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Justa causa sem explicitação do motivo da dispensa gera danos morais

A 1ª turma do TST manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais a ex-funcionário que foi dispensado por justa causa, sem saber o motivo. O colegiado considerou jurisprudência da Corte no sentido de que “o excesso do exercício do poder disciplinar do empregador enseja a indenização por danos morais“.

O autor, que trabalhou como consultor de vendas, só teria sido informado do motivo da dispensa em ação judicial que ele ajuizou, pedindo recomposição salarial. Na peça apresentada pela defesa, a empresa o acusou da prática de concorrência desleal, mau procedimento e desídia, por ter, segundo alega, captado a antiga cliente para seu novo empregador, apagado deliberadamente os e-mails guardados no computador por ele utilizado e, ainda, por ter supostamente passado a trabalhar com desleixo, desde que ajuizou uma primeira reclamação trabalhista.

Em primeira e segunda instância, entendeu-se que o fato de as supostas condutas praticadas pelo autor não terem sido comprovadas, e não terem sido apontadas no momento da dispensa por justa causa configura excesso no exercício do poder disciplinar do empregador. Assim, foi fixada indenização por danos morais em R$ 18 mil.

No TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, reforçou o entendimento das instâncias originárias.

“Resultou demonstrado que a reclamada excedeu em seu poder potestativo de resilir o contrato de emprego por justa causa obreira, uma vez que o reclamante somente em juízo tomou ciência dos motivos que teriam levado a reclamada a rescindir o contrato por justa causa obreira, o acusando de ter praticado atos de concorrência desleal, de mau procedimento e de desídia, sem, contudo, ter apresentado o mínimo de evidências que dessem suporte a tais acusações, configurando, assim, afronta aos direitos insertos na esfera extrapatrimonial do autor, devendo, assim, ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais sofridos pelo obreiro.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

É abusiva negativa do plano de saúde em fornecer medicamentos receitados

O STJ possui jurisprudência no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.

A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso especial.

Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.

Abusividade

Ao STJ, o plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento foi realizada de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes.

Todavia, para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.

Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante“, apontou Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.

Jurisprudência

Os julgados relativos à negativa de fornecimento de medicamentos pela operadora de plano de saúde estão agora disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, no site do STJ. A ferramenta reuniu diversos acórdãos sobre o tema.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

OAB Ceará se manifesta contrária à diminuição das Turmas Recursais

reuniao_assemA diretoria da OAB Ceará esteve reunida na manhã desta terça-feira (07/06) com o presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, deputado Zezinho Albuquerque e com o deputado Evandro Leitão. Na pauta, a tramitação do projeto de lei enviado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para diminuir a quantidade de Turmas Recursais, órgãos colegiados formados por juízes de Primeira Entrância responsáveis por julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Fazendários.

Na ocasião, os parlamentares acordaram que vão retirar de pauta o projeto de lei, que seria votado na próxima quinta-feira (09/06), até que ocorra uma reunião entre as instituições interessadas.

“O Judiciário é um serviço essencial para a população. Nós sabemos das limitações orçamentárias, mas não podemos punir a população, que merece um judiciário eficiente e que julgue os processos em tempo hábil. Os Juizados Especiais é uma Justiça mais célere, que atende a maior parte da população. Diminuir as Turmas Recursais é restringir o acesso da população à justiça. A OAB Ceará está vigilante porque defende a bandeira da nossa sociedade”, destacou o presidente Marcelo Mota.

“A OAB Ceará, através da Comissão de Acompanhamento Legislativo, provocou a tempo a Assembleia Legislativa, e mostrou o prejuízo e retrocesso que representa a diminuição das Turmas Recursais. Entendemos as limitações orçamentárias, mas não iremos admitir medidas unilaterais, sem diálogo com as instituições envolvidas, prejudicando o acesso à justiça. A OAB está vigilante”, destacou a vice-presidente, Roberta Vasques.

PROJETO DE LEI

A OAB Ceará tomou conhecimento a respeito da tramitação do projeto de lei por meio da Comissão de Acompanhamento Legislativo. “Saímos esperançosos, com o sentimento de que fomos atendidos até onde foi possível. É importante para a OAB Ceará e para a Assembleia que as instituições mantenham um diálogo nos sentido de encontrar soluções menos traumáticas para a sociedade”, destacou o presidente da Comissão, George Emanuel.

“A OAB Ceará se posiciona contrária a essa medida, considerando, sobretudo, que já houve redução ano passado. Isso é um retrocesso. Equivaleria, a rigor, ao término dos Juizados Especiais”, destacou o diretor tesoureiro, Gladson Mota.

O secretário adjunto, Fábio Timbó também ressaltou a abrangência negativa da medida. “O aumento das custas judiciais implementado nesse ano já dificulta o acesso à Justiça. A diminuição das Turmas Recursais será outro impacto negativo, que vai inviabilizar ainda mais a prestação jurisdicional”.

“Nós tínhamos 18 juízes nas Turmas Recursais. Ano passado foi reduzido para 12 e, agora, o Poder Judiciário quer reduzir para nove, o que é um grande prejuízo para a advocacia e para a sociedade, que tanto precisa de um Judiciário ativo e eficaz”, destacou o relator do processo, Sormane Freitas, membro da Comissão de Acompanhamento Legislativo e conselheiro da OAB Ceará.

Também participaram da reunião o diretor de Relações Institucionais, Pedro Bruno Amorim; o vice-presidente da CAACE, Waldyr Xavier e o advogado Carlos Frederico.

Fonte: OABCE

Recebimento de honorários de sucumbência por advogado público sem previsão em lei é ilícito

“Na ausência de lei estabelecendo esse direito, o recebimento de honorários de sucumbência por advogado público é antiético por ser ilícito.”

O entendimento foi firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Com base no art. 4º da lei 9.527/97 e no § 19, do art. 85, do CPC, o colegiado afirmou que “os advogados, concursados ou exercendo cargos em comissão na Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, só terão direito ao recebimento de honorários de sucumbência se houver lei específica do ente público ao qual estejam vinculados“.

A consideração consta no ementário da turma, aprovado na 593ª sessão de julgamento, em 26/4.

A turma aprovou também ementa que trata do pagamento dos honorários contratados “ad exitum”. Conforme o texto aprovado, “quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo, para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer“.

Outra ementa estabelece que “o vice-prefeito, eleito pelo voto popular, se advogado, estará proibido de advogar enquanto durar esta condição, esteja ou não exercendo o mandato eletivo, temporária ou definitivamente, seja qual for sua razão, proibição esta que deverá constar no assento de seu registro na ordem de classe.”

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas

 

Gazeta do Povo se envolve em batalha judicial após reportagem sobre salário de juízes do PR

Repórteres do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, se envolveram recentemente em um complexo imbróglio jurídico. Após a publicação no começo deste ano de uma reportagem sobre a remuneração de membros do Judiciário e do MP estadual, mais de 30 juízes de diversas partes do Estado ajuizaram ações indenizatórias em JECs contra os profissionais e o periódico.

Os magistrados alegam que houve prática de atos ilícitos na veiculação da reportagem sobre valores recebidos de forma supostamente ilegal. Os réus, por sua vez, sustentam a existência de “abuso do direito de ação”, exercido como forma de intimidação da imprensa.Os pedidos já somariam mais de R$ 1,12 mi.

gazeta

“Supersalários”

A reportagem, assinada por Chico Marés, Euclides Lucas Garcia, Rogerio Waldrigues Galindo, Evandro Balmant e Guilherme Storck, foi publicada no dia 15 de fevereiro. Sob o título “TJ e MP pagam supersalários que superam em 20% o teto previsto em lei“, o texto informava que, “na média, em 2015 procuradores e promotores ganharam 23% a mais. Juízes e desembargadores ficaram com 28% além do máximo legal“.

De acordo com pesquisa realizada pelos jornalistas – que analisaram o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2015 – cada magistrado paranaense teria recebido, em média, R$ 527,5 mil (28% acima do teto), e cada membro do MP, R$ 507 mil (23% acima).

A matéria ainda apresenta recurso de infográfico, por meio do qual é possível pesquisar os rendimentos individualizados de todos os membros do Judiciário e do parquet estadual, e uma charge, na qual um homem de toga abraça um saco de dinheiro, com notas caindo sobre sua cabeça.

Os jornalistas alegam que a reportagem teve como objetivo expor e debater o sentido do “teto constitucional”, e que foi esclarecido na matéria que as cifras se referiam a indenizações, acréscimos, abonos e adicionais de diversas naturezas, que “multiplicariam muitas vezes o limite de remuneração, justificando a discussão pública do tema“.

(I)mobilização

Conforme alegação dos repórteres da Gazeta, há um áudio comprovando que, após publicadas as reportagens, o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Paraná teria iniciado um movimento de mobilização, conclamando os juízes para ingressarem com ações individuais em diferentes juízos do Estado.

Os magistrados teriam protocolado petições iniciais “idênticas em sua descrição dos fatos, nos fundamentos jurídicos e nos pedidos, diferindo apenas quanto à qualificação das partes“, de acordo com a defesa dos jornalistas.

Para o advogado do periódico e dos profissionais, Marcelo Vieira, do escritório Alexandre K. Jobim Advogados Associados – que faz parte da equipe que atua no caso perante o STF –, a propositura de ações simultâneas em mais de uma localidade implica embaraço ao direito de defesa, tendo de se deslocar diversas vezes na semana para comarcas remotas do interior.

Reclamação

No mês passado, a empresa ajuizou reclamação (Rcl 23.899) no STF, na tentativa de barrar a movimentação. A equipe jurídica que atua no caso perante o Tribunal formulou a defesa sobre dois pontos centrais: usurpação da competência do Supremo prevista no art. 102, “n”, da CF, e afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 130 e na ADIn 4.451.

“Ao invés de uma pauta jornalística, passaram a responder por uma pauta de audiências espalhadas pelo Estado do Paraná”, destacaram na inicial.

Segundo os advogados, a demanda envolve interesse de toda a magistratura local, estadual, merecendo ser julgada por juízes não envolvidos na controvérsia.

“O mero fato de absolutamente todos os juízes de direito responsáveis pelas varas e juizados especiais cíveis terem aceitado o processamento dos litígios como se não houvesse nenhuma questão de competência em jogo é um sinal suficiente da usurpação da competência constitucional.”

Ainda de acordo com a defesa, a Suprema Corte, ao declarar não recepcionada a lei de imprensa (lei 5.250/67), trouxe o balizamento da preservação das garantias constitucionais da liberdade de expressão, “justamente contrária à ‘estratégia’ conclamada pelo presidente da Amapar, de dispersão de demandas individuais indenizatórias contra a Gazeta do Povo“. Acrescentam, ainda:

“A relação entre o exercício abusivo do direito de demandar indenização e o menoscabo à liberdade de imprensa encontra-se expressa ao longo do acórdão que julgou a ADPF 130/DF e é ressaltada, desde logo, na ementa deste julgado: ‘(…) a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade’.”

STF

STF JULGA EMBARGOS INFRINGENTES DO MENSALÃOApesar da argumentação, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, negou seguimento à reclamação. Conforme destacou, ainda não foi proferida nenhuma decisão – interlocutória ou definitiva –, nas ações apontadas, e, não existindo qualquer pronunciamento quanto aos temas tratados na ADPF 130 e na ADIn 4.451, “não há falar em afronta às decisões desta Suprema Corte“.

Com relação ao segundo ponto destacado pela defesa, a ministra ponderou que o art. 102, “n”, da Carta Magna, apresenta duas hipóteses distintas de deslocamento da competência judicante originária para o STF: (i) existência de interesse – direto ou indireto – de todos os membros da magistratura no julgamento da causa; e (ii) impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem.

No caso da primeira hipótese, Rosa Weber concluiu que não se está diante de controvérsia ajuizada por magistrados para discussão de algum interesse qualificado como privativo – peculiar e exclusivo – da magistratura, decorrente do seu estatuto funcional ou instituída no âmbito da magistratura nacional.

Com relação à segunda, inscrita na parte final do dispositivo – relativa ao impedimento ou suspeição –, a relatora destacou que ela somente se verifica quando é formalmente manifestada na ação.

“De todo insuficiente, portanto, eventual alegação meramente teórica de que mais da metade dos membros do Tribunal Regional podem vir a estar impedidos de julgar a apelação interposta das decisões a serem proferidas na presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, prejudicado, por conseguinte, o exame da liminar pleiteada.”

Reincidência

Apesar de inusitado, o movimento não é inédito no Judiciário brasileiro. Em 2008, diversos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus ajuizaram uma enxurrada de ações contra uma jornalista e a Folha de S.Paulo se dizendo ofendidos pela reportagem “Universal chega aos 30 anos com império empresarial“, publicada no fim de 2007. No texto, a repórter relata que durante os anos de existência, a igreja teria construído um conglomerado empresarial em torno do grupo.

Impondo empecilhos à defesa da empresa de comunicação, as ações foram ajuizadas em distintas comarcas do país, obrigando-a a desenvolver uma verdadeira logística de defesa. À época, falou-se em “atentado à liberdade de imprensa”. O Judiciário, por fim, baldou as tentativas, impondo, inclusive, condenação a alguns fiéis por litigância de má-fé.

Repercussão geral

A discussão a respeito do local onde a ação deve ser ajuizada, quando há um suposto dano moral em texto jornalístico publicado na internet – se no foro do domicílio do autor ou do réu –, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, em outubro de 2009.

O recurso extraordinário (RE 601.220), afetado à análise dos ministros por meio do plenário virtual da Corte, foi interposto pelo advogado Miguel Nagib, de Brasília. O profissional, que mantém o blog Escola Sem Partido, foi acusado de causar danos a uma escola em uma de suas publicações em ação ajuizada em Ribeirão Preto/SP.

Na inicial, Nagib cita como exemplo o caso referente à Igreja Universal e à Folha de S.Paulo e afirma que a possibilidade de o autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio e o do local do fato, no caso, não poderia ser aceito, sob pena de violação ao art. 220, § 1º, da CF.

“Não há dúvida de que, confrontado com a possibilidade de ser processado fora do seu domicílio – repita-se: em qualquer comarca de um país de dimensões continentais –, o indivíduo refreará o impulso de exercer em sua plenitude a liberdade de informação jornalística. E quem perde com isto é a coletividade.”

O relator da matéria à época, ministro Eros Grau (aposentado), consignou que “a questão posta nos autos ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa“. “Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão.

Indago: lei que viabilize o ajuizamento de reparação de dano decorrente da veiculação de ideias no local de domicílio do autor implica cerceio à liberdade de expressão no que o responsável pelas notícias fica sujeito a responder a processo nas mais diversas comarcas desse continental Brasil? Ao Supremo incumbirá a resposta“, consignou o ministro Marco Aurélio em seu voto, seguindo o relator.

O caso, entretanto, ainda aguarda julgamento no STF.

Fonte: Migalhas