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Justiça garante funcionamento do Uber em Fortaleza e Região Metropolitana

Justiça garante funcionamento do Uber em Fortaleza e Região MetropolitanaO juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível de Fortaleza, negou o pedido liminar do Sindicato dos Taxistas (Sinditáxi) que pleiteava a proibição da empresa Uber do Brasil de atuar nos municípios da Grande Fortaleza (Caucaia, Chorozinho, Horizonte, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante). A decisão foi proferida na última sexta-feira (03/06).

Na liminar, o Sinditáxi argumenta que os taxistas sofrem danos materiais em face da concorrência desleal e predatória do Uber, pois oferece um serviço de transporte personalizado, colocando motoristas autônomos e em carros particulares. Por isso, pede que as empresas Google, Apple e Microsoft suspendam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataformas direcionada ao público Brasil) respectivamente “Google Play”, “Apple App Store” e “Windows Phone Store” o aplicativo Uber e, ao final da decisão judicial, seja removido permanentemente.

Solicita ainda que suspendam remotamente os aplicativos Uber dos usuários que já realizaram o download e os possui instalados em seus smartphones, e que as redes sociais Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis direcionadas ao público brasileiro do aplicativo em virtude da publicação e promoção da atividade.

Para o juiz, entretanto, “a informação de divulgação de uma prestação de serviço de transporte pelas redes sociais, não possui o caráter abusivo ou ilegal”. Segundo ele, “tais medidas, neste momento processual e dentro dos princípios constitucionais emanados dos artigos supra transcritos, representam o malferimento ao direito de liberdade de opinião e expressão, a caracterizar uma censura prévia, além de malferir o direito de cidadania”.

 

Fonte: TJCE

Viagem de Medina em avião da FAB gera discórdia

Viagem de Medina em avião da FAB gera discórdiaUm aparente conflito de interesses na AGU se tornou um dos principais tópicos de discussão no fim de semana. Correu na imprensa a notícia de que o atual advogado-Geral da União, Fábio Medina Osório, estaria prestes a ser demitido.

A especulação foi motivada por uma notícia divulgada no sábado, 4, por Jorge Bastos Moreno, em sua coluna n’O Globo.

Segundo o jornalista, após tentar embarcar na semana passada para Curitiba/PR, na Base Aérea, e ter o pedido negado, Medina teria dado “uma carteirada” nos oficiais da aeronáutica, dizendo ter status de ministro de Estado. “A confusão chegou ao gabinete do presidente“, informou Moreno na coluna.

O AGU deu entrevista negando qualquer tipo de embaraço e a própria FAB, em nota (v. abaixo), informou que “o atendimento seguiu todos os procedimentos formais e legais, tendo o voo transcorrido sem qualquer tipo de anormalidade“.

Em nota, o presidente da Ajufe, Antônio César Bochenek, também saiu em defesa de Fábio Medina Osório: “O Advogado-geral da União também tem procurado valorizar os resultados alcançados pela Operação Lava-Jato e adota medidas para o ajuizamento de ações judiciais contra aqueles responsáveis pelos desvios de recursos públicos.”

Segundo o site O Antagonista, fontes do governo teriam afirmado que a notícia foi plantada pelo advogado Gustavo do Vale Rocha, nomeado por Michel Temer para a subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

De acordo com o site, Gustavo ambiciona a cadeira de Medina. Ele, que até há pouco defendia os interesses de Eduardo Cunha, presidente afastado da Câmara, além de comandante dos negócios jurídicos da Casa Civil é conselheiro do CNMP.

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Transporte de autoridades

Com relação as recentes informações levantadas pelos meios de comunicação acerca do transporte do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, Fábio Medina Osório, para a cidade de Curitiba (PR), no dia 01 de junho de 2016, a Força Aérea Brasileira (FAB) esclarece que o atendimento seguiu todos os procedimentos formais e legais, tendo o voo transcorrido sem qualquer tipo de anormalidade.

Reforça que tal atendimento seguiu as orientações contidas nos decretos presidenciais nº 4.244, de 22 de maio de 2002; nº 8.432, de 9 de abril de 2015, que estabelecem as regras e prioridades para o transporte de autoridades do 1º escalão do governo federal.

O translado para Curitiba foi solicitado na manhã do dia 01 de junho e a FAB contava com aeronave disponível no horário solicitado, o que possibilitou que a missão se concretizasse, tendo ocorrido sem nenhuma interferência de órgãos externos para o seu cumprimento.

Todos os dados deste voo estão disponíveis no site da Força Aérea, e podem ser acessados emwww.fab.mil.br, no item registro de voos.

Brasília, 04 de junho de 2016.

Brigadeiro do Ar Ary Soares Mesquita
Chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica

Fonte: Migalhas

Imóvel dado em caução judicial pode ser penhorado

Imóvel dado em caução judicial pode ser penhoradoO proprietário que deu seu imóvel em caução judicial, para permitir a execução provisória em processo no qual era credor, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra a penhora do mesmo bem em outra execução, na qual figura como devedor.

A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso fundamentado no CPC de 1973. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, “é possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora“.

No caso, o dono do imóvel era credor do Banco General Motors em outro processo, de execução provisória. Para levantar o dinheiro que lhe era devido antes que o processo chegasse ao fim, ele ofereceu o bem imóvel como caução judicial e foi nomeado fiel depositário.

Na ação que deu origem ao recurso especial, ele era devedor. Em 1ª instância, o juiz determinou a penhora de 30% do imóvel (que tinha sido oferecido como caução) para garantir o pagamento que ele devia. Embora não fosse considerado terceiro, ele se valeu da prerrogativa do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC para defender sua posse por meio de embargos de terceiro.

Ilegitimidade

Contudo, a sentença reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel dado em caução judicial. O TJ/MS manifestou o mesmo entendimento. Inconformado, o devedor recorreu ao STJ.

“A teor do que dispõe o caput do artigo 1.046 do CPC, o legitimado ativo para a oposição dos embargos de terceiro é aquele que não é parte na relação jurídica processual e que, de alguma forma, possa sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Além disso, segundo o ministro, tem legitimidade aquele que, “embora figure como parte no processo em que se deu a constrição judicial, busca defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”.

Prejuízo

A caução judicial prestada pelo credor, disse o ministro, objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência de execução provisória de julgado que é favorável àquele.

Por essa razão, o ministro considerou ser irrelevante o fato de que a parte recorrente, antes da penhora ocorrida, tenha oferecido o imóvel em caução em ação de execução na qual é credor. Em outras palavras, segundo Noronha, não há nenhum impedimento à realização da penhora.

Dessa forma, “caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada, ora recorrente, a legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o relator.

A turma negou provimento ao recurso especial do proprietário do imóvel.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Câmara aprova pagamento de honorários para advogados da União

Câmara aprova pagamento de honorários para advogados da UniãoO plenário da Câmara aprovou nesta quinta-feira, 2, o PL 4254/15, do Executivo, que reajusta a remuneração de várias categorias e disciplina o pagamento de honorários advocatícios para os advogados da União. A matéria ainda será votada pelo Senado.

Previsto no novo CPC, o pagamento de honorários advocatícios pelo ganho de causa a favor da União será composto pelos honorários de sucumbência fixados nas ações; 100% dos encargos legais sobre créditos de autarquias e fundações e até 75% do encargo legal dos demais débitos.

Segundo o governo, para os meses de agosto a dezembro deste ano, o rateio entre os servidores dará cerca de R$ 3 mil ao mês, cálculo efetuado de acordo com os montantes das causas encerradas no primeiro semestre de 2015.

Os honorários serão pagos aos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central do Brasil, assim como aos ocupantes dos cargos integrantes de quadros suplementares em extinção da área jurídica.

O impacto orçamentário do pagamento dos honorários será de R$ 123 milhões em 2016. Nos próximos anos, dependerá dos honorários fixados pelo juiz nas causas ganhas pela União.

Já o subsídio dos advogados da União, reajustado em 21,25% em quatro anos, terá impacto de R$ 113,7 milhões para 2016, R$ 483,5 milhões em 2017, R$ 719,6 milhões em 2018, e R$ 954 milhões em 2019.

Aposentados

Uma novidade no pagamento dos honorários foi a aprovação de emenda do deputado Lucas Vergílio que estende o pagamento aos aposentados, contrariamente ao que previa o texto original.Para o autor da emenda, o valor total a ser despendido pela União não alterará, provocando apenas uma diminuição do valor individual a ser recebido por cada servidor da ativa.

Advocacia privada

Devido a discordâncias que poderiam impedir a aprovação do projeto, os deputados retiraram do texto, para tramitar em um projeto de lei autônomo, os artigos que permitiam aos advogados exercerem advocacia privada em conjunto com o cargo público.

Prerrogativas

O projeto define ainda prerrogativas dos ocupantes desses cargos da área jurídica, assemelhadas a de juízes e procuradores. Por essas prerrogativas, eles não poderão ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções; poderão ser presos ou detidos somente por ordem escrita do juízo criminal competente; terão prisão especial e cumprirão pena em dependência separada após sentença condenatória transitada em julgado; e terão o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados.

Veja a íntegra da proposta.

Fonte: Migalhas

Termo de Verificação emitido pelo Ecad não comprova execução de músicas em estabelecimento comercial

Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais emitidos pelo ECAD não são prova efetiva de execução de músicas em estabelecimento comercial. Assim entendeu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento a agravo de um supermercado para liberá-lo do pagamento de parcelas vincendas em ação de cobrança de direitos autorais.

Ação de cobrança

O Ecad ajuizou, em 2001, ação de cobrança de direitos autorias contra um supermercado em que pleiteava a condenação de quase R$ 6 mil devido à execução de obras musicais, com pedido de tutela antecipada para que o supermercado se abstivesse de fazê-lo.

O magistrado de 1º grau concedeu a antecipação de tutela inaudita altera pars, mas a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não haveria o intuito de lucro direto na sonorização ambiental de supermercados, servindo apenas para entreter os consumidores. A sentença foi mantida em 2ª grau.

Atualização de débito

No STJ, entretanto, o Ecad conseguiu reverter a decisão. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 2015, oportunidade em que o Ecad apresentou demonstrativo atualizado do débito, contendo as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (junho de 2001), representando, aproximadamente, R$ 40 mil.

Além deste montante, foram incluídas parcelas vincendas a partir desta data, as quais totalizavam mais de R$ 230 mil, entendendo serem elas devidas até o mês de efetivo pagamento, pois estaria comprovado nos autos a continuidade da utilização de obras musicais após o deferimento da liminar de abstenção, através da lavratura de Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais – documentos emitidos unilateralmente por prepostos da entidade de arrecadação, relatando suposta constatação de uso de obras musicais no estabelecimento comercial.

Documento particular

O supermercado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas sem a efetiva comprovação da continuidade da execução musical posterior ao deferimento da liminar de abstenção. A impugnação foi acolhida em parte, tendo sido excluídas apenas as parcelas vincendas relativas ao período entre a liminar e a sentença de improcedência, sem excluir as que venceriam após a decisão. O magistrado entendeu que os Termos de Verificação lavrados pelo Ecad comprovariam o uso indevido das obras, ainda que tivessem sido produzidos de forma unilateral.

Inconformado, o estabelecimento interpôs agravo perante o TJ/SP, sustentando que os chamados Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais são documentos particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, e que também são desprovidos de fé pública. Ou seja, nada provariam.

A Corte acolheu a tese. Em seu voto, o desembargador relator Grava Brasil destacou que “os termos de verificação de utilização de obras musicais lavrados após a propositura da ação não estão revestidos das indispensáveis formalidades, em especial a identificação de testemunhas, para comprovar a suposta recusa de assinatura dos responsáveis legais da agravante, a fim de que aos aludidos termos seja conferida plena eficácia, para embasar a extensão da cobrança, nos moldes pretendidos na fase de execução de sentença”.

A banca Maia Sociedade de Advogados patrocinou a causa.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas