Author - Sormane Freitas

MPF vai investigar McDonald’s por publicidade infantil abusiva no YouTube

mcdonalds-youtubeO MPF/SP instaurou inquérito civil para investigar a prática de publicidade infantil abusiva pelo Mc Donald’s na campanha do McLanche Feliz “Hora da Aventura”. O inquérito foi instaurado a partir de denúncia do projeto Criança e Consumo do Instituto Alana.

Antes do lançamento oficial da promoção, o McDonald’s enviou brinquedos para youtubers mirins que os divulgaram em seus canais, que são amplamente visualizados pelo público infantil.

Diante da denúncia, o procurador da República responsável pelo caso, Marcos José Gomes Correa, solicitou ao Google Brasil que esclarecesse se o YouTube possui alguma restrição à publicidade infantil e qual a política da plataforma para publicidades feitas pelos próprios youtubers em seus canais.

A empresa respondeu que o YouTube “não é uma plataforma destinada ao público infantil” e que caberia aos pais alertar que o site não é para crianças. Em relação aos anúncios veiculados, eles seriam de responsabilidade do anunciante, assim como os vídeos seriam de responsabilidade do usuário que o publicou.

Para o MPF, a resposta da empresa foi insatisfatória, pois afirmar que o YouTube não é uma plataforma para o público infantil é “contrariar a realidade“, já que cada vez mais crianças e jovens criam canais próprios, e que os youtubers mirins viraram chamariz para aumentar o número de crianças como usuárias.

Ekaterine Karageorgiadis, advogada do Instituto Alana, explica que “a comunicação mercadológica dirigida ao público infantil, em especial aquela utilizando os youtubers mirins, aproveita-se da audiência desses canais para seduzir as crianças ao consumo. Além de exigir das empresas o fim dessa prática é importante que aquelas que hospedam esses vídeos também se responsabilizem e restrinjam esse tipo de ação de marketing“.

Fonte: Migalhas

Exposição de triângulo amoroso na TV gera danos morais

Etriangulo-amorosoA TV Record deve indenizar mulher, vértice de um triângulo amoroso, que em matéria veiculada no programa Cidade Alerta foi acusada de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação de 1ª instância, ao pagamento de danos morais no valor de R$18 mil, foi mantida pela 1ª turma Cível do TJ/DF.

A autora afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. A mãe dele decidiu abrir um boletim de ocorrência.

A partir daí, o Cidade Alerta, além de expor as intimidades dos envolvidos (a matéria foi veiculada duas vezes na TV e postada no portal R7), insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para matar o infiel. A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar.

Reportagem preconceituosa

Na sentença restou consignado que houve abuso por parte da emissora.

Na hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada, trazendo frases como: “… a amante virou amiga da mulher… mulher quando se junta… quando descobriram a existência uma da outra, resolveram se juntar para dar o que ele merecia… viajaram juntas com um amigo chamado Pepe… era casado com uma mulher linda… não se sabe por que arruma uma amante… a amante atravessa o caminho… a esposa descobre… a feinha é a amante…surpreende que ainda não tenha sido chamada a esposa e amante à delegacia de polícia…”.

Na 2ª Instância, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade.

Pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebe-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se de jargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.”

Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar. Reapareceu dias depois do alvoroço.

  • Processo: 2014.04.1.006956-2

Veja abaixo o acórdão.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO.MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados.
  2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada.
  3. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem.
  4. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo.
  5. Todavia, pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebes-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se dejargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.
  6. Consoante a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, também configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  7. Na teoria do abuso do direito não se exige o elemento subjetivo. Em outras palavras, para a caracterização do ato ilícito não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim,caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
  8. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
  9. Adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pela ré, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a sua condição econômica.
  10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Fonte: Migalhas

Função de advogados concursados da Infraero é de natureza técnica, não de confiança

A 3ª turma do TRT da 10ª região confirmou sentença que verificou que a função dos advogados concursados da Infraero é de natureza técnica e não de confiança. A decisão se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da Infraero – Anpinfra, com assistência do Conselho Federal da OAB.

A Anpinfra explica que, conforme o regimento interno da Infraero, o advogado aprovado em concurso é admitido no cargo de Analista Superior II-Advogado, no qual permanece pelo período de experiência de 60 dias, depois de dois anos de experiência é nomeado automaticamente para a função de procurador IV e, de dois em dois anos, ele passa para procurador Jurídico III, II, I e subprocurador.

Ocorre que, segundo a entidade, as promoções eram mascaradas em forma gratificação de cargo de confiança e a remuneração feita por meio de uma rubrica denominada “remuneração global”, não possuindo em os contracheques a rubrica “salário-base”. Com isso, os reajustes e algumas verbas acessórias não incidiam sobre o valor total do salário.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau a fim de declarar a natureza técnica do cargo procurador e sub-procurador e a natureza salarial da rubrica “remuneração global”, para fins de anotação da CTPS, progressão salarial, e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo.

Em recurso, a União e a Infraero insistiram na tese de que os cargos são de confiança. “Tendo em vista a importância e as especificidades da atuação dos advogados para a atividade da Infraero em geral, além das mencionadas atribuições, minunciosamente descritas no PCCS desta empresa pública, a Infraero decidiu ampliar as atribuições de seus empregados advogados, atribuindo-lhes a função de confiança de Procurador e, como não poderia deixar de ser, pagar a respectiva gratificação de função, isto é, um valor em pecúnia pago a mais em razão do exercício de atividades adicionais e em virtude da responsabilidade que tais atividades exitem, normalmente mais complexas que as atribuições do cargo regular de advogado (emprego público de advogado), nos termos dos regulamentos internos da empresa.”

Em análise do caso, porém, o relator, juiz do Trabalho convocado Márcio Roberto Andrade Brito, ponderou que, “a empresa ao intentar reestruturar a carreira jurídica em seu âmbito acabou por criar novo e distinto cargo, porquanto estabeleceu para este denominação diversa (advogado x procurador), atribuições próprias (conquanto se assemelhem em muito com as de advogado), critérios de progressão próprios (apenas o fator tempo) e remuneração substancialmente mais vantajosa (os procuradores IV, III, II, I, recebem respectivamente R$6.013,89, R$7.714,81, R$9.097,24, R$10.747,25, e o sub¬procurador R$12.597,93, ao tempo em que o advogado aufere por mês R$3.023,35“.

Assim, concluiu ser correta a decisão recorrida porque em sincronia com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, estrutural do direito do trabalho. “Conquanto os cargos de advogado e procurador sejam distintos, suas atribuições guardam intrínseca similitude e identidade, sendo que as do último comportam maiores complexidades e responsabilidades, o que impõe a conclusão que pertencem à mesma carreira, possibilitando àqueles que ingressaram no seu cargo inicial (advogado) receberem (após o preenchimento dos requisitos estampados na norma de regência) promoção (forma de provimento derivado de cargo ou emprego público) a cargo de nível mais elevado.”

O advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuou no caso representando a Anpinfra.

  • Processo: 0001506-02.2013.5.10.0018

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Celso de Mello suspende execução de prisão de réu antes de trânsito em julgado

celso-melloO ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra condenado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

TJ/MG havia determinado o início do cumprimento da pena do réu a 16 anos e 6 meses de reclusão, antes do trânsito em julgado da condenação. Contra essa decisão, a defesa, impetrou HC no STJ, que inicialmente concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do plenário do STF no HC 126.292, em que se entendeu possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.

Para Celso de Mello, a decisão da Corte mineira parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência, “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade“.

“Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência.”

O ministro apontou ainda que o Tribunal violou o art. 617 do CPP, pois proferiu a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.

“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Por fim, Celso de Mello afirmou que não se aplica ao caso o decidido pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292. Isso porque “tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante“.

Assim, deferiu a liminar para suspender o mandado de prisão até julgamento final do HC, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

JF nega liminares contra padronização de rótulo com substâncias alergênicas

Nesse domingo, 3, entrou em vigor regulamentação da Anvisa (RDC 26/15) que trata da padronização dos rótulos quanto às substâncias alergênicas que estão contidas nos alimentos. Editada há um ano, a indústria alimentícia dizia não ter tido tempo para se adequar à norma.

A tentativa de adiar a vigência da regulamentação foi baldada pela agência, porém na última sexta-feira, 1º/7, último dia útil antes do derradeiro prazo, pulularam – em diversas localidades – ações ajuizadas por pequenas associações contra a norma. As liminares foram negadas.

Periculum “forçado”

O juiz Federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª vara da SJDF, ao analisar pedido da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (36559-14.2016.4.01.3400), destacou, em relação ao suposto “escasso prazo” de 12 meses para a adequação da rotulagem dos produtos às diretrizes da Anvisa, que a pretensão da autora “faz crer que suas filiadas deixaram para os ‘momentos finais’ o ingresso em juízo, buscando, portanto, claro periculum ‘forçado’.”

Consoante razões lançadas pela Procuradoria-Geral Federal, a edição da RDC nº 26/2015 não teve nenhum efeito surpresa e sempre foi debatida de forma ampla.”

O juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, da 16ª Vara da SJMG, em outra ação (0037033-46.2016.4.01.3800) concluiu que a pretensão “permite a ilação de que as empresas que lhe são filiadas deixaram, para a undécima hora, providências para as quais teriam – e não aproveitaram – o período de um ano para implementarem, tal como previsto naquela RDC”.

Assim, não parece razoável, tampouco lícito, entender pela exiguidade do prazo outorgado. Entendimento diferente, esclareço, permitiria o afastamento de atribuições fiscalizatórias e regulatórias, princípios eminentemente técnicos da agência reguladora ré, ou, ainda, sua nefasta substituição por outros, desta vez do próprio Juízo, o que não se recomenda na espécie, até porque não evidenciada nenhuma ilegalidade na fixação do contestado prazo.”

O juiz Federal da 14ª vara do DF Waldemar Cláudio de Carvalho, em ação da Associação Brasileira da Indústria de Leite Longa Vida – ABLV (0039856-29.2016.4.01.3400), tambémindeferiu o pedido de antecipação de tutela para adiar a exigência, adotando como fundamentos decisão do juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa.

  • Processos: 36559-14.2016.4.01.3400 / 0037033-46.2016.4.01.3800 / 0039856-29.2016.4.01.3400

Fonte: Migalhas