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Ministro Marco Aurélio propõe mudança na ordem de votação do STF

O ministro Marco Aurélio apresentou, no dia 10, ao ministro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, proposta de emenda regimental a fim de modificar o art. 135 doregimento interno da Corte suprema no que concerne ao procedimento de tomada de votos por órgãos judiciários colegiados.

Pela prática atual, findado o debate oral, deve o presidente tomar os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade. A proposta apresentada pelo ministro Marco Aurélio sugere ordem oposta para a tomada de votos: sucedendo-se ao do relator, ou ao do revisor, o do ministro que se siga em antiguidade, considerado o último proferido.

“Com isso, evita-se a sobrecarga do integrante mais moderno do Tribunal no caso do – sempre possível – pedido de vista –, além de possibilitar que a ordem de julgamento venha a ser norteada pelo critério da distribuição. Impede-se, na mesma medida, que os membros mais antigos votem quando já formada a maioria sobre a controvérsia alcançada ao Colegiado.”

O ministro ainda cita outras Cortes onde é consagrado o critério de alternância, como STJ, TST, TRFs e TJs.

De acordo com o documento, o objetivo da alteração é aprimorar e uniformizar o procedimento consoante à pratica implementada pelos demais órgãos judiciários colegiados do país.

Fonte: Migalhas

Proibir entrada no cinema com alimentos é abusivo

A 3ª turma do STJ garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Por maioria, os ministros mantiveram decisão do TJ/SP que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.

O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.

A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.

Venda casada

O ministro Cueva, relator, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento.”

Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.

A turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.

O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a comarca de Mogi das Cruzes/SP.

  • Processo relacionado:  REsp 1331948

Fonte: Migalhas

Sérgio Machado diz que repassou propina a mais de 20 políticos

O ministro Teori Zavascki retirou nesta quarta-feira, 15, o sigilo do acordo de colaboração premiada do ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado. O acordo foi homologado no fim de maio. Confira a íntegra:

Sergio-Machado

Das quase 400 páginas, destaca-se a alegação de que Machado teria repassado propina a mais de 20 políticos de seis partidos (PMDB, PT, PP, PC do B, PSDB e DEM). Entre os citados estão o presidente interino Michel Temer, o presidente do PSDB senador Aécio Neves, e o presidente do Senado Renan Calheiros.

A propina, segundo o delator, era paga por meio de doações eleitorais oficiais, sendo que alguns políticos também receberam dinheiro em espécie. Ele afirma que Michel Temer pediu doação de R$ 1,5 milhão; que na eleição de 1998, Aécio recebeu R$ 1 milhão; que Renan Calheiros recebia uma “mesada” de R$ 300 mil; que Jucá recebeu R$ 21 milhões em propinas; que o ex-presidente da Câmara Henrique Alves recebeu R$ 1,55 milhão, entre 2008 e 2014; que o ex-ministro de Minas e Energia Edison Lobão pediu R$ 500 mil por mês.

Machado relatou que os pedidos de doações eram repassados por ele a empreiteiras contratadas pela Transpetro. Ele procurava “diretamente o dono ou o presidente” da empreiteira e pedia o dinheiro; após a resposta positiva, inventava o nome de uma pessoa que iria procurar os recursos em endereço e data previamente indicados pela empreiteira; depois procurava o político ou um preposto dele e passava as informações do local da entrega do dinheiro e o codinome que ele havia inventado anteriormente e que deveria ser usado na apresentação. “Nenhuma das partes (empresa e políticos) sabia quem era quem, a não ser no caso das doações oficiais.”

No acordo, o delator se compromete a devolver aos cofres públicos R$ 75 milhões que teria recebido de propina enquanto comandou a estatal, de 2003 a 2014, sendo R$ 10 milhões pagos até o fim deste mês e os outros R$ 65 milhões até o fim de 2017.

Pelo termo, a pena máxima imposta a Machado será de 20 anos, mas cumprirá apenas 3 anos em prisão domiciliar. Nesse período, deverá permanecer em casa por 2 anos e 3 meses. Depois, poderá sair para prestar serviços comunitários.

Migalhas nº 3.871

Na edição do dia 30 de maio de 2016, Migalhas dizia:

Sub judice

As gravações de Sérgio Machado vão gerar profundo debate no Judiciário acerca da validade da prova captada à sorrelfa entre cúmplices.

Opacidade

As conversas esconsas do ministro da Transparência são a pauta da semana.

Não convidem para a mesma mesa

Nas gravações, percebe-se que, no PMDB, Rodrigo Janot é personanongrata.

Até tu ?

O senador Sarney, homem experiente, macaco velho na política, cair numa esparrela dessas, é algo impensável. Mas vendo de perto (o certo seria ouvindo), entende-se. É que Sarney conheceu Sérgio Machado, hoje com 69 anos, ainda cheirando aos cueiros. Dezessete anos à frente na existência, Sarney foi contemporâneo do pai de Sérgio Machado. Por isso, ser gravado por quem já convive há mais de meio século, é cafajestada que nem ele, velhaco como é, poderia prever.

Falou demais

Na gravação envolvendo o ex-presidente Sarney, discutiu-se uma forma de se chegar ao ministro Teori. Diz-se que um ilustre ex-companheiro aposentado do STJ, já advogando há quase quatro anos, e um advogado conterrâneo, mas estabelecido em Brasília, seriam amigos do ministro. Podem até ser, mas isso não quer dizer nada. De um lado, o ministro sabidamente não se influencia por quem quer que seja. Aliás, não foram poucos os panegíricos que Migalhas já fez ao ministro, louvando o fato de um processo tão complicado ter, justamente, S. Exa. como relator. Isso é uma dádiva para a história do Brasil. De outro lado, quem vive na comunidade jurídica e conhece os dois causídicos sabe, pelo conceito que desfrutam, que nenhum deles iria utilizar eventual amizade como mercadoria, por isso a menção feita pelo ex-presidente é de uma falta de polidez que não condiz com a elegância costumeira que ele trata a política. Aliás, o próprio ex-presidente Sarney, mostrando o verniz que lhe é peculiar, tratou logo de fazer um desmentido público, pedindo desculpas aos advogados, afirmando, ademais, que jamais falou com eles sobre esse assunto.

Disco de ouro

Luís Fernando Veríssimo : “Da Florença dos Bórgias, se dizia que cada corredor mal iluminado escondia uma conspiração. Em Brasília dispensam os corredores e as sombras, as conspirações são a céu aberto — só, às vezes, ao alcance de um gravador malandro. Espera-se para breve a edição em CD das conversas gravadas. Já existem as favoritas do público.

— Gostei mais da do Jucá.

— Que é isso. Sarney toda a vida.

E parece que já há um estribilho, a ser cantado em uníssono por todos no início do CD :

“Quem tem medo do Moro mau, do Moro mau, do Moro mau…?”

Fonte: Migalhas

 

ISS sobre serviço de operadoras de planos de saúde

Luiz_FuxO ministro Luiz Fux votou nesta quarta-feira, 15, no sentido de negar provimento a RE em que se discute de incide sobre a atividade de administração de planos de saúde. Pedido de vista antecipado do ministro Marco Aurélio adiou o julgamento no plenário do STF.

O recurso foi interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra decisão do TJ/PR que assentou ser possível a incidência do ISS. O tribunal entendeu que “a referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço“.

O hospital argumenta, entre outros, que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária. Por isso, o município de Marechal Cândido Rondon teria violado o art. 153, V, da CF, que estabelece que cabe à União instituir impostos sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários“.

Em análise do caso, porém, o ministro observou que o art. 156, inciso III, da CF, estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza” e incumbiu a lei complementar a definição de quais são esses serviços.

Nesse sentido, Fux destacou que a LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do DF, traz em lista anexa (itens 4.22 e 4.23) os serviços de “planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres” e “outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário“.

O ministro considerou ainda que “natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (…) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança“.

Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs a seguinte tese:

“As operadoras de planos de saúde e seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da CF”.

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a lei federal 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União.

Fonte: Migalhas

Teori nega pedido de prisão de Renan Calheiros, Romero Jucá e José Sarney

O ministro Teori Zavascki, do STF, indeferiu requerimentos formulados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de decretação de prisão preventiva dos senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e do ex-presidente da República José Sarney. Segundo o ministro, não se verifica, pelos elementos apresentados, situação de flagrante de crimes inafiançáveis ou permanentes cometidos pelos parlamentares.

Teori nega pedido de prisão de Renan Calheiros, Romero Jucá e José Sarney

De acordo com a CF (art. 53, § 2º), “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável“.

Os pedidos foram formulados na AC 4173 – que não tramita mais em regime de segredo de Justiça –, com base em gravações feitas por Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, em acordo de colaboração premiada que, segundo o procurador-geral, demonstrariam “manobras para embaraçar a operação Lava-Jato”. Para o ministro Teori, porém, não há fundamentos suficientes para o acolhimento do pedido. “As evidências apresentadas não são suficientemente concretas para legitimar a medida excepcional“, afirmou.

“O Ministério Público não apontou a realização de diligências complementares, tendentes a demonstrar elementos mínimos de autoria e materialidade, a fim de justificar a medida de cunho restritivo, fundamentando o seu pedido exclusivamente no conteúdo das conversas gravadas pelo colaborador e em seu próprio depoimento.”

O ministro destacou que a prisão é a medida cautelar mais grave no processo penal e, por desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o artigo 312 do CPP.

“Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência do STF.”

Outra premissa destacada é a de que a medida pressupõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mas esses pressupostos devem ser acompanhados dos fundamentos da garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da segurança da aplicação da lei penal.

“Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade.”

Segundo Teori Zavascki, as gravações realizadas por Sérgio Machado “revelam diálogos que aparentemente não se mostram à altura de agentes públicos titulares dos mais elevados mandatos de representação popular“. Ressaltou, porém, que “não se pode deixar de relativizar a seriedade de algumas afirmações, captadas sem a ciência do interlocutor, em estrito ambiente privado“.

A jurisprudência do STF, ressalta o relator, se orienta no sentido de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade.

“Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de supostas práticas de crimes, em especial quando envolvam seus representantes, e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis.”

Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador“, completou.

Busca e apreensão

O ministro Teori Zavascki também negou o pedido feito na AC 4174, em que Janot pretendia que fossem autorizadas medidas de busca e apreensão em endereços vinculados a Renan Calheiros, Romero Jucá, José Sarney, Vandenbergue dos Santos Sobreira Machado e Bruno Mendes para colher documentos ou outras provas relacionadas com os fatos investigados. Segundo o ministro do STF, apesar do esforço do Ministério Público em tentar extrair do conteúdo das conversas gravadas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado fundamentos para embasar o pedido, as evidências apresentadas não são suficientemente precisas para legitimar a medida excepcional, não tendo o Ministério Público demonstrado sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos narrados.

Delação premiada

O ministro Teori Zavascki acolheu, ainda, na Pet 6138, pedido do Ministério Público Federal para retirar o sigilo dos acordos de colaboração premiada firmados pelo ex-senador Sérgio Machado e seus filhos Daniel Firmeza Machado, Sérgio Firmeza Machado e Expedito Machado da Ponte Neto. O ministro observou que a lei 12.850/13 impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes até que a denúncia seja recebida. O relator explicou que a restrição tem como objetivo proteger o colaborador e garantir o êxito das investigações. “No caso, todavia, a manifestação do órgão acusador revela não mais subsistirem razões para impor o regime restritivo de publicidade.”

  • Processos relacionados: AC 4173 / AC 4174 / Pet 6138

Veja as decisões: AC 4173 / AC 4174

Fonte: Migalhas