Author - Sormane Freitas

Ministro Marco Aurélio: “Plenário virtual não é plenário, o sentido de colegiado é a troca de ideias”

“Plenário virtual não é plenário: o sentido de colegiado é a troca de ideias, é nos completarmos mutuamente.” A partir dessa premissa, o ministro Marco Aurélio sustenta em entrevista que o julgamento de listas no plenário virtual implica “retrocesso”.

O decano da 1ª turma do STF reforça também a defesa em prol da proposta de mudançaregimental para alternância na votação, que classifica de “abertura democrática”. Pela prática atual, findado o debate oral, deve o presidente tomar os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade. A proposta apresentada pelo ministro sugere que a tomada de votos seja norteada pela distribuição, sucedendo-se ao do relator, ou ao do revisor, o voto do ministro que se siga em antiguidade, considerado o último proferido.

Qual é a premissa de colher-se em primeiro lugar o voto dos mais novos? Que eles estejam soltos, mas quem chega ao Supremo tem que atuar segundo a ciência e consciência possuídas e nada mais; já chega formado, não busca ali no Supremo perfazer um currículo ou um perfil, o perfil já existe.”

Veja a entrevista:

Fonte: Migalhas

Projeto de lei de SP prevê punição a agressores de animais de estimação

A Alesp aprovou na última quinta-feira, 30, o PL 1.432/15, que prevê punição a quem maltratar animais de estimação. O projeto segue agora para o governador do Estado de SP para sanção ou veto.

De autoria do deputado Orlando Morando, o texto determina que pessoas que cometeram maus-tratos contra animais domésticos fiquem proibidas de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais, estabelece valor de multa e dá outras providências.

O autor do PL explicou que a discussão sobre o tema começou em setembro de 2015, quando uma cachorra sofreu espancamento por parte de seu tutor em São Bernardo do Campo. As agressões foram filmadas por vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. O vídeo foi fundamental para comprovar as agressões. Apesar do ocorrido, o causador das agressões fez menção de solicitar de volta a guarda do animal, o que gerou grande repercussão.

O deputado finalizou afirmando que é possível denunciar casos de maus tratos aos animais em Delegacias de Investigação de Infrações e Crimes contra o meio ambiente (Dicma). Caso não tenha essa delegacia em sua cidade, a denúncia pode ser feita em qualquer delegacia de polícia.

Fonte: Migalhas

TSE não conhece consulta sobre “vaquinha eleitoral” por falta de legislação

O pleno do TSE não conheceu consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados, a chamada “vaquinha virtual”, para captar doações de pessoas físicas nas eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon e Daniel Coelho.

Os parlamentares perguntaram, com base no art. 23 da lei das eleições, que autoriza que pessoas físicas a fazer doações em dinheiro a campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de depósitos, se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identificação da pessoa física doadora.

TSE

Como “essa hipótese não é prevista na legislação de regência da matéria“, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu pelo não conhecimento da consulta.

O ministro Henrique Neves acompanhou a relatora, mas ressaltou que essa questão “é realmente interessante porque agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas eleitorais“.

Assim, destacou que, apesar da legislação atual não permitir o objeto da consulta, isso “não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa buscar mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser implementado“.

Confira a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:

1. Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física doadora?

2. Tendo em vista que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais doações podem ser feitas por meio de “mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet” mediante a) identificação do doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada, pergunta-se se doações podem ser organizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e posteriormente transferidas diretamente à conta de campanha com a observação de todos os requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e emissão de recibos individuais por CPF, dentre outros.

3. Permite-se a divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet direcionado a candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada de pessoa natural de modo que seja considerado manifestação política individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde que feita por meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a divulgação não incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?

4. Permite-se a organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo antes do início do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no período de campanha e em conformidade com as regras eleitorais de transparência e identificação de doador?

5. Permite-se que os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de doações de pessoas físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde que garantam a possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção partidária respectiva não confirme a candidatura?

6. Há impedimento legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação partidária, organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos doadores?

7. Os recibos eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser emitidos pelo organizador do financiamento coletivo no momento da doação através de sítio na internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou partido beneficiário da doação, no momento do recebimento da doação do organizador em nome dos doadores pessoas naturais?

8. Ainda sobre os recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no site do organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital, de forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os requisitos legais, no ato da doação?

9. Em caso de arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?

  • Processo relacionado: Cta 27.496

Fonte: Migalhas

 

Maioria do STF considera constitucional lei que estabelece anuidades de conselhos de profissão

fachinFoi suspenso nesta quinta-feira, 30, por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, o julgamento de duas ADIns que questionam dispositivos da lei 12.514/11, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da MP 536/11, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.

Na ADIn 4672, a CNTS sustenta que a lei 12.514/11 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a AGU lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADIn 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.

O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo. Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADIn 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes.”

Reserva legal

Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.

Contrabando legislativo

Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.

  • Processos relacionados: ADIns 4697 e 4762

Fonte: Migalhas

 

Temer sanciona lei de responsabilidade das estatais

temer2O presidente da República interino, Michel Temer,sancionou nesta quinta-feira, 30, com dez vetos, a lei 13.303/16, conhecida como de responsabilidade das estatais, que estabelece regras para a nomeação de dirigentes e integrantes do conselho de administração de empresas estatais. A norma foi publicada no DOUdesta sexta-feira, 1º.

A nova legislação foi criada nos mesmos moldes da lei de responsabilidade fiscal e tem como objetivo dar maior transparência às contas das estatais. As empresas deverão elaborar uma série de relatórios – de execução do orçamento, riscos, execução de projetos, etc – e disponibilizá-los à consulta pública.

Indicações “despolitizadas”

A redação final dividiu os aliados da Câmara dos Deputados e do Senado. Diante do acirramento entre deputados e senadores, Temer manteve pontos considerados polêmicos, que ele mesmo chamou de “moralizadores”, para a nomeação nas empresas, como o que proíbe que pessoas com atuação partidária ou que estejam em cargos políticos ocupem postos de direção das estatais. A restrição limita indicações políticas para o comando das estatais e foi alvo de impasse durante a tramitação da proposta no Congresso.

Mesmo sob pressão por mudanças da Câmara, ficou mantido também o período de quarentena de 36 meses exigido para que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais assumam postos de direção e de conselho de administração de estatais. Os deputados haviam “afrouxado” essa regra, mas os senadores resgataram a versão do texto original, de autoria do senador Tasso Jereissatti.

Ainda de acordo com o texto aprovado, 25% dos membros dos conselhos de administração devem ser independentes, ou seja, não podem ter vínculo com a estatal, nem serem parentes de detentores de cargos no de chefia no Executivo, como presidente da República, ministros ou secretários de estados e municípios.

A proposta também estabelece requisitos mínimos para a nomeação dos demais integrantes dos conselhos de administração. Entre as exigências, o membro deverá ter pelo menos quatro anos de experiência na área de atuação da empresa estatal, ter experiência mínima de três anos em cargos de chefia e ter formação acadêmica compatível com o cargo.

Vetos

Temer vetou dez pontos da nova lei. Entre os itens está um trecho do artigo 13 da lei, que proíbe a acumulação de cargos de diretor ou de diretor presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente.

Temer também vetou o caput do artigo 21, que previa que o conselho de administração responderia solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.

Foi vetado ainda o trecho do artigo 34, que estabelecia que “na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado”.

Também na lista dos vetos está o artigo que declarava que contratos internacionais de estatais tivessem foro obrigatório no Brasil. Na avaliação do governo, esta medida poderia prejudicar investidores internacionais, que não teriam segurança jurídica ao firmar contratos com estatais, já que eles costumam preferir um foro independente.

Fonte: Migalhas