Author - Sormane Freitas

PGR: Direito ao esquecimento não pode limitar liberdade de expressão

“Não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia. Tampouco existe direito subjetivo a indenização pela só lembrança de fatos pretéritos.”

A tese consta no parecer do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em caso que será analisado pelo STF sob o manto da repercussão geral.

Direito ao esquecimento na esfera cível

A isonomia permite a extensão do direito ao esquecimento às vítimas do crime? Qual o ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito à informação versus a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada? Esses importantes questionamentos serão analisados pelo STF no processo de familiares de Aída Curi contra o programa da TV Globo Linha Direta, que retratou os pormenores do crime quase 50 anos após o fato.

Os irmãos da vítima alegam que o crime, quando ocorrido, “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família, aprofundadas pela notoriedade.

Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização para tal. Por isso, pediam que a rede de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

A Globo, na contestação, sustentou que o programa era um documentário “que abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte de imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.

O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 47ª vara Cível do RJ quanto pelo TJ/RJ. Para a juízo de primeiro grau, o programa não veiculou “qualquer insinuação lesiva à honra ou imagem da falecida e tampouco à de seus irmãos ou qualquer outro membro da família”. O STJ manteve as decisões de origem.

Os irmãos da vítima afirmam que o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. O instituto já se encontra regulamentado na esfera penal, e é invocado por aqueles que, em nome da própria ressocialização, não querem ver seus antecedentes trazidos à tona após determinado lapso de tempo.

Peculiaridades

Rodrigo-JanotAo manifestar opinião em parecer, Janot consignou que há uma série de variáveis envolvidas com a aplicabilidade do direito a esquecimento e, assim sendo, dificilmente caberia disciplina jurisprudencial desse tema.

“É próprio de litígios individuais envolver peculiaridades do caso, e, para reconhecimento desse direito, cada situação precisa ser examinada especificamente, com pouco espaço para transcendência dos efeitos da coisa julgada, mesmo em processo de repercussão geral.”

O procurador-Geral aponta que o direito ao esquecimento leva à vedação de acesso à informação não só por parte da sociedade em geral, mas também de estudiosos como sociólogos, historiadores e cientistas políticos.

“Impedir circulação e divulgação de informações elimina a possibilidade de que esses atores sociais tenham acesso a fatos que permitam à sociedade conhecer seu passado, revisitá-lo e sobre ele refletir.”

Indenização

Quanto a pleito indenizatório quando de divulgação de informação de terceiro que resulte em violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, Rodrigo Janot considera “dispensável para tal finalidade reconhecimento de suposto direito a esquecimento”.

No caso concreto, manifestou pela inviabilidade da indenização, “quando o acórdão recorrido conclui, com base no conjunto fático-probatório, por inocorrência de violação a direitos fundamentais devido a veiculação, por emissora de televisão, de fatos relacionados à morte da irmã dos recorrentes, nos anos 1950”.

Veja a íntegra do parecer.

Fonte: Migalhas

 

Advogado deve indenizar servidor ofendido em petição

A 2ª Turma Recursal Cível dos JEC do RS manteve decisão de 1º grau que condenou um advogado por ofender servidor público em petição.

Na referida peça, o causídico afirmou:

“1) DA TRISTE REALIDADE DA CONTADORIA DE SANTO ANGELO

Inicialmente, esclarece a instituição financeiras que outro não pode ser sentimento quanto a CONTADORIA do foro de Santo Ângelo, quanto ao de tristeza, já que, ao que parece não há um profissional habilitado junto a Contadoria Judicial de Santo Ângelo.

Infelizmente, o Oficial Escrevente Autorizado V. S. H., ao realizar os cálculos de fls. 374/375 dos autos, demonstrou não ter conhecimento para tal cargo e/ou finalidade.

Então, aproveita a presente, para esclarecer a forma correta de elaboração dos cálculos, sendo que, ao final, requer homologação dos mesmos.”

(…)

“Deve ser informado ao Oficial Escrevente Autorizado V. S. H. que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo.

Repita-se como quem deposita além do valor cobrado, consegue provar que há excesso, consegue ainda dever metade do valor agora!!!?!?!?!?!?!?!?”

Caráter pejorativo

Restou consignado no acórdão, de relatoria de Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que o advogado “expressou-se de modo ofensivo, com notas de caráter pejorativo ao exercício da profissão do servidor público, determinado e nominado”.

Nas palavras da relatora, caso estivesse irresignado com os cálculos, o profissional deveria impugná-los de maneira técnica, sem proferir ofensas contra quem os elaborou.

A imunidade profissional do advogado no exercício da atividade é assegurada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Porém, essa imunidade não é absoluta e não autoriza ofensas pessoais e deliberadas na intenção de ofender a moral de qualquer dos envolvidos na cena judiciária.”

No acórdão foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização de R$ 7.700,00 para R$ 3 mil, mantidos os critérios de correção e juros moratórios da sentença.

  • Processo: 71006070320

Fonte: Migalhas

Tribunais devem observar costumes locais antes de regulamentar vestimentas

vestimentaO plenário do CNJ aprovou, parcialmente, na 16ª sessão virtual, pedido de providências para estabelecimento de norma de vestimenta para acesso ao Judiciário pela população. De acordo com o voto da relatora, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, seguido pela maioria dos conselheiros, será expedida uma recomendação aos tribunais para que observem os costumes e tradições locais no momento de regulamentar o assunto.

O pedido foi feito por um professor de Direito e advogado, cuja pesquisa para tese de mestrado demonstrou que diversos órgãos do Poder Judiciário estariam limitando o exercício do direito de acesso à justiça de diversos cidadãos ao exigirem vestimentas excessivamente formais.

De acordo com o voto da relatora, alguns tribunais sustentam a rigidez de suas regras em virtude do respeito ao decoro, à dignidade e à austeridade do Judiciário.

No entanto, deve-se frisar que o direito de acesso à justiça e, naturalmente, de adentrar nas dependências do Judiciário, é uma garantia constitucional de todo cidadão.”

A conselheira optou por não acatar totalmente o pedido por entender que já existe uma tendência à uniformização de procedimentos e atos administrativos, incluindo as normas sobre o uso de vestimentas nas dependências dos juizados, fóruns e tribunais. Ela citou como exemplo o caso do TJ/SP, que dispensou o uso de terno e gravata no exercício profissional nos fóruns e prédios do TJ devido ao clima local.

Fonte: Migalhas

 

Site de compras coletivas deve cumprir anúncio e fornecer 100 caranguejos por R$ 0,06 cada

caranguejoUm site de compras coletivas deverá cumprir anúncio veiculado e fornecer 100 caranguejos por R$ 0,06 cada a um consumidor. O autor também deverá ser indenizado em R$ 1 mil por danos morais.

O comprador relata que foi disponibilizada a oferta de compra de caranguejos pelo valor unitário de R$ 0,06, e que adquiriu 100 cupons, com a intenção de comemorar seu aniversário. Porém, sua compra foi cancelada, sem aviso prévio, sob o fundamento de que havia limite para compra de unidade, o que, segundo ele, não constava na oferta. Em razão do ocorrido, teve de cancelar a comemoração.

O juiz de Direito Adriano Corrêa de Mello, do 4º JEC de Cariacica/ES, observou que, de fato, nas regras do anúncio não constava informação sobre o limite de compra. Ressaltou que, conforme o CDC, é “dever legal da empresa prestar a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, qualidade etc“.

Assim, o magistrado concluiu que, “diante da oferta veiculada pela ré, mostra-se abusivo o cancelamento das compras realizadas pelo autor”. “O descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência de danos morais. Mas, no caso dos autos, forçoso reconhecer que a conduta da requerida ao promover o cancelamento abusivo das compras realizadas pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, evidenciando efetivo desrespeito ao consumidor.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moralA 5ª turma do TRF da 1ª região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.

Na sentença, o juízo da 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.

Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.

Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da lei 9.099/95, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.

A turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do decreto-lei 3.688/41”.

O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da súmula vinculante 11 do STF, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • Processo: 2005.38.07.009453-9/MG

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas