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Google é condenado por não excluir site fraudulento mesmo após notificação

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento. O provedor terá que pagar R$ 100 mil a empresa que foi prejudicada pelo site que utilizava seu nome e seu endereço, sem seu consentimento.

Em março de 2015, a empresa, que comercializa materiais de construção, recebeu reclamações de consumidores que supostamente adquiriram mercadorias de seu site na internet e não as receberam. Ocorre que a empresa não possui loja virtual, razão pela qual enviou notificação judicial ao Google, solicitando a exclusão do site.

google

O provedor decidiu não tomar nenhuma medida em relação ao URL, e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site em questão.

Relator do processo, o desembargador Francisco Loureiro, entendeu que o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

“Imperiosa a responsabilização do requerido, na condição de provedor de aplicações, pelos danos causados à empresa demandante em virtude da manutenção de site fraudulento em seu nome na Internet, mesmo após o recebimento de notificação enviada pela lesada acerca da ilicitude de seu conteúdo.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

ponto-eletronicoO trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, “num ato de gentileza”, registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.

A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. “Esta conduta é injustificável e denota a má-fé”, considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

“Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia”, constou da sentença.

Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

“A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido”, concluiu Sandra.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.

“Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega”, ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0011704-47.2015.5.03.0043

Fonte: CONJUR

DNIT tem competência para aplicar multas por velocidade em rodovias federais

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. Decisão é da 2ª turma do STJ.

Instância de origem

multaO acórdão do TRF da 4ª região havia considerado ser atribuição exclusiva da polícia rodoviária Federal promover autuações e aplicar sanções por inobservância do limite de velocidade nas rodovias e estradas federais, mas a Corte Superior reformou a decisão.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o CTB estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva.

Competência ampliada

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções.

Herman Benjamin também citou a lei 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (lei 9.503/97), observado o disposto no inciso XVII do artigo 24.

“Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.”

Assim, foram mantidos os efeitos dos autos de infração aplicados pelo DNIT, questionados nos autos.

Informações: STJ via Migalhas

STJ definirá se há dano moral por má prestação de serviços de telefonia e internet

salomaoO ministro Luis Felipe Salomão afetou para julgamento à 2ª seção do STJ, como recurso repetitivo, controvérsia sobre a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou má prestação de serviços de telefonia e internet.

Outra questão a ser definida é se, configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos.

Na mesma decisão, publicada no último dia 7, o ministro também elencou as seguintes polêmicas acerca do tema que serão decididas:

– prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet – se decenal (artigo 205 do CC), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do CC) ou outro prazo;

– repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do CDC) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);

– abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

Segundo o relator do recurso, muito embora a Corte Especial esteja julgando casos (ED Ag em Recurso Especial 676.608 e 738.991 e CC 138.405) em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna na Corte para dirimir a questão (se colegiados de Direito Privado ou de Direito Público), “a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema (só no Estado do RS são mais de 15.000 processos), recomenda a imediata afetação”.

A 2ª seção da Corte é composta pelos ministros Noronha, Raul, Sanseverino, Gallotti, Antonio Carlos, Cueva, Buzzi, Bellizze e Moura Ribeiro, além do próprio ministro Salomão.

  • Processos relacionados: REsp 1.525.174 e REsp 1.525.134

Fonte: Migalhas

 

Confirmada justa causa de empregado que enviou e-mails depreciando imagem da empresa

A 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou decisão que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhador pelo envio de e-mails que depreciavam a imagem da empresa e de seus empregados.

De acordo com os autos, utilizando o e-mail corporativo, o trabalhador enviou mensagens referindo-se aos seus superiores hierárquicos como “babaca”, “otário”, “cretino”, induzindo que alguns funcionários deveriam “ir para o paredão e ser fuzilados, igual na Coréia do Norte” e depreciando a forma de gestão da empresa.

Para a relatora, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, é patente o potencial ofensivo de tais e-mails, que denigrem a imagem dos funcionários da empresa e da própria reclamada.

“O envio de tais mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador.”

O trabalhador buscou na Justiça a reversão da justa causa. Ele afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail’s entre colegas de trabalho. Mas o julgador de primeira instância não concordou. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz do Trabalho Fabrício Lima Silva, da 1ª Vara do trabalho de Varginha/MG, constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora pontuou que o comportamento do reclamante infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus funcionários, com dizeres levianos e depreciativos, aptos a ofender a imagem dos envolvidos perante terceiros de forma irresponsável. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela 8ª turma.

  • Processo: 0010008-96.2014.5.03.0079

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas