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Banca de concurso não pode anular questão de prova após resultado final

Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao derrubar decisão de primeira instância e permitir que um candidato participe de curso de formação para auditor da Receita Federal.

O autor do pedido relatou que ele havia sido aprovado no concurso público promovido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf). Após a publicação do edital do resultado final, a instituição anulou uma das questões da disciplina Matemática Financeira e Estatística Básica, depois de identificar erro material. Com a medida, foram atribuídos os pontos da questão a todos os candidatos.

A ordem de classificação acabou alterada, e o autor passou à condição de reprovado. Ele moveu ação na Justiça contra a nova situação, mas o pedido foi rejeitado pelo primeiro grau.

O relator no TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que o edital do concurso em questão veda análise de pedido de revisão de questões ou admissão de recurso contra o gabarito oficial definitivo e que não há possibilidade de a banca examinadora alterar, “por vontade própria”, o gabarito, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e determinou que a Esaf permita a participação do candidato no de curso de formação, com a consequente nomeação e posse.

Dano moral
Os desembargadores fixaram ainda indenização de R$ 30 mil por dano moral, “na medida em que restam evidentes a frustração e o abalo psicológico sofridos por candidato aprovado, ilegalmente excluído do certame pela Administração, que teve sua nomeação retardada, resultando no adiamento indevido de suas legítimas expectativas profissionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2006.34.00.025710-8

Fonte: Conjur

Tabela do IRPF prejudica classes pobres e viola isonomia entre contribuintes

Tabela do IRPF prejudica classes pobres e viola isonomia entre contribuintesO Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza pertence à competência tributária da União Federal, de acordo com o que estabelece o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Esta outorga de competência é justificada pelo fato de que somente a União, por uma questão lógica, poderia ter meios para controlar a distribuição de renda no país, buscando o desenvolvimento econômico equilibrado nas mais diversas áreas.

Percebe-se, então, que o Imposto de Renda da Pessoa Física tem, aparentemente, somente uma natureza fiscal ao incidir sobre toda a renda e proventos do contribuinte. Entretanto, este age de forma extrafiscal, já que se incidisse de forma mais relevante sobre as pessoas que obtêm os maiores rendimentos e onerasse menos a parcela da população que possui menores rendimentos, em tese, caminharíamos em direção a uma redução da desigualdade de renda em nosso país.

Dentro deste objetivo social que se busca através da Constituição Federal, nota-se que o Imposto de Renda é, ou teria de ser, um dos instrumentos mais eficazes para o controle das desigualdades sociais, cumprindo, assim, a sua função extrafiscal por excelência.

Para que o IRPF alcance o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e, consequentemente, melhorar a redistribuição de renda, é necessário que sejam observados e colocados em prática os princípios constitucionais que norteiam a operacionalização do Imposto de Renda em questão, quais sejam, o da capacidade contributiva, da generalidade, da universalidade, da progressividade, da isonomia, da legalidade, da anterioridade anual e o da irretroatividade.

Assim, o governo federal, ao instrumentalizar o IRPF, fazendo jus ao caráter extrafiscal, deveria levar em conta as condições do contribuinte e aumentar gradativamente as alíquotas incidentes de acordo com a capacidade econômica de cada um, isentando, dessa forma, os que não têm condições econômicas de suportar a tributação sem prejuízo de seu mínimo existencial, e fazendo com que os mais privilegiados economicamente suportem uma maior tributação em relação à sua renda, efetivando-se, dessa forma, um instrumento eficaz para se alcançar a chamada justiça social, reduzindo as desigualdades sociais.

Tal mecanismo seria um meio bastante eficaz no combate às desigualdades. Porém, ao colocar em prática a aplicação desse tributo, percebe-se que as legislações infralegais acabam por não adotar o mesmo tratamento fiscal aos detentores de grandes riquezas.

Neste ponto, e indo além do IRPF, cumpre destacar que fica ainda mais nítida essa inobservância pelo legislador quando olhamos a alta tributação sobre o consumo em nosso país, uma vez que, no Brasil, são os mais pobres que suportam a maior carga tributária (proporcionalmente), enquanto os mais ricos acabam por pagar os mesmos percentuais, porém em uma proporção muito menor em relação aos seus rendimentos.

Voltando ao Imposto de Renda, analisando a tabela progressiva de alíquotas do IRPF ao longo do tempo, percebe-se que o legislador, por vezes, deixa de observar a função social dos tributos, e os princípios constitucionais fundamentais. Vislumbra-se claramente que a tabela do IRPF começou a ser reajustada a partir de 2001, sendo que, desse período até agora, os aumentos se deram na seguinte proporção:

AnoLeiREAJUSTEIPC (inflação)
2002Lei nº 10.451/200217,5 %12,53
2003Lei nº 10.451/20020,00 %9,3
2004Lei nº 10.451/20020,00 %7,6
2005Lei nº 11.119/200510 %5,69
2006Lei nº 11.311/20068 %3,14
2007Lei nº 11.482/20074,5%4,46
2008Lei nº 11.482/20074,5%5,9
2009Lei nº 11.482/20074,5%4,31
2010Lei nº 11.482/20074,5%5,91
2011Lei nº 11.482/20074,5%6,5
2012Lei nº 11.482/20074,5%5,83
2013Lei nº 11.482/20074,5%5,91
2014Lei nº 11.482/20074,5%6,4
2015Lei nº 11.482/20074,5%10,67

Conforme observa-se através dos percentuais utilizados para o reajuste da tabela do IRPF ano a ano, nota-se que o governo simplesmente abdicou de reajustar os valores aplicáveis ao IRPF em parâmetros que acompanhem a inflação desses períodos no nosso país.

Em estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, depreende-se que, de acordo com a evolução do IPCA, índice oficial do governo federal, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do imposto, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de 62%.

Tais fatos somente confirmam que o governo vem ano a ano deixando de observar os princípios da capacidade contributiva, da progressividade, do não confisco, da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, além de ofender diretamente o conceito constitucional de renda, tendo em vista que, cada vez mais, quem acaba suportando uma maior carga tributária é a população de menor renda.

Ao deixar de atualizar a tabela do IRPF da forma mais correta, fica nítido que quem acaba sendo mais onerado com este cenário são os que têm menor capacidade de contribuir com o erário, já que as camadas mais privilegiadas, economicamente falando, são as que menos sofrem o impacto inflacionário.

Por sorte, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096) proposta pela OAB perante o Supremo Tribunal Federal para que a tabela seja corrigida levando-se em conta os índices inflacionários e não ao vento, como vem fazendo o governo federal.

Fonte: Migalhas

Lei obriga uso de farol baixo durante o dia em rodovias

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que obriga o uso de farol baixo durante o dia em rodovias. A lei 13.290 foi publicada no DOU de terça-feira, 24, e teve um veto.

A norma estabelece que “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias“. O desrespeito às regras resultará em infração média sujeita à penalidade de multa.

Temer vetou o dispositivo que previa que a norma entraria em vigor na data da publicação. Para o presidente, antes de entrar em vigor, “é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma“.

“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento.”

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LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Fonte: Migalhas

Trabalhador demitido após teste de bafômetro tem justa causa revertida

Tendo o empregado consumido bebida alcoólica no serviço em baixíssima quantidade sem qualquer prejuízo a terceiro ou à imagem da empresa, e não tendo sofrido qualquer punição antes do fato, a sanção máxima de demissão se mostra desproporcional à falta, considerando-se imotivado o ato de demissão, pois a embriaguez crônica ou alcoolismo constitui problema social e de saúde pública que necessita de tratamento e não de punição.

Com este entendimento, um coletor de lixo que foi demitido pela concessionária da coleta seletiva, após o teste de bafômetro acusar teor de álcool, conseguiu reverter a demissão por justa causa. A decisão é da 2ª turma do TRT da 24ª região.

Trabalhador demitido após teste de bafômetro tem justa causa revertida

Segundo o acordo coletivo de trabalho a empresa obriga os funcionários da área operacional a realizarem o teste de bafômetro antes e durante a jornada de trabalho, esporádica e aleatoriamente, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a segurança no trânsito. As normas ainda definem que o empregado será automaticamente afastado do trabalho e ficará sujeito a penalidades se constatada a embriaguez.

Em sua defesa, o trabalhador defendeu também que o teor de álcool encontrado (0,1 mg/l) não é considerado embriaguez e que, por ter sido um ato isolado, a penalidade foi desproporcional à alegada falta, não sendo observado, ainda, o instrumento coletivo que prevê a gradação da pena.

O relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho, explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o CTL (art. 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

O magistrado esclareceu que a embriaguez “não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização“.

“Embora a política da empresa seja “no sentido de tolerância zero com bebida alcoólica, sendo irrelevante a quantidade de álcool consumida pelo trabalhador”, conforme afirmado na defesa, verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica.”

  • Processo: 0024808-81.2014.5.24.0003

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Advogado é preso em audiência no RJ acusado de fraudar processos

Advogado é preso em audiência no RJ acusado de fraudar processosUm advogado foi preso nesta quarta-feira, 25, no 4º JEC do RJ, acusado de fraudar processos de furto de artigos de luxo que estariam em bagagem violada, despachada em companhias aéreas. O objetivo, segundo informações do tribunal, seria lucrar indevidamente com o dinheiro das indenizações.

A suposta irregularidade foi detectada pela juíza Flávia Machado, da 5ª Turma Recursal, após pesquisar outros processos do advogado e identificar que se tratavam da mesma demanda, com características semelhantes. Ele poderá responder pelos crimes de estelionato, documento falso, falsidade ideológica e formação de quadrilha.

Após identificar a repetição de demandas sobre o mesmo assunto – a violação de uma mala e o roubo de um relógio Rolex no valor de R$ 12,5 mil – a juíza afirma ter descoberto que em todos os processos as provas eram iguais: declaração de venda com o mesmo número de série do Rolex e fotografias iguais da suposta mala danificada. Em entrevista coletiva realizada no TJ/RJ nesta quinta-feira, 26, a magistrada contou como o crime foi descoberto.

“O que chamou atenção é que a autora da ação dizia que sua bagagem teria sido violada e os pertences desaparecido, totalizando prejuízo de R$ 17 mil. Inicialmente, ela ganhou a ação em primeira instância, mas quando o processo chegou à Turma Recursal, verificamos que a mesma autora tinha outro processo igual. Fizemos uma busca mais específica e constatamos que a declaração de venda do objeto que teria sido roubado era igual em todos os processos. Tudo indicava que se tratava de uma fraude, principalmente a repetição dos fatos. Temos conhecimento de pelo menos três processos fraudulentos ajuizados por este advogado.”

De acordo com os magistrados, os autores das ações agiam em conivência com o advogado. Depois de identificar a situação, a juíza Flávia Machado oficiou o juiz Felipe D’Amico, do 4º JEC, que julgaria um dos outros processos, e a 5ª Delegacia Policial.

Ambos os juízes, assim como o colegiado das Turmas Recursais, julgaram improcedentes os pedidos de indenização e condenaram o advogado e os autores das ações por litigância de má-fé. O delegado Luciano Zahr, da 4ª DP, pediu a autorização da juíza de plantão, Angélica Costa, para realizar a prisão do advogado durante a audiência da qual ele participaria no 4º JEC. O autor da ação foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos.

Na coletiva, a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, presidente da Comissão dos Juizados Especiais, lamentou o fato de que as fraudes prejudicam o trabalho do Judiciário e atrasam o julgamento de processos verdadeiros.

“Recebemos cerca de 55% dos processos que chegam ao Judiciário fluminense. Então, uma fraude faz com que a gente demore mais a analisar o processo daquelas pessoas que realmente precisam solucionar algum problema na Justiça. E mais: temos que lançar esse olhar desconfiado a todas as demandas para não cairmos em outras fraudes.”

Fonte: Migalhas