Author - Sormane Freitas

Professor indenizará alunos por acusação de plágio e conduta inadequada

professor3 - CopiaUm professor e uma universidade paulista terão de pagar, solidariamente, R$ 75 mil de indenização por danos morais a três alunos ofendidos e acusados de plágio durante apresentação do trabalho de conclusão do curso de engenharia. Decisão é do juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP.

Os alunos afirmaram que, em meio a considerações enérgicas e palavrões na frente de seus familiares, foram acusados pelo professor de plágio porque não acrescentaram a fonte citada ao capítulo das referências bibliográficas e receberam nota zero. Já o docente alegou que cada aluno teria entendido o que foi falado de acordo com sua própria sensibilidade e o grupo foi aprovado ao final, pois a banca, formada por três docentes, deu nota média suficiente para aprovação.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a conduta do professor foi exagerada e incompatível com aquele que ostenta a função de educador.

“Não é esse o linguajar que se espera de um professor universitário, certamente acostumado com a vida acadêmica, pois se assim não fosse – acredita-se – não seria ele coordenador do curso de engenharia civil.”

A sentença também fala sobre o exagero da acusação de plágio.

“O tema do plágio passa longe – mas muito longe mesmo – de uma incongruência bibliográfica como a retratada, em que se lê – em bom português – a referência à fonte de consulta”.

O magistrado ponderou também que a “universidade, ao menos neste caso, se conduziu de modo baralhado, sem nenhum controle de procedimentos acadêmicos importantíssimos, permitindo – por incrível que pareça – o lançamento retroativo de nota“.

Informações: TJ/SP via Migalhas

 

Juízes e tabeliães devem checar se há testamento antes de realizar inventário

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o provimento 56/16, que obriga autoridades competentes checarem a existência de testamento, antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais. O objetivo é assegurar a realização da vontade última das pessoas.

Juízes de Direito e tabeliães de notas deverão consultar o banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – Censec, para buscar a existência de testamento público deixado pela pessoa falecida.

Caso não seja encontrado, deverá ser juntada ao processo certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça deverão informar os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais sobre o disposto no Provimento – bem como sobre a obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.

Banco de dados

O RCTO é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, o banco de dados dispõe de cerca de meio milhão de informações sobre testamentos de pessoas de todo território nacional. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, informou que a ferramenta estaria sendo subutilizada e sugeriu a criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil.

Segundo o Colégio Notarial, é significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. No comunicado, os notários ressaltam que “o cumprimento da vontade expressa por testamento toma substancial relevo quando envolve questões que ultrapassam as disposições patrimoniais, como, por exemplo, no reconhecimento de paternidade ou, ainda, no caso de constituição de fundações“.

Para a corregedora Nancy Andrighi, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do falecido sejam de fato respeitadas e cumpridas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário.”

Veja a íntegra do provimento 56/16.

Fonte: Migalhas

Lewandowski determina que áudios de Lula permaneçam em Curitiba e em sigilo

lewanO presidente do STF, ministro Lewandowski, no exercício do plantão, indeferiu pedido liminar da defesa do ex-presidente Lula para que asgravações de conversas entre ele e autoridades com foro no STF não sejam utilizadas nas investigações e em eventual ação penal perante a 13ª vara Federal de Curitiba, determinando que o material permaneça preservado naquele juízo.

Contudo, deferiu medida cautelar tão somente para determinar que o conteúdo das gravações permaneça em autos apartados, cobertos pelo devido sigilo. O ministro ordenou ainda que a reclamação seja remetida ao gabinete de Teori, para que este decida, no final do recesso, se o conteúdo das gravações pode ou não fazer parte das provas contra o ex-presidente.

No dia 31 de março, o plenário da Corte referendou a liminar concedida pelo ministro Teori na Rcl 23.457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento, a decisão proferida por Zavascki refletiu entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual, havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, ao Supremo.

lulaApós o julgamento, Dilma Rousseff foi afastada da presidência da República, em virtude do recebimento da denúncia, pelo Senado, no processo de impeachment, por crime de responsabilidade. Tal fato impediu a nomeação do ex-presidente Lula no cargo de ministro chefe da Casa Civil, extinguindo a possibilidade de ser julgado no STF em eventuais investigações ou ações penais.

Assim, o ministro Teori Zavascki determinou o encaminhamento à 1ª instância dos processos nos quais o ex-presidente é investigado no âmbito da Lava Jato, em decisão proferida na Rcl 23.457, ajuizada pela presidente da República afastada, Dilma Rousseff. O ministro ainda cassou decisões proferidas pelo juízo da 13ª vara, em 16 e 17/3/16, que determinaram o levantamento do sigilo de conversas interceptadas entre ela e Lula, por usurpação da competência do STF, e reconheceu a nulidade da prova baseada em conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.

Naquela oportunidade, o ministro Teori destacou que a decisão cassada “está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas”, mantidas inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com prerrogativa de foro. “Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”.

Neste novo recurso ao STF, a defesa sustenta que o juízo da 13ª vara pode utilizar as gravações como elemento de prova contra o ex-presidente Lula, o que entende ser contrário à decisão do ministro Teori, o qual teria considerado nulas as gravações.

Nas informações que prestou, o juízo Federal sustenta que “não houve invalidação de qualquer outro diálogo interceptado” e que, “quanto aos diálogos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa de função, é evidente que somente serão utilizados se tiverem relevância probatória na investigação ou na eventual imputação em relação ao ex-presidente, mas é evidente que, nesse caso, somente em relação ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de função”.

Ao receber a reclamação durante o plantão da Presidência, o ministro Lewandowski salientou que a decisão tida pela defesa de Lula como desrespeitada foi tomada de forma individual pelo relator do processo. Dessa forma, somente ele poderá avaliar a real extensão de sua decisão e analisar se é possível utilizar, como prova, em processo criminal, o conteúdo de conversa entre autoridade com foro e pessoa sem foro, captada sem autorização do juízo competente.

Fonte: Migalhas

 

Juíza do RJ bloqueia WhatsApp em todo o país

danielaA juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, determinou nesta terça-feira, 19, a imediata suspensão do aplicativo WhatsApp.

A decisão se deu em razão de o Facebook não cumprir determinação judicial para interceptar mensagens compartilhadas pelo aplicativo para investigação policial, apesar de ter sido notificado três vezes. A magistrada ainda impôs multa diária de R$ 50 mil até que a empresa cumpra a medida.

Após a primeira notificação, representante do Facebook informou por email, em inglês, que o WhatsApp não copia ou arquiva mensagens compartilhadas entre seus usuários. Além disso, fez cinco perguntas sobre a investigação em andamento.

Diante disso, a magistrada ponderou: “ora, a empresa alega, sempre, que não cumpre a ordem judicial por impossibilidades técnicas, no entanto quer ter acesso aos autos e à decisão judicial, tomando ciência dos supostos crimes investigados, da pessoa dos indiciados e demais detalhes da investigação. O Juízo fica curioso em saber como estas informações auxiliariam os representantes do aplicativo Whatsapp a efetivar o cumprimento de ordem judicial vez que, segundo esta, o motivo dos reiterados descumprimentos, repita-se, são puramente técnicos“.

A juíza Daniela lembrou ainda que ordem idênticas a essa já foram impostas à empresa e os representantes do aplicativo WhatsApp nada fazem para cumpri-las.

“Se as decisões judiciais não podem efetivamente ser cumpridas e esta informação é sempre rechaçada por peritos da polícia federal e da policia civil que afirmam ser possível o cumprimento, como foi possível ao Google do Brasil, em determinada ocasião, cumprir decisões judiciais que até então alegava ser impossível, devemos então concluir que o serviço não poderá mais ser prestado, sob pena de privilegiar inúmeros indivíduos que se utilizam impunemente do aplicativo Whatsapp para a prática de crimes diversos.”

Com relação à criptografia de mensagens, a magistrada destacou a importância de se atentar para a preservação da intimidade e privacidade dos usuários, mas afirmou que a medida de segurança “não pode servir de escudo protetivo para práticas criminosas que, com absurda frequência, se desenvolvem através de conversas, trocas de imagens e vídeos compartilhados no aplicativo“.

“Neste sentido, a finalidade pública da persecução criminal sempre deverá prevalecer sobre o interesse privado da empresa em preservar a intimidade e privacidade de seus usuários, assim como também deverá prevalecer sobre os interesses desses últimos, sobretudo quando são investigados por praticarem crimes, uma vez que não há direito ou garantia constitucional em nosso ordenamento que se repute absoluta.”

Veja a íntegra da decisão.

Outros casos

Essa não é a primeira vez no ano que o aplicativo é ameaçado. Em maio, um juiz de PEdeterminou o bloqueio do WhatsApp por 72 horas em todo país.

Em dezembro de 2015, a juíza de Direito Sandra Regina Nostre Marques, da 1ª vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, determinou também o bloqueio do aplicativo, mas a decisão não durou 48 horas. Na ocasião, o desembargador Xavier de Souza, da 11ª câmara Criminal do TJ/SP, decidiu pelo restabelecimento do WhatsApp, o que, posteriormente, foi confirmado pela 11ª câmara de Direito Criminal da Corte.

No Piauí, em fevereiro do ano passado, um caso parecido ocorreu quando o juiz de Direito Luís Moura Carvalho, da Central de Inquéritos de Teresina, também determinou o bloqueio do WhatsApp no Brasil. O objetivo era forçar a empresa dona do aplicativo a colaborar com investigações da polícia do Estado relacionadas a casos de pedofilia. Contudo, antes que o aplicativo fosse bloqueado, a decisão foi suspensa pelo desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do TJ/PI, após analisar mandado de segurança impetrado pelas teles.

Fonte: Migalhas

Coelce deve indenizar em mais de R$ 19 mil empresária prejudicada por falta de energia

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A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pela Justiça a pagar R$ 19.380,00 de indenização para empresária que teve prejuízo devido a prolongamento na falta de energia. A decisão é do juiz Domingos José da Costa, da Comarca de Jaguaruana, distante 173 km da Capital.

Segundo o magistrado, não restou dúvidas sobre a responsabilidade da companhia. “O dano moral se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se o inquestionável desconforto e o constrangimento experimentado pela autora [empresária] ao sofrer pela demorada espera pela empresa-ré em fazer a religação da energia, que deveria ter ocorrido em caráter de urgência”, destacou ainda.

De acordo com os autos (n° 4381-88.2014.8.06.0108), em 15 de novembro de 2014, a cliente, que é dona de um viveiro de camarão, acionou a Coelce após uma falta de energia. A Companhia afirmou que o problema seria resolvido em 30 minutos. Contudo, o fornecimento só foi regularizado no dia seguinte, após várias reclamações da empresária.

Inconformada, a dona do viveiro ajuizou ação. Alegou que a falta de energia causou prejuízos, como a perda de mil quilos de camarões e de maquinário utilizado na manutenção do viveiro. Por esse motivo, requereu indenização moral e material.

Em contestação, a Coelce alegou que não ocorreu corte no fornecimento elétrico, e sim, um problema de conexão. Disse ainda, que a falha ocorreu por motivos de força maior e que a empresa prestou os serviços necessários. Por isso, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o juiz condenou a Companhia a pagar R$ 12.380,00 de indenização material e R$ 7 mil por danos morais. Para o magistrado, a empresa “não atendeu, minimamente, ao dever de colaboração, ainda mais quando se observa a posição de vulnerabilidade do consumidor”. Ele ressaltou ainda que “a requerida [Coelce] possui responsabilidade objetiva, da qual se enseja que a mesma independe de dolo ou culpa haverá de arcar com os danos causados”.

Ainda de acordo com o magistrado, “muitas vezes ocorre a negligência por parte da empresa, bem como a falta de profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda ou para atuarem nos horários noturnos”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última quinta-feira (14/07).

Fonte: TJCE