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STF: Escolas particulares devem receber pessoas com deficiência sem cobrar adicional

O plenário do STF julgou nesta quinta-feira, 9, improcedente ADIn proposta pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que obriga escolas privadas a receberam todo e qualquer portador de necessidade especial sem cobrar valores adicionais. Os ministros acordaram pela convolação do julgamento da medida cautelar no julgamento de mérito da ADIn.

ministro Edson Fachin

Em novembro do ano passado, o relator, ministro Edson Fachin, negou o pedido da entidade para suspender a eficácia do §1º do art. 28 e caput do art. 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade. Na ocasião, o ministro considerou que a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

Igualdade

Na sessão de hoje, Fachin reforçou os argumentos, defendendo inicialmente que “a igualdade não se esgota com previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas também engloba a previsão normativa de medidas que possibilitem tal acesso”.

Para o ministro, ao editar a lei 13.146, o Brasil atendeu o compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“A lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental e a educação possuem.”

Fachin afirmou ainda que o prazo de vacatio legis de 180 dias previsto no Estatuto foi suficiente para permitir que as instituições se adequassem às exigências, o que, por si só, afastaria a pretensão. Além disso, considerou que deferir o pedido poderia criar “privilégio odioso” às escolas particulares.

“O ensino privado não deve privar os estudantes com e sem deficiência da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora transmudando-se em verdadeiro local de exclusão ao arrepio da ordem constitucional vigente.”

Acompanharam o relator, julgando improcedente a ação os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Ricardo Lewandowski. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio.

Maioria

Barroso destacou “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente“. No mesmo sentido, o ministro Teori afirmou que “uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade“.

Para a ministra Rosa, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, desrespeito e sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos.”

Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que, a seu ver, “o preconceito é a pior das deficiências. E dessas pessoas preconceituosas as escolas estão lotadas“. Por isso, acredita que, “com muito mais razão”, as pessoas com deficiência devem ter seu direito assegurado. “Não se pode resolver um problema humano desta ordem sem perpassarmos pela promessa constitucional de criar uma sociedade justa e solidária.

A ministra Cármen Lúcia iniciou seu voto contando a história de Alfredo Ceschiatti, escultor dos anjos da Catedral de Brasília, que quando criança foi rejeitado por várias escolas de BH sob o argumento de que era deficiente e que essa deficiência não era “acolhível”. “Este gênio tem hoje seus anjos modelados e pendurados, povoando não apenas a Catedral de Brasília, mas povoando a imaginação e a esperança do mundo, no sentido de tornar compreensíveis os que são incompreendidos, não por deficiência, mas por eficiência e por estar além de seu tempo.

“Muitas vezes deficientes somos nós por incapazes de ver aqueles que são muito melhores do que nós (…) É o desrespeito às deficiências, às vezes, visíveis diante de parâmetros que nada têm com a natureza, que nada têm de natural, que tem feito nossa sociedade tão doente.”

Apesar de reconhecer a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência e acompanhar a maioria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. “A opção que o legislador acaba por fazer é aquilo que a doutrina chama de legislação simbólica, pois não há como fazer tendo em vista que não há preparação.

Lewandowski finalizou enfatizando a convicção atual de que a eficácia dos direitos fundamentais também deve ser assegurada nas relações privadas, não apenas constituindo uma obrigação do Estado.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, na parte em que impõem às entidades privadas o planejamento por parte do poder estatal. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele quanto à educação.”

Alto custo

A Confenen argumentava que a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.

Em sustentação oral, o advogado Roberto Dornas, representando a Confederação afirmou que a “lei joga o deficiente, de qualquer natureza, em toda e qualquer escola“. Sustenta que a escola precisa estar preparada para receber um deficiente e que cada tipo de deficiência exige um tipo específico de atende.

“Como uma escola vai se preparar para receber todo e qualquer deficiente, sem saber quanto vai receber e se vai receber?”

Fonte: Migalhas

Delação premiada é mal utilizada na Lava Jato, afirma David de Azevedo

Para o advogado David Teixeira de Azevedo, a delação premiada tem sido mal utilizada na operação Lava Jato, sob argumento de eficiência quanto à obtenção de provas.

“A grande desculpa para essa malfeitoria jurídico-democrática que tem sido a delação premiada, que tem sido a operação Lava Jato, tem sido a eficiência, sem a delação, não se obteriam provas. Não é verdade.”

Veja a entrevista concedida à TV Migalhas, no VII Encontro Anual da AASP:


Fonte: Migalhas

STJ decidirá sobre cobrança do Ecad em transmissão de música na internet

A 2ª seção do STJ deu início ao julgamento de um recurso do Ecad que trata da transmissão de obras musicais na internet. O recurso é de relatoria do ministro Cueva e teve pedido de vista do ministro Bellizze,na tarde desta quarta-feira, 8.

O Ecad interpôs o recurso contra acórdão do TJ/RJ. No cerne do recurso estão três controvérsias:

(i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming );

(ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; e

(iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O escritório de arrecadação sustenta que o simulcasting é uma nova modalidade de execução pública e o webcasting se caracteriza como disponibilização da obra ao público, impondo-se a cobrança de direitos autorais nos termos dos arts. 28, 29, X, e 31 da lei 9.610/98.

Execução pública

ministro Cueva

O ministro Cueva afirmou no início do voto que a passagem da era analógica para a digital “coloca novos e cada vez mais complexos problemas aos quais o Direito vem sendo chamado a responder”. S. Exa. falou da importância em se harmonizar as novas modalidades de consumo com a proteção dos direitos autorais.

Alegando que o que importa é a circunstância da divulgação da obra, Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.

De acordo com o ministro, é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente do local; “relevante é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital”.

O relator apontou que o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção. “Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública.”

O relator concluiu que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. “Em simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos, tornando exigível novo consentimento para transmissão.”

Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad.”

E no mesmo sentido concluiu acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.

O ministro Bellizze pediu vista pois tem questão semelhante para julgar, mas situação em que há disponibilização da música pelo artista, por meio de aplicativo, permitindo que coloque uma música gratuitamente sem o pagamento. “Se é verdade e prossegue a alegação, o trecho de que toda veiculação via streaming geraria cobrança do Ecad fecharia essa porta.”

A perspectiva é que o julgamento seja retomado no próximo encontro da 2ª seção, dia 22/6.

  • Processo relacionado: REsp 1.559.264

Fonte: Migalhas

 

Dilma apresenta resposta ao processo que questiona uso da palavra “golpe”

Os deputados do PSDB, DEM, Solidariedade, PPS e PP ajuizaram uma ação no STF pedindo que a presidente afastada Dilma Rousseff dê explicações sobre classificar o processo de impeachment como “golpe de Estado”. A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.

De acordo com eles, as declarações recentes da presidente ofendem à honra das instituições brasileiras. Em resposta, os advogados da presidente, Eduardo Cardozo e Renato Ferreira Moura Franco, elencam uma série de motivos do porquê o processo pode sim ser chamado de “golpe” e mandam o recado: “as palavras, sempre que expressam uma realidade que se deseja ocultar, ferem de morte os ouvidos dos que preferem o silêncio à revelação da verdade.”

De acordo com os advogados, a presidente não precisaria apresentar a resposta ao processo, contudo, sua convicção faz com que ela responda, “acompanhada por escritos de juristas e de cientistas políticos brasileiros e estrangeiros, de artigos e de editoriais de importantes jornais de todo o mundo, de que realmente está em curso um verdadeiro golpe de Estado no Brasil, formatado por meio de um processo de impeachment ilegítimo e ofensivo à Constituição”.

Os causídicos apontam que a presidente tem deixado absolutamente claro em seus pronunciamentos que o atual processo de impeachment em curso é promovido com total ofensa à Constituição. “A ofensa a Constituição se dá pelo fato de que as condutas que a ela são imputadas como crimes de responsabilidade, não são atos ilícitos que “atentam contra a Constituição” (art. 85, da C.F.), foram atos praticados também por governos anteriores (sem que tenham recebido qualquer reprimenda jurídica dos órgãos de controle), sendo ainda respaldados por solicitações e pareceres de órgãos técnicos e jurídicos da Administração Federal e de outros Poderes.”

Segundo eles, ao expressar suas convicções, Dilma não cometeu nenhum ato ilícito ou crime, “por mais contundentes e dolorosas que sejam as suas palavras”. “De fato, já distam no tempo os anos de chumbo que tanto entristeceram e envergonharam a história do nosso país. Naquele momento, se admitia a censura prévia, se estabelecia severas punições para quem ousasse falar algo que magoasse os ouvidos do establishment.”

“Hoje, ao que se sabe, nem o golpe em curso – e talvez não seja por falta de vontade de alguns -, ousou ainda modificar os direitos e garantias individuais estabelecidos no texto da Constituição Federal de 1988, como cláusulas pétreas. Dentre estes está assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país “a livre manifestação do pensamento” (art. 5º, IV, da CF).”

Os advogados pontuam que a adoção da expressão “golpe” é absolutamente correta e “até usual” para fazer-se referência à destituição ilegítima de um governo.

“Prova disso está em que até membros nomeados para o atual governo interino, apoiado pelos parlamentares requerentes, já utilizaram esta mesma expressão para qualificar o impeachment da Presidente Dilma Rousseff.”

Sendo assim, eles indagam: “por que ofertaram os requerentes a presente interpelação? Se a tese de que um governo destituído ilegitimamente e em situação ofensiva à Constituição é um golpe, não passa de ser uma visão corrente, onde está a surpresa e mesmo a dúvida que julgam ver os requerentes nas declarações da requerida? Se sabem os requerentes que a liberdade de expressão é garantida pela Constituição e que nos dizeres da Sra. Presidente da República não existe qualquer possibilidade de tipificação delituosa, o que pretendem, de fato, com esta interpelação?

A resposta, segundo os advogados, é óbvia:

“Tem sido público o incômodo dos membros e dos defensores do governo interino com a palavra “golpe” quando utilizada para se referir ao atual processo de impeachment em curso. As palavras, sempre que expressam uma realidade que se deseja ocultar, ferem de morte os ouvidos dos que preferem o silencio à revelação da verdade. Querem os adeptos do governo interino o reconhecimento de que o afastamento da Chefe de Estado e de Governo foi realizado dentro da lei e da Constituição, mesmo que não tenha sido. Querem sustentar, mesmo contra as evidências, que os crimes de responsabilidade apontados contra a Sra. Presidenta da República efetivamente ocorreram. Querem dizer que o atual governo é “legítimo”, apesar de não ter nascido das urnas.”

Os advogados ainda lamentam que os parlamentares, eleitos no âmbito de um Estado Democrático de Direito, “tenham agora se utilizado do Poder Judiciário para tentar intimidar a requerida e a todos aqueles que com ela se alinham na defesa da democracia no país, pelo simples fato de dizerem em alto e bom som que o processo de impeachment em curso é um ‘golpe de Estado’.

“Cumpre assim a Sra. Presidenta da República, com seu papel, apesar de todas as ameaças e intimidações, confiante em que as instituições brasileiras serão fortes para fazer respeitar a Constituição de 1988 e o Estado Democrático de Direito.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Viúva que sacou aposentadoria de marido enterrado como indigente não terá de devolver valores

Viúva que sacou aposentadoria de marido enterrado como indigente não terá de devolver valoresO desembargador Federal Gilberto Jordan, do TRF da 3ª região decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. No entendimento do desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte, no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o marido recebia.

Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o INSS cassou o benefício.

Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte no INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.

Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS ou enriquecimento ilícito, e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.

Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”.

Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.

“Pretender o INSS entender que o início da pensão da autora é a data do requerimento e negar o direito ao recebimento dos valores que são devidos à autora a partir do óbito, como estabelece a mesma lei, é uma aberração jurídica, é usar a própria torpeza em proveito próprio é violar o bom senso, o princípio da razoabilidade e da boa-fé.”

O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

  • Processo: 0011257-21.2009.4.03.6100

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas