Author - Sormane Freitas

Advogado que exerce a profissão não tem direito a seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu liminar que liberava parcelas do seguro-desemprego. em favor de uma advogada da cidade de Novo Hamburgo (RS). A Lei 7.998/1990, que regula a matéria, diz que o beneficiário não pode ter renda própria.

Conforme o processo, a advogada foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2016. Em julho de 2015, porém, ela havia se tornado sócia do escritório de advocacia que a empregava. Com a rescisão, ela requereu, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, o pagamento do seguro-desemprego, o que foi negado em âmbito administrativo. Ela, então, ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do superintendente, tentando derrubar a decisão.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido, por entender que o escritório ainda não tinha gerado lucro suficiente para garantir-lhe a subsistência. Ao recorrer da decisão liminar, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade que atuou no caso defendendo a União, apurou que a advogada é atuante na profissão. Segundo comprovaram os procuradores da PRU-4, a profissional atuou em pelo menos 20 processos, apenas em sua cidade, após a demissão.

O TRF-4 concordou com os argumentos e cassou a liminar. “Resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados”, afirmou no despacho o juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento. O Mandado de Segurança ainda pende de julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Conjur

Lei permite uso de FGTS como garantia de crédito consignado

O Congresso Nacional promulgou a lei 13.313/16, que permite o uso de FGTS como garantia de crédito consignado. Ato se deu um dia após o Senado aprovar a MP 719/16, que deu origem à norma.

A lei, que foi publicada no DOU desta sexta-feira, 15, permite o uso de até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior, como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada.

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LEI Nº – 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016

Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712, de 30 de agosto de 2012; 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 719, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….

§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.

§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”(NR)

Art. 2º O art. 38 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

II – a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; ……………………………………………………………………………………………

IV – a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
…………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.

§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I – por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III – por outras fontes definidas pelo CNSP.

§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.”(NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.”(NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.”(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: Migalhas

 

Cid Gomes indenizará Michel Temer em R$ 40 mil por danos morais

Cid Gomes disse em evento político que Temer era o “chefe da quadrilha de achacadores que assola o Brasil".

Cid Gomes disse em evento político que Temer era o “chefe da quadrilha de achacadores que assola o Brasil”.

O ex-governador do Ceará Cid Gomes deverá indenizar o presidente interino Michel Temer em R$ 40 mil por danos morais. Cid afirmou, durante uma convenção do PDT em Fortaleza (CE), no ano passado, que Temer era o “chefe da quadrilha de achacadores que assola o Brasil”.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal por unanimidade, mas ainda cabe recurso. O entendimento aplicado reforma decisão da primeira instância, que havia rejeitado a indenização.

No processo, a defesa de Gomes alegou que não houve ofensa pessoal a Temer e que as declarações foram proferidas durante evento partidário, cuja “manifestação de opiniões se dá de forma enérgica e ácida”. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: CONJUR

Ex-secretária municipal de Crateús é condenada por improbidade administrativa

Ex-secretária municipal de Crateús é condenada por improbidade administrativaA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a ex-secretária de Infraestrutura, Cultura, Turismo e Meio Ambiente do Município de Crateús, Maria de Fátima Melo Torres, por contratar serviços públicos sem o devido processo licitatório. A ex-gestora deverá pagar multa civil no valor de R$ 10 mil e ressarcir ao erário. Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.

Maria de Fátima teve ainda os direitos políticos suspensos por cinco anos e foi proibida de contratar com o Poder Público por igual período. A decisão foi proferida na manhã desta quarta-feira (13/07).

Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “as contratações da administração pública devem passar por prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público”, declarou.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) encontrou algumas ilegalidades na gestão da ex-secretária, no ano de 2006. As irregularidades seriam referentes à ausência indevida de instauração de procedimentos licitatórios para a aquisição de serviços de infraestrutura e cultura, totalizando R$ 198.582,63.

Para o MP/CE, a ex-gestora deixou de observar os princípios da moralidade administrativa e legalidade que norteiam a administração pública, tendo violado a Lei de Improbidade Administrativa.

Na contestação, Maria de Fátima alegou que realizou licitação para a contratação dos serviços e sustentou a ausência de improbidade e dano ao erário.

Em 8 de abril de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crateús condenou a ex-gestora a pagar multa civil no valor de R$ 10 mil e devolver aos cofres públicos os valores usados nas aquisições dos serviços. Maria de Fátima também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e foi proibida de contratar com o Poder Público por igual período.

Inconformada, a ex-secretária apelou (nº 0012045-32.2010.8.06.0070) no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ela reiterou as alegações da contestação.

Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Não restam dúvidas de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente causa prejuízo ao erário”, declarou o desembargador Jucid do Amaral.

O magistrado ressaltou ainda que as ilegalidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios foram decisivas para a condenação da ex-secretária. “As irregularidades apresentadas pelo TCM são robustas nesse sentido, sendo o prejuízo ao erário uma presunção legal nos casos de fraude à licitação”, disse.

Fonte: TJCE

Cliente que comprou carro zero quilômetro com defeito será indenizado em R$ 10 mil

Cliente que comprou carro zero quilômetro com defeito será indenizado em R$ 10 mil

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.

Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.

O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.

No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.

A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.

Fonte: TJCE