Author - Sormane Freitas

Vitória para Advocacia

vitoria para a advocacia

Liminar deferida Em 30.6.2016: “…defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a eficácia dos seguintes itens do Anexo Único da Lei estadual 15.834/2015: (a) item VIII da tabela III; (b) item I da Tabela I, especificamente quanto à supressão das duas primeiras faixas constantes da legislação anterior e às custas referentes às causas acima de R$ 84.000,01, devendo estas serem pagas no mesmo montante da faixa imediatamente anterior; (c) itens I e II da Tabela II; e (d) observação 3 do item IV da Tabela II. Ficam revigorados, no que compatível com a presente decisão, os valores fixados na legislação de custas anterior, sem prejuízo de sua devida atualização monetária com base em índice oficial de inflação. Publique-se. Intime-se.”

Procuradores repudiam investidas legislativas contra delação premiada

Procuradores repudiam investidas legislativas contra delação premiadaO CNMP divulgou nesta quarta-feira, 29, a “Declaração de Brasília contra a corrupção”.

O documento, que lista 14 medidas que devem subsidiar a atuação do sistema de Justiça no combate à corrupção, foi apresentado no fim do seminário “Grandes casos criminais: experiências italiana e perspectivas do Brasil”, promovido pelo Conselho entre os dias 27 e 29.

Entre os pontos de atenção elencados, a declaração externa o repúdio às “tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada, para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça como legítima estratégia de defesa e como forma de reduzir suas penas ou de melhorar suas situações carcerárias“.

Outra medida apontada é a necessidade da ampliação dos limites da Justiça Penal pactuada no processo penal e no processo civil brasileiros, “a exemplo do que já ocorre com os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência. Acordos penais (plea bargain) entre Ministério Público e defesa, sob estrito controle judicial, devem ser permitidos pela legislação.

A declaração demonstra ainda a preocupação em relação aos movimentos que tentam modificar a jurisprudência do STF que passou a admitir a execução penal da sentença condenatória após decisão de 2ª instância.

Confira abaixo a íntegra.

Declaração2

Declaração de Brasília contra a Corrupção

CONSIDERANDO o conteúdo dos debates realizados no seminário “Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil“, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com apoio do STF, MPU, CNJ, ANPR, CONAMP, AJUFE e AMB, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, entre 27 e 29 de junho de 2016;

CONSIDERANDO as experiências positivas neste campo adotadas nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina, com a bem-sucedida adoção de sistemas de processo penal acusatório nessas jurisdições; CONSIDERANDO que o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16), daAgenda 2030 das Nações Unidas, exorta os Estados a “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

CONSIDERANDO os Princípios Orientadores Relativos à Func ao dos Magistrados do Ministério Público, aprovados no 8º Congresso das Nações Unidas para a Prevenc ao do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana em 1990;

CONSIDERANDO os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (Bangalore Principles of Judicial Conduct), de 2002, cujos valores primordiais são a independência e a imparcialidade dos juízes; CONSIDERANDO os princípios e regras que compõem o regime global de prevenção e repressão à corrupção, no marco da Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA, Caracas, 1996), da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE, Paris, 1997) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU, Mérida, 2003);

CONSIDERANDO a necessidade de respeito aos direitos humanos no contexto do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1969, da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984;

CONSIDERANDO a deficiência ou inadequação do atual marco normativo brasileiro para a persecução de crimes graves e de infrações à probidade administrativa; CONSIDERANDO o êxito da mobilização da sociedade brasileira contra a PEC 37, que pretendia impedir o Ministério Público de realizar investigações criminais;

CONSIDERANDO os êxitos da Estratégia Nacional contra a Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), na última década, e o modelo interinstitucional e multidisciplinar por ela preconizado;

CONSIDERANDO os avanços jurisprudenciais concretizados pelos tribunais brasileiros, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a investigação criminal pelo Ministério Público (RE 593.727/MG) e que passou a admitir a execução penal após o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição (HC 126.292/SP);

CONSIDERANDO a importância do sistema acusatório no processo penal brasileiro, preconizado pela Constituição de 5 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a existência de iniciativas destinadas a suprimir os avanços legislativosocorridos nos últimos anos, que resultaram na aprovação da Lei da Ficha Limpa (2010), da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (2012), da Lei Anticorrupção Empresarial (2013), da Lei de Organizações Criminosas (2013) e da Lei Antiterrorismo (2016);

CONSIDERANDO as experiências italianas de enfrentamento à criminalidade organizada e à corrupção, consubstanciadas nas investigações conduzidas pelos magistrados do Ministério Público que formaram o pool antimáfia de Palermo, nos anos 1980, e o pool di Mani Pulite, dos anos 1990;

CONSIDERANDO o papel preponderante da sociedade civil como motor das transformações capazes de produzir desdobramentos positivos no ambiente democrático e consolidá-los;

CONSIDERANDO a indispensabilidade da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, especialmente no ciberespaço, para a construção de uma sociedade democrática, transparente e responsável;

CONSIDERANDO o trabalho realizado por organizações não governamentais, como a Transparência Internacional, para fortalecimento da cultura anticorrupção em vários países;

Com base nas preocupações externadas no evento “Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil“, a bem do efetivo e eficaz enfrentamento à corrupção e a macrocriminalidade, formulasse a seguinte Declaração:

1. A independência de juízes e membros do Ministério Público e a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público são valores fundamentais para a promoção do Estado de Direito, para a efetividade dos princípios da legalidade e da isonomia e para a efetivação da responsabilidade administrativa, civil ou criminal de qualquer infrator.

2. O princípio acusatório no processo penal brasileiro, segundo modelo adversarial, deve permitir a todos os sujeitos processuais observar e fazer respeitar os direitos de acusados, das vítimas e da sociedade.

3. O Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (artigo 129, I, da CF) e, num processo penal de partes, tal titularidade também estendesse às medidas cautelares de cunho penal, devendo todas estarem sujeitas a prévio controle judicial.

4. A necessidade de prevenir e reprimir a corrupção e outros crimes graves não dispensa membros do Ministério Publico e juízes do dever de respeitar rigorosamente os direitos e as garantias de acusados e vítimas durante a investigação criminal, o processo penal e a execução penal, especialmente o direito ao contraditório e à presunção de inocência.

5. A existência de técnicas especiais de investigação e meios especiais de obtenção de provas é essencial para o cumprimento das funções do Ministério Público e da Polícia no enfrentamento à corrupção e à criminalidade organizada.

6. São repudiáveis as tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada, para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça como legítima estratégia de defesa e como forma de reduzir suas penas ou de melhorar suas situações carcerárias.

7. É fundamental a ampliação dos limites da Justiça Penal pactuada no processo penal e no processo civil brasileiros, a exemplo do que já ocorre com os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência. Acordos penais (plea bargain) entre Ministério Público e defesa, sob estrito controle judicial, devem ser permitidos pela legislação.

8. Deve ser incentivada a constituição de forças-tarefas institucionais e interinstitucionais e a criação de equipes conjuntas de investigação (joint investigative teams), de forma a permitir o intercâmbio de informações processuais e de segurança pública entre órgãos de persecução criminal e agências de inteligência.

9. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem considerar a aprovação de novo marco para a cooperação internacional em matéria penal, que incorpore o princípio do reconhecimento mútuo, regulamente modernas formas de assistência jurídica internacional, permita atuação mais efetiva do Poder Judiciário e do Ministério Público na obtenção direta de provas no exterior e facilite a recuperação de ativos.

10. O fortalecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público e a concretização do controle externo das Polícias pelo Ministério Público são cruciais para assegurar o cumprimento dos deveres constitucionais dessas instituições e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, sejam acusados ou vítimas.

11. São preocupantes os movimentos que tentam modificar a jurisprudência do STF, consubstanciada no julgamento do HC 126.292/SP, que passou a admitir a execução penal da sentença condenatória após o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.

12. A transparência das ações, atividades, programas e projetos do Ministério Público e do Poder Judiciário é essencial para o controle social das atuações de seus magistrados e de seus órgãos de direção, tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

13. Empresas socialmente responsáveis são atores essenciais para a prevenção da corrupção. É desejável a adoção de programas internos de conformidade (compliance) e de regras corporativas de proteção a informantes confidenciais (whistleblowers) para fortalecer empresas comprometidas com o respeito às leis e eliminar as condições hoje favoráveis a empresas corruptoras.

14. A sociedade brasileira espera que o Congresso Nacional discuta, aperfeiçoe, se necessário, e aprove o mais prontamente possível as 10 Medidas contra a Corrupção, projetos de lei essenciais para consolidar os avanços da política brasileira de prevenção e repressão à corrupção e a outros delitos graves.

Fonte: Migalhas

 

Mudanças na lei Maria da Penha são aprovadas e vão ao plenário do Senado

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 29, a votação do PLC 7/16, que propõe a primeira alteração na lei maria da penha (11.340/06). O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em março e agora segue para o plenário do Senado.

Mudanças na lei Maria da Penha são aprovadas e vão ao plenário do SenadoO projeto permite a aplicação de medidas de proteção emergenciais à mulher vítima de violência ou a seus dependentes pelo delegado de polícia, que deverá ser preferencialmente da delegacia de proteção à mulher. Essa atuação do delegado só será admitida, segundo o projeto, em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes

Essa possibilidade é dada à autoridade policial, em caráter provisório, até decisão definitiva da Justiça. As medidas deverão ser comunicadas ao juiz em até 24 horas, que poderá mantê-las ou revê-las.

O delegado de polícia também poderá requisitar ao juiz a aplicação de outras medidas protetivas ou a decretação da prisão do autor, e serviços públicos necessários à defesa da vítima e seus dependentes.

Outra inovação do PLC 7/16 é incluir o direito a atendimento policial especializado e ininterrupto, realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino. O texto também reforça a necessidade de que os estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio.

Veja a íntegra do PL.

Fonte: Migalhas

Pagamentos heterogêneos de planos de saúde e contribuição previdenciária

A isenção de contribuição para a assistência médica
Como as ações do poder público em prol do direito à saúde são custeadas com recursos da seguridade social, o legislador houve por bem tornar isento de contribuição previdenciária os valores destinados pelas empresas ao fornecimento de assistência médica e odontológica a seus colaboradores. Quanto mais pessoas cobertas por planos de saúde, menos gente no Sistema Único de Saúde. Tributar a cobertura médica, portanto, parece uma má ideia do ponto de vista de política fiscal.

Desde uma perspectiva estritamente técnica, é discutível também se o oferecimento de assistência de saúde aos empregados e diretores caracteriza remuneração, como seria pressuposto para a incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas incorridas pela empresa a esse título.

Seja como for, a isenção está disciplinada na Lei 8.212/91, que estabelece uma única condição: a cobertura da assistência médica (ou odontológica) deve alcançar todos os empregados e dirigentes. A redação do artigo 28, parágrafo 9º, q, não poderia ser mais clara:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares,desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O propósito para que a vantagem fiscal esteja condicionada à universalidade da assistência parece óbvio. Terá pretendido o legislador ampliar o rol dos beneficiários da assistência médica patrocinada pelas empresas, o que, por consequência, gera uma economia ainda mais significativa para o sistema público. Enfim, trata-se de um instrumento extrafiscal de que se serviu a União para estimular os empregadores a investirem na saúde dos seus empregados e dirigentes.

A isenção, portanto, é interessante, e a própria condição para que seja fruída parece bastante razoável. A norma, por melhor que seja, porém, sempre enseja dificuldades na sua aplicação caso a caso.

O Acórdão 9202-003.846 do Carf e a fundamentação contraditória
Assim é que chegou recentemente à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf o caso de uma empresa que custeava a assistência à saúde para todo o seu quadro, mas que contemplava um dirigente com plano de categoria superior àquela assegurada aos demais. A empresa foi autuada por ter descontado o valor da despesa mensal da base de cálculo da contribuição previdenciária. Teria supostamente descumprido a condição prevista na parte final da alínea “q” do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91.

Por unanimidade, decidiu-se pelo afastamento da isenção:

Contribuições Sociais. Previdenciárias. Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS. Os valores relativos a assistência médica integram o salário-de-contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE

A relatora do recurso especial fundamentou o seu voto no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, que predica a interpretação literal para a legislação concessiva de isenção. Como a verba não era destinada de forma equivalente a todos os empregados e dirigentes, estaria descumprido o requisito legal, se lido em sua literalidade.

Ao contrário do que constou da fundamentação do voto condutor, no entanto, o pagamento de diferentes planos de saúde para os colaboradores, pela letra do artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91, não redunda na perda do direito à isenção. A única condição ali interposta para que a assistência médica não integre o salário de contribuição é que todos os empregados e dirigentes sejam contemplados. Nada há que determine que sejam usuários do mesmo nível de assistência.

Na essência, o argumento do acórdão não invoca, portanto, a literalidade do dispositivo, mas a sua teleologia. Segundo o raciocínio que guiou a turma julgadora, a norma, ao exigir a universalidade, tinha em vista a isonomia também quanto à extensão do benefício. Seria, aliás, uma linha aceitável do ponto de vista argumentativo, mas fatalmente conflitante com o mesmo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.

Uma solução literal para o caso não poderia, pois, alijar da isenção a empresa que paga assistência médica a todos os seus empregados e dirigentes, mesmo quando nem todos são contemplados com planos de igual categoria.

Subsidiariamente: a base de cálculo do tributo
A disparidade na cobertura dos colaboradores até pode ser um problema em um caso-limite. Em tese, afinal, é possível que grandes discrepâncias nos valores dos planos de saúde estejam a indicar um propósito fraudulento por parte da empresa. Para excluir do salário de contribuição o auxílio médico a um grupo de profissionais, a empresa poderia dedicar a alguns menos prestigiados na estrutura interna um plano de fachada apenas para fruir da isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91. Se ficar claro o propósito fraudulento desse tratamento diferenciado a alguns dirigentes ou empregados, a isenção perde a razão de ser.

Façamos agora uma abstração. Vamos admitir que a abrangência da regra isentiva fosse determinável a partir de uma interpretação teleológica do seu enunciado, tal qual se demonstrou ter ocorrido no comentado Acórdão 9202-003.846, da CSRF.

Ora, o julgado partiu do pressuposto teórico de que a isenção se subordina não apenas a que a empresa ofereça assistência à saúde para todos, mas, além disso, a que a qualidade do serviço disponível seja a mesma, sem distinção. Descumpririam a condição legal tanto a empresa que contrata plano de saúde em favor de alguns de seus colaboradores, como aquela outra que, embora custeie o serviço para todos, mantém mais de uma categoria de atendimento.

Por coerência com a premissa, parece-nos que nesta última hipótese — isto é, em que a inobservância reside na diferenciação da qualidade do serviço — a contribuição somente poderia recair sobre a parcela do custo que distingue os planos de categoria superior dos demais. Noutras palavras, a isenção operaria até o limite da homogeneidade do custo. Consequentemente, apenas as diferenças seriam acrescidas à base de cálculo do tributo.

Essa solução — novamente observada a premissa de que parte o decisum — seguramente manteria correspondência mais estreita com a natureza da verba patrocinada pela empregadora. Não há dúvida, afinal, de que, se o custeio de planos de assistência à saúde reveste natureza remuneratória, este caráter se evidencia mais marcante quanto à parcela da despesa que diferencia planos de qualidades distintas. O aspecto contraprestacional do sobrepreço é sem dúvida mais nítido.

Também por isso, no caso julgado pela CSRF, a empresa seria obrigada a recolher a contribuição previdenciária somente sobre a diferença entre o valor do convênio médico assegurado a todos os empregados e dirigentes e o daquele plano superior oferecido a um único diretor. Em um só passo, seriam evitados o desvirtuamento dos propósitos equalizantes do legislador ao estabelecer a regra da universalidade e até mesmo a possibilidade de fraude, tudo sem que se suprimisse arbitrariamente a norma isentiva em um caso enquadrado, a rigor, na letra do artigo 28, parágrafo 9º, “q” da Lei 8.212/91.

Fonte: Conjur