fonte: Migalhas

José Dirceu é condenado a 23 anos na Lava Jato

José Dirceu é condenado a 23 anos na Lava JatoO juiz Federal Sérgio Moro, da 13ª vara de Curitiba, condenou o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (governo Lula) a 23 anos e 3 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa, por envolvimento em esquema de pagamento de propina investigado na Lava Jato. Os crimes teriam sido cometidos durante o andamento do processo do mensalão, em qual foi condenado em 2013.

De acordo com o magistrado, Dirceu teria recebido ilicitamente cerca de R$ 15 milhões da empreiteira Engevix e repassado grande parte desse valor ao ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque e ao ex-gerente de serviços Pedro José Barusco Filho, “através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente”.

Os valores de propina teriam sido ocultados por meio da “realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Jamp Engenheiro, mas também com a Engevix Engenharia“, além de reformas de imóveis do interesse de Dirceu.

“O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendo registro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente.”

José Dirceu foi preso em agosto do ano passado durante a 17ª fase da operação Lava Jato, batizada de Pixuleco. O nome foi escolhido em alusão ao termo usado pelo empreiteiro Ricardo Pessoa, presidente da UTC Engenharia, para denominar propinas recebidas em contratos.

Também foram condenados o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque e o ex-gerente de serviços Pedro José Barusco Filho por corrupção passiva; o empresário Gerson de Mello Almada, dono da Engevix, por corrupção ativa e lavagem de dinheiro; os empresários Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch por organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro; Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão de José Dirceu, e Júlo Cesar dos Santos por lavagem de dinheiro; e o empresário e lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

  • Processo: 5045241-84.2015.4.04.7000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez, diz TRF-4

Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez, diz TRF-4A negativa de um motorista para fazer teste do bafômetro não pode ser considerada prova de embriaguez. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, determinou que departamento de trânsito do Rio Grande do Sul (Detran) devolva a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS).

O autor da ação foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a submeter aos testes de alcoolemia e que, mesmo assim, foi lavrado o auto-de-infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carteira de habilitação foi aceito em primeira instância. O Detran-RS recorreu ao TRF-4, sem sucesso. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, apontou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.

O relator acrescentou que a jurisprudência exige que a embriaguez seja demonstrada por outros meios de prova. “No auto-de-infração lavrado pela autoridade de trânsito, não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”, registrou na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Apelação Cível 5001367-22.2015.4.04.7106/RS

Fonte: Conjur