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Magistrados estão proibidos de exercer atividades de coaching para concursos

A participação de magistrados como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora é considerada atividade de docência, e é permitida. Já o serviço de coaching e similares, voltados à preparação de candidatos para concursos públicos, passa a ser proibido. O entendimento foi firmado pelo CNJ nesta terça-feira, 14, com a aprovação da resolução 226/16, que altera dispositivos da resolução 34/07 e atualiza regras para o exercício de atividades de magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

CNJ

Docência

A atividade de docência é permitida aos magistrados pela CF (artigo 95, Inciso I), tema posteriormente regulamentado pelo CNJ com a resolução 34/07. Já o desempenho de atividades de ensino por magistrados em eventos privados, como seminários e encontros, foi abordado na resolução 170/13 (artigo 4), mas não havia indicação clara de que essas funções eram consideradas atividades de docência. Essa situação motivou a atualização apresentada ao plenário pelo relator Carlos Eduardo Dias, após discussão anterior na Comissão Permanente de Eficiência Operacional de Gestão de Pessoas do CNJ.

Com a nova redação da resolução 34/07, passa a ser obrigatório que os magistrados informem suas atividades eventuais de ensino ao órgão competente do respectivo tribunal no prazo de 30 dias. A resolução também foi atualizada para a previsão da inserção de dados de docência regular ou eventual em sistema eletrônico próprio do tribunal, com posterior publicidade ao público em geral para análise de possíveis situações de impedimento (artigo 144, VII, do CPC/15). O texto também passa a prever possibilidade de acompanhamento e avaliação dessas informações por corregedorias e pelo CNJ.

A norma atualizada deixa expressa que a atuação dos magistrados em eventos externos à atividade judicante deve observar as vedações constitucionais, e que “cabe ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional”.

Coaching

O CNJ ainda proibiu magistrados de exercerem as atividades de coaching e similares, que consistem na mentoria para progressão profissional, inclusive na disputa de concursos públicos.

“Essa questão tem origem em ajudas e auxílios que os magistrados davam a candidatos a concursos e, que de uma forma bastante estranha, se profissionalizou no pior sentido da palavra. E como bem definiu o relator, não se equipara a hipótese de atividade docente”, observou o conselheiro Gustavo Alkmim.

  • Procedimento de Competência de Comissão: 0000593-97.2016.2.00.0000

Fonte: Migalhas

É nula exclusão de candidato de concurso público dos bombeiros por tatuagem

É nulo ato de exclusão de candidato de concurso público do Corpo de Bombeiros de MG por tatuagem. Decisão unânime foi proferida pela 6ª turma do STJ, em julgamento realizado na terça-feira, 14. Para o colegiado, não há fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

Eliminação

tatuagemO candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.

Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.

Anomalia

A sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso por apontar que, de acordo com o laudo de saúde e com as normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. Para o juízo de 1º grau, a sunga é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.

A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.

Evolução cultural

Em recurso ao STJ, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores.

Argumentou, ainda, que a tatuagem não constitui doença incapacitante, e que nenhuma delas (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.

O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao pedido por entender que não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação.”

Informações: STJ via Migalhas

Celso de Mello decide que novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal

celso-melloO ministro Celso de Mello aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, conforme art. 39 da lei 8.038/90, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, do CPP).

Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo CPC, que preveem a contagem de prazo de 15 dias para agravos (art. 1.070), contados somente em dias úteis (art. 219).

“A razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui “lex specialis”, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao “agravo interno”, tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV).”

Celso de Mello destacou ainda que, por se tratar de prazo processual penal, o modo de contagem é disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado“.

“A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal.”

O HC foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração. Entretanto, Celso de Mello assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27/5 e o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30/5 e encerrou-se no dia 3/6, sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4/6.

Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais“, assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Teori descarta grampos entre Lula e Dilma e envia investigações para a 1ª instância

Teori-ZavasckiO ministro Teori Zavascki, do STF, determinou o encaminhamento à 1ª instância dos processos nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é investigado no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida nesta segunda-feira, 13, em reclamação ajuizada pela presidente da República afastada, Dilma Rousseff.

O ministro ainda cassou decisões proferidas pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, em 16 e 17/3/2016, nos autos do “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos”, que determinaram o levantamento do sigilo de conversas interceptadas entre ela e Lula, por usurpação da competência do STF, já que cabe apenas à Corte suprema a investigação envolvendo autoridade com prerrogativa de foro, e reconheceu a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.

“A violação da competência do Supremo Tribunal se deu no mesmo momento em que o juízo reclamado, ao se deparar com possível envolvimento de autoridade detentora de foro na prática de crime, deixou de encaminhar a este Supremo Tribunal Federal o procedimento investigatório para análise do conteúdo interceptado.”

Grampos

Segundo o ministro, a decisão cassada “está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, mantidas inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com prerrogativa de foro.

Para o ministro, foi precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, “colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”.

“A jurisprudência desta Corte é categórica acerca da inviabilidade da utilização da prova colhida sem observância dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição”

Instância ordinária

Na decisão, o ministro esclarece que não se está fazendo juízo de valor sobre o restante do conteúdo interceptado, pois extrapolaria o objeto próprio da reclamação. Reitera que questionamentos, acerca da competência do juízo de primeiro grau, da higidez das interceptações telefônicas remanescentes, bem como suas sucessivas renovações, devem ser direcionadas às instâncias ordinárias, já que a Rcl não é meio processual adequado para veicular pretensão com natureza eminentemente recursal.

“Caberá ao magistrado de primeira instância, como naturalmente ocorre, o exame dos requerimentos de acesso aos autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e os demais incidentes apresentados nesta Corte.”

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Tribunais devem se abster de mudar horário de atendimento, decide Fux

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que nenhum tribunal do país mexa em seus horários de atendimento ao público e de expediente forense até que a corte decida o mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade que trata do assunto. Ele também mandou que os tribunais do Trabalho da Bahia e do Piauí voltem aos horários originais, mudados depois do ajuizamento da ação pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

ministro-luiz-fux-171220124A decisão foi tomada depois que a Ordem dos Advogados do Brasil levou petição ao ministro mostrando que tribunais estavam reduzindo seus horários de atendimento. No caso do Piauí, o horário era das 9h às 18h e passou a ser das 9h às 14h. Na Bahia, ficou das 8h às 15h, quando também era até as 18h.

A ação da AMB questiona a constitucionalidade da Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça. O dispositivo regulamenta como deve ser o atendimento ao público e de quanto deve ser o expediente forense e os turnos de atendimento ao público. Para os juízes, a resolução invadiu competência reservada aos regimentos internos dos tribunais.

O ministro Fux, depois de analisar as petições da OAB, entendeu que havia urgência na questão, já que a redução do horário de atendimento ao público “constitui ameaça que, em tese, penaliza o jurisdicionado, os advogados e compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses”.

Fux já havia concedido liminar na questão, mas para evitar que o CNJ edite novas normas sobre o horário de funcionamento de tribunais. No mérito, escreveu o ministro, o Supremo definirá quem é o titular para definir o horário de atendimento ao público nas cortes.

“A decisão liminar anteriormente concedida pautou-se pelo ideal jurídico de isonomia de tratamento quanto à autonomia dos tribunais e não teve, em absoluto, o condão de permitir, e, tampouco, o de estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais”, disse na decisão desta segunda-feira (13/6). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.598

Fonte: Conjur